ESTATUTOS

(VERSÃO CONSOLIDADA COM ALTERAÇÕES APROVADAS EM Conselho Científico do OBSERVARE em 21 de Janeiro 2020)

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CAPÍTULO I

Da natureza, objectivos, sede e duração

 Artigo 1º
(Natureza)

1. O OBSERVARE – OBSERVATÓRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES é uma unidade universitária de investigação, com a designação internacional abreviada de OBSERVARE.

2. O OBSERVARE é constituído como unidade orgânica da Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa (UAL).

Artigo 2º
(Objectivos)

OBSERVARE tem por objectivos:

a) O reforço da UAL e da sua área científica das Relações Internacionais numa óptica multidisciplinar, designadamente nas vertentes da investigação, da formação pós-graduada, da articulação ensino-investigação e da internacionalização;

b) A produção e difusão de programas de investigação científica na área das Relações Internacionais e áreas afins e conexas;

c) A constituição de equipas de investigadores que desenvolvam linhas e projetos de investigação nos campos das suas especialidades;

d) O estabelecimento de consórcios, acordos ou parcerias com outras instituições de investigação, nacionais e estrangeiras;

e) A participação e a integração em programas e redes nacionais e internacionais de investigação e de formação avançada;

f) A publicação dos resultados dos estudos realizados através de publicações periódicas e não periódicas e da constituição de bibliotecas virtuais de acesso gratuito na internet para disseminação de conhecimento;

g) O apoio à formação avançada de nível universitário, nomeadamente na orientação e enquadramento de trabalhos de pós-graduação, dissertações de mestrado, teses de doutoramento e programas de pós-doutoramento;

h) A integração e acolhimento de jovens investigadores e o seu envolvimento nas Linhas, Grupos e Projetos de investigação e demais iniciativas e atividades;

i) A promoção e o enquadramento de projetos de investigação, individuais e coletivos, e o apoio ao seu desenvolvimento;

j) O apoio a candidaturas a bolsas e fundos ou programas para financiamento de projetos de investigação e demais atividades;

k) A realização de congressos, seminários, conferências e outras atividades;

l) A prestação de serviços, nomeadamente a elaboração de estudos encomendados por entidades exteriores.

Artigo 3º
(Sede)

OBSERVARE tem Sede na Rua de Santa Marta, número 56, em Lisboa.

Artigo 4º
(Duração)

OBSERVARE dura por tempo indeterminado.

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CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 5º
(Recursos Humanos)

Para além dos investigadores conforme estipulado no Capítulo III destes Estatutos, o OBSERVARE dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afetos pela C.E.U./UAL.

Artigo 6º
(Recursos Materiais)

1. O OBSERVARE dispõe das instalações, infraestruturas, equipamentos e dotação orçamental, para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afetos pela C.E.U./ UAL.

2. Constituem receitas próprias do OBSERVARE:

a) As dotações orçamentais atribuídas pela C.E.U/UAL.;

b) As dotações atribuídas por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, incluindo a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e programas europeus de apoio à investigação científica;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) As decorrentes da prestação de serviços;

e) Quaisquer outras que legalmente possa obter.

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CAPÍTULO III

Dos Membros / Investigadores

Artigo 7º
(Categorias)

 1. Existem as seguintes categorias de membro/investigador do OBSERVARE:

a) Investigador Integrado;

b) Investigador Associado ou Colaborador;

a) É Investigador Integrado do OBSERVARE quem:

– Exerça atividade nas áreas de trabalho científico do OBSERVARE;

– O OBSERVARE constitua o seu principal centro de investigação, seguindo tendencialmente os critérios para investigador integrado e de dedicação à investigação definidos pela FCT;

– Seja admitido nos termos do artigo 9º destes Estatutos.

b) É Investigador Associado ou Colaborador do OBSERVARE o investigador que, não sendo formalmente integrado, colabora nas atividades do OBSERVARE e, manifestando desejo de a ele aderir, seja admitido nos termos do artigo 9º destes Estatutos.

Artigo 8º
(Direitos e Deveres)

1. Os investigadores do OBSERVARE têm direito a:

a) Participar nas atividades do OBSERVARE;

b) Tomar parte nas decisões coletivas do OBSERVARE;

c) Utilizar os recursos do OBSERVARE.

Os investigadores do OBSERVARE têm o dever de:

a) Contribuir para a realização e o reforço dos objetivos do OBSERVARE;

b) Respeitar os Estatutos do OBSERVARE e as decisões dos seus órgãos de gestão;

c) Respeitar o Código de Conduta do OBSERVARE.

Artigo 9º
(Admissão, Suspensão e Exclusão de Membro/Investigador)

 1. A admissão, a suspensão e a exclusão de membros/investigadores são da competência do Conselho Científico do OBSERVARE.

2. A deliberação sobre a admissão de novo investigador do OBSERVARE é tomada por maioria dos membros do Conselho Científico.

3. A deliberação sobre a suspensão e a exclusão de investigador do OBSERVARE é tomada por dois terços dos membros do Conselho Científico, sem contemplar o voto do investigador visado.

4. Qualquer membro do Conselho Científico do OBSERVARE pode requerer votação secreta para deliberação sobre admissão, suspensão e exclusão de um investigador.

5. As propostas de admissão, suspensão ou exclusão de investigadores do OBSERVARE devem ser apresentadas por escrito ao Conselho Científico e convenientemente fundamentadas.

6. A proposta de admissão de novo Investigador do OBSERVARE deve ser acompanhada pelo respetivo Curriculum Vitae.

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CAPÍTULO IV

Da Organização

Artigo 10º
(Órgãos de Gestão)

OBSERVARE dispõe dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Direção;

b) Conselho Científico;

c) Assembleia de investigadores;

d) Unidade de Acompanhamento.

Artigo 11º
(Direção e Coordenação Científica)

1. A Direção é constituída por:

a) Diretor;

b) Subdiretores, no máximo de três.

2. A Direção é constituída exclusivamente por Investigadores Integrados do OBSERVARE e é ratificada pelo Conselho de Administração da C.E.U./UAL.

3. Os membros da Direção são eleitos pelo Conselho Científico do OBSERVARE, apresentando-se numa mesma lista e sendo a votação por lista e secreta.

4. A duração do mandato da Direção é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.

5.Na vigência do mandato, eventuais alterações de funções dos membros da Direção deverão ser ratificadas pelo Conselho Científico.

6. Em caso de cessação ou suspensão de funções do Diretor ou de Subdiretores, podem estes ser substituídos mediante proposta da Direção ratificada pelo Conselho Científico.

7. Em caso de cessação ou suspensão de funções, simultaneamente, de mais de metade dos elementos da Direção, serão realizadas novas eleições para a Direção e Coordenação Científica no período de sessenta dias.

8.Compete à Direção a administração e coordenação do OBSERVARE, nomeadamente:

a) Representar o OBSERVARE;

b) Promover a consecução dos seus objetivos;

c) Propor a definição das políticas de investigação científica, de articulação entre investigação e formação avançada e de publicações;

d) Coordenar Linhas de Investigação e elaborar os Planos de Trabalhos, Orçamentos e Relatórios de atividades para apreciação pelo Conselho Científico e pela Direção da C.E.U. / UAL;

e) Apresentar ao Conselho Científico, para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;

f) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do OBSERVARE;

g) Propor os Planos de Trabalhos, Orçamentos e Relatórios de atividades para apreciação pelo Conselho Científico e pela Direção da C.E.U. / UAL.

Artigo 12º
(Conselho Científico)

1. O Conselho Científico é constituído pelos Investigadores Integrados doutorados e pelos investigadores integrados não doutorados que sejam docentes na UAL com categoria de “especialista”.

2. O Conselho Científico é presidido pelo Diretor ou por um dos Subdiretores em sua substituição.

3. Compete ao Conselho Cientifico:

a) Deliberar sobre a política de investigação científica e de formação avançada;

b) Deliberar sobre admissões, suspensões e exclusões de investigadores do OBSERVARE;

c) Deliberar sobre projetos e equipas de investigação e candidaturas a programas de financiamento nacionais ou internacionais;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Plano e Relatório de atividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da Direção da C.E.U./UAL;

e) Eleger a Direção do OBSERVARE;

f) Deliberar sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direção;

g) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições;

h) Deliberar sobre alterações aos Estatutos e ao Código de Conduta do OBSERVARE.

4. O Conselho Científico é convocado pelo Diretor ou por solicitação de pelo menos vinte por cento dos membros do Conselho Científico.

5. O Conselho Científico pode ser convocado e deliberar sem reunir presencialmente, através de email ou plataformas eletrónicas, devendo nestes casos os seus membros pronunciar-se por escrito e com conhecimento de todos os outros.

6. A Direção ou um mínimo de vinte por cento dos membros do Conselho Científico pode requerer reunião física para deliberação.

7. Na impossibilidade de presença física nas reuniões, os membros do Conselho Científico podem participar por videoconferência, telefone ou email, devendo prévia e atempadamente justificar a sua ausência e solicitar forma de participação alternativa à Direção.

8. Os membros do Conselho Científico que não conseguirem participar nas reuniões podem delegar representação e voto noutro membro, devendo emitir essa delegação por escrito.

9. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria absoluta dos membros que se pronunciem quando convocados para o efeito, exceto nas deliberações sobre a suspensão ou exclusão de investigador nos termos do nº3 do Artigo 9º destes Estatutos.

10. Os investigadores do OBSERVARE que não são membros do Conselho Científico poderão ser convidados a participar nas suas reuniões sem, contudo, disporem de direito de voto.

Artigo 13º
(Assembleia de Investigadores)

1. A Assembleia de Investigadores reúne todos os investigadores do OBSERVARE e tem uma natureza consultiva sobre todas as matérias respeitantes ao OBSERVARE que a Direção ou o Conselho Científico lhe entendam entenderem.

2. A Assembleia de investigadores é convocada pelo Coordenador Científico ou por solicitação de pelo menos vinte por cento dos investigadores do OBSERVARE.

Artigo 14º
(Unidade de Acompanhamento)

1. A Unidade de Acompanhamento, é formada por três doutorados prestigiados que não sejam investigadores do OBSERVARE nem tenham vínculo à UAL, devendo ser maioritariamente estrangeiros.

2. Compete à Unidade de Acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do OBSERVARE;

b) Elaborar relatórios e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção ou pelo Conselho Científico do OBSERVARE;

c) Emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano, o orçamento e relatórios de atividades do OBSERVARE.

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