A JUSTIÇA PENAL INTERNACIONAL E A EROSÃO DA SOBERANIA

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joao.soares@mne.pt

Diretor Geral do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Portugal). Representou Portugal na Conferência de Kampala e na Assembleia de Estados-Partes do Tribunal Penal Internacional. O presente artigo reflete exclusivamente as opiniões pessoais do autor e não corresponde a qualquer posição oficial da Instituição a que pertence. Em 8 de Agosto de 2013 foi nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unida, Ban Ki-moon, Under Secretary General for Legal Affairs and Legal Counsel to the United Nations.

Resumo

O autor argumenta que qualquer forma de justiça internacional representa sempre uma forma de limitação das soberanias estatais. No caso do Direito Penal Internacional esta limitação torna-se ainda mais evidente ao colocar em causa elementos essenciais do paradigma clássico do Direito Internacional, como por exemplo o monopólio punitivo dos Estados ou a noção de uma soberania estatal quase-absoluta. Os instrumentos penais internacionais, crimes, penas, jurisdições, são suscetíveis de constituir, pelo menos parcialmente, uma alternativa judicial ao método exclusivamente político e diplomático de manutenção da paz e seguranças internacionais. A construção desta alternativa produz, inevitavelmente, tensões com uma estrutura de poder que se mantém relativamente inalterada desde 1945. No entanto para que esta alternativa judicial penal se possa afirmar será necessário um longo período de maturação assente, entre outros, numa credibilidade técnica e jurídica inquestionável.

O autor argumenta que qualquer forma de justiça internacional representa sempre uma forma de limitação das soberanias estatais. No caso do Direito Penal Internacional esta limitação torna-se ainda mais evidente ao colocar em causa elementos essenciais do paradigma clássico do Direito Internacional, como por exemplo o monopólio punitivo dos Estados ou a noção de uma soberania estatal quase-absoluta. Os instrumentos penais internacionais, crimes, penas, jurisdições, são suscetíveis de constituir, pelo menos parcialmente, uma alternativa judicial ao método exclusivamente político e diplomático de manutenção da paz e seguranças internacionais. A construção desta alternativa produz, inevitavelmente, tensões com uma estrutura de poder que se mantém relativamente inalterada desde 1945. No entanto para que esta alternativa judicial penal se possa afirmar será necessário um longo período de maturação assente, entre outros, numa credibilidade técnica e jurídica inquestionável.

Palavras-chave

Como citar este artigo

Soares, Miguel de Serpa (2013). “A justiça penal internacional e a erosão da soberania”. JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 4, N.º 2, Novembro 2013-Abril 2014. Consultado [online] em data da última consulta, http://hdl.handle.net/11144/563

Artigo recebido em 27 Maio, 2013 e aceite para publicação em 8 Outubro, 2013

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e-ISSN: 1647-7251

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