Os conceitos de segurança marítima e de proteção marítima tiveram na sua base diferentes finalidades, objetos e perspetivas. Contudo, atualmente, as mesmas convenções internacionais aplicáveis aos transportes marítimos regulam ambas as vertentes. Na análise da maioria dos incidentes e acidentes no mar é bastante difícil delimitar as matérias de segurança e de proteção e, normalmente, após uma avaria, é inútil fazê-lo já que o planeamento e a resposta aos riscos são normalmente dados de forma integrada. Por outro lado, assiste-se a uma progressiva extensão do conceito de segurança marítima para englobar as matérias da proteção em simultâneo com o aparecimento de um novo tipo de ameaças que estão sempre presentes desde o momento que se ligam os computadores às redes em qualquer lugar do mundo: as ciberameaças! Estando os navios equipados com novas avançadas tecnologias, a proteção contra os ciberataques é mais importante do que nunca. Estes avanços tecnológicos tornaram-se um alvo fácil e de alta prioridade para os criminosos cibernéticos. Com este comportamento, podem prosseguir o seu propósito de atacar os sistemas do navio e, a partir deles, os diferentes sistemas em terra. A digitalização da indústria marítima ocorreu de forma muito rápida. Contudo, tornou-se essencial para os marítimos não só compreenderem e adotarem estas novas tecnologias como, igualmente, assumirem uma postura cautelosa e de alerta de em relação a certos acontecimentos e ocorrências que podem correr perigosamente mal num curto espaço de tempo. Vislumbra-se um novo estádio da prontidão marítima que necessita de um robusto e bem definido “código” que alargue e concretize um “novo” conceito de segurança marítima em sentido lato que reforce as convenções internacionais marítimas e a sua aplicação. As responsabilidades dos “Estados de Bandeira” e dos “Estados do Porto”, nos termos do disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e das convenções internacionais marítimas como se estabelece nos diferentes Memorandos de Entendimento ao nível mundial e nos documentos da OMI e de outras organizações internacionais (como a União Europeia), deverão ser atualizadas e passarem a considerar, também, as matérias da proteção marítima. Para além disso, é essencial apoiar uma cooperação estreita nos campos da segurança marítima e da proteção tendo e vista a elaboração de um novo e robusto “Código Marítimo”. Esta será a linha de orientação prosseguida, pretendendo-se, neste momento, “agitar e rolar” esta matéria rumo a um novo estádio regulatório.
O IMPACTO DA CIBERSEGURANÇA NO QUADRO JURÍDICO REGULATÓRIO DA SEGURANÇA MARÍTIMA
duarte.faria@apsinesalgarve.pt
Doutor em Direito (Universidade da Extremadurae e Faculdade de Direito de Lisboa) na área de Direito Marítimo, mestre e licenciado em Direito e licenciado em Ciências Militares-Navais. Enquanto oficial de Marinha frequentou diversos cursos na área das operações navais e desempenho de funções a bordo de navios e em terra no Estado-Maior da Armada (Portugal). É professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Escola Naval e Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, conferencista no Instituto Universitário Militar e investigador do CEDIS, CINAV e CIDIUM. Desempenhou diversos cargos de gestão e direção no Instituto Marítimo-Portuário, na Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e na Administração dos Portos de Sines e do Algarve. Publicou livros e artigos nas áreas do direito do mar, direito marítimo e segurança marítima.
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Como citar este artigo
Faria, Duarte Lynce de (2020). “O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório da segurança marítima”. In Janus.net, e-journal of international relations. Vol. 11, Nº 2 Consultado [online] em data da última consulta, DOI: https://doi.org/10.26619/1647-7251.11.2.10
Artigo recebido em 21 Março, 2020 e aceite para publicação em 23 Setembro, 2020