OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 11, Nº. 2 (Novembro 2020-Abril 2021)
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O IMPACTO DA CIBERSEGURANÇA NO QUADRO JURÍDICO REGULATÓRIO DA
SEGURANÇA MARÍTIMA
DUARTE LYNCE DE FARIA
duarte.faria@apsinesalgarve.pt
Doutor em Direito (Universidade da Extremadurae e Faculdade de Direito de Lisboa) na área de
Direito Marítimo, mestre e licenciado em Direito e licenciado em Ciências Militares-Navais.
Enquanto oficial de Marinha frequentou diversos cursos na área das operações navais e
desempenho de funções a bordo de navios e em terra no Estado-Maior da Armada (Portugal). É
professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Escola Naval e
Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, conferencista no Instituto Universitário Militar e
investigador do CEDIS, CINAV e CIDIUM. Desempenhou diversos cargos de gestão e direção no
Instituto Marítimo-Portuário, na Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e na
Administração dos Portos de Sines e do Algarve. Publicou livros e artigos nas áreas do direito do
mar, direito marítimo e segurança marítima.
Resumo
Os conceitos de segurança marítima e de proteção marítima tiveram na sua base diferentes
finalidades, objetos e perspetivas. Contudo, atualmente, as mesmas convenções
internacionais aplicáveis aos transportes marítimos regulam ambas as vertentes. Na análise
da maioria dos incidentes e acidentes no mar é bastante difícil delimitar as matérias de
segurança e de proteção e, normalmente, após uma avaria, é inútil fazê-lo já que o
planeamento e a resposta aos riscos são normalmente dados de forma integrada. Por outro
lado, assiste-se a uma progressiva extensão do conceito de segurança marítima para englobar
as matérias da proteção em simultâneo com o aparecimento de um novo tipo de ameaças que
estão sempre presentes desde o momento que se ligam os computadores às redes em
qualquer lugar do mundo: as ciberameaças! Estando os navios equipados com novas
avançadas tecnologias, a proteção contra os ciberataques é mais importante do que nunca.
Estes avanços tecnológicos tornaram-se um alvo fácil e de alta prioridade para os criminosos
cibernéticos. Com este comportamento, podem prosseguir o seu propósito de atacar os
sistemas do navio e, a partir deles, os diferentes sistemas em terra. A digitalização da
indústria marítima ocorreu de forma muito rápida. Contudo, tornou-se essencial para os
marítimos não compreenderem e adotarem estas novas tecnologias como, igualmente,
assumirem uma postura cautelosa e de alerta de em relação a certos acontecimentos e
ocorrências que podem correr perigosamente mal num curto espaço de tempo. Vislumbra-se
um novo estádio da prontidão marítima que necessita de um robusto e bem definido “digo”
que alargue e concretize um “novo” conceito de segurança marítima em sentido lato que
reforce as convenções internacionais marítimas e a sua aplicação. As responsabilidades dos
“Estados de Bandeira” e dos “Estados do Porto”, nos termos do disposto na Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar e das convenções internacionais marítimas como se
estabelece nos diferentes Memorandos de Entendimento ao nível mundial e nos documentos
da OMI e de outras organizações internacionais (como a União Europeia), deverão ser
atualizadas e passarem a considerar, também, as matérias da proteção marítima. Para além
disso, é essencial apoiar uma cooperação estreita nos campos da segurança marítima e da
proteção tendo e vista a elaboração de um novo e robusto “Código Marítimo”. Esta será a
linha de orientação prosseguida, pretendendo-se, neste momento, “agitar e rolar” esta
matéria rumo a um novo estádio regulatório.
Palavras-chave
Segurança marítima, proteção marítima, cibersegurança, Estado de bandeira, Estado do porto
Como citar este artigo
Faria, Duarte Lynce de (2020). “O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório
da segurança marítima”. In Janus.net, e-journal of international relations. Vol. 11, 2
Consultado [online] em data da última consulta, DOI: https://doi.org/10.26619/1647-
7251.11.2.10
Artigo recebido em Março 21, 2020 e aceite para publicação em Setembro 23, 2020
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O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório da segurança marítima
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O IMPACTO DA CIBERSEGURANÇA NO QUADRO JURÍDICO
REGULATÓRIO DA SEGURANÇA MARÍTIMA
DUARTE LYNCE DE FARIA
I. Introdução
1
Quando em julho de 2017, a maior empresa armadora mundial no transporte de
contentores (a dinamarquesa “MAERSK”) sofreu um ciberataque que paralisou
totalmente os seus sistemas de tecnologias de informação (TI) durante várias semanas,
o setor marítimo-portuário “acordou” para o enorme impacto desta nova ameaça.
Os danos cifraram-se entre 250 a 300 milhões de dólares
2
e implicaram a reinstalação
de 45.000 estações de trabalho e de 4.000 servidores em todo o mundo e o responsável
foi identificado como o ransomware “NotPetya”. De resto, este malware já tinha atacado
a empresa holandesa TNT Express, em junho de 2017, conforme reconhecido pela FedEx
(NYSE: FDX)
3
.
Na verdade, estando os navios equipados com novos equipamentos dotados das mais
modernas tecnologias para a ponte, para a casa das máquinas e para todo o navio em
geral, a ameaça dos ciberataques é mais importante do que nunca dado que a maioria
dos novos sistemas funcionam de forma automática e estão extremamente dependentes
das TI e dos fluxos de dados.
1
Este artigo estava próximo da sua conclusão quando eclodiu a pandemia do COVID-19. Para além de obrigar
a (re) pensar o mundo global - com os seus pontos fortes e fraquezas, as suas oportunidades e ameaças
(numa verdadeira análise SWOT) - é importante mencionar que a “infeciologia” pode, também, ultrapassar,
em muito, o domínio da saúde. O exemplo da virulência dos diversos malwares ao nível de todos os sistemas
ligados à rede pode igualmente, em períodos de crise como o que se atravessa, limitar drasticamente a
resposta dos equipamentos de saúde e da proteção civil que exigem a adoção de respostas pré-planeadas
associadas a diversos sistemas. Por isso, que planear, igualmente, a adoção de medidas alternativas,
ainda que com uma eficácia menor, mas com maior resiliência á fragilidade que alguns sistemas ainda
apresentam, particularmente, nestes períodos de maior perigo para a Humanidade.
2
De custos diretos. Segundo estimativas mais recentes, os custos totais poderão ter chegado a 600 M€. Vale
a pena perspetivar as ameaças à cibersegurança em 2020. Num recente artigo de título “2020 Vision: Check
Point’s cyber-security predictions for the coming year”, de 24 de outubro de 2019, in
https://www.checkpoint.com, blog.checkpoint.com,
https://usercenter.checkpoint.com/usercenter/index.jsp, o cenário das ameaças relativo à cibersegurança
foi assim descrito:
1. A new cyber ‘cold war’; 2. Fake news 2.0 at the U.S. 2020 elections; 3. Cyber-attacks on utilities and
critical infrastructures will continue to grow; 4. High profile US brands, beware of cyber-attacks targeting
high-profile American companies; 5. Increased lobbying to weaken privacy regulations.
No que respeita às perspetivas relativas à tecnologia da cibersegurança, são as seguintes as principais
ameaças e formas de atuação expectáveis para 2020:
1. Targeted ransomware; 2. Phishing attacks go beyond email; 3. Mobile malware attacks step up; 4. The
rise of cyber insurance; 5. More IoT devices, more risks; 6. Data volumes skyrocket with 5G; 7. AI will
accelerate security responses.
3
Vide notícia in John Gallagher, Freight Wave, 29-03-2019.
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Estes o apenas dois exemplos de alvos à mercê de ciberataques. Tal como noutros
setores económicos, o setor marítimo-portuário tende a confiar e a depender cada vez
mais nas tecnologias para ser mais competitivo, mais eficiente na gestão dos seus
recursos ou para estar conformes com standards ou políticas.
À escala global, assiste-se a uma cada vez maior integração processual dos atores das
cadeias logísticas e, por consequência, dos portos, pela utilização de serviços baseados
em sistemas de informação.
A “Janela Única Logística” (vulgarmente designada por “JUL”) - desenvolvida pelos portos
portugueses e que estabelece a ligação numa plataforma eletrónica por cada porto entre
autoridades, agentes de navegação, transitários e operadores portuários, ferroviários,
rodoviários e logísticos, garantindo a fluidez do tráfego de mercadorias e da
movimentação de passageiros sem a produção de documentos em papel - é um bom
exemplo deste tipo de sistemas e do nível de integração de otimização que proporciona
dos portos e das demais plataformas servidas nas cadeias logísticas.
Estes novos avanços tecnológicos tornaram-se um alvo fácil para os criminosos
4
. o
vários os desafios de cibersegurança que os portos e as plataformas associadas têm que
enfrentar, qualquer que seja o tipo de tecnologia ou sistema de informação usados nas
várias atividades portuárias.
As ameaças são rias, vão desde a interceção de comunicações, bloqueio de serviço,
malware, roubo de identidade, roubo ou manipulação de dados e fuga de informação,
entre outras mais relevantes. Os impactos podem também ser de vária ordem e nefastos,
como por exemplo, paralisia total das operações, morte ou lesões nas pessoas, rapto,
roubo de cargas e perdas financeiras ou de reputação, que urge evitar a todo o custo.
Torna-se crítico impedir a entrada criminosa nos sistemas do navio de pessoas não
credenciadas o que implica um controlo efetivo do acesso de um tripulante que utiliza,
por exemplo, uma rede livre de “Wi-Fi” para chamadas telefónicas e mensagens de
correio eletrónico (“e-mails”) junto a terra. A vulnerabilidade é o resultado imediato da
interconexão quase permanente que hoje em dia um navio moderno possui, o que leva
a que, devido à utilização do mesmo equipamento dos sistemas do navio com acessos
não autorizados das redes comuns, os sistemas de bordo possam ser facilmente
“infetados” e assim comprometidos (por exemplo, a abertura de um phishing email
attachments or hyperlinks” ou de uma notícia dos media previamente “infetada”
5
).
Os impactos deste acesso não credenciado e criminoso podem ser gravíssimos: disrupção
da rede, ausência de fluxos de informação entre os sistemas de controlo do navio, acesso
não autorizado ao controlo e aos sistemas TI, alterações não autorizadas dos parâmetros
dos sistemas, consequências nefastas no ambiente, na segurança marítima a bordo e
nos procedimentos críticos e de emergência do navio, levando a que, se nada for feito
atempadamente, um problema de “security” se possa rapidamente transformar num
problema de “safety”
6
.
4
Uma vez que a introdução de uma tecnologia nova num determinado processo incrementa a possibilidade
de falha humana, altera comportamentos e altera o panorama do risco.
5
Infected removable media.
6
Alguns autores já citados começam, igualmente, a perspetivar as hipóteses de uma ocorrência de “safety”
se transformar num incidente de “security” no setor marítimo. Trata-se, por exemplo, de acontecimentos
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Outro modo de atuação muito em voga consiste na mistificação (“spoofing”) do sinal do
GPS
7
através de estações em terra que podem, igualmente, aproveitar os sistemas GPS
diferencial em terra (que se servem das plataformas de muitos faróis de navegação)
destinados a melhorar a precisão daquele sistema de posicionamento, como foi relatado,
em 2018, no Mediterrâneo Oriental, no Mar Negro e no Golfo Pérsico.
Em 2019, foi reportado
8
por diversas entidades e, em particular, pela U.S. Coast Guard,
uma mistificação “agressiva” do sinal de GPS em 20 zonas costeiras da R.P da China,
incluindo os portos de Shangai, Fuzhou (Huilutou), Qingdao, Quanzhou (Shiyucun),
Dalian, e Tianjin. A revista MIT Technology Review de novembro de 2019, contempla um
artigo sobre este fenómeno em que o analista Bjorn Bergman avaliou uma quantidade
substancial de informação constante de AIS (“Automatic Identification System”) de
navios. Nessa análise, identificou, pelo menos, 20 locais próximos da costa chinesa em
que a mistificação ocorreu em moldes idênticos durante o ano de 2019, em que 14 deles
eram terminais petrolíferos. Também a organização C4ADS (“Center for Advanced
Defense Studies”), com sede em Washington DC, veio a constatar que a mistificação do
sinal se mantinha durante algum tempo naquelas mesmas zonas
9
.
Estas ocorrências foram mais persistentes no porto de Dalian, no norte da China junto à
Coreia do Norte, podendo suspeitar-se que, dado o momento escolhido - em que
vigoravam as sanções norte-americanas que proibiam a compra de petróleo iraniano e
a constatação, por terceiros, da receção daquele produto na China, se terá tratado de
uma operação para evitar a localização exata dos navios envolvidos na transferência do
produto. Noutros casos, a mistificação do sinal de GPS poderá, igualmente, estar
relacionado com importantes visitas oficiais, um recurso, também, utilizado pela Rússia
na proteção (i.e., no encobrimento) de visitas de VIP oficiais.
Este tipo de mistificação “em massa” é mais fácil de detetar nas áreas costeiras onde
existe uma ampla disponibilidade de dados AIS por via terrestre ou satélite, podendo ter
de mar (encalhe, abalroamento, água aberta, etc.) que impliquem que se concretizem um conjunto de
ameaças sobre os sistemas TI agora, em funcionamento degradado - impedindo-os de contribuírem para
a limitação de avarias a bordo.
7
O Sistema GPS (“Global Positioning System”) é um sistema de navegação por satélite que se destina a
indicar a posição de um recetor móvel a partir da receção simultânea de três satélites, no mínimo. Estão
em funcionamento dois desses sistemas: o GPS norte-americano e o GLONASS russo. No entanto, estão já
em lançamento dois outros sistemas: o GALILEO da União Europeia e o COMPASS (ou Beidou-2) chinês. O
sistema norte-americano é gerido pelo Governo dos Estados Unidos e começou por ter uso exclusivamente
militar (no entanto, manteve-se a precisão do sistema encriptado para uso militar, designadamente, para
o auxílio ao guiamento de mísseis de cruzeiro). A sua utilização civil pode rapidamente ser alterada ou
mesmo levar ao seu bloqueio em períodos de tensão ou de crise, inclusivamente, dando informações erradas
de posicionamento (“spoofing” de fonte interna), tal como pode suceder com o aproveitamento das estações
GPS diferencial (que estão aptas, em funcionamento normal, a aumentar a precisão da posição geográfica
do recetor) para a introdução de erros no posicionamento do veículo.
O “spoofing” (ou mistificação) do GPS consiste, assim, na introdução deliberada de sinais nos recetores
móveis por estações alheias e que visa indicar uma posição geográfica errada. Esta utilização na mistificação
do sinal GPS coincide, normalmente, com o acesso não autorizado aos sistemas TI que procura esconder a
verdadeira identidade do utilizador.
8
Vide o artigo de Goward, Dana A., “Patterns of GPS Spoofing at Chinese Ports”, MAREX, in Daily Collection
of Maritime Press Clippings 2019-356, pps. 31 e 32.
9
A C4ADS é uma organização privada sem fins lucrativos que tem como objetivo a análise e relato de dados
num panorama de conflito ou de questões de “security transnacional.
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como causa a mistificação de um sinal satélite e de um outro tipo associado a uma
estação ou a um dispositivo em terra
10
.
Recuando algumas décadas, a mistificação dos sinais eletrónicos é algo que remonta ao
tempo da “Guerra Fria”, juntamento com as medidas de empastelamento e contra-
empastelamento (“jamming” e “anti-jamming”, respetivamente e medidas ECM e ECCM,
”Electronic Countermeasures” e ”Electronic Counter Countermeasures”, respetivamente).
Assim, a transmissão de eco radar falso para induzir em erro o opositor na sua consola
radar era classificada como “deception jamming” (i.e., mistificação por
empastelamento).
11
Quando o sistema GPS entrou em produção, foi de fácil perceção que o seu código era
vulnerável à mistificação pois tratava-se de um código aberto,
12
reproduzível por
qualquer pessoa, através de um simulador (i.e., o mistificador do sinal GPS).
Naturalmente que foi esta a razão para o sistema GPS transmitir, igualmente, um sinal
militar encriptado (o chamado “P(Y)-code”), para além de permitir uma precisão muito
superior na condução de operações militares, particularmente, no guiamento de armas.
Contudo, como o sistema GPS passou a ter uma utilização universal civil, a grande
maioria dos recetores não têm capacidade para receber sinais codificados e o
desenvolvimento de codificação para efeitos civis não é de fácil harmonização e de
decisão pelos responsáveis pela gestão do sistema. Relembre-se, no entanto, que
existem atualmente infraestruturas críticas vulneráveis e que deverão merecer uma
atenção especial quanto à receção de sinais de GPS, particularmente, no que respeita
aos veículos que as frequentam diariamente
13
.
Sucede que o crescimento exponencial no mercado de determinados transmissores
específicos (apelidados de SDR Low Cost Software - Defined Radio) tornou o “spoofing”
disponível para qualquer pessoa que pode simular a transmissão de satélite nas
mesmíssimas frequências e características de sinal. A época em que as frequências de
comunicação com os satélites estavam disponíveis nos meios militares acabou
muito…. e até já existem instruções na “internet” como proceder para mistificar os sinais
radio de controlo dos “drones”….
Estas novas ameaças vieram, claramente, exigir uma reflexão sobre como se deverá
abordar a “segurança no mar” pois, por um lado, as tradicionais divisões entre “safety”
e “security” não se apresentam estanques e são mutuamente influenciáveis e, por outro
10
Vide o relato da U.S. Coast Guard das situações relativas à mistificação do sinal de GPS in
https://navcen.uscg.gov/?Do=GPSReportStatus. Vide igualmente o artigo da autoria de “The American
Club”,” Mass Global Positioning System (GPS) spoofing at ports in The People’s Republic of China” in “Daily
Collection of Maritime Press Clipping 2010-002”, pps. 25.
11
Vide https://www.gpsworld.com/spoofing-in-the-black-sea-what-really-happened/. Sucede, porém, que o
que era restrito ao campo militar elenco das ameaças, planos de contingência, deteção atempada e
anulação/limitação dos danos é hoje partilhada por toda a sociedade e, por isso, que encarar uma
nova realidade, sobretudo, no âmbito das chamadas “soft kills”,i,e., o uso de equipamentos e sistemas que
neutralizem as ameaças sem as destruírem fisicamente através, designadamente, da sua disrupção e que
deverão ser utilizados também fora do campo estritamente militar.
12
Vide Kaplan, Elliott D., e Hegarty, Christopher J., “Understanding GPS Principles and Applications”, 2
nd
Edition, ARTECH HOUSE, Boston-London, Norwood, MA, USA, 2006.
13
Para mitigar esta situação, a União Europeia, no âmbito do sistema GALILEO, irá disponibilizar um conjunto
de serviços adicionais, designado Public Regulated Services (PRS), que visa fornecer, a entidades estatais
e fornecedoras de serviços essenciais e de infraestruturas críticas, um sinal de geoposicionamento mais
resistente ao spoofing e ao jamming.
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lado, elas próprias exigem a consagração de uma nova figura a montante que as
enquadre e que beneficie, igualmente, do pensamento estratégico (e soberano) de cada
Estado no “uso do mar”.
Embora o conceito de “segurança no mar” o seja novo, o papel do meio marítimo na
segurança dos Estados assume, hoje, uma relevância estratégica que se reforçou a partir
do início da presente década, numa visão cada vez mais holística, particularmente, ao
nível da União Europeia
14
. Na verdade, é “sobre o mar e nos portos” que se materializam
a maioria das trocas comerciais essenciais ao bem-estar das populações, com especial
referência para as importações de hidrocarbonetos (ou fontes energéticas, em geral) e
como alternativa aos meios terrestres.
É, assim, desejável que o paradigma concetual seja, progressivamente, alterado e
expandido, i.e., por um lado, a tradicional segurança marítima terá de ser robustecida
com medidas de proteção contra ataques ilícitos e disruptivos e, por outro, em sede legal,
as condutas ditas “desculpáveis” ou “meramente culposas” das tripulações deverão ter,
cada vez, menor aplicação tendo em conta a regulamentação existente em que se
incluem os códigos de boas práticas - e as graves consequências que podem daí decorrer.
As citadas medidas assumem uma natureza cautelar ou preventiva, mas, igualmente,
características reativas, quer na limitação do dano quer na adoção de procedimentos
alternativos previstos em planos de contingência.
Esta abordagem terá, necessariamente, consequências em relação à caracterização da
reação e ao combate dos sinistros marítimos graves (como, por exemplo, os derrames
de hidrocarbonetos nos espaços de jurisdição de um Estado) que se considera com uma
forte componente de “security” desde a sua origem, i.e., considerando “dolosa” (e não
“meramente culposa”) a conduta da tripulação que viole as regras da segurança marítima
tendo como consequência a criação de um perigo” ou de um “dano”, qualificados
juridicamente como “graves”.
Parece assim que, ao alargarem-se as condutas “dolosas” do agente (e ao reduzirem-se
as “meramente culposas” que, em tempos, exoneravam ou limitavam a responsabilidade
dos agentes e das companhias), poderá estar traçado o caminho para que a grande
maioria dos grandes sinistros marítimos, como, por exemplo, os derrames de
hidrocarbonetos dos navios seja considerada, essencialmente e desde a sua origem, no
14
Vide Pedra, José Rodrigues, A União Europeia e a Segurança no Mar”, in Cajarabille, Victor Lopo e outros,
“A Segurança no Mar – uma visão holística”, Mare Liberum, Aveiro, 2012, pps. 143 a 162. O autor faz uma
breve referência ao conceito de “Segurança no Mar” baseado na obra de Grove, Eric, “Maritime Strategy
and European Security”, Londres, Brassey’s, 1990, que, com reminiscências da estratégia de dissuasão
nuclear do período da Guerra-Fria, alude à importância do mar para a segurança europeia. No entanto, é
com a apresentação da Estratégia Marítima para o Atlântico em 2011, juntamente com o Livro Verde para
a Política Marítima Integrada Europeia e com a Política Marítima Integrada Europeia propriamente dita que
renasce esta perspetiva estratégica para o uso do mar. Mais do que o valor de comunicação e transporte,
o mar é fonte de recursos essenciais e um meio indispensável para o controlo das atividades em terra com
a própria projeção de poder e defesa antecipada e em profundidade” que são essenciais para fazerem valer
os interesses europeus. Vide Pedra, José Rodrigues, ob. cit, a pps. 149 a 155.
Por outro lado, esta relevância estratégica também emergiu como resultado do impacto que a prospeção e
exploração dos recursos marinhos estão a assumir progressivamente nas economias dos Estados,
confrontados com a crescente escassez e, igualmente, com a limitação do acesso aos recursos terrestres.
Esta situação veio a colocar na agenda internacional as disputas dos países nas delimitações dos fundos
marinhos contíguos e as candidaturas às extensões das plataformas continentais. Entre todos, vide Duarte,
António Rebelo, “Políticas e Estratégias Marítimas da Europa e de Portugal”, Cadernos Navais, n.º 48, abril-
junho de 2018, Centro de Estudos Estratégicos da Marinha, in www.marinha.pt.
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âmbito da “security” e, consequentemente, como um papel acrescido de regulação no
âmbito da soberania dos próprios Estados
15
.
II. A influência da segurança nacional e de uma estratégia setorial no
conceito de “Segurança no Mar”
A palavra “segurança” apresenta inúmeros significados, embora com um sentido comum,
quer no âmbito da atividade em si mesma quer no que respeita ao resultado: o de
proteção (ou garantia) de um certo direito ou bem face aos riscos ou obstáculos que
sobre eles impendem. Tal significa que, não havendo obstáculos ao seu exercício, é
desnecessária a adoção de meios suplementares garantísticos
16
.
Diversas classificações de segurança podem, igualmente, emergir em função de
diferentes critérios, designadamente, o sujeito protegido (ou entidades destinatárias), os
bens ou matérias a proteger, o âmbito territorial de intervenção, as estruturas que a
asseguram e a intensidade da perturbação realizada (i.e., o efeito das ameaças, riscos e
perigos sobre os citados bens ou direitos)
17
.
Para além destes critérios, a figura da “segurança” assume, igualmente, diversas outras
formas em função do seu objeto específico
18
entre as quais se contam a segurança
energética, a segurança no mar, a segurança marítima, a segurança rea e a própria
segurança nos transportes. Neste pequeno elenco, trata-se de delimitar a segurança em
função, igualmente, da atividade realizada que, em alguns casos, envolve segmentos de
15
Cabe, neste ponto, invocar uma matéria que iniciou, igualmente, a sua doutrina no Direito Penal e que,
posteriormente, saltou para o domínio do Direito Internacional. Tratava-se, então, no âmbito criminal, de
legitimar, por exemplo, a ação de um deficiente grave motor (i.e., paraplégico) quando conhecia, com
quase absoluta certeza, que alguém o viria assassinar no local onde se encontrava sozinho e sem acesso a
quaisquer contactos. E, perguntava-se, se seria legítimo a putativa vítima neutralizar o agente, alvejando-
o antecipadamente antes de entrar no local em que se encontrava (por exemplo, por uma janela).
Este exemplo veio a consubstanciar a diferença, em Direito Internacional, entre o ataque “preventivo” e o
ataque “preemptivo”, legitimando-se, neste último caso, a intervenção antecipada face à intenção (e prova)
de um ataque iminente. Assim, o ataque “preventivo” foi perdendo legitimidade jurídica, dada a sua
arbitrariedade e colocado ao serviço de um “direito da força” de escrutínio impossível, visando, apenas,
prosseguir uma estratégia para evitar alterações no equilíbrio de poder que pudessem favorecer o
adversário. Relembre-se que, de acordo com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, o “direito de legítima
defesa” é reconhecido no caso de ataque armado e, com aquela extensão, procurou-se abranger a
intenção de “ataque armado”.
Ora, no caso vertente, o “ataque iminente” (ou dito de outra forma, a “ameaça real”) existe a partir do
momento em que os sistemas TI do navio se ligam ao exterior e, dessa forma, caberá ao Estado de bandeira
atualizar aos seus regulamentos e procedimentos para que tenha em conta a preemptividade” do exercício
do navio e da companhia. Vide, inter alia, Santos, Sofia, “Defesa preemptiva” e “Defesa preventiva” in
Gouveia, Jorge Bacelar e Santos, Sofia (coordenação), “Enciclopédia de Direito e Segurança”, Almedina,
Coimbra, 2015, pps. 102 a 105.
16
Vide Gouveia, Jorge Bacelar, “Direito da Segurança Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo”, Almedina,
Coimbra, 2018, a pps. 89ss. Com esta obra, iniciou-se a conceptualização de um novo ramo do Direito: o
Direito da Segurança, emergindo a fundamentação dogmática deste novo ramo e a análise das entidades
estatais e internacionais de segurança. Define-se o Direito da Segurança como o “sistema de normas e
princípios jurídicos que definem a organização e o funcionamento das estruturas de segurança,
estabelecendo os seus poderes e limites, com vista à proteção dos direitos e bens jurídicos fundamentais
dos cidadãos e das comunidades políticas” (a pps. 119). Esta obra é essencial para o enquadramento do
atual tema, tanto mais que procuraremos, no futuro, “largar as amarras”, sejam elas “lançantes, regeiras,
contra-regeiras ou traveses” do “novo” Direito da Segurança Marítima que nos parece, igualmente, o
momento de lhe “conceder” autonomia, em confronto com o Direito do Mar e com o Direito Marítimo.
17
Ibidem, pps. 90 a 91.
18
O Direito Marítimo trata de um objeto específico (a atividade do transporte marítimo) no âmbito do Direito
Comercial, de âmbito mais geral e que, nem por isso, desmereceu a sua classificação como ramo do Direito.
Vide, igualmente, ibidem pps.93 a 96.
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transporte diversos (terrestre, fluvial, marítimo e aéreo) e, noutros, em determinados
equipamentos essenciais e nas redes que os interligam (segurança energética e a
cibersegurança, por exemplo).
A atividade de segurança que se projeta no âmbito territorial de atuação dos meios num
determinado Estado deve obedecer a uma dimensão espacial e material a montante que
se designa por “segurança nacional” (a par da segurança, local, regional, internacional e
global).
Constata-se assim que, na atualidade, a “segurança nacional” “deixou de ser apenas uma
segurança contra atos criminosos para igualmente acolher a prevenção e solução dos
riscos naturais, no âmbito da proteção civil, avultando a segurança na sua aceção de
safety, sem, contudo, se descurar a sua “dimensão supraestadual, em consonância
com a magnitude dos riscos de ataques terroristas que deixaram de ser nacionais,
localizados, públicos e com armas convencionais, assim se revigorando a segurança na
sua aceção de security”.
19
No âmbito expresso, a “segurança nacional” respeita a uma
visão associada à defesa nacional e que, naturalmente, interage com opções políticas e
estratégicas a montante da própria “segurança no mar”.
O conceito de “segurança nacional”
20
corpo a uma estratégia do próprio Estado,
tradicionalmente centrada nas ameaças militares à sua fronteira ou a outras ameaças
19
Ibidem, pps. 96.
20
No quadro legislativo nacional, não foi definido, formalmente, o conceito de “Segurança Nacional”. Contudo
e em sede doutrinal, vide Gouveia, Jorge Bacelar, Direito da Segurança Cidadania, Soberania e
Cosmopolitismo”, Almedina, Coimbra, 2018, a pps. 92ss e Couto, Abel Cabral, Elementos de Estratégia,
Volume I, IAEM, Lisboa, 1988, pps. 172ss. Vide, igualmente, Garcia, Francisco Proença, “Defesa Nacional”
in Gouveia, Jorge Bacelar e Santos, Sofia (coordenação), “Enciclopédia de Direito e Segurança”, Almedina,
Coimbra, 2015, pps. 99 a 101. Este autor discorre sobre a diferenciação entre os conceitos de Defesa
Nacional e de Segurança Nacional, propondo que se adote este último “resultante de um conjunto de
políticas do Estado devidamente articuladas, na vertente militar mas também em outras políticas sectoriais
como a económica, cultural, educativa, que englobe ações coordenadas de segurança interna e externa,
cuja fronteira esta atualmente desvanecida”. Quanto ao desvanecimento entre a segurança interna e
externa, vide Santos, Ana Miguel dos, “Uma segurança interna cada vez mais europeia? Uma segurança
externa cada vez mais nacional?” in RDeS - Revista de Direito e Segurança, Ano VI, jul-dez 2018, pps. 27
a 51, Guedes, Armando Marques, Segurança externa” e “Segurança interna”, in Gouveia, Jorge Bacelar e
Santos, Sofia (coordenação), “Enciclopédia de Direito e Segurança”, Almedina, Coimbra, 2015, pps. 411 a
418 e 425 a 431 e Lourenço, Nelson, “Segurança interna”, ibidem, pps. 431 a 433. Relativamente à
conceção integrada na Constituição, vide Gouveia, Jorge Bacelar, “Direito Constitucional da Segurança”,
ibidem, pps. 131 a 136. Enveredámos nessa coletânea, por iniciar a concetualização da segurança no mar”
que deverá abranger as “matérias da segurança marítima e da proteção marítima e, em termos espaciais,
nos navios e nos portos” (pps. 435) no artigo “Segurança no mar”, ibidem, pps. 433 a 439.
No entanto, o “Conceito Estratégico de Defesa Nacional” (CEDN), aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 19/2013, de 21 de março, ainda que se baseie no conceito de “segurança nacional”, integra
elementos muito importantes sobre a relevância do mar neste contexto, considerando-se, designadamente,
que como ativo estratégico, o mar deve estar integrado numa perspetiva ampla de segurança e defesa
nacional”.
Uma outra componente que poderá influenciar a “segurança no mar” respeita à definição de estratégias
setoriais. A nível nacional, vigora a “Estratégia Nacional para o Mar para o período 2013-2020” (ENM),
aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 23 de janeiro e que coloca a tónica na
utilização e preservação do mar como ativo nacional o que reforça a relevância estratégica da “segurança
no mar”. Vide supra nota n.º 13
Está hoje em discussão pública a nova Estratégia Nacional para o Mar ENM 2021-2030 (in
https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm) da qual se cita o seguinte enquadramento, a pps. 3 e 4:
“Portugal passou a acompanhar a relevância económica do Mar na sua economia nacional através de uma
Conta Satélite do Mar, que resultou de um protocolo entre o Instituto Nacional de Estatística (INE) e a
Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) celebrado em 2013. Segundo estimativas da Comissão Europeia,
em 2018, o valor acrescentado bruto (VAB) em economia azul representou 3,2% do VAB da economia
nacional. O emprego gerado representou 5,5% do emprego nacional. Estes valores estão entre os mais
altos nos Estados-Membros da UE.
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não convencionais, como as alterações climáticas e as crises económicas e financeiras
mundiais, incluindo as de natureza brida as quais, no domínio marítimo, podem ter
implicações de natureza bastante diversa
21
. Para que haja uma delimitação nima da
“segurança nacional”, exige-se uma relação com a estratégia e, mais concretamente,
que contribua (ou seja essencial) para a realização de objetivos político-estratégicos
22
.
Ora, a “segurança no mar” - como definida anteriormente - mediata e parcialmente
comunga da “segurança nacional” pois continua a ter uma vertente transnacional,
qualquer que seja o Estado em causa. No entanto, serão, essencialmente, as exigências
de security que poderão modelar a “segurança no mar” pela via da “segurança nacional”
ao invés das matrizes de “safety” que tendem a ser perenes e técnicas, visando a
melhoria das condições de navegabilidade do meio utilizado, sem prejuízo de se
considerarem abrangidos os fenómenos naturais
23
.
Na verdade e na grande maioria dos casos, só a “security” interessa ao quadro político-
estratégico, envolvendo outros Estados ou atores do sistema internacional, o que
significa que se quadra no âmbito da soberania dos Estados e dos correspondentes
mecanismos unilaterais de “enforcement”.
Ao invés, na safety”, as regras de segurança marítima advêm das convenções
internacionais e a coercibilidade resulta do que a lei internacional (ou os acordos
internacionais como é o caso dos MoU no âmbito do “Controlo pelos Estados do Porto”
ou “Port State Control”) vier a determinar
24
.
A sustentabilidade da economia azul depende da conservação do ambiente marinho, e dos serviços dos
seus ecossistemas, bem como da salvaguarda do património cultural marítimo. O Plano de Situação de
Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, as Linhas de Orientação Estratégica e Recomendações para a
Implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas aprovados em 2019, assim como a
avaliação do Bom Estado Ambiental das Águas Marinhas reportada recentemente em cumprimento da
Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha”, representaram importantes marcos para assegurar o nosso
compromisso na defesa dos ecossistemas marinhos e do património cultural náutico e subaquático.
Portugal deve assumir definitivamente as vantagens competitivas da sua posição geoestratégica, das suas
competências tecnológicas e da sua tradição marítima, minimizando barreiras administrativas ou fiscais que
se revelem prejudiciais à mesma, e exercendo a autoridade do Estado no mar. O padrão que estabelecermos
na gestão sustentável do nosso mar será uma contribuição decisiva para a sustentabilidade do planeta,
num futuro que desejamos mais azul para as gerações vindouras”.
21
Vide The European Centre of Excellence for Countering Hybrid Threats, “Handbook on Maritime Hybrid
Threats 10 Scenarios and Legal Scans, November 2019.
22
Vide Fernandes, António Horta., “Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) ou Conceito Estratégico
de Segurança Nacional (CESN)? Um falso dilema”, Observatório Político, wp #43, abril 2014, in
http://www.observatoriopolitico.pt/wp-content/uploads/2014/04/WP_43_AHF.pdfla, pps 4ss, e Branco,
Carlos, “Porquê uma Estratégia de Segurança Nacional?”, Opinião, Jornal Expresso, 2018-05-11. Por todos,
Cajarabille, Victor Lopo, “Enquadramento Estratégico”, in Cajarabille, Victor Lopo e outros, “A Segurança
no Mar uma visão holística”, Mare Liberum, Aveiro, 2012, pps. 21 a 35. Vide Escorrega, Luis Falcão, “A
Segurança e os “Novos” Riscos e Ameaças: Perspetivas Várias”, Revista Militar, n.º 2491, agosto/setembro
2009 (https://www.revistamilitar.pt/). Este autor ser-nos-á de grande utilidade pois vem admitir que o
moderno conceito de “ameaças” engloba os “riscos” e as “ameaças” tradicionais (a pps. 14). Vide
igualmente Duarte, António Rebelo, Políticas e Estratégias Marítimas da Europa e de Portugal, Cadernos
Navais, n.º 48, abril-junho de 2018, Centro de Estudos Estratégicos da Marinha, in www.marinha.pt. Este
autor reforça o desenvolvimento da “segurança marítima” nos termos da Estratégia de Segurança Marítima,
aprovada pelo Conselho Europeu em 24 de junho de 2014, e o seu enquadramento no âmbito da Política
Comum de Segurança e Defesa (PESD), com uma descrição dos riscos e das ameaças à segurança marítima
europeia, reforçando a importância da security naquela Estratégia.
23
Vide nota n. º 18 supra e o texto de remissão.
24
Em Espanha o Comité de Segurança Marítima responde perante o Conselho de Segurança Nacional. Por sua
vez, no Reino Unido, o ”Ministerial Working Group on Maritime Security” está a jusante do “National Security
Council”. Vide “Estrategia de Seguridad Marítima Nacional”, Gobierno de España, 2013 e “The UK National
Strategy for Maritime Security”, MOD UK, May 2014.
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Uma outra componente que podeinfluenciar a “segurança no mar” respeita à definição
de estratégias setoriais. É hoje essencial a articulação das questões do “mar” com os
“portos”, com os “transportes” e com a “logística”, seja numa visão mais vertical e/ou
transversal dos assuntos do mar
25
.
Por outro lado, as ameaças e os riscos, existem em documentos militares ou civis
porque decorrem das análises de componentes civis (designadamente, de índole
económica, cultural, científica, tecnológica ou ambiental) ou estritamente militares mas
têm repercussões ao vel da política estratégica de qualquer país marítimo e, assim, em
última instância, na segurança nacional.
Delimitados que estão os conceitos de segurança” (“safety”) e de “proteção”
(“security”), importa entender que a “segurança no mar” terá sempre uma dependência
da estratégia (global) do Estado
26
, embora, ainda assim, a sua perspetiva holística se
baseie no aprofundamento das condições tecnológicas das atividades no “mar” - em
particular, no âmbito dos transportes marítimos e dos portos - e do grau de exigência no
cumprimento das boas práticas e da consequente responsabilização das tripulações, das
companhias e dos operadores portuários
27
.
25
As opções políticas e estratégicas em sede de “Defesa e Segurança” devem ser seguidas em permanência
quando se abordam os assuntos do mar tanto mais que a proteção, fiscalização, prospeção e exploração
sustentável dos seus recursos exigem meios aptos para o efeito, inventariando-os, em permanência e
evitando a sua predação.
26
A introdução do vocábulo “segurança” nos documentos conceptuais emerge quando se desenvolve a
“estratégia” que se estriba num determinado “conceito”. A nível nacional, dão-se como referências o
“Conceito Estratégico de Defesa Nacional” e a “Estratégia de Segurança e Defesa Nacional”.
27
Em termos tradicionais, a “segurança relaciona-se com a minimização dos “riscos” (da navegação) ao
passo que a “proteção” visa combater a concretização, de forma intencional, das “ameaças” – embora não
de forma completamente estanque a começar por um simples derrame de hidrocarbonetos. Dito de outra
forma, a proteção tem como núcleo essencial a ameaça e a intenção de provocar dano e, por isso mesmo,
há que fazer constar a sua origem humana (“threat actors”). Ao invés, a “segurança” centra-se no “risco”
das atividades marítimas, ou seja, em eventos naturais ou não intencionais que têm consequências graves
e com uma certa probabilidade de se materializarem (i.e., tradicionalmente, as avarias inopinadas, os
elementos da natureza, etc.).
O nosso desafio está, igualmente, em provar que, nos tempos atuais, o “risco” tende a ser reduzido a
situações ditas “naturais” já que uma conduta da tripulação de um navio que foi exposto a um “perigo” ou
a um “dano” grave pode, na maior parte das vezes, configurar uma atuação “dolosa” (e não “meramente
culposa”) por violação ainda que o de forma intencional das regras de segurança marítima. A ser
assim, trata-se de um “upgrade” destas condutas consideradas, até hoje, meramente culposas - para o
campo das “ameaças” e, portanto, da “security”.
Também neste campo, a prevenção e o combate (ou minimização) dos danos resultantes de ocorrências de
“proteção” e de “segurança”, embora com origens conceptuais distintas, tendem a sobrepor-se e a
articularem-se, cada vez mais, nas ações, o que é evidente quando se caminha para conexões globais como
é o caso das que decorrem do facto de vivermos num mundo digitalmente interconectado, quer física quer
virtualmente, e assim retendo em permanência a respetiva cibersegurança. Na página da internet da norte-
americana CISA (“The Cybersecurity and Infrastructure Security Agency”), criada em 2018, constata-se
que se parte do conceito de safety” com a premência da “security” de uma forma muito simples, afirmando
o seguinte:
Being online exposes us to cyber criminals and others who commit identity theft, fraud, and harassment.
Every time we connect to the Internet-at home, at school, at work, or on our mobile devices-we make
decisions that affect our cybersecurity. Emerging cyber threats require engagement from the entire
American community to create a safer cyber environment-from government and law enforcement to the
private sector and, most importantly, members of the public”.
Importa, contudo, reiterar que foi, de facto, a ameaça ciber e, em consequência, a cibersegurança que veio
alavancar a tese do relacionamento concêntrico entre a “safety” e a “security” e que uma recente
apresentação sobre o reposicionamento das ciberameaças nos sistemas OT Operational Technologies -
(em Lisboa, na PwC, a 5 de fevereiro de 2020). O seu autor (Rafael Maman), um perito israelita na área da
cibersegurança e abordando a matéria a título pessoal, referiu, a determinado momento, o seguinte:
“Corresponding to a shift in the cyber risk equation: traditional IT risks data privacy, IP theft, etc. are
augmented by higher-order risks to unman life, disruption of critical operations, environmental disasters,
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O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório da segurança marítima
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Ora, a “segurança no mar”, ao enquadrar aqueles dois conceitos, desdobra-se em dois
tipos de perigos: as “ameaças” e os “riscos” que envolvem a utilização do mar, seja nos
navios ou nos portos.
As “ameaças” são, essencialmente, de duas naturezas: os icitos genéricos no mar e os
ilícitos específicos que tenham influência na liberdade de navegação. Na primeira,
constam, designadamente, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o
contrabando em geral e o de armamento, a proliferação de armas de destruição maciça,
a exploração ilegal de recursos marinhos, da plataforma ou do património cultural
subaquático, os atentados ambientais (em que se inclui a poluição) e a imigração ilegal.
Na segunda, contam-se, entre outros, o terrorismo, a pirataria, os ataques cibernéticos
aos sistemas de informação e outras atividades de cariz criminoso classificadas como tal
pelo Direito Internacional.
Por sua vez, os “riscos”
28
apresentam uma natureza tendencialmente acidental ou natural
e têm a sua identificação principal (que não exclusiva) com a “segurança do transporte
etc.(it should have as a consequence that) governments and industrial enterprise recognise the importance
of OT Security for Critical Infrastructure protection and the risks involved, and initiate proactive action”.
Com esta alteração qualitativa da equação dos riscos cibernéticos, importa, cada vez mais, identificar as
diferenças fundamentais entre a cibersegurança no IT e no OT, em todas as suas dimensões - incluindo a
jurídica - precisamente por ser no domínio do OT que as interdependências entre a “safety” e a security
são mais relevantes, atendendo a que o OT liga o mundo cibernético ao físico.
Como consequência direta, a presença permanente do risco dos ciberataques para as infraestruturas críticas
e para os serviços essenciais (em que se incluem os transportes marítimos e os portos) implica que a
“security” deva ser sempre considerada. No nosso caso, a criação de condições para uma navegação safa,
nos tempos atuais, deve sempre levar em linha de conta o ciberespaço e, portanto, a figura representativa
que se propõe, consistindo em dois círculos concêntricos em que o central corresponde à “safety”.
Nesta ótica, Rafael Maman vai ainda mais longe ao considerar nas micro tendências das ameaças
cibernéticas a seguinte evolução: “From “military-grade cyberweapons” to “industrial-grade ransomware”.
O que antigamente eram consideradas armas de guerra cibernéticas utilizadas pelas forças armadas podem
hoje ser usadas na disrupção de indústrias críticas e de serviços essenciais por qualquer ator
suficientemente apto tecnologicamente para o executar. In Maman, Rafael, The Reshaping Cyber Threat
Landscape of Operational Technology”, apresentação, in “Conferencia organizada pela PwC,
“Cibersegurança Os desafios da Tecnologia Operacional (OT)”, Lisboa, 5 de fevereiro de 2020.
Por outro lado, desde o início do século, a grande maioria dos incidentes de dimensões apreciáveis em
indústrias sensíveis têm como causas associadas ataques deliberados (cibernéticos e outros), danos
colaterais de ataques ou o funcionamento deficiente dos sistemas, não sendo possível, na sua maioria,
isolar as fontes na tradicional bipartição “safety/security” ou, sendo possível, perderá todo o interesse dada
a necessidade de resposta integrada. Vide https://www.csis.org/programs/technology-policy-
program/significant-cyber-incidents.
Por isso, não se pretende provar que as condutas da tripulação violadoras das regras da segurança
marítima e que causem um “perigo” ou um “dano” qualificados juridicamente “graves” caem no âmbito do
“dolo” como, igualmente, a representação pelos dois círculos concêntricos.
A divisão tradicional entre a neutralização dos agentes das ameaças (“security”) e a ajuda a conter as
consequências negativas (“safety”), concorrem, em nossa opinião, para um plano comum que farão parte
das regras de segurança marítima a cumprir a bordo, não se destrinçando, no limite, a sua diferente origem
nem as medidas de limitação de avarias.
Também a Estratégia Europeia de Segurança e o Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia de
Segurança destacam um conjunto de “ameaças” com implicações no uso do mar em que se incluem as
atividades ilegais, o crime organizado, a pirataria, o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em
massa, os conflitos regionais, os Estados Fragilizados, a poluição marítima, a segurança energética e as
alterações climáticas. O que significa que este enfoque é essencialmente sobre a security. Vide
http://www.consilium.europa.eu/uedocs (pesquisa pelos respetivos títulos). Ao invés, a EMSA (“European
Maritime Safety Agency”) desempenha atividades no âmbito da safety e não será por essa razão que não
deixa de ser invocada numa perspetiva conjunta e alargada de “segurança” (“safety” + “security”).
28
O “risco” é o produto da probabilidade de ocorrência de uma ameaça (ou dano) pela gravidade (ou
intensidade) dos seus efeitos. Tradicionalmente, associado à safety”, tende-se hoje a expurgar dele as
condutas da tripulação violadoras das regras da segurança marítima com consequências graves. A origem
destes conceitos radica no Direito Internacional e, mais especificamente, na teoria da resolução de conflitos.
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marítimo” e com a “segurança portuária”. Os danos potenciais associados (ou a condição
da criação de um “perigo”) podem incidir sobre os navios e embarcações, sobre as
pessoas embarcadas, sobre as plataformas ou infraestruturas no mar (e, igualmente,
sobre aeronaves e submarinos) e sobre o ambiente marinho, designadamente, através
dos acidentes de poluição.
Esta tendencial identificação da “segurança” (em sentido estrito) com os “riscos” e a
“proteção” com as “ameaças” tem a grande vantagem de poder colher os ensinamentos
de áreas que, até bem pouco tempo, evoluíram autonomamente e que os atentados
de 11 de setembro de 2001 vieram a exigir a sua estreita articulação, tendo em conta a
necessidade de adotar medidas aplicáveis aos navios e às instalações portuárias no
âmbito da “proteção” e considerando que a identificação de ameaças à segurança e à
tomada de medidas para a prevenção de acidentes passaram a desenrolar-se, cumulativa
e coordenadamente, de acordo com o Código ISPS
29
.
Uma outra circunstância, que sucede com o aprofundamento e desenvolvimento das
regras da segurança marítima - traduzidas, na sua essência, pelas convenções atinentes
da IMO - respeita ao progressivo exaurimento de cláusulas de exoneração e de limitação
da responsabilidade em contratos de transporte marítimo (e de convenções) que se
traduzam em condutas consideradas, apenas e a esse tulo, como “meramente
culposas”. Como exemplo paradigmático, refere-se a célebre “falta náutica” constante
das convenções internacionais sobre o transporte marítimo que exonera o transportador
por avarias na carga (pelo menos, desde os anos 20 do século passado).
Deste exemplo poder-seretirar que as progressivas exigências tecnológicas e de boa
conduta para uma navegação safa (i.e., as normas sobre a “segurança marítima”) tornam
as circunstâncias consideradas ab initio como “meramente culposas”, bastante mais
restritas no âmbito da responsabilidade civil (contratual e aquiliana), incluindo, as que
estão presentes nos derrames de hidrocarbonetos
30
.
Desta forma, também o cumprimento dos padrões de segurança marítima, ao mesmo
tempo que minimizam os “riscos” (e os erros), dão maior robustez ao combate às
“ameaças” e, em simultâneo, limitam a aplicação das cláusulas de exoneração e de
limitação da responsabilidade que estão presentes, por exemplo e entre outros
instrumentos, nas convenções sobre a poluição resultante de derrames de
hidrocarbonetos e nas respeitantes ao transporte marítimo de mercadorias
31
.
De forma sucinta e nesse quadro, “ameaça” corresponde a uma circunstância ou evento que faz perigar a
prossecução dos objetivos políticos e estratégicos e o “risco” como o grau de exposição à ameaça em causa.
29
A sigla ISPS designa o “International Ships and Port Facilities Security Code” que constitui o capítulo XI-2
da Convenção SOLAS desde 2002.
30
Matéria esta que se definiu como no âmbito da “proteção”, mesmo na sua origem, que, na apreciação
feita, na maioria dos casos com consequências graves, resulta de uma conduta “dolosa” da tripulação.
31
A “falta náutica” como cláusula de exoneração vem prevista na alínea a) do parágrafo 2.º, do artigo 4.º da
Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, assinada em
Bruxelas a 25 de agosto de 1924 conhecida como “Regras de Haia”. Refere-se, especificamente que a
cláusula só se aplica aos “Atos, negligência ou falta do capitão, mestre, piloto ou empregados do
transportador na navegação ou na administração do navio”. Assim, se a “falta náutica” consistir na violação
das regras essenciais da segurança marítima (em sentido lato) dificilmente poderão justificar a exoneração
do transportador/armador pela avaria na carga.
Lembre-se que, em sede aquiliana e de acordo com as convenções vigentes particularmente, nos termos
da Convenção sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969
(Civil Liability Convention 1969 ou CLC/69) e da sua alteração de 1992 (CLC/92) - o proprietário do navio
é responsável por um erro de navegação que conduziu a um encalhe do navio e ao posterior derrame de
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Entende-se, assim, que a noção ampla de segurança no mar” (ou de “segurança
marítima” em sentido amplo que é, de resto, a expressão mais utilizada) deve abranger
as valências materiais da segurança (marítima) (em sentido estrito) e da proteção
(marítima) e, em termos do seu arco espacial, com incidência nos navios e nos portos
32
.
Particularmente, quanto ao objeto, a “segurança no mar” com ambas as valências -
abrange o transporte marítimo - em que o enfoque se traduz no «navio» e na sua
movimentação - e os portos - que respeita, essencialmente, à segurança nas áreas sob
jurisdição portuária, abrangendo os diversos terminais, a área terrestre adjacente e a
área molhada contígua.
A “segurança do transporte marítimo” (ou segurança marítima em sentido estrito”),
envolve o conjunto de medidas destinadas a garantir uma navegação segura por parte
dos navios, i.e., quer na envolvência das condições de bordo (qualificação dos
tripulantes, estiva e movimentação da carga e, em geral, as condições de navegabilidade
estruturais e de equipamentos do navio), quer no sistema de ajudas à navegação e de
ordenamento das aproximações a um porto que permitem, aos navios, uma navegação
segura.
No outro polo, a “proteção do transporte marítimo” e a “proteção portuária” consoante o
objeto - envolvem todas as medidas de segurança física
33
e outras aplicáveis no espaço
sob jurisdição portuária, aos tripulantes e passageiros dos navios e aos demais
funcionários que operam nos portos, bem como aos próprios navios destinadas a garantir
a atividade normal segundo as regras técnicas aplicáveis
34
.
hidrocarbonetos (caso do M/V “Exxon Valdez” com o derrame de cerca de 38.000 toneladas de crude nas
costas do Alasca). Na verdade, o artigo V/2 da CLC/92 vem estabelecer que o proprietário pode perder a
faculdade de limitar a sua responsabilidade desde que o prejuízo devido à poluição resulte de ação ou de
omissão que lhe seja imputada “cometida com a intenção de causar tal prejuízo ou com imprudência e o
conhecimento de que tal prejuízo se poderia vir a verificar”. Esta fórmula é muito próxima da utilizada na
alínea e) do parágrafo 5.º do artigo IV Protocolo de Visby de 1968 (“Regras de Visby”) à Convenção de
Bruxelas de 1924 referida que afasta a limitação da responsabilidade se a ação ou omissão se desenrolou
com a intenção de provocar um dano ou temerariamente e com conhecimento de que provavelmente dela
resultaria um dano. Em sede civilista, trata-se de uma forma de culpa grave e que corresponde ao dolo.
Vide Coelho, Carlos, Poluição Marítima por Hidrocarbonetos e Responsabilidade Civil”, Almedina, Coimbra,
2007, a pps. 86ss.
Em conclusão: entende-se que a culpa grave (“negligência grosseira” para alguns autores ou “wilful
misconduct” em língua inglesa) na violação das regras da segurança marítima deverá afastar o benefício
da cláusula de exoneração “falta náutica” por parte do transportador/armador.
No nosso trabalho “O Contrato de Volume e o Transporte Marítimo de Mercadorias Dos granéis aos
contentores, do “tramping” às linhas regulares”, Coleção Teses, Almedina, Coimbra, 2018, a pps. 73ss,
nota n.º 80, já vínhamos defendendo esta posição embora, nessa altura, sem a generalização que agora se
defende.
32
Em sede de “cadeia de valor”, não se descarta a hipótese de se abrangerem também os agentes e
operadores com responsabilidade na área logística pois o seu desempenho está diretamente relacionado
com os sistemas de informação e de comunicação como é o caso dos portos portugueses que utilizam a
moderna “Janela Única Portuária” ou a sua sucedânea, a nova “Janela Única Logística” que passou a
abranger os portos secos e os operadores terrestres bem como os transitários.
33
Nesta ótica, perspetiva-se, igualmente, a necessidade de se credenciar o pessoal que interaja com os
sistemas TI em função do tipo de navio, dos portos de origem, do tipo de mercadoria ou, dito de outra
forma, de acordo com o padrão de risco assumido para o navio de forma idêntica ao que hoje é feito para
o cumprimentos das condições de segurança marítima em que se avaliam, por exemplo, as condições do
reabastecimento de bancas (combustível para navios) por barcaça nos portos.
34
A Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI), reunida em 12 de dezembro de
2002, alterou a Convenção SOLAS (“Safety of Life at Sea”), veio a adotar o Código Internacional para a
Proteção dos Navios e Instalações Portuárias (designado por “Código ISPS), que entrou em vigor em 1 de
julho de 2004. Este novo Código é bem uma expressão da valência da “proteção” dos transportes marítimos,
dos terminais e dos portos. Esclarece-se que a Convenção SOLAS integra diversos códigos específicos
visando a padronização da gestão da segurança a bordo (o caso do ISM Code Código Internacional de
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III. A perspetiva moderna da defesa contra os ciberataques no setor
marítimo
Perspetiva-se, assim, que o objeto tendente à autonomização do “Direito da Segurança
Marítima”
35
deverá assumir uma natureza lata e abranger os dois vetores da safety e
da security, por diversas ordens de razões: em primeiro lugar, a safety é a mais
antiga
36
, a mais estável e a que é tratada na maioria das convenções da IMO; depois,
porque a interpenetração entre os dois conceitos é cada vez maior; em terceiro lugar,
porque traduções que não voltam atrás (o caso da “cibersegurança”), nem um
famigerado e “artificial” “Direito da Proteção Marítima” teria condições para se
autonomizar; e, finalmente, porque, nos tempos atuais, os dois vetores tendem a
apresentar-se como dois círculos concêntricos a safety (mais interior) e a security,
que a envolve. Na verdade, esta última pode robustecer (ou enfraquecer) aquela no
centro
37
, numa dialética e interação constantes.
Esta estrutura proposta vem ao encontro de uma constatação cada vez mais presente:
os incidentes de securitypoderem ter consequências graves em sede de safety o que
significa que se exige que se passem a considerar os procedimento de security como
essenciais para que aqueles incidentes não tenham impacto e se evitem ocorrências
Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição, a partir de 1992) ou
visando as normas para a investigação de acidentes ou incidentes marítimos (o CIA ou Código de
Investigação de Acidentes) que agrega um conjunto de resoluções da IMO, merecendo especial referência
a Resolução A.849 820) de novembro de 1990 que estabelece as regras para a investigação dos fatores
humanos nos acidentes e a Resolução MSC.255 (84), de 16 de maio de 2008, que contempla as normas e
recomendações a adotar em investigações de acidentes ou incidentes marítimos.
35
A autonomia do Direito da Segurança enquanto ramo do Direito foi defendida por Gouveia, Jorge Bacelar,
na obra Direito da Segurança Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo”, Almedina, Coimbra, 2018. Nesta
obra, em particular na sua segunda parte que respeita à explicitação do Direito da Segurança como novo
setor jurídico e no contexto das respetivas fontes“ (a pps. 17), o autor “trilha” um caminho no trabalho
que, em alguma medida, poderá dificultar “a busca em profundidade em alguns mais complexos pontos” (a
pps. 15). No entanto, foi a sua abrangência e a forma inovadora da abordagem que faz, em nossa opinião,
emergir, entre outros âmbitos especiais, o Direito da Segurança Marítima como discípulo do Direito da
Segurança e, em simultâneo, “largando as amarras” dos ramos tradicionais do Direito do Mar e do Direito
Marítimo.
36
Importará esclarecer que se parte de uma perspetiva iminentemente comercial, i.e., para se estabelecer a
atividade do transporte marítimo é necessário, em primeiro lugar, recorrer a meios tecnologicamente
seguros. Só depois emerge a importância do controlo das ameaças. Claro que este postulado pode ser (e
é), em certas circunstâncias, reversível, garantindo-se a prioridade de estabelecer um ambiente
minimamente adequado à utilização ou emprego dos meios.
37
O que significa que, como foi mencionado, que incidentes de (“cyber”) “security” podem dar origem a
incidentes de ”safety”, numa contínua interação que não devem ser tratados verticalmente. Aproximamo-
nos, neste ponto, da evolução da tradicional missão de “defesa naval” da NATO para uma noção alargada
de “segurança marítima em que se visa “impedir o uso do mar para atividades ilícitas e assegurar a
liberdade de navegação” cf. Pereira, Luis Sousa, “A NATO e a Segurança no Mar” in Cajarabille, Victor Lopo
e outros, “A Segurança no Mar -uma Visão Holística”, Mare Liberum, Aveiro, 2012, a pps. 132.
Simplesmente, o conceito por s defendido não se esgota na perspetiva de “defesa naval” e exige uma
componente muito significativa de safetyem sentido estrito. No entanto, a tradução que é feita, por
exemplo, de documentos NATO, como seja, o ”Maritime Security Operations Concept”, (“Conceito de
Operações de Segurança Marítima”) faz com que - e uma vez mais ao termo security corresponda o
vocábulo “segurança” (e não “proteção”). Num recente trabalho (de 30 de agosto de 2019), sob o título
“Polemologia da Segurança Marítima Golfo da Guiné como estudo de caso” (inédito), elaborado pelo
Comandante Luis Cuco de Jesus, no âmbito do Curso de Doutoramento em Direito e Segurança da Faculdade
de Direito da Universidade Nova de Lisboa, este autor utiliza a figura da “segurança marítima” com o
objetivo de eleger mecanismos legais de repressão das novas ameaças em ambiente marítimo o que
significa que o quadro proposto se desenvolve, essencialmente e de forma estrita, no âmbito da security”.
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graves em sede de safety”, fazendo-os, inclusivamente, constar da obrigatoriedade dos
códigos internacionais de gestão da segurança (marítima).
Contudo, o robustecimento da importância da security não se traduziu, no âmbito
convencional, numa atualização e revisão dos conceitos, nem seria de esperar tal
posição. Na verdade, a própria convenção SOLAS iniciou o seu longo percurso, em 1914,
com uma vertente essencial de segurança marítima e de salvaguarda da vida humana
no mar (que, aliás, advém da sua sigla SOLAS Safety of Life at Sea), tendo sofrido, no
seu seio, quer o alargamento a novas matérias (o Código ISPS, por exemplo), quer a
autonomização de outras (como foi o caso da convenção COLREG que, em 1972, aprovou
o Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar).
Assim, o Direito da Segurança Marítima, no âmbito do Direito Internacional, tem como
fontes essenciais as convenções específicas da IMO que se baseiam na classificação
tradicional da safety, estendendo paulatinamente a sua regulamentação à security-
como sucede com o Código ISPS anexo à Convenção SOLAS ou, de forma autónoma,
com a Convenção SUA
38
.
Esta expansão instrumental da tradicional matéria da segurança à proteção marítima não
é mais do que uma tentativa de resposta aos novos riscos e ameaças no mar e nos portos
que, contudo, ainda esbarram na dificuldade da regulamentação em zonas claras do
exercício da soberania dos Estados avessas, tradicionalmente, ao Direito Internacional.
Entende-se, contudo, que será inexorável, pelo menos, uma progressiva harmonização
e articulação das capacidades e meios de atuação por parte dos Estados na vertente
securitypois a dimensão global dos riscos e ameaças exige essa abordagem.
Tome-se, como exemplo, nos tempos de hoje, uma matéria que, cada vez mais, interessa
ao transporte marítimo e aos portos: a chamada “cibersegurança marítima”
39
.
Não é demais referir que a interconexão entre um incidente de security e a sua
transposição para um incidente de safety assume, neste quadro, uma probabilidade
real pois não é difícil de prever que a mistificação na posição geográfica de um navio leve
ao seu desvio de rota e ao consequente encalhe ou abalroamento.
A partir de 2002, o Código ISPS veio a reconhecer o papel das estruturas portuárias
(terminais e portos) no âmbito da proteção marítima e estabeleceu requisitos
obrigatórios e recomendações aplicáveis aos navios e àquelas instalações. Ora, aqueles
38
Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 1988.
39
Que, na verdade, se deveria chamar “ciberproteção marítima” face ao que foi anteriormente exposto pois
trata-se de matéria de security. Vide igualmente o artigo de Marques, António Gameiro, “Cibersegurança
no Setor Marítimo”, in Revista de Marinha, n.º 1004, jul-ago 2018, a pps. 30 a 32. O autor aborda esta
matéria de forma pioneira, talhando a evolução na União Europeia e o regime jurídico recentemente
aprovado no que respeita ao ciberespaço. Vide igualmente, do mesmo autor, “A Segurança do Ciberespaço
em Portugal e no Setor Marítimo”, Cadernos Navais, n.º 52, abril-junho de 2019, Centro de Estudos
Estratégicos da Marinha, in www.marinha.pt. Quanto aos conceitos de Cibersegurança e de Segurança da
informação, vide Santos, Lino, “Cibersegurança” e “Segurança da informação” in Gouveia, Jorge Bacelar
Gouveia e Santos, Sofia (coordenação), op. cit., pps. 63 a 67 e 422 a 425. Este autor refere que a
cibersegurança pode ser vista a partir de duas perspetivas, independentemente de o objeto da
cibersegurança ser o Estado, as organizações ou os indivíduos: a segurança do ciberespaço (na aceção
física deste como entidade autónoma) e a segurança da componente “ciber” de um qualquer sistema
(segurança do ciberespaço desse sistema)” (a pps 63). Por seu lado e segundo o mesmo autor, a segurança
da informação é indispensável para “garantir a todo o tempo, a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade da informação(a pps. 422).
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O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório da segurança marítima
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requisitos podem igualmente abranger medidas de cibersegurança relativas ao controlo
de acessos e à autenticação das autorizações
40
.
Na verdade, o Código ISPS exige que cada terminal elabore o designado “Port Facility
Security Assessment” (PFSA) no qual se identificam as estruturas e os equipamentos, as
possíveis ameaças e contramedidas e o “Port Facility Security Plan” (PFSP) no qual se
identificam, para os diferentes níveis de alerta, os procedimentos, medidas e ações a
executar. O PFSA deve abordar os seguintes aspetos: segurança sica, integridade
estrutural, sistemas de proteção pessoal, políticas procedimentais, sistemas de radio e
de telecomunicações incluindo sistemas computacionais e redes informáticas e
infraestruturas relevantes de transporte. Por seu lado, o PFSP especifica as condições de
acesso à infraestrutura, de acesso às áreas restritas, de movimentação da carga, de
entrega dos abastecimentos aos navios e da monitorização das condições de proteção da
infraestrutura.
Também as Convenções SOLAS e FAL (“Facilitation on International Maritime Traffic”)
vieram definir nove formas-padrão para serem utilizadas na troca de informações no
ecossistema marítimo, especialmente, entre os portos (ou terminais) e partes terceiras
que é obrigatoriamente processada por meios eletrónicos a partir de 9 de abril de 2019,
especialmente através do uso dos sistemas de “single window” (“janela única”). Trata-
se da padronização do intercâmbio de informação que tem um forte impacto nos sistemas
TI e que lhe coloca novos desafios.
No que respeita à cibersegurança para o “ecossistema” marítimo, em particular para os
navios, a partir de 2017 começaram a ser endereçadas recomendações em sede
internacional.
O Comida Facilitação (“IMO Facilitation Committee” ou FAL) o Comité de Segurança
Marítima (”IMO Maritime Security Committee” ou MSC) da IMO elaboraram as linhas de
ação na gestão do risco da cibersegurança marítima através do documento MSC-FAL
1/Circ.3
41
. Ambas aquelas estruturas reconhecem a necessidade urgente de se aumentar
o alerta para as ameaças e vulnerabilidades do ciberespaço marítimo e de elaborar
recomendações de alto vel na gestão dos riscos daquele ciberespaço relativamente às
ameaças e vulnerabilidades atuais e emergentes, incluindo áreas principais que se
consideram essenciais para o apoio à gestão do ciberespaço (identificar, proteger,
detetar, responder e recuperar).
Estas linhas de ão procederam à distinção entre sistemas TI (ou IT) (tecnologias de
informação, i.e., utilização de dados como informação) e TO (ou OT) (tecnologia
operacional, i.e., constata-se que os sistemas TI estão cada vez mais interligados à TO
de cada empresa que exige uma nova perspetiva de gestão na utilização de dados para
controlar ou monitorizar os processos físicos, numa interação ciberfísica constante e
bidirecional) e revelam que todas as organizações da indústria do transporte marítimo
são diferentes e que o papel dos Governos e dos Estados de bandeira na sua regulação
40
Vide, mais recentemente, o documento ENISA (“European Union Agency for Cybersecurity”), Port
Cybersecurity - Good practices for cybersecurity in the maritime sector, Nov. 2019, ISBN 978-92-9204-
314-8, DOI 10.2824/328515.
41
Ver “Guidelines on Maritime Cyber Risk Management” (MSC-FAL.1/Circ.3) in
http://www.imo.org/en/OurWork/Security/Guide_to_Maritime_Security/Documents/MSC-FAL.1-
Circ.3%20-%20Guidelines%20On%20Maritime%20Cyber%20Risk%20Management%20(Secretariat).pdf.
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é essencial. Estes dever-se-ão, igualmente, pautar pelo prosseguimento das
recomendações dos instrumentos e das boas práticas internacionais mais relevantes,
visando a melhoria das medidas de proteção.
Claramente se constata que ficou a cargo de cada Estado tomar as medidas consideradas
mais adequadas, num ambiente bem longe da progressiva uniformização exigida pela
conexão global dos sistemas.
Ao nível da União Europeia
42
, o papel marcante da sua agência especializada (ENISA
“European Union European Union Agency for Network and Information Security”) sobre
o setor marítimo iniciou-se em 2011 com a publicação do relatório sobre a cibersegurança
marítima
43
.
Este documento, em síntese, começou por caracterizar os sistemas que a comunidade
marítima utiliza, de uma forma geral, altamente complexos, com diversas tecnologias,
inúmeros fabricantes e enorme dispersão de nacionalidades. Sucede que as questões
associadas à segurança (ou proteção no sentido de evitar a intrusão e disrupção) são,
em geral, consideradas despiciendas, aumentando o risco dos ciberataques, ampliado
pelas fáceis ligações à “internet” de forma livre e sem a adoção de boas práticas.
Mas mais grave ainda foi a constatação de ausência de capacidade de resposta quer a
incidentes quer mesmo a ciberataques, numa completa ausência de coordenação entre
os diversos atores do setor marítimo-portuário.
Em termos gerais, também a transposição e aprofundamento dos capítulos atinentes da
Convenção SOLAS respeitantes à security poderão abranger ações de resposta aos
ciberataques, particularmente, quando inseridos nas medidas gerais de proteção dos
navios e dos portos.
A este título, merecem especial referência os seguintes diplomas comunitários:
- O Regulamento (CE) n.º 725/2004 que respeita à aplicação do Código ISPS aos navios
e às estruturas portuárias;
- A Diretiva n.º 2005/65/CE no que respeita à proteção portuária;
- O Regulamento (CE) n.º 336/2006 sobre a aplicação do Código ISM (“International
Safety Management Code”) no setor marítimo salvaguardando-se, contudo, que este
Código não é aplicável aos portos; e
- A Diretiva n.º 2010/65/UE que estipula sobre a aceitação dos Estados-membros das
formas-padrão (“FAL forms”) para facilitação do tráfego. Esta Diretiva introduz
igualmente no ordenamento jurídico os sistemas “SafeSeaNet” aovel nacional e da
União Europeia promovendo o tráfego seguro de dados entre as administrações
marítimas de cada Estado e outras autoridades.
42
Respigando a Estratégia da Segurança Marítima da União Europeia, de 24 de julho de 2014, a pps.
3,“Maritime security is understood as a state of affairs of the global maritime domain, in which international
law and national law are enforced, freedom of navigation is guaranteed and citizens, infrastructure,
transport, the environment and marine resources are protected”. Deste parágrafo se extrai, igualmente, a
ideia já aventada da apresentação dos 2 círculos concêntricos que correspondem à safety e à security,
ou seja, a garantia da liberdade da navegação em condições seguras para os cidadãos, para as
infraestruturas, para os transportes, para o ambiente e para os recursos marinhos. Vide COUNCIL OF THE
EUROPEAN UNION, Brussels, European Union Maritime Security Strategy, 24-06-2014, doc. 11205/14.
43
https://www.enisa.europa.eu/news/enisa-news/first-eu-report-on-maritime-cyber-security.
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De forma breve, o Regulamento (CE) n.º 725/2004 e a Diretiva n.º 2005/65/CE
constituem o quadro jurídico de referência que sustentam a avaliação e os planos de
proteção dos portos e das infraestruturas portuárias, bem como dos navios e das
companhias de navegação.
Entretanto, em 2014, o documento que aprovou a Estratégia Europeia para a Segurança
Marítima (“European Maritime Security Strategy” ou EUMSS), revista em 2018
44
, foi
definido como um instrumento destinado a identificar, prevenir e dar resposta a qualquer
desafio que possa afetar a proteção dos europeus, atividades e meios no ecossistema
marítimo incluindo os portos.
A EUMSS identifica as ameaças e riscos à segurança marítima (num sentido lato) que se
consubstanciam em “terrorismo e outros atos intencionais e ilícitos no mar e nos portos
contra os navios, mercadorias, tripulações e passageiros, portos e infraestruturas
portuárias e infraestruturas críticas marítimas e energéticas, incluindo os ciberataques”.
A revisão de 2018 da Estratégia focou-se essencialmente no procedimento de relato com
vista à melhoria do alerta e à monitorização das ações subsequentes.
Entretanto, a partir da vigência da Diretiva n.º 2016/1148 (“Directive on Security of
Network and Information Systems”, com o acrónimo NIS ou SRI em ngua portuguesa
45
)
a União Europeia passou a dispor de legislação habilitada a harmonizar as capacidades
nacionais de cibersegurança, à colaboração nas fronteiras e à supervisão dos setores
críticos no espaço da União.
Trata-se da primeira legislação da União Europeia sobre segurança do ciberespaço,
visando aumentar a cooperação e criar uma cultura de segurança em sectores essenciais
para a sociedade que dependam fortemente das TI.
44
Vide a versão original de 2014 in “The European Maritime Security Strategy” in
https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/policy/maritime-security_en. Claramente que fica patente que os
documentos de estratégia sobre questões de safety e/ou de security são, quase invariavelmente,
traduzidos por segurança”, argumento também a favor de se propugnar o “novo” Direito da Segurança
Marítima como abrangendo ambas as vertentes que, cada vez mais, se apresentam interrelacionadas e
cujos limites são cada vez mais fluidos.
E, a sua revisão de 2018, in https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-
releases/2018/06/26/maritime-security-eu-revises-its-action-plan/.
Em 2016, o Regulamento (UE) n.º 2016/679 (“General Data Protection Regulation”) que se destinou à
proteção dos dados pessoais das pessoas singulares e da sua comunicação, também abrangeu,
naturalmente, o setor marítimo, mas sem qualquer especialidade.
45
Esta diretiva foi transporta para a legislação portuguesa pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto que
estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço. Entretanto, em setembro de 2020, a Comissão
Europeia lançou uma consulta pública no âmbito do processo de revisão da Diretiva NIS com o objetivo de
reforçar a resiliência das redes e dos sistemas contra os riscos da cibersegurança. Neste âmbito, a Diretiva
identifica os “operadores de serviços essenciais” entre os quais constam os portos marítimos. Um dos
problemas identificados pela Comissão traduziu-se na falta de harmonização por parte dos Estados-
membros na identificação daqueles operadores e que se refletiu também nos portos marítimos selecionados
(por exemplo, se os portos mais pequenos deverão ou não ser excluídos da aplicação da Diretiva). Por esta
razão, pretende-se igualmente revisitar os termos previstos para os “portos marítimos” na definição nela
estabelecida que segue:“Managing bodies of ports as defined in point (1) of Article 3 of Directive
2005/65/EC, including their port facilities as defined in point (11) of Article 2 of Regulation (EC) No
725/2004, and entities operating works and equipment contained within ports”.
Uma das questões nucleares a merecer ponderação respeita à obrigação que a Diretiva impõe da notificação
dos incidentes de cibersegurança às autoridades competentes. Quanto a nós e desde que o operador faça
parte de uma “rede ou sistema de serviços essenciais”, deverá ser abarcado pela Diretiva, não interessando
se, por exemplo, o porto marítimo é grande ou pequeno. Trata-se de estender as obrigações do “operador
de serviços essenciais” a todos os que façam parte de uma “rede ou sistema de serviços essenciais”,
independentemente da sua classificação como “operador”.
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Os parágrafos n.º 10 e n.º 11 da Diretiva do preâmbulo são específicos do setor
marítimo:
“10. No setor do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, os
requisitos de segurança aplicáveis às empresas, navios, instalações
portuárias, portos e serviços de tráfego marítimo ao abrigo de atos jurídicos
da União abrangem todas as operações, incluindo os sistemas de rádio e
telecomunicações e os sistemas de informação e as redes. Parte dos
procedimentos obrigatórios a seguir inclui a notificação de todos os incidentes
e, como tal, deverá ser considerada como “lex specialis, na medida em que
esses requisitos sejam, no mínimo, equivalentes às disposições
correspondentes da presente diretiva”.
E no parágrafo n.º 11:
“11. Ao identificarem operadores do setor do transporte marítimo e por vias
navegáveis interiores, os Estados-Membros deverão ter em conta os códigos
e as orientações internacionais atuais e futuros elaborados pela
Organização Marítima Internacional, a fim de permitir que os diversos
operadores marítimos sigam uma abordagem coerente”.
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva, é considerado “operador dos serviços
essenciais” uma entidade pública ou privada pertencente a um dos tipos referidos no
anexo II e que cumpre os critérios previstos no artigo 5.º, n.º2 (isto, é, uma entidade
presta um serviço essencial para a manutenção de atividades societais e/ou económicas
cruciais, a prestação desse serviço depende de redes e sistemas de informação; e um
incidente pode ter efeitos perturbadores importantes na prestação desse serviço).
Ora, no que respeita ao ecossistema do transporte marítimo e por vias navegáveis
interiores são os seguintes os operadores constantes do anexo II:
- Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de
passageiros e de mercadorias, tal como definidas, para o transporte marítimo, no
anexo I do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
não incluindo os navios explorados por essas companhias;
- Entidades gestoras dos portos na aceção do artigo 3.º ponto 1, da Diretiva 2005/65/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias
na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, e as entidades
que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos
- Operadores de serviços de tráfego marítimo na aceção do artigo 3.º, alínea o), da
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Finalmente, em 2019, o “Ato Europeu sobre a Cibersegurança” (“EU Cybersecurity Act”)
46
veio robustecer a posição da ENISA em relação os Estados-Membros e definiu o quadro
46
https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/eu-cybersecurity-act.
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O impacto da cibersegurança no quadro jurídico regulatório da segurança marítima
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183
da certificação sobre cibersegurança dos produtos ICT, serviços e processos, passando-
se a exigir o cumprimento de determinados requisitos.
Adicionalmente, foram rios os Estados-Membros que reforçaram a aplicação da
regulamentação e políticas internacionais e comunitárias sobre a cibersegurança,
desenvolvendo as suas próprias iniciativas para melhorar a gestão dos riscos do
ciberespaço através de legislação nacional
47
.
IV. Conclusões
Se desde os tempos da Antiguidade o mar era sinónimo de globalização para o comércio,
a mesma globalização conduz à emergência de diversos riscos e ameaças que exigem
condições mais exigentes dos produtos ICT (“Information and Communication
Technologies”) e dos serviços associados.
Os ciberataques no setor marítimo-portuário vieram robustecer a necessidade de se
abordar a nova segurança marítima de uma forma holística, integrando as duas vertentes
(a safety e a security) mas com uma modelação que deriva da estratégia nacional
prosseguida para o mar por cada Estado.
assim será possível que a “segurança no mar” seja uma realidade que se equilibra
pela interação de dois círculos concêntricos: a safety, de natureza essencialmente
técnica e a security que reforça aquela (ou a torna, infelizmente, mais vulnerável) e
que assume contornos de prevenção e de contenção das ameaças.
O salto qualitativo dado pela União Europeia no que respeita à cibersegurança foi dado
pela Diretiva n 2016/1148 (“Directive on Security of Network and Information
Systems”) passando a dispor de legislação habilitada a harmonizar as capacidades
nacionais de cibersegurança, à colaboração nas fronteiras e à supervisão dos setores
críticos no espaço da União.
E “navegar no ciberespaço” em “segurança” corresponde, afinal, a enfrentar novos
“escolhos” acidentais ou deliberados em que a globalização “desregulada” é o novo
arquétipo do “Cabo das Tormentas” e do “Mar Tenebroso”.
Tal como este foi navegável e safo, também o ciberespaço o deverá ser em segurança,
com uma regulação apertada e com novos instrumentos, como Pedro Nunes o fez com a
carta das “latitudes crescidas”
48
ou como Bartolomeu Dias, ao dobrar o promontório, veio
47
Lei “CIIP” em França - https://www.ssi.gouv.fr/en/cybersecurity-in-france/ciip-in-france/.
Lei específica para os portos no Reino Unido - https://www.gov.uk/government/publications/ports-and-
port-systems-cyber-security-code-of-practice;
Lei “IT-Grundschutz” na Alemanha -
https://www.bsi.bund.de/EN/Topics/ITGrundschutz/itgrundschutz_node.html;
A nível nacional: a Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
(UE) n.º 2016/1148 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019 de 5 de junho veio estabelecer a
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço.
Note-se que a cibersegurança foi tema relevante na agenda da última Cimeira da Nato em Londres, no mês
de dezembro de 2019.
48
Embora em cartas de pequena escala, deixando a Gerardo Mercator, mais tarde, a glória da sua
generalização. Pedro Nunes, enquanto o primeiro cosmógrafo-mor do Reino, nomeado em 1547,
desempenhou um papel crucial no desenvolvimento do estudo dos problemas matemáticos da cartografia
náutica e que se tornou imprescindível nos métodos e nos equipamentos utilizados na navegação oceânica.
Foi o primeiro a conceptualizar a diferença entre a “loxodromia” e a “ortodromia”, i.e., referindo que a linha
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a designá-lo como a nova “Boa Esperança”, um repositório de novos conhecimentos e
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de rumo constante não era a distância mais curta entre dois pontos. No seu “Tratado em Defensa da Carta
de Marear”, argumentou que uma carta náutica deveria ter circunferências paralelas e meridianos
“desenhados como linhas retas”. Mas poderíamos referir muitos mais e, mais recentemente, o Almirante
Gago Coutinho e a sua assombrosa preparação - matemática e cartográfica - da viagem da Primeira
Travessia Aérea do Atlântico Sul, entre Lisboa e o Rio de Janeiro, em 1922.
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