No Mundo actual de devastação, em grande parte devido a conflitos armados e tragédias humanitárias, assim como ao fenómeno do terrorismo – que tem assolado as Sociedades do Oriente ao Ocidente – ganha relevo o papel dos Estados na concretização das obrigações que assumem em relação ao respeito, protecção e realização dos direitos humanos. Quanto aos actos terroristas, não há consenso sobre a sua possível inclusão no próprio conceito «crimes contra a Humanidade», apesar de alguns Autores manifestarem a sua concordância. Perante (ainda) a inexistência de uma Convenção sobre Crimes contra a Humanidade, tais crimes internacionais – merecedores do estatuto jus cogens -, criam obrigações em relação aos Estados, como seja a obrigação de investigação, punição e extradição. Releva ainda, neste contexto, a Responsabilidade de proteger (ou R2P) na medida em que o Estado tem a responsabilidade primária de proteger as populações dos crimes contra a Humanidade.
DOS DIREITOS HUMANOS – EM ESPECIAL, OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
Licenciada em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, colaborando actualmente como assistente de investigação da Professora Doutora Patrícia GALVÃO TELES (membro da Comissão de Direito Internacional). As suas áreas de investigação centram-se no Direito Internacional, Direito Internacional do Mar e Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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Como citar este artigo
Martins, Daniela (2018). “Dos direitos humanos – em especial, os crimes contra a Humanidade”. JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 9, Nº. 1, Maio-Outubro 2018. Consultado [online] data da última consulta, DOI: https://doi.org/10.26619/1647-7251.9.1.5
Artigo recebido em 30 Junho, 2017 e aceite para publicação em 31 Janeiro, 2018