OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 9, Nº. 1 (Maio-Outubro 2018), pp. 74-91
DOS DIREITOS HUMANOS EM ESPECIAL, OS CRIMES CONTRA A
HUMANIDADE
Daniela Martins
danielamartins1995@gmail.com
Licenciada em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, colaborando
actualmente como assistente de investigação da Professora Doutora Patrícia GALVÃO TELES
(membro da Comissão de Direito Internacional). As suas áreas de investigação centram-se no
Direito Internacional, Direito Internacional do Mar e Direito Internacional dos Direitos Humanos.
.
Resumo
No Mundo actual de devastação, em grande parte devido a conflitos armados e tragédias
humanitárias, assim como ao fenómeno do terrorismo que tem assolado as Sociedades do
Oriente ao Ocidente ganha relevo o papel dos Estados na concretização das obrigações que
assumem em relação ao respeito, protecção e realização dos direitos humanos. Quanto aos
actos terroristas, não há consenso sobre a sua possível inclusão no próprio conceito «crimes
contra a Humanidade», apesar de alguns Autores manifestarem a sua concordância. Perante
(ainda) a inexistência de uma Convenção sobre Crimes contra a Humanidade, tais crimes
internacionais merecedores do estatuto jus cogens -, criam obrigações em relação aos
Estados, como seja a obrigação de investigação, punição e extradição. Releva ainda, neste
contexto, a Responsabilidade de proteger (ou R2P) na medida em que o Estado tem a
responsabilidade primária de proteger as populações dos crimes contra a Humanidade.
Palavras-chave
Crimes contra a Humanidade, Direitos Humanos, Actos terroristas, Direito Internacional dos
Direitos Humanos, Direito Internacional Penal
Como citar este artigo
Martins, Daniela (2018). "Dos doreitos humanos em especial, os crimes contra a
Humanidade". JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 9, Nº. 1, Maio-Outubro
2018. Consultado [online] data da última consulta, DOI: https://doi.org/10.26619/1647-
7251.9.1.5
Artigo recebido em 30 de Junho de 2017 e aceite para publicação em 31 de Janeiro de
2018
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Dos direitos humanos em especial, os crimes contra a Humanidade
Daniela Martins
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DOS DIREITOS HUMANOS EM ESPECIAL, OS CRIMES CONTRA A
HUMANIDADE
Daniela Martins
I. Introdução
A definição de crimes contra a humanidade
1
, não isenta de controvérsia, tem sido fonte
de incerteza e flutuação
2
, na medida em que (ainda) não existe uma Convenção sobre
crimes contra a Humanidade. A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas
assumiu o projecto de uma Convenção sobre crimes contra a Humanidade para fazer
face à lacuna que parece existir no ordenamento jurídico internacional. “The most
frequently-mentioned candidate for rewriting is the ‘policy element’, which is seen by
many scholars and jurists as an unnecessary impediment to prosecution.”
3
de facto, a
actual multiplicação de actos terroristas tem motivado a discussão do estatuto de tais
actos. O terrorismo o está incluído no art. 7.º do Estatuto de Roma do TPI
4
. As decisões
recentes do Tribunal Internacional Penal para a Jugoslávia (ICTY) e Ruanda (ICTR) têm
reafirmado que os crimes contra a Humanidade podem ser desconectados dos conflitos
armados e que o requisito da conexão estatal não é absoluto, desde que uma política
organizacional possa ser estabelecida.
Os actos proibidos nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional dizem
respeito à violação dos direitos humanos
5
fundamentais, como o direito à vida e o direito
1
O termo crimes de guerra “was selected by U.S. Supreme Court Justice Robert Jackson, the chief U.S.
prosecutor at Nuremberg and the head of the American delegation to the London Conference that framed
the Charter. Jackson consulted with the great international law scholar Hersch Lauterpacht, but they decided
to leave their deliberations unrecorded, apparently to avoid courting controversy. In 1915, the French,
British, and Russian governments had denounced Turkey's Armenian genocide as "crimes against civilization
and humanity," and the same phrase appeared in a 1919 proposal to conduct trials of the Turkish
perpetrators”, David Luban; “A Theory of Crimes Against Humanity”, The Yale Journal of International Law,
Vol. 29,2004, p. 86
2
A título de exemplo, veja-se o conceito de “ataque sistemático” relativamente ao qual não há convergência,
uma vez que os instrumentos internacionais têm diferido os seguintes termos: o estatuto do ICTY, adoptado
em 1993, requer a existência de conflito armado; o estatuto do ICTR, adoptado um ano mais tarde,
prescinde do requisito do conflito armado mas requer um motivo discriminatório. O Estatuto do TPI,
adoptado em 1998, apenas requer um Estado ou organização política.
3
Darryl ROBINSON; “The draft Convention on Crimes against Humanity: What to do with thee Definition”,
2014, p.3. Disponível em: http://regnet.anu.edu.au/sites/default/files/uploads/2015-
08/CAH%20What%20to%20Do%20with%20the%20definition%20Robinson%202014%2011%20later%20
revs.pdf
4
Vide UN Doc. A/CONF.183/C.1/L 27, disponível em:
http://legal.un.org/icc/rome/proceedings/E/Rome%20Proceedings_v1_e.pdf
5
Os direitos humanos apresentam-se como uma categoria jurídica. Cada direito humano constitui um
determinado tipo de standard normativo e implica uma relação de Direito Público entre seres humanos e
autoridades normativas com vista a prosseguir os valores fundamentais e a proteger as necessidades contra
a interferência das autoridades públicas (dimensão vertical). A estrutura típica de um Direito Humano
contém um sujeito, um objecto e um conteúdo. Vide para um maior aprofundamento Ana Maria Guerra
Martins, Direito Internacional dos Direitos Humanos - relatório, Almedina, 2016, p 83 ss
Sobre a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, Vide Robert Alexy; Constitutional Rights
and Constitutional Review”; Palestra proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (30 de
outubro de 2012). Disponível em: http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jsb_ma_16920.docx. Explica o
Autor que “[t]he importance of constitutional rights stems from the fact that constitutional rights are rights
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a não ser torturado (este último tem como consequência a proibição da tortura enquanto
garantia) que assumem o carácter de normas peremptórias de Direito Internacional
, assim como outras particulares ofensas concernentes a específicos direitos humanos
(v.g. proibição da discriminação racial). Como afirma Hans-Peter Kaul
6
, os crimes contra
a Humanidade violam directamente direitos fundamentais, podendo afectar
indirectamente o gozo de quase todos os direitos humanos e liberdades. São crimes tão
graves que “a moral and arguably legal duty arises to end the criminal conduct”
7
: Estados
têm assim obrigações em relação a direitos humanos e liberdades, como o respeito pelos
mesmos e a abstenção de actos violadores, assim como a sua protecção
8
.
II. Crimes contra a Humanidade enquanto violação de Direitos Humanos
“Crimes against humanity that are so heinous-so horrible-that are
viewed as an attack on the very quality of being human
9
O termo crimes contra a Humanidade ganhou fôlego no pós Guerra Mundial
10
assim,
em consonância com a própria protecção internacional dos direitos humanos que apenas
se veio a realizar após tal período “como reacção às atrocidades e às violações de direitos
humanos cometidas, em especial, pelo regime hitleriano”
11
. Salienta David Luban
12
que
a expressão “crimes contra a Humanidade”, conceito que nos propomos abordar, sugere
que as ofensas são cometidas não apenas contra as pessoas e as respectivas
comunidades, mas contra toda a Humanidade (independentemente da sua comunidade).
that have been recorded in a constitution with the subjective or objective intention of transforming
human rights into positive law, in other words, the intention of positivizing human rights qua moral rights.”
6
Cfr. Hans-Peter Kaul, Judge and Second Vice-President of the International Criminal Court, at the
international conference “The protection of Human Rights through the International Criminal Court as a
Contribution to Constitutionalization and Nation Building»”, 2011. Disponível em: https://www.icc-
cpi.int/NR/rdonlyres/2C496E38-8E14-4ECD-9CC9-
5E0D2A0B3FA2/282947/FINAL_Speech_Panel1_HumanRightsandtheInternational.pdf
7
Vide, por todos, David Scheffer; Crimes Against Humanity and the Responsibility to Protect»” in Leila
NADYA SADAT (ed.); Forging a Convention for Crimes Against Humanity, Cambridge, 2011, p. 305
8
Como refere María Luísa Piqué, no campo dos Direitos Humanos, há uma obrigação negativa que obriga os
Estados a respeitar os direitos ou a abster-se de os reprimir (obrigação de resultado), enquanto outra
obrigação, dita, positiva, que obriga à acção dos Estados “to ensure rights, or to take measures in order to
secure human rights” (obrigação de conduta); “Beyond Territory, Jurisdiction, and Control: Towards a
Comprehensive Obligation to Prevent Crimes Against Humanity” in Morten Bergsmo e Song Tianying (eds.);
On The Proposed Crimes Against Humanity Convention, Torkel Opsahl Academic EPublisher, Brussels, 2014,
p. 143
9
Cfr. Sean D. Murphy, "New Mechanisms for Punishing Atrocities Committed in Non-International Armed
Conflicts", Melbourne Journal of International Law, Vol. 298, 2015, p. 299
10
A protecção do ser humano pelo Direito Internacional teve lugar ainda antes da Guerra Mundial. São
manifestações de tal protecção a intervenção humanitária, a inclusão de disposições relativas à protecção
de certos direitos em determinados Estados, os regimes particulares de protecção convencional que se
dirigiam às vítimas de conflitos armados, entre outros aspectos. No entanto, a protecção internacional dos
direitos humanos apenas veio a realizar-se na sua plenitude após a 2ª Guerra Mundial, momento a partir
do qual se assiste ao reconhecimento dos direitos humanos com carácter global e universal assim, da
barbárie cometida pela Alemanha nazi ascendeu a noção moderna de direitos humanos e o desenvolvimento
da justiça internacional.
11
Assim Ana Maria Guerra Martins; Direito Internacional dos Direitos Humanos - relatório, Almedina, 2016,
p. 100.
Vide também Hannah Arendt, que descreve o Holocausto como um novo crime, um crime contra a
Humanidade, no sentido de um crime contra o estatuto de ser humano, contra a sua própria natureza;
Eichmann in Jerusalem: A report on the banality of evil, 1965, p. 268
12
Cfr. David Luban; A Theory of Crimes… op. cit. pág. 86
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“Humanity means both the quality of being human-humanness-and the aggregation of
all human beings-humankind
13
, por isso os crimes contra a Humanidade apresentam-
se-nos como um ataque à qualidade de ser pessoa, qualidade essa que exige do Estado
de Direito e da Comunidade Internacional o respeito, a protecção e a promoção de um
conjunto ineliminável de direitos humanos ou fundamentais associados
impreterivelmente a essa existência
14
.
A razão da formulação desta particular ofensa, ínsita pela primeira vez, na al. c) do art.
6.º da Carta do Tribunal de Nuremberga de 1945
15
, surge da ausência, no direito
internacional, de uma norma que abrangesse crimes contra a própria população
16
. Ao
contrário da consagração normativa do crime de genocídio, que se desenvolveu através
de um tratado, até à adopção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional
17
, os crimes
contra a Humanidade foram em grande parte o produto do direito internacional
costumeiro. Neste seguimento, a criação do TPI (nível universal) foi um marco
fundamental na protecção dos direitos humanos.
18
Note-se que a vel regional é de
destacar a adopção a 27 de Junho de 2014, sob a égide da União Africana, o Protocolo
sobre as Alterações ao Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e
Direitos Humanos
19
cuja entrada em vigor se encontra pendente. Tal Protocolo visa
13
Cfr. David Luban; A Theory of Crimes… op. cit. pp. 86-87
14
Nisso se baseia a tese segundo a qual o fundamento dos Direitos Humanos se baseia na ideia da dignidade
da pessoa humana. A dignidade é a qualidade que define a essência da pessoa humana, ou ainda, é o valor
que confere humanidade ao sujeito. A ideia da dignidade deve, pois, garantir a liberdade e a autonomia do
sujeito. De acordo com o 1 parágrafo do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da
ONU (1948), a dignidade é entendida como inerente e universal a todos os membros da Comunidade
humana. Tanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) como o Pacto Internacional dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) afirmam nos seus segundos parágrafos preambulares
que a dignidade funda os Direitos Humanos. Também a CDFUE contém como porta de entrada para o
sistema de direitos fundamentais da União Europeia a inviolabilidade da dignidade do ser humano, nos
termos do seu art. 1.º, na qual se ancoram todos os outros direitos, como o direito à vida ou a proibição
da tortura. O primeiro momento histórico em que a dignidade da pessoa humana foi recepcionada como
princípio constitucional foi na Carta Constitucional da República Alemã de 1949 a partir desse marco
histórico, a constitucionalização da dignidade da pessoa humana arreigou-se a várias constituições
contemporâneas.
15
Segundo Antonio Cassesse, este artigo visava o julgamento e a punição das atrocidades mais repugnantes,
isto é, daqueles actos susceptíveis de subverter o sentido do princípio da dignidade da pessoa humana;
«Genocide». In Antonio Cassesse, P. Gaeta e J. Jones (eds.), The Rome Statute of the International Criminal
Court: A Commentary, Vol. I, Oxford University Press, 2002, p. 335 ss
O requisito, presente nesse artigo, de se tratar de um acto que devesse ser cometido antes ou durante a
guerra serviu para limitar o escopo do preceito (e, assim, da jurisdição do Tribunal).
16
Como resultado desta ausência, as atrocidades cometidas durante a II Guerra Mundial pelos Nazis contra
os Judeus e outros civis, apenas poderiam ser processados como ofensas individuais ou colectivas nos
termos do Direito Penal alemão. Segundo Ilias Bantekas e Luzt Oette, “[t]his outcome, however, would
have been absurd given that the Holocaust was much more than simply the accumulation of multiple
offences and could not in any way be left to the devices of ordinary criminal law”; International Human
Rights Law and Practice, Cambridge University press, 2013, p. 709.
17
Note-se que o TPI assume um carácter limitado e secundário na sua intervenção em razão de não existir
uma reserve de jurisdição internacional em matéria de certos crimes (Princípio da complementaridade e
subsidiariedade) o Tribunal intervém a título subsidiário, quando a jurisdição nacional não assegura uma
investigação e julgamento adequados.
18
Cfr. Paula Escarameia; "Prelúdios de uma Nova Ordem Mundial: O Tribunal Penal Internacional, Revista
Nação e Defesa”, Instituto da Defesa Nacional, nº104-2ª série, 2003, p.25.
Vide Leila Nadya Sadat, que escreveu: "[g]iven the centrality of charges of crimes against humanity to the
successful prosecution of atrocity crimes, the ICC’s treatment of crimes against humanity will therefore be
critically important. Moreover, because the ICC is a permanent court with the capacity to intervene in
ongoing situations (even prior to the outbreak of conflict in some cases), the Court’s prosecutions of crimes
against humanity may assume a preventive role at the ICC that similar prosecutions could never have
assumed at the ad hoc tribunals".
18
Cfr. Leila Nadya Sadat; “Crimes Against humanity in the modern age”;
The American Journal of International Law, Vol. 107, 2013, p. 334
19
Disponível em: http://au.int/sites/default/files/treaties/7804-treaty-0045_-
_protocol_on_amendments_to_the_protocol_on_the_statute_of_the_african_court_of_justice_and_huma
n_rights_p.pdf
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dotar tal Tribunal de uma secção relativa ao direito internacional penal com competência
para julgar, designadamente, crimes contra a Humanidade.
Os condicionalismos impressos no Estatuto de Roma (como a falta de inclusão do
princípio da universalidade)
20
tornam a tarefa do TPI intrinsecamente difícil. No entanto,
a inclusão do princípio da universalidade na nova Convenção sobre crimes contra a
Humanidade poderá consubstanciar um grande avanço ao nível da cooperação inter-
estatal na punição de tais graves violações de Direito Internacional, através do
estabelecimento de uma jurisdição mais efectiva do TPI. Na verdade, “[e]nquanto o TPI
não for um Tribunal verdadeiramente universal (se é que algum dia o poderá vir a ser),
a sua jurisdição ‘parcial’ ou ‘incompleta’ continuará a ser um desafio”
21
.
Os Crimes contra a Humanidade encontram-se definidos no art. 7.º do Estatuto de Roma
do TPI. Segundo o n.º1 do preceito, “entende-se por «crime contra a Humanidade»
qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento
desse ataque: a) Homicídio
22
; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou
transferência à força de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da
liberdade física grave, em violação das normas fundamentais do direito internacional; f)
Tortura
23
; g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade
comparável; h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por
motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como
definido no n.º 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis em direito internacional, relacionados com qualquer acto referido neste
número ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado
de pessoas; j) Crime de apartheid; k)
24
Outros actos desumanos de carácter semelhante
Veja-se ainda Patrícia Galvão Teles e Daniela Martins; “Tribunal Penal Internacional Desafios Atuais”,
Relações Internacionais, Instituto Português de Relações Internacionais, Vol. 54, Junho 2017, p. 28 ss.
20
A competência não é universal dado que se restringe, em princípio, aos Estados que ratificaram o estatuto
de Roma. O TPI não julga todos os autores de crimes contra a Humanidade: o Tratado de Roma dispõe que
a jurisdição do TPI está limitada aos crimes cometidos no território do Estado-Parte ou por nacionais seus.
Contudo, no projecto de artigos que poderão compor uma futura Convenção sobre Crimes contra a
Humanidade, propõe-se que os Estados exerçam jurisdição não apenas em relação aos crimes perpetrados
nos seus territórios ou pelos seus nacionais, mas também por não nacionais no estrangeiro, que se
encontrem no território do aludido Estado Parte. Tal constitui um grande avanço no caminho da protecção
dos direitos humanos. Salienta Dire Tladi, "[p]erhaps the central element of the ILC project will be the
obligation to prosecute or extradite, a legal principle known as aut dedere aut judicare. The aut dedere aut
judicare obligation, broadly stated, obliges a state to prosecute offenders present in its territory or, if it is
unable or unwilling to do so, to extradite the offender to a state that is willing to do so”; Complementary
and cooperation in international criminal justice, Assessing initiatives to fill the impunity gap: paper 227,
Institute For Security Studies, 2014. Disponível em:
https://issafrica.s3.amazonaws.com/site/uploads/Paper277.pdf
21
Cfr. Patrícia Galvão Teles; "O Tribunal Penal Internacional e a evolução da ideia do combate à impunidade:
uma avaliação 15 anos após a Conferência de Roma", Janus.Net, Universidade Autónoma de Lisboa, Vol. 5,
nº2, Novembro 2014-Abril 2015, p.4
22
“Events like the 11th September attacks could be prosecuted under this heading. The acts were multiple
and coordinated, causing the death of thousands of people, in furtherance of Al Qaeda’s terrorist policy
against the United States. Thus, they were ‘systematic’ ”, Roberta ARNOLD; The prosecution of Terrorism
as a Crime…op. cit. pág. 994
23
O terrorismo também pode ser abarcado nesta alínea, pois tal preceito omite o requisito da conexão “to a
public official”. Idem.
24
Vide Draft Code of Crimes Against the Peace and Security of Mankind, International Law Commission Report,
1996, p. 47 Disponível em:
http://legal.un.org/docs/?path=../ilc/documentation/english/a_cn4_l532.pdf&lang=EF: os actos inumanos
devem ser “which severely damage physical or mental integrity, health or human dignity, such as mutilation
and severe bodily harm.”
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que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde
mental ou física.”. Sugere Charles Chernor Jallow, insatisfeito com a definição, que se
reformule a mesma através de uma emenda ao estatuto de Roma
25
.
O n.º 2 deste artigo apresenta-nos um conjunto de definições que têm como principal
propósito a delimitação das condutas tipificadas pelo n.º 1. Interroga Andrew Clapham,
“if such acts are already violations of human rights law, what is the added value of
criminalising them at the international level?”
26
A criminalização internacional possibilita
o julgamento do indivíduo perante um Tribunal Internacional
27
. Mas o que justificará, ab
initio, a criminalização de tais actos? Bassiouni
28
foi um dos primeiros Autores a adiantar
uma base doutrinal para a criminalização internacional. Aquelas ofensas, segundo o
Autor, afectam interesses internacionalmente significativos, constituindo uma ameaça à
paz e segurança mundiais, tendo implicações transnacionais. Por isso mesmo existe um
interesse universal na repressão desses crimes o que resulta, em princípio, na jurisdição
universal.
Crimes contra a humanidade definem-se, então, como um “ataque, generalizado ou
sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque” (n.º1
do art. 7.º do Estatuto de Roma do TPI). O conceito de “ataque” pressupõe, nos termos
das als. a), b), c), d) e e), que essas ofensas tomadas em conjunto (isto é, cumulativas),
dão forma e existência a uma política governamental contra um grupo civil alvo.
Os elementos objectivos dos crimes contra a Humanidade encontram-se definidos nas
als. a) a k) do n.º1. Exige-se que as ofensas revistam um carácter sistemático, devendo
ser consentidas pelo Estado, Governo ou Entidade que esteja no comando. Neste ponto,
é controversa
29
a natureza dos actos terroristas
30
, cometidos por non-State actors
serão estes passíveis de serem considerados agentes de crimes contra a Humanidade?
duas formas pelas quais tal ofensa (terrorismo) pode ser tomada em conta como
Crime contra a Humanidade: como uma das sub-categorias de crimes contra a
Humanidade ou como “acto inumano” (al. k)). Assim, se pronunciou Roberta ARNOLD
31
,
para quem a vantagem de incluir o terrorismo numa das sub-categorias prende-se com
o facto das mesmas poderem ser cometidas por todos, incluindo actores não-Estatais e
“[s]econdly, a wide range of victims is covered, including every person who is not
25
Cfr. Charles Chernor Jalloh; "What Makes a Crime Against Humanity a Crime Against Humanity", American
University International Law Review, Vol. 28 No. 2, 2013, p. 435
26
Cfr. Andrew Clapham; “Human Rights and International Criminal Law” in William SCHABAS, The Cambridge
Companion to International Criminal Law, Cambridge University Press, p. 6
27
Cfr. Andrew Clapham; Human Rights and International…op. cit. pág. 7
28
Cfr. Cherif Bassiouni; “The Penal characteristics of conventional international criminal law”, Case Western
Reserve Journal of International Law, Vol. 15, No. 1, 1983, p. 30 ss
29
Vide, sobre a questão em debate, Michael P. Scharfe Michael A. Newton: “Assuming that non-State actors
are in fact legally capable of committing crimes against humanity, the acts of any large-scale group such
as the Mafi a, organized narcotraffi cking or terrorist organization, or even a gang capable of committing
‘widespread or systematic crimes’ would be sufficiently covered by the specifically listed categories of crimes
against humanity. In such a case, there is no need to list terrorism as a separate crime against humanity;
rather, the specific act is already covered in the crimes against humanity of murder, persecution, or other
identifiable crime.”; Terrorism and Crimes Against Humanity…op. cit. pág. 275
30
“[T]errorist attacks have usually been defined as serious offences, to be punished under national legislation
by national courts. The numerous international treaties on the matter oblige the contracting states to
engage in judicial cooperation for the repression of these offences. In my opinion, it may be safely contended
that, in addition, at least trans-national, state-sponsored or state-condoned terrorism amounts to and
international crime and is already contemplated and prohibited by international customary law as distinct
category of such crimes.”, assim Antonio Cassesse; “Terrorism is Also Disrupting Some Crucial Legal
Categories of International Law”; European Journal of International Law, 2001, p. 994
31
Assim, Roberta ARNOLD; “The prosecution of terrorism as a crime against Humanity”, ZaoRV, Vol. 64, 2004,
p. 994 e 999
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performing de facto combating functions, independently from his or her nationality.”
Michael A. Newton e Michael P. Scharf são da opinião de que “[e]xpanding the corpus of
crimes against humanity [to terrorism] could provide a harmonized legal framework
applicable in both times of armed conflict or peace”
32
. Diz Kai Ambos que “[t]he
intentional killing of more than 100 people constitutes the required single act of murder.
As a consequence, the ICC has jurisdiction ratione materiae, without controversial.”
33
De
facto, o Autor aponta duas bases de exercício da jurisdição pelo TPI sobre tais actos: 1)
o princípio da personalidade activa (existe quanto a alguns membros do ISIS que são
nacionais de Estados-Parte do TPI, cfr. a al. b) do n.º2 do art. 12.º); 2) o princípio da
territorialidade (al. a) do n.º2 do art. 12.º) requer-se uma certa ligação territorial do
Estado onde a ofensa foi cometida, entendendo-se que tal ligação existe quando o
perpetrador é residente nesse mesmo Estado (parte do Estatuto do TPI). Mas no caso do
ISIS, os actores não têm território fixo ou têm uma ligação a países terceiros (como
sejam o Iraque, Líbia, Turquia). O Autor sugere, todavia, que é necessário o requisito de
uma suficiente ligação territorial a um Estado-membro como quando o acto (ou os seus
efeitos) é produzido num Estado-parte. quem defenda
34
, portanto, que subsumir o
terrorismo à categoria de crimes contra a Humanidade levaria a diluir a lex specialis à
lex generalis, pelo que seria preferível estabelecer o terrorismo como uma categoria
separada de crime transnacional. Para Bassiouni, as únicas entidades passíveis de
praticar actos que adquiram o estatuto de crimes contra a Humanidade - que não o
Governo são as que detenham elementos de soberania estatal Gestapo, KGB
35
. Trata-
se, assim, de uma visão restritiva da expressão “organização política” como incluindo
apenas o Governo, excluindo actores não estatais
36
. Contrariamente, uma expansão do
escopo da jurisdição universal àqueles actores não estatais é aplaudida por alguns
Autores, entre os quais James Fry
37
.
Perante a falta de consenso relativamente à integração do crime de terrorismo no
catálogo dos crimes contra a Humanidade, é de notar ainda que "[o] combate [ao
terrorismo] vem suscitar dois problemas complexos no que diz respeito à problemática
dos direitos humanos: por um lado o direito da população civil em ver reforçada a sua
própria segurança, por outro lado o direito à proteção dos direitos humanos
fundamentais, que deve ser assegurada mesmo aos alegados terroristas. Há que
estabelecer um equilíbrio entre os direitos humanos das vítimas e dos suspeitos de
terrorismo e os direitos dos cidadãos em geral, que podem ver as suas liberdades
fundamentais afetadas e restringidas pelas medidas tomadas em nome da luta contra o
terrorismo"
38
, nota Patrícia Galvão Teles.
32
Cf. Michael A. Newton e Michael P. Sharf; “Terrorism and Crimes Against Humanity” in Leila Nadya Sadat
(ed.); Forging a Convention for Crimes Against Humanity, Cambridge University Press, 2011, p. 272
33
Sobre a jurisdição do TPI quanto a actos terroristas Vide Kai Ambos; “The new enemy of mankind: The
jurisdiction of the ICC over members of ‘Islamic State’”; Blog of the European Journal of International Law,
2016, para. 2 e 3. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/the-new-enemy-of-mankind-the-jurisdiction-of-
the-icc-over-members-of-islamic-state/.
34
Neste sentido, Ben Saul; Reasons for defining and criminalizing ‘terrorism’ in international law”, The
University of Sydney, Legal Studies Research Paper No. 08/121, 2008, p. 248
35
Vide também William A. Schabas; “State Policy As An Element of International Crimes”, Journal of Criminal
Law and Criminology, Vol. 98, No. 3, 2008, pp. 953, 973
36
A Jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a Jugoslávia aceitou a possibilidade de non-State
actors serem julgados pelo cometimento de crimes contra a Humanidade veja-se, a título de exemplo, o
International Criminal Tribunal for the Former Yugoslavia, Tadić, 1997, para. 654
37
Vide James Fry; “Terrorism as a Crime Against Humanity and Genocide: The backdoor to universal
jurisdiction”, UCLA Journal of International Law & Foreign Affairs, Vol. 7, 2002, p. 197 ss.
38
Cfr., por exemplo, Patrícia Galvão Teles, “Terrorismo e Direitos Humanos”, Janus.Net, 2003 § 1
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81
Quanto aos elementos subjectivos, realce-se que de acordo com os princípios gerais
de direito internacional, o elemento subjectivo dos crimes contra a Humanidade pode ser
dividido em dois momentos distintos: o conhecimento/consciência do contexto mais
alargado em que o crime é praticado, isto é, de que aquelas ofensas são parte de uma
política de abusos sistemática, generalizada e de larga escala; e a necessidade de
verificação de uma intencionalidade relativamente à prática da ofensa subjacente. Assim,
a responsabilidade individual para crimes contra a humanidade não se limita ao facto de
uma pessoa cometer crimes de alcance generalizado ou sistemático. Requer-se que o
perpetrador tenha conhecimento do contexto geral no qual o crime foi cometido,
conhecimento que deve ser combinado com o dolo. No que concerne a crimes contra a
Humanidade não se exige, quanto ao elemento volitivo, intenção, admitindo-se qualquer
modalidade de dolo (também o necessário e o eventual).
Trata-se de crimes internacionais praticados directamente contra a população civil que
adquire uma certa proporção/escala que ultrapassa o chamado crime com intento
puramente particular/privado, podendo ser cometido no território de um único Estado ou
nas fronteiras. Finalmente, o crime diz respeito aos mais odiosos actos de violência e
perseguição conhecidos pela humanidade.
De acordo com o atrás referido, podem considerar-se Requisitos para a
consideração de um crime como crime contra a Humanidade:
i) Actos cometidos de forma generalizada ou sistemática
39
- Tratam-se de requisitos
alternativos. A noção de ataque tem sido desenvolvida na jurisprudência. Veja-se
o caso Nahimara et al.
40
em que o Tribunal Penal Internacional para Ruanda citou
o caso Kunerac et al. de modo a concretizar aquela noção que considera
consubstanciar-se no curso de condutas que envolvam a comissão de actos de
violência. Conclui o Tribunal que um ataque contra a população civil significa uma
actuação violenta contra a população civil, ou algum tipo de tratamento referido
nos sub paragráfos a) a i) do art. 7.º.
Requer-se que o ataque seja generalizado na medida em que interfira com um
grande número de pessoas (multiplicidade de vítimas, o que exclui actos isolados
de violência). O ataque deve ser sistemático, o que significa que deve ser
cometido de acordo com um plano pré-concebido, cuja implementação do plano
ou política deve resultar na comissão repetida e contínua de actos desumanos.
ii) Actos cometidos contra qualquer população civil- De facto, o requisito de
“população civil” tem sido alvo de debate, em grande parte devido às dificuldades
em transpor as noções de Direito Internacional Humanitário
41
. Se se concordar
com um approach baseado na óptica dos direitos humanos, tal garantirá um leque
39
Entende-se que os requisitos são disjuntivos. A prática do TPI tem reafirmado esse carácter Vide Decision
Pursuant to Article 15 of the Rome Statute on the Authorization of an Investigation into the Situation in the
Republic of Kenya, Pre-Trial Chamber, ICC-01/09, Mar. 31, 2010, para. 94
40
International Criminal Tribunal for Rwanda, Nahimara et al. (Case No. ICTR-99-52-A), Judgement, 28- Nov.
2007, para. 916. Disponível em: http://cld.unmict.org/assets/filings/90-ICTR-99-52-2079-4-MEDIA-
NAHIMANA-ET-AL-APPEALS-JUDGEMENT.pdf
41
Pode ler-se, por exemplo, no caso Bemba (The Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo, ICC- 01/05-01/08)
que a população civil inclui todas as pessoas que são civis em oposição aos membros das forças armadas e
outros combatentes legítimos.
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de direitos positivos a todos os indivíduos independentemente do respectivo
estatuto que lhes esteja subjacente. Debate-se, em especial, se aquele termo
deve ser interpretado de um modo amplo ou restrito uma vez que o Estatuto de
Roma é omisso quanto a essa questão. Leila Nadya Sadat
42
sugere que o termo
“população civil” deva assumir um significado autónomo, e não enquanto mero
desdobramento do significado do Direito Internacional Humanitário, pois qualquer
pessoa está protegida contra ataques à sua vida pela protecção que o direito à
vida lhe confere. Para a Autora, o Tribunal não deve apenas analisar o estatuto
formal de vítima (enquanto civil) na acepção do Direito Internacional Humanitário,
mas tendo em conta a situação real do indivíduo ou da população alvo de abuso
posição que subscrevemos e que garante, segundo Leila Nadya Sadar, a
abolição tendencial da divisão artificial entre pessoas protegidas e pessoas não
protegidas durante a Guerra e a Paz
43
.
A noção de “população civil” deve, então, ser interpretada amplamente “[a]n
attack can be committed against any civilian population, regardless of their
nationality, ethnicity or any other distinguishing feature, and can be committed
against either national or foreign populations.”
44
O conceito de população civil “is
much broader than the four groups enumerated in the Genocide Convention”
45
46
.
Entendem Steven Ratner, Jason Abrams e James Bischoff que tal requisito sugere
que mesmo os actos mais atrozes, como alguns ataques terroristas, não são
crimes contra a Humanidade, mesmo quando são isolados
47
, o que é criticável
para os Autores na medida em que confina o escopo dos crimes contra a
Humanidade.
iii) Actos derivados da instigação ou direcção do governo ou de qualquer outra
organização política (policy element)
48
- A Comissão de Direito Internacional
decidiu incluir tal requisito de modo a incluir actos inumanos cometidos por
pessoas privadas sem envolvimento estatal.
49
A al. a) do n.º2 do art. 7.º do
42
Cfr. Leila Nadya Sadat; “Putting Peacetime First: Crimes against Humanity and the Civilian population
requirement”, Emory International Law Review, Vol. 31, 2017, p. 206
43
Idem, p. 207.
44
First Report of the Special Rapporteur on Crimes Against Humanity, Sean MURPHY, para. 135
45
Cfr. Ilias Bantekas e Lutz Oette; International Human Rights…op. cit. pág. 710
46
Entende o Tribunal, no caso Kunarac, que: “the use of the word ‘population’ does not mean that the entire
population of the geographical entity in which the attack is taking place must have been subjected to that
attack. It is sufficient to show that enough individuals were targeted in the course of the attack, or that
they were targeted in such a way as to satisfy the Chamber that the attack was in fact directed against a
civilian ‘population’, rather than against a limited and randomly number of individuals.”; ICTY Prosecutor v.
Kuranac and Others, 2002, para. 63
47
Assim Steven R. Ratner, Jason S. Abrams e James L. Bishoff; Accountability for human rights atrocities in
international law Beyond the Nuremberg Legacy, 3d Edition, Oxford University Press, 2009, p. 79
48
Em 1995, a Comissão de Direito Internacional discutiu o debate em torno da questão de saber se se
poderiam incluir actos de non-State actors como passíveis de incriminação enquanto crimes contra a
Humanidade, no qual segundo alguns membros tal não seria possível. Contudo, a jurisprudência do Tribunal
Penal Internacional para a Jugoslávia aceitou a possibilidade de non-State actors serem julgados por crimes
contra a Humanidade - Vide caso Tádic, 1997 “the law in relation to crimes against humanity has developed
to take into account forces which, although not those of the legitimate government, have de facto control
over, or are able to move freely within, defined territory”, para. 654
Darryl ROBINSON identificou quatro teorias relativamente a este requisito. Para o efeito, Vide «Essence of
Crimes Against Humanity Raised at ICC”, Blog of The Europen Journal of International Law, 2011. Disponível
em: http://www.ejiltalk.org/essenceof-crimes-against-humanity-raised-by-challenges-at-icc
49
Primariamente, a Comissão de Direito Internacional definiu crimes contra a Humanidade como “Inhuman
acts such as murder, extermination, enslavement, deportation or persecutions, committed against any
civilian population on social, political, racial or cultural grounds by the authorities of a State or by private
individuals acting at the instigation or with the toleration of such authorities ”; Report of the International
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Estatuto de Roma do TPI manifesta essa orientação. Tal preceito contempla
expressamente o cometimento de crimes contra a Humanidade por perpetradores
não estatais. A jurisprudência do TPI sugere que a expressão “organização
política” inclui “any organization or group with the capacity and resources to plan
and carry out a widespread or systematic attack.”
50
51
iv) Conhecimento do ataque- o autor do acto deve cometê-lo com conhecimento do
mesmo.
Criminalizar este tipo de comportamentos pressupõe obrigações dos Estados na
prevenção
52
dos mesmos (assim como a obrigação de puni-los). O Estado
53
está
obrigado a proteger
54
todos os Direitos fundamentais, desde logo porque
assumindo o monopólio do uso da força coerciva legítima, fica obrigado à
protecção geral da vida, segurança, bem-estar, liberdade e propriedade dos
particulares. De facto, “the threshold between human rights violations and crimes
against humanity takes on a particular significance in the context of […] the
‘Responsibility to Protect’.”
55
O conceito de “R2P” surgiu da Comissão
Internacional de Intervenção e Soberania do Estado (ICISS).
56
O dever estatal de
Law Commission on the work of its sixth session, Yearbook of the International Law Commission, 1954, vol.
II, p. 150. Mais tarde, definiu como “any of the following acts, when committed in a systematic manner or
on a large scale and instigated or directed by a Government or by an organization or group”, ILC Report,
1996, p. 47
50
Cfr. First report on crimes against humanity, Sean MURPHY, para. 147
51
“Such a policy may be made either by groups of persons who govern a specific territory or by any
organization with the capability to commit a widespread or systematic attack against a civilian population.”,
International Criminal Court, Katanga Case (ICC-01/04-01/07) between The Prosecutor v. Germain
Katanga, 2008, para. 396. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/drc/katanga
52
Os Estados têm o dever de respeitar, proteger e realizar os direitos fundamentais. Os Direitos fundamentais
garantem juridicamente o acesso individual a bens que, pela sua importância para a dignidade da Pessoa
humana, desenvolvimento da personalidade, autonomia, liberdade e bem-estar das pessoas, a CRP e os
demais instrumentos internacionais entenderam merecedores e protecção máxima A consagração
constitucional dos Direitos Fundamentais tem um sentido jurídico muito preciso: ela impõe sempre ao
Estado, e a cada um dos seus poderes constituídos, deveres de subordinação e vinculação jurídica dos
quais, em geral, resultam para os particulares correspondentes pretensões e direitos de realização, cuja
consciência pode traduzir-se na titularidade de direitos subjectivos públicos, ou seja, direitos a exigir
juridicamente no interesse dos próprios, o cumprimento dos respectivos deveres estatais.
53
A Comunidade Internacional também tem a responsabilidade de usar apropriados meios diplomáticos,
humanitários e outros meios pacíficos, de acordo com os capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,
para proteger as populações dos crimes contra a Humanidade.
54
Para um maior aprofundamento, Vide Jorge REIS NOVAIS; Direitos Sociais: Teoria jurídica dos direitos
sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2010, p. 256 ss
No seguimento do ataque generalizado e sistemático contra a população civil pelo regime da Líbia, o
Conselho de Segurança da ONU adoptou, em 26 de Fevereiro de 2011, a Resolução 1970 (disponível em:
http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1970 (2011) ), tornando explícita a
referência à responsabilidade de proteger. O Conselho de Segurança requereu o fim à violência, “recalling
the Libyan authorities responsibility to protect its population”, impondo sanções internacionais. Na
Resolução 1973 (disponível em:
http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1970(2011), adoptada a 17 de Março de
2011, pode ler-se que os ataques à comunidade civil constituem crimes contra a Humanidade.
No relatório do Secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, quanto à Implementação da
responsabilidade de proteger (Implementing the responsibility to protect, A/63/677, 2009), identificam-se
três pilares de tal obrigação. São eles: 1) O Estado tem a responsabilidade primária de proteger as
populações do genocídio, de crimes de guerra, dos crimes contra a Humanidade e limpeza ética, assim
como do seu incitamento; 2) A Comunidade Internacional tem a responsabilidade de encorajar e assistir os
Estados no cumprimento de tal responsabilidade; 3) A Comunidade Internacional tem a responsabilidade
de usar apropriados meios diplomáticos, humanitários e outros para proteger daqueles crimes. Se um
Estado está a faltar manifestamente à sua obrigação de proteger, a comunidade Internacional deve
preparar-se para tomar uma acção colectiva para proteger a população, de acordo com a Carta das Nações
Unidas. Disponível em: https://documents-dds-
ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/206/10/PDF/N0920610.pdf?OpenElement
55
Andrew Clapham; Human Rights and International…op. cit. pág. 7
56
Tal Comissão foi convocada para se atingir um consenso internacional sobre a intervenção humanitária após
a experiência da década de 1990 (experiências como as da Somália, Ruanda, Bósnia e Kosovo). Falou-se,
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protecção da dignidade e dos direitos humanos básicos da sua própria população
57
é essencialmente realizado através de actuações positivas, normativas ou
fácticas, orientadas à protecção efectiva dos bens jusfundamentais. Tal dever
realiza-se essencialmente através de actuações positivas mas inclui também
deveres de abstenção, de não afectação negativa, projectando-se na perspectiva
dos particulares, em direitos positivos, mas também em negativos. A violação de
tal obrigação implica a responsabilidade do Estado
58
. A propósito da nova
Convenção sobre Crimes contra a Humanidade projecto iniciado pela Comissão
de Direito Internacional em 2014 -, Rita Maxwell
59
entende que a mesma
representa uma importante oportunidade para conferir um maior significado à
responsabilidade de proteger na medida em que consolida a relação entre essa
responsabilidade e a obrigação dos Estados de julgarem crimes contra a
Humanidade. Sugere David Scheffer, a esse propósito, que deveria ser
incorporada uma norma explícita, na pretensa Convenção, quanto à
responsabilidade de proteger, que requeresse a acção efectiva dos Estados
60
.
III. Crimes Contra a Humanidade - parte integrante do Jus Cogens
“[A]t the individual level, that is, that of criminal liability, it would
seem that one of the consequences of the jus cogens character
bestowed by the international community upon the prohibition of
torture is that every State is entitled to investigate, prosecute and
punish or extradite individuals accused of torture, who are present
in a territory under its jurisdiction […] This legal basis for States’
universal jurisdiction over torture bears out and strengthens the
legal foundation for such jurisdiction found by other courts in the
inherently universal character of the crime. It has been held that
international crimes being universally condemned wherever they
occur, every State has the right to prosecute and punish the authors
of such crime”
61
.
As definições apresentadas pelos Estatutos dos Tribunais Internacionais para a ex-
Jugoslávia e para o Ruanda art. 5.º e art. 3.º daqueles Estatutos, respectivamente
assim, de uma responsabilidade em primeira instância, do Estado envolvido para proteger a sua própria
população. O conceito de responsabilidade de proteger foi adoptado, nesse seguimento pelos Estados-
membros das Nações Unidas no World Summit em 2005.
57
Vide ICISS; The Responsibility to Protect, Report of the International Commission on Intervention and State
Sovereignty, 2001, p. 8. Disponível em: http://responsibilitytoprotect.org/ICISS%20Report.pdf
58
Vide os artigos adoptados pela Comissão de Direito Internacional, em 2001: Responsibility of States for
internationally wrongful acts, Disponível em:
http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/9_6_2001.pdf
59
Cfr. Rita Maxwell; “The Responsibility to Protect and to Prosecute: Reflections on the Canadian Experience
and Recommendation for the Proposed Crimes Against Humanity Convention” in Morten Bergsmo e Song
Tianying (eds.); On the Proposed Crimes Against Humanity Convention, Torkel Opsahl Academic EPublisher,
Brussels, 2014, p. 277
60
David Scheffer; “Crimes Against Humanity and the Responsibility to Protect” in Leila Nadya Sadat (ed.);
Forging a Convention for Crimes Against Humanity, Cambridge, 2011, p. 306
61
International Criminal Tribunal for the Former Yugoslavia (ICTY) Trial Chamber II, Case Number IT-95-
17/1-T: Prosecutor v. Anto Furundzija; 10 December 1998, para. 156
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tiveram um contributo decisivo na consolidação dos crimes contra a Humanidade
enquanto regras de jus cogens. Assim sendo, a comunidade internacional encontra-se
obrigada a zelar pelo respeito universal pelas normas jus cogentes consagradas.
Actualmente, o jus cogens é um reconhecido elemento do direito internacional. Parte da
Doutrina caracteriza as normas jus cogens como produto do Direito natural, isto é, o jus
cogens como emanação “which grew out of the naturalist school, from those who were
uncomfortable with the positivists’ elevation of the state as the sole source of
international law.”
62
A prática internacional identificou os crimes contra a Humanidade
como norma jus cogens. É disso exemplo o caso que opôs Alemanha e Itália
(Jurisdictional Immunities of the State Case) em que o Tribunal sugeriu que a proibição
dos crimes contra a Humanidade constitui uma regra jus cogens
63
. “The prohibition of
genocide […], crimes against humanity cannot be only internal affairs of a certain state
since they reflect the core values of international society”
64
, neste sentido “certain human
rights do represent jus cogens, since it brings legal duties of the state to the community
as a whole and gives legitimacy for the legal interest of the community, which was
elaborated above in the notion of erga omnes.”
65
Em 2001, a Comissão de Direito Internacional indicou que a proibição de crimes contra
a Humanidade se tratava de uma norma peremptória de Direito internacional aceite e
reconhecida
66
. Mais tarde, no caso Belgium v. Senegal
67
, o TIJ reconheceu que
algunsactos, como a proibição da tortura, tinham carácter jus cogens, o que fez com que
se reconhecesse implicitamente que a proibição de tal acto praticado de forma
sistemática também teria um carácter jus cogens. “Dentre os princípios de Direito
Internacional geral ou comum, avultam aqueles a que a doutrina tem chamado princípios
de jus cogens […] são princípios que não estão na disponibilidade da vontade ou do
acordo de vontades dos sujeitos de Direito internacional; que desempenham uma função
eminente no confronto de todos os outros princípios e preceitos; e que têm uma força
jurídica própria, com os inerentes efeitos na subsistência de norma e actos contrários
[…] O jus cogens é evolutivo e susceptível de transformação e de enriquecimento pelo
aditamento de novas regras”
68
. Quanto à natureza das normas jus cogens, atente-se à
asserção de Mark W. Janis, segundo a qual o jus cogens não é uma forma de direito
costumeiro, mas uma forma de direito constitutional, constituindo a base do sistema
62
Cfr. Mark W. Janis; ”The Nature of Jus Cogens”, Connecticut Journal of International Law, Vol.3, 1988, pp.
359, 362. Outra parte considera a letra do art. 53.º CVDT, focando-se no consentimento como elemento
vital. Há ainda Autores que têm encarado o jus cogens com cepticismo e salientado as dificuldades da sua
definição e concretização, como Jorge Miranda; Direito Internacional Público, Vol. I, Lisboa, 1995, p. 146
63
Cfr. Concerning Jurisdictional Immunities of the State (Germany v. Italy; Greece intervening), ICJ Reports
2012, 99, at 141 (para 95).
64
Predrag Zenovic, “Human Rights Enforcement Via Peremptory Norms A Challenge To State Sovereignty”,
RGSL Research Papers, No. 6, Riga Graduate School of Law, 2012, p. 26
65
Idem.
66
Cfr. Draft Articles on State Responsibility, Commentary on Article 26, in Official Records of the General
Assembly, Fifty-sixth Session, U.N. Doc. A/56/10, 2001, p. 283: peremptory norms that are clearly
accepted and recognized include the prohibition of […] crimes against humanity.”
Vide ainda o Report of the International Law Commission Sixty-Sixth Session, 2014 (5 May 6 June and 7
July 8 August). Disponível em: http://legal.un.org/ilc/reports/2014/english/annex.pdf
67
Questions Relating to the Obligation to Prosecute or Extradite (Belgium v. Senegal), I.C.J. Reports 2012, p.
422, at para. 99; também Prosecutor v. Furundžija, Trial Chamber, Judgment, ICTY Case No. IT-95-17/1,
para. 153 (1998); e ainda Al-Adsani v. United Kingdom, E.Ct.H.R., Judgment, App. No. 35763/97, para. 61
(2001).
68
Cfr. Jorge Miranda. Direito Internacional Público I, Lisboa, 1995, pp. 143-150
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legal da Comunidade Internacional
69
. As normas peremptórias
70
obrigam os Estados a
prevenir a sua violação.
71
As normas jus cogens sobrepõem-se a quaisquer outras
normas, incluindo as normas constitucionais o jus cogens deve ser encarado como um
limite material de revisão constitucional.
72
Como salienta Cherif Bassiouni “certain crimes affect the interests of the world
community as a whole because they threaten the peace and security of humankind and
because they shock the conscience of humanity. If both elements are present in a given
crime, it can be concluded that it is part of jus cogens
73
.
Quanto ao conceito de jus cogens, a doutrina de Direito Internacional não é unânime. Se
para Eduardo Correia Baptista
74
normas de jus cogens são todas as normas de direito
costumeiro que imponham obrigações erga omnes, a não ser que haja uma prática
costumeira que lhe retire expressamente esse “estatuto”, Ana Maria Guerra Martins
75
entende que não se pode afirmar que todas as normas internacionais relativas a Direitos
Humanos são jus cogens; o Direito Internacional dos Direitos Humanos é um dos campos
de aplicação privilegiada deste tipo de normas. São normas de jus cogens todos os
direitos intangíveis (leque que veio a ser alargado pelo Comité dos Direitos Humanos
76
)
relacionam-se com a integridade física e moral da pessoa humana e com a liberdade.
São atributos inalienáveis da pessoa humana, fundando-se em valores que exprimem o
valor do respeito da dignidade inerente à Pessoa Humana.
Um crime jus cogens é caracterizado pela conduta estatal, independentemente de esta
se manifestar numa acção ou numa omissão. Deve ter-se em consideração que um crime
internacional que assuma tal estatuto deve reunir, em si, as seguintes condições:
existência de instrumentos legais que evidenciem a proibição da sua prática, o número
(elevado) de Estados que incorporaram tal proibição nas suas legislações e, ainda, o
número de processos judiciais, nacionais e/ou internacionais, relacionados com o mesmo
crime. Apontam-se ainda como indícios de tal natureza jus cogens, a evidência de
princípios gerais de direito internacional e o papel da Doutrina. Alguma Doutrina entende
que os crimes contra a Humanidade adquiriram o estatuto de crimes jus cogens por
manifestarem a capacidade de uma específica conduta chocar a “conscience of
Humanity”
77
. Assim, os valores e princípios protegidos através da promoção da paz,
69
Mark W. Janis; “The nature of Jus Cogens”, Connecticut Journal of International Law, Vol. 2, 1988, p. 362
70
O art. 71.º da CVDT trata das consequências da invalidade do tratado que conflitue com uma norma
peremptória do direito internacional geral (nos termos dos arts. 53.º e 64.º da Convenção).
71
Assim Lauri Hannikainen; Peremptory Norms (Jus Cogens) in International Law: Historical Development,
Criteria, Present Status, Helsinki: Finnish Lawyers’ Pub. Co., 1988, p. 722
72
Cfr. Ana Maria Guerra Martins; Direito Internacional dos Direitos Humanos…op. cit. pág. 117.
Vide ainda Ana Maria Guerra Martins e Miguel Prata Roque; “A Tutela Multinível dos Direitos Fundamentais
a posição do Tribunal Constitucional português”; Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais
Espanhol, Italiano e Português, 2014. Disponível em:
https://www.tribunalconstitucional.es/ActividadesDocumentos/2014-10-16-00-00/2014-
PonenciaPortugal.pdf
73
Cfr. Cherif Bassiouni; “International crimes: Jus Cogens and Obligatio Erga Omnes”, Law and Contemporary
problems, Vol. 59, 1998, p. 69
74
Cfr. Eduardo Correia Baptista; Direito Internacional Público, Lisboa, Vol. I, 1995, p. 432 ss
75
Ana Maria Guerra Martins; Direito Internacional dos Direitos Humanos relatório…op. cit. pág. 92 ss
76
Passando a incluir o direito de todas as pessoas privadas de liberdade a serem tratadas com humanidade e
respeito, a proibição de fazer reféns, a proibição de deportações ou transferências forçadas de pessoas, a
proibição do incitamento ao ódio racial, religioso ou nacional.
77
Cf. Faustin Z. Ntoubandi, Amnesty for Crimes Against Humanity Under International Law, Martinus Nijhoff
Publishers, Leiden, Boston, 2007, p. 218
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Dos direitos humanos em especial, os crimes contra a Humanidade
Daniela Martins
87
segurança e dignidade da Humanidade são partilhados por todos os Estados e o
universalmente aceites
78
.
Crimes internacionais que adquiram o estatuto jus cogens constituem obrigações erga
omnes
79
que são inderrogáveis. A origem da problemática das obrigações erga omnes
relativamente aos crimes jus cogens advém do ICJ’s advisory opinion on Reservations to
the Convention on the Prevention and Punishment of Genocide.
80
É, contudo, difícil
verificar as obrigações legais decorrentes do carácter jus cogens dos crimes
internacionais, mas apontam Oliver Dorr e Kirsten Schmalenbach como exemplos “the
duty to prosecute or extradite, the non-applicability of domestic laws limiting the criminal
responsibility or prosecution for such crimes (amnesty) and the universality of
(mandatory) jurisdiction […] The ius cogens nature of international core crimes is
believed to generate all legal obligations necessary to bring to justice persons who are
guilty of these crimes.”
81
IV. Considerações Finais
“There is no doubt that the recent development of international
criminal law corresponds to the development of international human
rights.”
82
Os crimes de Direito Internacional (core crimes) foram objecto de uma importante
codificação aquando da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
“[P]arts of international criminal law have developed […] to respond to egregious
violations of human rights in the absence of effective alternative mechanisms for
enforcing the most basic of humanitarian standards.”
83
A proibição de crimes contra a
Humanidade ascendeu ao estatuto de norma jus cogens. A perpretação desse tipo de
actos consubstancia um ataque à qualidade de ser pessoa, qualidade essa que exige do
78
Markus Petshe começa por definir valores como constituindo “the underlying foundation of the normative
system of any given society or community […] and are, therefore, more ‘fundamental’ than norms.”, «Jus
Cogens as a Vision of the International Legal Order». Penn State International Law Review, Vol. 29, No.2,
2010, p. 258. Tais valores fundamentais podem ser criados quer através da prática dos Estados, ou
adquirem o estatuto de “fundamentais” por inerência, independentemente da aceitação e/ou
reconhecimento da Comunidade Internacional. Para Cançado Trindade, tais valores fundamentais does not
emanate from the inscrutable ‘will’ of the States, but rather […] from human conscience”; «Jus Cogens:
The determination and the Gradual expansion of its material contente in contemporary international case-
law», Curso 3, 2008, p. 6.
79
Obrigações erga omnes são obrigações internacionais que vinculam um Estado em relação a todos os outros
Estados pela mesma norma, que por sua vez se encontram na mesma situação jurídica. As normas de jus
cogens têm uma ligação íntima com as obrigações erga omnes. Todas as normas jus cogens impõem
obrigações deste género, visto tutelarem interesses comuns. No caso Barcelona Traction (TIJ, 1970),
efectuou-se a distinção entre efeitos erga omnes (obrigações dos Estados para com a Comunidade
Internacional no seu conjunto) e obrigações vis-a-vis (as que nascem com respeito a outro Estado) a
definição de erga omnes pelo TIJ refere-se a uma obrigação assumida perante todos.
80
Reservations to the Convention on the Prevention and Punishment of the crime of genocide, Advisory opinion
of 28 May 1951. Disponível em: http://www.icj-
cij.org/docket/index.php?sum=276&p1=3&p2=4&case=12&p3=5
81
Cfr. Oliver DORR e Kirsten Schmalenbach; Vienna Convention on the Law of Treaties: A commentary,
Springer, 2012, p. 933
82
Assim Predrag Zenovic, Human Rights Enforcement Via Peremptory Norms A Challenge To State
Sovereignty, RGSL Research Papers, No. 6, Riga Graduate School of Law, 2012, p. 40
83
Cfr. Robert Cryer, Hákan Friman, Darryl Robindson, e Elizabeth; Wilmshurst; An introduction to international
criminal law and procedure 2nd ed., Cambridge University Press, New York, 2010, p. 13
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Estado de Direito e da Comunidade Internacional o respeito, a protecção e a promoção
de um conjunto ineliminável de direitos humanos. A criminalização deste tipo de ofensas
graves de Direito Internacional não deixou de ser acompanhada de “timidez e
ambiguidade em face dos condicionalismos políticos.”
84
Os direitos fundamentais
85
implicam, por natureza, limites aos poderes públicos e, por
sua vez, à dita soberania estatal (o próprio conceito de soberania está em crise, na sua
vertente clássica) - os Tratados de direitos Humanos surgem precisamente para obviar
às situações em que os Estados não conseguem garantir os direitos das pessoas.
A Convenção sobre Crimes contra a Humanidade, em falta, parece ser uma peça
importante no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois “[e]nding
impunity for mass crimes is a common responsibility of humanity as a whole and justice
for victims of such grave crimes should never be sacrificed at the altar of political
expediency”
86
. Parece-nos importante uma clarificação da noção de crimes contra a
Humanidade”, sobretudo no que concerne à interpretação do conceito “população civil”.
Além disso, ampliar o leque de agentes de crimes contra a Humanidade poderia ter como
vantagem “abrir uma porta” a actores não-estatais presença cada vez mais assídua no
mundo globalizado através da adopção de uma visão ampla da expressão organização
política” ínsita na al. a) do n.º 2 do art. 7.º do Estatuto de Roma. Ainda quanto à questão
concernente aos agentes deste tipo de ofensa criminal, considerar-se a integração do
crime de terrorismo no catálogo dos crimes contra a Humanidade parece um ponto
importante a considerar-se no presente debate jurídico.
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85
Cumpre, todavia, esclarecer que “direitos humanos” (plano internacional) e “direitos fundamentais” (plano
interno constitucional) diferem no plano jurídico por se tratarem de realidades diferentes. A propósito da
distinção, Vide por todos Alexandre Melo Alexandrino; “Hermenêutica dos Direitos Humanos”, Conferência
produzida no curso “Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais”, organizado pela Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa, no âmbito do Acordo-Quadro de cooperação com o Centro universitário
Eurípedes de Marília (UNIVEM) e a Universidade do Norte de Paraná (UENP), entre 11 e 13 de Janeiro de
2011. Disponível em: http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Alexandrino-Jose-de-Melo-
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