A REFORMA DOS INSTRUMENTOS MILITARES E DA AUTORIDADE DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS MILITARES

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sofiasantos@ymail.com

Doutorada em Direito (Direito Internacional Público) pela Universidade de Saarland, Alemanha, tendo sido bolseira do Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD). Mestre em Direito Europeu e Direito Internacional Público pela Universidade de Saarland. Licenciada em Estudos Europeus, Inglês e Alemão pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Professora Convidada no Curso de Mestrado em Direito e Segurança da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Portugal), onde colabora no Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) na área do Direito Internacional da Segurança. Investigadora Integrada do Observatório de Relações Exteriores (OBSERVARE) da Universidade Autónoma de Lisboa na área da justiça penal internacional. É auditora do Curso de Defesa Nacional entre outros cursos do Instituto da Defesa Nacional e autora de publicações e comunicações sobre Direito Internacional, Organizações Internacionais, Defesa e Segurança Internacional.

Resumo

A inexistência de uma componente militar de facto representa uma insuficiência normativa e operacional considerável do sistema onusiano. As divergências existentes entre os membros permanentes do Conselho de Segurança, facto que remonta aos primórdios da Organização, impediram a efetivação das disposições previstas na Carta das Nações Unidas e a conceção de alternativas credíveis e eficazes. Quando está em causa a implementação de medidas coercitivas militares decididas pelo Conselho de Segurança ao abrigo do Capítulo VII, esta questão assume uma importância decisiva, dado serem medidas decididas ultima ratio no sentido de manter ou restabelecer a paz e segurança internacionais. Sem uma Comissão de Estado-Maior operacional, sem forças armadas permanentes e sem poder exercer a sua plena autoridade no processo de enforcement, o Conselho limita-se à mera aprovação de decisões e acaba refém das opções dos Estados-Membros, designadamente dos seus membros permanentes.Ignorar a premência de uma reforma nesta matéria significa perpetuar um duplo paradoxo: enquanto se exige veementemente que o Conselho de Segurança assuma a sua responsabilidade primordial, de crescente amplitude, consagrada no art. 24º e, neste contexto, no art. 42º, este órgão continua desprovido de instrumentos militares adequados; por outro lado, ao se correlacionar o almejado reforço da eficácia, legitimidade e implementação das decisões do Conselho exclusivamente com a reforma da sua composição e métodos de trabalho, descura-se o facto de esta transformação requerer uma reforma dos instrumentos militares e da sua autoridade no âmbito de um processo reformativo multidimensional deste órgão.Este artigo parte da análise do mecanismo de enforcement previsto na Carta, para em seguida abordar a problemática subjacente à delegação da implementação de medidas coercitivas militares. Por último, o artigo reflete sobre as propostas de reforma existentes, enunciando as linhas gerais e apontando possíveis soluções.

A inexistência de uma componente militar de facto representa uma insuficiência normativa e operacional considerável do sistema onusiano. As divergências existentes entre os membros permanentes do Conselho de Segurança, facto que remonta aos primórdios da Organização, impediram a efetivação das disposições previstas na Carta das Nações Unidas e a conceção de alternativas credíveis e eficazes. Quando está em causa a implementação de medidas coercitivas militares decididas pelo Conselho de Segurança ao abrigo do Capítulo VII, esta questão assume uma importância decisiva, dado serem medidas decididas ultima ratio no sentido de manter ou restabelecer a paz e segurança internacionais. Sem uma Comissão de Estado-Maior operacional, sem forças armadas permanentes e sem poder exercer a sua plena autoridade no processo de enforcement, o Conselho limita-se à mera aprovação de decisões e acaba refém das opções dos Estados-Membros, designadamente dos seus membros permanentes.Ignorar a premência de uma reforma nesta matéria significa perpetuar um duplo paradoxo: enquanto se exige veementemente que o Conselho de Segurança assuma a sua responsabilidade primordial, de crescente amplitude, consagrada no art. 24º e, neste contexto, no art. 42º, este órgão continua desprovido de instrumentos militares adequados; por outro lado, ao se correlacionar o almejado reforço da eficácia, legitimidade e implementação das decisões do Conselho exclusivamente com a reforma da sua composição e métodos de trabalho, descura-se o facto de esta transformação requerer uma reforma dos instrumentos militares e da sua autoridade no âmbito de um processo reformativo multidimensional deste órgão.Este artigo parte da análise do mecanismo de enforcement previsto na Carta, para em seguida abordar a problemática subjacente à delegação da implementação de medidas coercitivas militares. Por último, o artigo reflete sobre as propostas de reforma existentes, enunciando as linhas gerais e apontando possíveis soluções.

Palavras-chave

Como citar este artigo

Santos, Sofia (2013). “A reforma dos instrumentos militares e da autoridade do Conselho de Seguranla das Nações Unidas na implementação de medidas coercitivas militares”. JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 4, N.º 1, Maio-Outubro 2013. Consultado [online] em data da última consulta, http://hdl.handle.net/11144/555

Artigo recebido em 15 Janeiro, 2013 e aceite para publicação em 19 Março, 2013

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