O DIP E O TERRORISMO INTERNACIONAL. ANTES E APÓS O 11/09. COMO A “GUERRA AO TERRORISMO” DESAFIA O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO B

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brunobessa10@gmail.com

Militar no Exército Português (Portugal). Mestrado em Relações Internacionais e Estudos
Europeus, Universidade de Évora. Participou nas missões da Organização das Nações Unidas
(ONU) na República Centro-Africana

Resumo

Após dois conflitos de proporções globais e de um falhanço na prossecução da paz entre estes,
foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas a 26 de junho de 1945 por forma a
instaurar a paz e a segurança coletiva e cimentá-las universalmente, ao abolir o uso da força
armada como instrumento para a resolução de conflitos interestatais.
Depois dos ataques de 11 de setembro de 2001 (11/09) aos Estados Unidos da América (EUA)
surgiu a proclamada “guerra ao terrorismo”. Uma expressão que coloca em causa as
representações tradicionais da guerra, quer a perspetiva tradicional, quer a da segurança
coletiva. Devido ao surgimento de um novo tipo de inimigo, não sendo um Estado não se
adequam as normas definidas. Deste modo a declaração de guerra ao terrorismo representa
uma provocação ao Direito Internacional Público (DIP).
A garantia da paz e segurança com a deliberação da proibição do uso banalizado da força
armada no Direito Internacional Público, leva a que procuremos entender como a complexa
problemática da “guerra ao terror”, após os ataques do 11/09, desafia o DIP.

Após dois conflitos de proporções globais e de um falhanço na prossecução da paz entre estes, foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas a 26 de junho de 1945 por forma a instaurar a paz e a segurança coletiva e cimentá-las universalmente, ao abolir o uso da força armada como instrumento para a resolução de conflitos interestatais. Depois dos ataques de 11 de setembro de 2001 (11/09) aos Estados Unidos da América (EUA) surgiu a proclamada “guerra ao terrorismo”. Uma expressão que coloca em causa as representações tradicionais da guerra, quer a perspetiva tradicional, quer a da segurança coletiva. Devido ao surgimento de um novo tipo de inimigo, não sendo um Estado não se adequam as normas definidas. Deste modo a declaração de guerra ao terrorismo representa uma provocação ao Direito Internacional Público (DIP). A garantia da paz e segurança com a deliberação da proibição do uso banalizado da força armada no Direito Internacional Público, leva a que procuremos entender como a complexa problemática da “guerra ao terror”, após os ataques do 11/09, desafia o DIP.

Palavras-chave

Como citar este artigo

Bessa, Bruno José Martins (2023). O DIP e o terrorismo internacional. Antes e após o 11/09. Como
a “guerra do terrorismo” desafia o Direito Internacional Público. Janus.net, e-journal of
international relations, Vol14 N1, Maio-Outubro 2023. Consultado [em linha] em data da última
consulta, https://doi.org/10.26619/1647-7251.14.1.3

Artigo recebido em 18 Agosto, 2022 e aceite para publicação em 4 Março, 2023

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