O país que somos, o(s) mundo(s) que temos.

Um roteiro para o conceito estratégico na próxima década.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003

 

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), a Assembleia da República, por iniciativa do Governo, debateu as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional. Este debate, forma legalmente prevista para garantir a intervenção parlamentar no processo, foi o corolário de uma ampla consulta aos mais diversos sectores da sociedade civil, conseguindo-se assim uma discussão a um tempo participada e aprofundada da política de defesa nacional.

Tendo presente o conteúdo do debate produzido, o qual permitiu consolidar nas suas grandes linhas a orientação constante da proposta do Governo, preparou este o projecto de conceito estratégico de defesa nacional. Este projecto foi apreciado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, tendo antes sido ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do n.o 3 do citado artigo 8.o da LDNFA. Obtido que foi o desejável consenso em torno do documento elaborado pelo Governo, cabe agora a este, em Conselho de Ministros, aprovar, conferindo-lhe forma e força jurídicas, o conceito estratégico de defesa nacional.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, o conceito estratégico de defesa nacional, em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 2002. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso

 

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