OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 13, Nº. 1 (Maio-Outubro 2022)
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NOTAS E REFLEXÕES
RESOLUÇÃO DIGITAL DE LITÍGIOS - FANTASIA OU REALIDADE?
1
OTABEK PIRMATOV
pirmatov.otabek.89@inbox.ru
Professor Assistente Interino da Universidade Pública de Direito de Tashkent,
(Uzbequistão). Doutor em Filosofia do Direito.
I. Introdução
Este artigo aborda as questões da Resolução Digital de Litígios (RDL), que permite alargar
a utilização de soluções judiciais, substituindo métodos tradicionais de resolução de
litígios, com aplicação tecnológica. A RGL é uma forma de resolver litígios utilizando a
Internet e é usada para resolver situações problemáticas de qualquer complexidade.
Além disso, caracteriza-se pela elevada relação custo-eficácia e por um vasto leque de
funções (transferência de dados, coordenação de horários de reunião, troca de
correspondência, bem como rapidez).
A Internet tem servido como uma ferramenta que revolucionou muitas áreas da vida no
século XXI. Desempenha muitas funções e alicerça muitas indústrias como fontes comuns
de informação, meios de comunicação e plataformas de comércio global.
Tem, igualmente, impacto na legislação. A sua rápida expansão tem conduzido a muitos
desenvolvimentos positivos, como a digitalização de áreas do direito. Os novos métodos
de comunicação melhoraram muitas delas, incluindo a modernização de processos
extrajudiciais de resolução de litígios.
O surgimento da resolução de conflitos digital começou nos Estados Unidos da América
(EUA). As disputas ainda estão a ser consideradas digitalmente no gabinete de disputas
digital do Center for Information Technology and Conflict Resolution da Universidade de
Massachusetts (Wahab, 2012).
A crise da pandemia COVID-19 obrigou os tribunais a tomar em tempo real uma
abordagem inovadora e criativa, incluindo medidas tomadas hoje para introduzir as
modernas tecnologias da informação nos tribunais, ou para colmatar as suas deficiências.
Audiências judiciais virtuais, bem como resolução de litígios são alguns exemplos.
1
Texto traduzido por Hugo Alves.
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Resolução digital de litígios fantasia ou realidade?
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A primeira manifestação da RDL foi feita por correio digital. Uma vez o pedido aceite para
resolução, a outra parte respondeu ao mesmo. Se o tivesse sido alcançado um acordo,
as partes teriam sido direcionadas para a fase negocial. O processo decorreu através de
um meio eletrónico de comunicação correio digital. A sua relação foi mediada por um
intermediário ou árbitro.
O número de entidades que prestam serviços de RDL na União Europeia (UE) tem vindo
a aumentar. Exemplos incluem provedores na Áustria e na Alemanha, bem como
sistemas digitais de mediação em Itália e no Reino Unido.
II. Revisão da literatura
De acordo com o acamico e juiz holandês Dori Reiling, a RDL traduz-se na utilização
de tecnologias de informação e comunicação na resolução de litígios. A tecnologia
também pode ser usada em tribunais de mediação e arbitragem. Pode igualmente ser
encarada como uma forma alternativa de resolução de conflitos. A resolução digital
também pode reforçar a melhoria dos métodos tradicionais de resolução de conflitos
através de tecnologias digitais inovadoras. No passado, era usada principalmente para
disputas de comércio eletrónico, mas hoje mais comunicação digital es a ser usada
como uma forma de RDL (Reiling, 2017).
De acordo com a académica americana Amy Schmits, a RDL oferece uma grande
oportunidade para expandir o acesso aos recursos judiciais ou alcançar a justiça. Nos
EUA e não , a RDL desenvolveu-se principalmente em empresas de comércio eletrónico
como a eBay e a Alibaba; a maioria dos tribunais estatais ainda funcionam de modo
tradicional, fornecendo serviços práticos para aumentar a eficiência da utilização das
tecnologias da informação nos tribunais e expandir as suas capacidades (Schmitz).
De acordo com o investigador indiano Chitranjali Negi, a RDL é uma forma de resolução
de conflitos que utiliza tecnologia digital para facilitar a resolução de litígios.
A RDL pode envolver a resolução de litígios em cada um dos tribunais de negociação,
mediação ou arbitragem, ou em três litígios alternativos.
A RDL inclui as seguintes tradições legais:
1) confiança jurídica (a capacidade das partes para escolherem um mediador);
2) utilização da justiça (todos os envolvidos têm o direito de utilizar a RDL).
A RDL também criará um mecanismo que fornece soluções oportunas e meios racionais
de eficiência.
A RDL permite uma resolução civilizada (pacífica) de litígios entre cidadãos.
A RDL possibilita ainda que as partes se candidatem aos tribunais estatais
2
.
2
Chitranjali O Negi. Conceito de resolução de litígios on-line na Índia. Cópia electrónica disponível em:
http://ssrn.com/abstract=2596267.
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Segundo Mimoza Sadushi, a RDL está a resolver disputas através da Internet. No Canadá,
nos EUA e na Europa, a RDL é organizada de várias formas, nomeadamente através de
fóruns.
O termo RDL implica processos automatizados. Por vezes, existe automatização total;
noutras, envolvimento humano.
A RDL permite resolver litígios rápida e facilmente.
As negociações automatizadas na RDL incluem também processos como a avaliação
neutra de litígios, a mediação ou a conciliação.
A RDL é uma forma alternativa de mediação ou tribunais arbitrais (Sadushi, 2017).
É evidente, na opinião dos académicos referidos, que a RDL pode ser uma alternativa na
resolução de litígios, como a mediação, os tribunais arbitrais.
No entanto, alguns estudiosos acreditam ser possível introduzir procedimentos de RDL
nos tribunais estatais, especialmente nos civis.
De acordo com a académica norte-americana Lise Embley, os julgamentos virtuais e a
RDL estão a abrir novas oportunidades nos tribunais, que não só garantem que os
tribunais funcionem durante uma pandemia, como ajudam a resolver muitos problemas
3
.
De acordo com o Ergul Serpil, uma das questões-chave é evitar um aumento do número
de pedidos que devem ser considerados em tribunal e ver os julgamentos atrasados
assim que a ameaça do vírus COVID-19 se extinguir e as pessoas puderem reunir-se em
público. Estas questões podem ser resolvidas através de RDL e audiências judiciais
virtuais. Juízes e funcionários judiciais podem também realizar audições judiciais e
virtuais do tribunal para continuar o processo de adiamento. Isto permite que as partes
participem no julgamento remotamente (Serpil, 2020).
III. Discussão e análise
De acordo com os académicos e juízes referenciados, os litígios também podem ser
resolvidos digitalmente em tribunais civis.
Assim, a RDL também pode ser aplicada a litígios civis.
A RDL utiliza métodos alternativos de resolução de litígios. Ela envolve litígios que foram
parcialmente ou totalmente resolvidos através da Internet.
A RDL é feita utilizando plataformas digitais. Tal como outras formas alternativas de
resolver litígios, passa por conseguir um acordo entre as partes.
A RDL é uma forma alternativa de resolução de litígios que requer a utilização da Internet.
À semelhança de outros métodos alternativos de RDL, as partes são obrigadas a ter um
mediador na obtenção de um acordo.
O Estado presta muita atenção ao uso da tecnologia digital na gestão e resolução de
litígios complexos em larga escala nos tribunais civis. A tecnologia de informação e
3
Lise Embley. Perspetivas Judiciais sobre RDL e Outros Processos Judiciais Virtuais. Boletim de Resposta
Rápida JTC: 4.
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comunicação oferece a oportunidade de conduzir processos judiciais de forma barata e
rápida, bem como a resolução de processos cíveis, incluindo a admissão de partes, a
consideração de reclamações, o pagamento de deveres do Estado, as audiências judiciais
e o anúncio de decisões.
A reforma do sistema de justiça civil é uma forma crucial de melhorar o sistema e de
garantir que o público satisfaz os resultados esperados. Está em curso o aumento da
aplicação das tecnologias digitais em todas as esferas da vida. A digitalização
desempenha um papel importante na obtenção da justiça no contencioso civil, na
melhoria da eficiência e dos resultados e na redução dos custos.
A RDL é feita numa plataforma digital dedicada e abrange o processo desde o início da
reclamação até à resolução do litígio, que pode funcionar com base em dados de entrada
humana ou algoritmos de inteligência artificial.
Da tradicional resolução de litígios à RDL:
1) inexistência de negociações presenciais entre as partes;
2) registo automático das negociações e armazenamento de informações sobre todos os
litígios;
3) a inteligência artificial potencia a eficiência.
A eficácia do poder judicial pode ser potenciada analisando os litígios menos importantes
e menores pela RDL.
Os métodos alternativos de resolução de litígios, incluindo a relação das partes opositoras
na sua forma digital, desempenham um papel fundamental. O carácter voluntário da
resolução de litígios digital também facilita que as partes ou o mediador decidam sobre
as questões contestadas. A RDL é muito importante quando as partes estão separados
por uma distância muito grande.
A RDL incentiva o uso da tecnologia moderna na defesa dos seus direitos na comunidade
e reduz as barreiras legais.
A RDL pode permitir que as partes resolvam os litígios mais cedo, o que liberta o tribunal
de resolver questões complexas como a apresentação de um processo, ou a participação.
A RDL pode simplificar os litígios e expandir as formas de participação.
A RDL pode ser uma forma de os advogados familiarizarem os seus clientes com litígios
civis sem saírem do escritório ou de casa.
Seria aconselhável resolver litígios digitalmente nos nossos tribunais civis.
Em muitos países, os processos judiciais podem ser conduzidos através de
videoconferência em plataformas especiais ou plataformas públicas. Estes procedimentos
são realizados pela Zoom em Hong Kong e no Uganda, na Nova Zelândia pela Microsoft
e na China através de uma plataforma judicial especial. As plataformas utilizadas nestes
países também podem ser utilizadas pelo público confortavelmente.
Seria aconselhável que os tribunais civis usassem plataformas acessíveis a todos quando
os processos são conduzidos por videoconferência.
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Isso impediria os cidadãos de gastar dinheiro e tempo indo a tribunal para participar em
audiências judiciais, que podem assumir a forma de videoconferência.
Nos Tribunais Digitais de Pequim, Guangzhou e Huangzhou, na China
4
, na plataforma e-
Estónia na Estónia, no Tribunal Digital da Índia
5
, são realizadas audições judiciais virtuais,
tal como ainda nos Países Baixos.
O preâmbulo da Instrução Especial do Tribunal de Pequim sobre a Condução de
Julgamentos pela Internet na Plataforma de Cadeia de Tianping declara que as audições
do Tribunal da Internet de Pequim serão realizadas nessa plataforma, que se baseia na
tecnologia blockchain.
IV. Conclusão
A declaração de reclamação apresentada e os documentos a ela anexos se a legislação
processual não cumprir os requisitos, será enviada em tempo útil um aviso de correção
da declaração de reclamação e o momento da receção da declaração de reclamação será
recalculado a partir do dia seguinte ao dia seguinte da receção no Uuzbequistão. Muitos
sites operam sob o o domínio Uz e sob este domínio podem ser criados sites de RDL.
Se as partes e outros participantes no litígio utilizarem a plataforma judicial, serão
verificadas por identificação biométrica, como acontece nos tribunais de Pequim,
Guangzhou e Huangzhou.
O número da plataforma da Índia
6
pode ser acedido marcando o número respetivo.
Propõe-se incluir na nossa legislação de processo civil as regras do procedimento para a
receção de reclamações:
O tribunal digital aceita a declaração de reclamação e os documentos que lhe são
anexados pelo queixoso, e no prazo de 10 dias após a receção, tomará as seguintes
medidas: aqueles que preencherem os requisitos da lei processual registarão as
reclamações e enviarão um aviso de receção da declaração de reclamação. Se o queixoso
não proceder a correções à declaração de acordo com os requisitos da legislação no prazo
previsto, o tribunal emitirá uma decisão sobre a devolução da declaração.
No sistema judicial digital, as reclamações são preenchidas numa plataforma eletrónica,
pelo que o número de decisões dos tribunais sobre a devolução dos pedidos é reduzido.
A inclusão das propostas referidas na legislação relativa ao processo civil abriria caminho
ao funcionamento estável dos tribunais civis em caso de pandemia e de proteção dos
direitos e interesses dos cidadãos.
4
Tribunal da Internet de Pequim http://tpl.bjinternetcourt.gov.cn.
5
http://vcourts.gov.in.
6
http://vcourts.gov.in.
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Otabek Pirmatov
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Referências
Embley, Lise (s.d.). Judicial Perspectives on ODR and Other Virtual Court Processes. JTC
Quick Response Bulletin: 4.
Negi, Chitranjali (s.d.). Concept online dispute resolution in India. Electronic copy
available at: http://ssrn.com/abstract=2596267
Reiling, Dory (2017). Beyond Court Digitalization With Online Dispute Resolution.
International Journal For Court Administration | Vol. 8 No. 2, May. ISSN 2156-7964
.URL: http://www.iacajournal.org.
Sadushi, Mimoza (2017). The theory and practice of dispute resolution in the digital age.
Global Journal of Politics and Law Research. Vol.5, No.7, pp. 57- 69, December.
Schmitz, Amy J. (2019). Expanding Access to Remedies through E-Court Initiatives. 67
Buffalo Law Review, 89 (2019): 89.
Serpil, Ergun (2020). Coronavirus and the Courts, Webinar II. National Center for State
Courts. NCSC.org/pandemic. 15 April.
Wahab, M.S. Abdel; Katsh, E.; Rainey, D. (2012). Online dispute resolution: Theory and
practice. A treatise on technology and dispute resolution. Hague: Eleven International
Publishing.
Como citar esta nota
Pirmatov, Otabek (2022). Resolução digital de litígios fantasia ou realidade?. In Janus.net,
e-journal of international relations. Vol. 13, Nº 1, Maio-Outubro 2022. Consultado [em linha]
em data da última consulta, https://doi.org/10.26619/1647-7251.13.1.03