simultâneo, presidente do tribunal. Podia, ainda, acontecer, nos concelhos com maior
população, que surgissem outros juízes letrados e/ou eletivos como juízes dos órfãos,
juízes dos defuntos e ausentes, que se encarregavam dos processos de administração e
tutoria dos menores, dos ausentes e defuntos, viúvas e órfãos.
Os tribunais de segunda instância eram, apenas, dois. O mais importante, com sede na
cidade de Lisboa, era a Casa da Suplicação com jurisdição para o território abaixo da
linha do Mondego. O outro tribunal, da Relação do Norte, ou Casa do Porto, com sede no
Porto, tinha jurisdição para as terras acima do Mondego. Estes dois tribunais superiores
eram governados por um Chanceler e compostos por desembargadores, magistrados
especiais que deixavam de estar dependentes de transferências de lugares e passavam
a um regime de nomeação definitiva como, também, deixavam de estar sujeitos aos
autos de residência.
Não havia um supremo tribunal de justiça, mas um tribunal superior de "graça", o
Desembargo do Paço (Subtil, 2011), que não apreciava as causas em justiça, mas podia
dispensar as leis e suprimir ou encurtar sentenças a pedido dos suplicantes. Os
desembargadores deste tribunal constituíam, portanto, a elite dos magistrados, e eram
considerados, na doutrina da época, como a extensão das mãos, dos ouvidos e dos olhos
do monarca, ou seja, extensões do corpo régio o que justificava que os crimes praticados
contra estes magistrados fossem considerados de «lesa-majestade».
Este tribunal tinha, também, a seu cargo a gestão da carreira dos magistrados letrados
e a aprovação das pautas eleitorais de cada município para a escolha dos vereadores,
procuradores e, se fosse o caso, dos juízes ordinários.
Sempre que a nomeação de um juiz letrado fosse feita pela primeira vez, o Desembargo
do Paço tinha em atenção a nota do curso na Universidade de Coimbra e a nota obtida
no exame da «Leitura de Bacharel» realizado no próprio tribunal, um exame fundamental
para a carreira, que era precedido de uma inquirição sobre a qualidade social e familiar
do candidato (uma certa «pureza» de sangue).
Se, porém, a nomeação fosse seguida de exercício de funções, entrava para a avaliação
da nova nomeação o resultado do «auto de residência» a cargo de um magistrado
sindicante de categoria superior ao sindicado. Nestes autos eram recolhidos pareceres e
testemunhos do desempenho do magistrado, por isso, marcavam um momento
importante na auscultação das elites locais e do povo em geral e registavam, em
audiência aberta pelo ministro sindicante, o que de mais relevante aconteceu durante o
triénio do ministro sindicado.
As nomeações para os lugares de primeira instância eram feitas por um período de três
anos findo o qual, em regra, o magistrado era transferido de lugar. Acontecia, por vezes,
que a pedido dos moradores e do próprio juiz, o mandato era prorrogado, podendo atingir
o sexénio ou mesmo mais.
A ambição destes juízes era conseguir ser nomeado para um lugar de corregedor ou de
provedor, lugares que abrangiam a jurisdição das comarcas e provedorias que agrupavam
vários concelhos. Nestas funções deviam fazer a correição, ou seja, percorrer durante o
ano, em audiência e fiscalização, todas as câmaras da comarca. Eram, portanto,
magistrados em trânsito, embora tivessem uma escrivaninha na sede da comarca (o
concelho mais importante) e um assento provisório nas secretarias das câmaras que os