OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
VOL12 N2, DT1
Dossiê temático 200 anos depois da Revolução (1820-2020)
Dezembro 2021
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O CRIME DE LESA-MAJESTADE DE PRIMEIRA CABEÇA NA CONJURAÇÃO
BAIANA DE 1798: PERMANÊNCIAS NA MODERNIDADE JURÍDICA
PATRÍCIA VALIM
patricia.valim@ufba.br
Doutora em História Econômica pela Universidade de São Paulo (USP), em 2013. Desenvolveu
dois estágios de pesquisa em nível de pós-doutoramento em 2014 e 2019 na Universidade
Federal da Bahia (UFBA) e na Universidade Federal do Estado de São Paulo (UNIFESP),
respectivamente. Desde 2015, é professora adjunta do Departamento de História e do Programa
de Pós-Graduação de História da UFBA (Brasil). Desde agosto de 2021 íntegra o Departamento
de História e do Programa de Pós-Graduação de História da Universidade Federal de Ouro Preto
(UFOP) em regime de cooperação técnica. Em 2018 publicou o livro pela EDUFBA "Corporação
dos enteados: tensão, contestação e negociação política na Conjuração Baiana de 1798", um
crime de Lesa-majestade de primeira cabeça. Desde então, tem publicado artigos sobre o
Tribunal da Relação da Bahia e a cultura jurídica penal nas devassas das inconfidências que
antecederam as lutas pela independência política do Brasil, deflagrada em 1822.
Resumo
A partir das análises das informações dos Autos das Devassas da Conjuração Baiana de 1798,
percebe-se que, na lógica punitiva do poder local e das autoridades metropolitanas, a
circunscrição das bases sociais do evento decorreu de uma clivagem social com vistas à
manutenção de uma certa ordem cara, no aquém e no além-mar, à conjuntura do final do
século XVIII. Por um lado, puniu-se exemplarmente quatro homens livres, pobres e pardos,
reforçando a força e a superioridade intrínseca do absolutismo português quando questionado.
Por outro, para continuar governando, a coroa portuguesa precisou negociar com amplos
setores daquela sociedade, reconhecendo a legitimidade do exercício político e a luta por
direito daqueles homens. No entanto, a transição do pluralismo jurídico para a modernidade
jurídica no Antigo Regime português foi possível porque hierarquização inerente ao
escravismo não foi questionada.
Palavras chave
Lei da Boa Razão, Cultura Jurídica Penal, Lesa-Majestade, Conjuração Baiana
Como citar este artigo
Valim, Patrícia (2021). O crime de lesa-majestade de primeira cabeça na Conjuração Baiana
de 1798: permanências na modernidade jurídica. Janus.net, e-journal of international
relations. Dossiê temático 200 anos depois da Revolução (1820-2020), VOL12 N2, DT1,
Dezembro de 2021. Consultado [em linha] em data da última
consulta, https://doi.org/10.26619/1647-7251.DT0121.1
Artigo recebido em 1 de Junho de 2021 e aceite para publicação em 15 de Setembro de
2021
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permanências na modernidade jurídica
Patrícia Valim
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O CRIME DE LESA-MAJESTADE DE PRIMEIRA CABEÇA NA
CONJURAÇÃO BAIANA DE 1798: PERMANÊNCIAS NA
MODERNIDADE JURÍDICA
PATRÍCIA VALIM
Em artigo sobre o papel político da alta magistratura do Tribunal da Relação da Bahia na
segunda metade do século XVIII, publicado na Revista Tempo em 2018, demonstrei as
mudanças e permanências na cultura jurídica penal deflagradas pelas reformas
pombalinas no ordenamento jurídico do Império Português. Uma das principais
mudanças é a referência ético-religiosa que dominou o direito penal sobre os foros
internos e externos dos súditos da coroa portuguesa substituída pelo prevalecimento dos
direitos, laicidade e razão, utilidade e proporção, ordem, certeza e garantia, inspirando
a secularização e a legalidade dos delitos e das penas. A partir da chamada Lei da Boa
Razão, as novas pautas consagradas pelo “moderno direito natural” (Valim, 2018) foram
o ponto culminante do processo de afirmação das autoridades políticas seculares, de
sorte que, no final do século XVIII, diversos juristas se esforçaram por discriminar as
ideias de delito e pena, e de crime de lesa-majestade, de modo a torná-los operacionais
dentro de um direito mais racional e sistematizado, diferenciando-as das noções de
pecado e vício que balizaram o direito até então.
Isso ocorreu porque a partir da segunda metade do século XVIII, houve o
questionamento de um dos pilares do Antigo Regime e do Direito Divino Hereditário: a
ligação essencial da justiça com o poder monárquico, de sorte que o poder do monarca
era identificado com sua vontade de punir. Assim, no processo de transição do pluralismo
jurídico para a modernidade jurídica o que estava causa para os juristas sobre a
necessidade ou não de um Código Penal era o estabelecimento de uma nova economia
política do poder punitivo, eliminando a punição como um ato de vingança do monarca.
Trata-se, ao fim e ao cabo, da formação do Estado moderno normativo e disciplinador no
qual o ato de punir passa a ser considerado como algo técnico, detalhado, eficaz,
pedagógico e realizado no interior de instituições específicas (Foucault, 2013; Valim,
2015).
Para Wolkmer (2004), a subjetividade é o centro do processo de constituição da
modernidade jurídica, pois ao expressar valores como a liberdade e igualdade estabelece
os parâmetros que possibilitam a origem ideal de toda formação política,
fundamentando-se, assim, a vinculação entre os direitos subjetivos originados no
indivíduo e a possibilidade de legitimidade política a partir da consagração e proteção
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daqueles. Nesse sentido é que a subjetividade jurídica será o reconhecimento dos direitos
naturais, entendidos como poderes ou liberdades que expressam condições para o pleno
desenvolvimento de cada um e do conjunto da sociedade.
No entanto, embora a literatura jurídica do final do setecentos propusesse a
sistematização, a racionalização da ordem jurídica e a imparcialidade judicial,
prospectando uma intervenção racional e ordenadora sobre a realidade social dos crimes,
a análise das denúncias de prevaricação dos desembargadores responsáveis pelas
devassas da Conjuração Baiana de 1798 demonstrou a contradição entre as premissas
do moderno direito natural e a permanência do personalismo real no processo de
transição do pluralismo jurídico para a modernidade jurídica. Isso fica mais evidente
quando se analisa o próprio evento, seus agentes, suas demandas, as devassas, as
testemunhas, a defesa e o acórdão final que o qualificou como crime de Lesa Majestade
de Primeira Cabeça (Valim, 2018).
De acordo com um dos maiores especialistas no assunto, Mario Sbriccoli, o crime de lesa-
majestade definido no Livro V das Ordenações Filipinas previa “traição contra a pessoa
do Rei ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos
sabedores tanto estranharão, que o comparavão à lepra que enche todo o corpo, sem
nunca mais se poder curar” (Sbriccoli, 1974: 250). Esse crime era dividido em lesa-
majestade divina e lesa-majestade humana: o primeiro tratava de afrontas relacionadas
à ou à religião, dos crimes de sacrilégio, blasfêmia, heresia, por exemplo. A lesa-
majestade humana tratava de ofensas ligadas diretamente à pessoa física do rei ou ao
Real Estado, configurando-se no crime político propriamente dito e expresso nas revoltas,
revoluções, tumultos, traições, motins, sedições e conspirações.
Mario Sbriccoli não é o único especialista no crime de lesa-majestade, mas foi o primeiro
a demonstrar a margem para o arbítrio político na distinção dos crimes de lesa-majestade
humana entre os de primeira cabeça (“prima caput”) e os de segunda cabeça (“secunda
caput”). Para o autor, a hierarquização dos crimes fortalecia a interpretação dos
magistrados, que poderia concentrar na definição de “primeira cabeça” todos os possíveis
crimes políticos ao tempo em que atribuía à categoria de “segunda cabeça” uma série de
outros crimes, abrindo múltiplas possibilidades interpretativas e oportunidades políticas
aos Estados (Sbricoli, 1974; Pinillos, 2020; Dalri Junior, 2005). Não é outro o tema deste
artigo: a construção da chamada Conjuração Baiana de 1798 como um crime de lesa-
majestade de primeira cabeça por magistrados envolvidos em situações e atividades
pouco lícitas, seja pelas relações estabelecidas entre o poder e os notáveis, seja pelo
desvio de comportamento gerado no cotidiano de uma sociedade pautada pelo
escravismo e por um Estado cujos cargos eram fatiados em benefício de um grupo que
garantia coesão social ante os conflitos inerentes ao processo colonizador (Valim, 2018).
Em sua dissertação de mestrado sobre os trâmites do ordenamento jurídico na capitania
da Bahia no final do século XVIII, Pinillos (2020) analisou o crime de resistência à justiça
pelo qual o tenente Antônio Manuel da Mata foi acusado em 1783 e também considerado
crime de Lesa Majestade de Primeira Cabeça
1
. A autora demonstra a multiplicação de
possibilidades verificáveis do crime de lesa-majestade na prática cotidiana da justiça em
1
Para o período colonial brasileiro, os dois episódios ocorridos na Bahia e a Inconfidência Mineira de 1789
foram os únicos casos de crimes de lesa-majestade que se tem notícias.
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decorrência do paradoxo da cultura jurídica penal cadenciada pela ilustração portuguesa
de matriz católica que ao fim e ao cabo fortalecia mais ainda o poder do rei: apesar de a
Lei da Boa Razão suscitar o fim do pluralismo jurídico e o casuísmo da legislação como
vontade do monarca, houve um recrudescimento da legislação penal no período,
sobretudo quando o rei e seus representantes eram alvos ameaçados.
A ampliação das variáveis que definiam o crime de alta traição política e o alargamento
no mero de condutas e a extensão dos comportamentos passíveis de punição
conheceram uma espécie de “hierarquização operativa”, que se refletia na gravidade do
crime: “atentar contra a vida do rei e atentar contra a vida de um oficial da justiça, ainda
que ambos personificassem o poder com qualidades e intensidades distintas, não
estavam no mesmo patamar” (Pinillos, 2020: 120). Esse debate não é de pouca
relevância uma vez que alguns autores portugueses tendem a considerar o pluralismo
jurídico como ausência de controle régio do sistema de justiça e analisar as lutas pela
independência política do Brasil como consequência de uma “centralização tardia” do
absolutismo português no além-mar por meio do aumento da aplicação da pena capital
e de sua utilização com objetivos políticos (Monteiro, 2006: 124).
A hipótese deste artigo caminha em outra direção: o arbítrio da justiça para o crime de
lesa-majestade de primeira cabeça funcionou como um eficaz mecanismo de rearranjo
político da coroa portuguesa com amplos setores da sociedade soteropolitana na
conflituosa transição do século XVIII para o século XIX, a despeito de um dos últimos
espetáculos fúnebres do Antigo Regime português no Brasil: o suplício do enforcamento
seguido do esquartejamento dos corpos de quatro homens livres pobres e pardos
considerados os cabeças da Conjuração Baiana de 1798. O que se apresenta neste artigo,
portanto, é analisar as permanências na investigação e punição de um crime de lesa-
majestade movimento político como redefinições de procedimentos de exclusão e parte
incontornável da construção do sujeito de direito, subjetividade moderna e do próprio
Direito como agente e vetor de normalização.
***
Durante os anos de 1797-1798 várias denúncias, a maioria apócrifa, chegaram ao Reino
dando conta dos desmandos cometidos pelos desembargadores do Tribunal da Relação
da Bahia sem que a coroa portuguesa investigasse as denúncias. Das várias razões que
explicam essa atitude, a mais óbvia é que não havia na colônia órgão superior ao Tribunal
da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro, cujos desembargadores eram os nobres da
administração colonial, os mais respeitados e cheios de privilégios entre os funcionários
régios. Em obra seminal sobre o tema, Stuart Schwarz demonstra que a coroa portuguesa
via o Tribunal da Relação como o principal guardião de seus interesses em razão de
ocupar posição central dentro de um sistema burocrático contraditório, com
superposições jurisdicionais e com objetivos ltiplos. Justamente por isso, em casos de
conflitos de jurisdição, conflitos entre os desembargadores ou denúncias de prevaricação,
eventualmente tais situações eram remetidas ao Conselho Ultramarino para que a coroa
desse seu parecer final. Situação que não ocorreu naquele final de século na Bahia, pois
conforme a tese de Schwartz (1979: 287), as falhas dos magistrados eram compensadas
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pelas funções políticas que eles acabavam desempenhando. Como de fato ocorreu com
os magistrados que conduziram as investigações da Conjuração Baiana de 1798.
A Conjuração Baiana de 1798 foi um movimento de contestação deflagrado nas ruas de
Salvador na manhã de 12 de agosto por meio de boletins manuscritos afixados em
prédios públicos cujo conteúdo tocava em pontos extremamente delicados para a
governança dos dois lados do Atlântico naquela conflituosa conjuntura, a começar pela
mensagem: O Povo Bahinense e Republicano ordena, manda e quer que para o futuro
seja feita nesta cidade e seu termo a sua digníssima Revolução”. A informação foi
acrescida pela convocação da população a participar do levante projetado pelo Partido
da Liberdade, um grupo heterogêneo que se intitulava Anônimos Republicanos, que
tornou público o objetivo da “República Bahinense”: “Animai-vos, povo bahinense, que
está para chegar o tempo feliz da liberdade. O tempo em que todos seremos irmãos,
todos seremos iguais”.
Em outro boletim, os “Entes da Liberdade” atacaram diretamente o príncipe regente d.
João VI: “Povos que viveis flagelados com o Pleno poder do Indigno coroado [...]”. Eles
questionavam a legitimidade da regência do Príncipe desde 1792, quando a senilidade
de sua mãe e Rainha, d. Maria I foi diagnostica. Também tomaram partido na aliança
entre Castela e França, escolhendo a França revolucionária para o livre comércio com a
futura “República Bahinense”. Além da abertura do porto de Salvador, o grupo também
reivindicou o aumento de soldo dos milicianos para 200 réis diários, o fim dos impostos
e das taxas cobradas pela Coroa Portuguesa, a liberação do comércio de açúcar, tabaco,
pau-brasil e todos os demais gêneros de negócio, isonomia e mérito nos critérios de
ascensão na carreira militar, da administração local e para a escolha dos clérigos que
comandariam a religião local. Em razão das demandas, anunciadas publicamente, as
autoridades locais logo desconfiaram, e com razão, que o grupo era constituídos por
pessoas de distinta condição social.
A Coroa Portuguesa e as autoridades locais, capitaneadas pelo governador da capitania
da Bahia (1788-1801), d. Fernando José de Portugal e Castro, agiram rápido, iniciaram
as investigações, contando com a colaboração de alguns desembargadores do Tribunal
da Relação da Bahia e de um grupo de homens poderosos e ricos, chamado de
“corporação dos enteados” pelo cronista Luís dos Santos Vilhena (1969), em razão das
denúncias de “ausência de limpeza de mãos” nos postos da administração pública e
participação no movimento. Dois membros desse grupo de poderosos foram convocados
pelos desembargadores a formularem denúncias e contaram sobre o episódio “pronta
entrega de escravos” no qual José Pires de Carvalho e Albuquerque, o terceiro homem
mais rico da capitania e Secretário de Estado do Brasil, entregou pessoalmente onze
escravos desse grupo à justiça. Episódios que acabaram interferindo nos rumos das
investigações e na circunscrição social do levante.
No dia 7 de setembro de 1798, Francisco Vicente Viana, homem branco, Ouvidor da
Bahia, Juiz dos Órfãos e Ausentes, proprietário dos Engenhos Madruga Cedo, Paramerim
e Monte, todos localizados no distrito da Vila de São Francisco do Sergipe do Conde,
formulou culpa sobre a participação de Luiz Gonzaga das Virgens na projectada
revolução”. No mesmo dia, foi chamado a formular culpa outro senhor de escravo, Manoel
José Villela de Carvalho, homem branco, solteiro, Tesoureiro da Real Fazenda, negociante
de grosso trato e proprietário do Engenho Marapé, em o Francisco da Barra de Sergipe
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do Conde. Seguindo o padrão da denúncia de Francisco Vicente Viana, Manoel JoVilela
de Carvalho afirmou ao desembargador Costa Pinto que sabia:
por ouvir dizer constante e notoriamente que se projectava fazer hum Levante
nesta Cidade com saque e assassinos para se estabellecer hum Governo
Democrático, livre e independente, e que os authores desta empreza forão
huns poucos de mulatos, entre os quais forão os primeiros Luiz Gonzaga das
Virgens, […] que dizem espalhara pouco antes huns papéis sediciozos e
libertinos, pelos Lugares Públicos e mais Sagrados”. Terminou sua culpa
afirmando que delatou tudo o que sabia ao “Illustríssimo e Excellentíssimo
Governador, fazendo pronta-entrega dos escravos”
2
.
Razão pela qual passados pouco mais de dois meses das primeiras prisões decorrentes
da publicização dos pasquins de conteúdo revoltoso”, na manhã de 12 de agosto de
1798, d. Fernando José de Portugal e Castro, então governador-general da Bahia, enviou
uma extensa carta a d. Rodrigo de Souza Coutinho, Ministro de d. Maria I
3
explicando os
procedimentos adotados na consecução das Devassas instauradas para se descobrir,
respectivamente, o(s) autor(es) dos pasquins e os partícipes do movimento. Justificando-
se, inicialmente, pelas providências imediatamente tomadas, que pedia matéria o
delicada e melindrosa”, o governador afirma que para descobrir os autores dos “papéis
ele praticaria todos os mais procedimentos que julgasse necessários”. E assim o fez.
Após as prisões e as informações obtidas nas primeiras acareações, o governador
pondera com d. Rodrigo sobre os meios mais adequados para se descobrir os réus
reflectindo eu ao meio da devaça, posto que o mais conforme a Ley neste
cazo, não he regularmente o [meio] mais eficaz para se descobrirem os Reos
dessa qualidade de delicto, que procuram usar de todo o desfarce, segredo e
cautela quando o cometem, para que faltem testemunhas oculares que o
comprovem, e que se devião fazer todas as averiguacoens, ainda que incertas
e duvidosas
4
.
O caminho duvidoso, escolhido por d. Fernando foi o exame de várias petições antigas
que se encontravam na Secretaria de Estado e Governo do Brasil, sob o comando de José
Pires de Carvalho e Albuquerque. O objetivo era confrontar as letras dos documentos
oficiais com a letra dos “pasquins sediciosos”. Note-se que os documentos entregues ao
governador eram documentos referentes às tropas urbanas de milícia, circunscrevendo
o(s) réu(s) antecipadamente a um determinado grupo daquela sociedade, os milicianos.
O exame resultou na descoberta de duas petições que indicavam ser de autoria de
Domingos da Silva Lisboa, homem pardo. A prisão foi decretada “ainda que esse indício
fosse remoto e falível”, pois o governador “ouviu dizer” ser o dito Domingos alguém
2
Cf. “Testemunhas da devassa...”. Ler, especialmente o depoimento da testemunha n. 6, Francisco Vicente
Viana. In: Autos da Devassa da Conspiração dos Alfaiates. Arquivo Público do Estado da Bahia, 1998, vol.
2, pp. 923-924. Doravante ADCA.
3
Biblioteca Nacional do Rio Janeiro, doravante BNRJ, Sessão de Manuscritos, I-28, 26, 1, no. 13. Carta de
20 de outubro de 1798.
4
Idem.
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tanto solto de lingoa
5
. Para além da frouxidão verbal do acusado, pesou sobre ele seu
ofício.
Era praxe para a averiguação de crimes, fossem eles quais fossem, a elaboração do
termo de prisão, hábito e tonsura no mesmo dia, ou no dia seguinte, da prisão do
acusado, para assegurar sua integridade física, a partir da descrição de suas
características (Wehling, 1986: 151). No caso de Domingos da Silva Lisboa, chama a
atenção o fato de que a data exata de sua prisão não consta nos autos. Entretanto, pode-
se asseverar pelo “auto de achada e aprehensão”, realizado em 17 de agosto de 1798,
que o acusado, se não foi preso no mesmo dia, foi no dia seguinte. Contudo, seu termo
de prisão foi elaborado oito meses depois, precisamente no dia 02 de março de 1799.
Esse estranho procedimento também ocorreu com o próximo acusado.
A suspeita do governador da Bahia em relação a Domingos da Silva Lisboa, não se
confirma. Dez dias após a referida prisão, apareceram dois bilhetes destinados ao Prior
dos Carmelitas Descalços, provando que não fora Domingos da Silva Lisboa o autor dos
papéis, e o tal meio utilizado para a averiguação dos “cabeças” do movimento era de fato
bem duvidoso. Não obstante, o governador novamente procura evidências nas tais
petições da Secretaria de Estado e encontra três documentos que “comprovam”, dessa
vez, que os pasquins foram escritos por Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, homem
igualmente pardo e soldado do Primeiro Regimento de Linha da Praça da Salvador e
Quarta Companhia de Granadeiros
6
. Ocorre que dessa vez pesou sobre o réu um
“requerimento atrevido”, enviado certa feita pelo acusado, para que d. Fernando
o nomeasse Ajudante do quarto Regimento de Milícias desta Cidade,
composto de homens pardos, alegando que estes devião ser igualmente
attendidos que os brancos, a que não deferi, e que conservava em meu poder
pela sua extravagância
7
.
Por analogia ao teor da carta, o governador chega ao conteúdo dos pasquins sediciosos,
uma vez que os papéis também inculcavão aquela mesma igualdade entre os pardos,
pretos e brancos. Isto posto, faz não conjecturar mas persuadir ser elle [Luiz
Gonzaga das Virgens e Veiga], e não outrem o autor dos Papeis Sediciozoz
8
. Apesar de
ter sido preso em 23 de agosto de 1798, seu termo de prisão foi elaborado em 24 de
fevereiro de 1799, uma semana antes do termo de prisão do então primeiro acusado,
5
“Auto de exame, e combinação das Letras dos pesquins [sic], e mais papeis sedicciozos [sic], que
apparecerão nas esquinas, ruas, e Igrejas desta Cidade que se achão incorporados na Devassa, que esta
debaixo do N. 1 e do papel que elles estão escritos, com as letras de Domingos da Silva Lisboa nas peticoens,
que forão achadas em sua caza, e com o papel limpo, que ahi tambem se achou, e tudo se acha junto ao
auto da achada, e aprehensão constante do appenso N. 9”. In: Autos da Devassa da Conspiração dos
Alfaiates. Salvador: Imprensa Oficial do Estado, 1998, vol. 1, pp. 86-89.
6
“Auto de combinação de letra dos pesquins [sic], e papeis sediciosos, que apparecerão nas esquinas, ruas
e Igrejas desta Cidade, incorporados na Devassa debaixo do n. 1 com a letra de Luiz Gonzaga das Virgens
nas peticoens que estão no appenso n. 4 e papeis juntos por linha ao appenso n. 5, e com a letra de
Domingos da Silva Lisboa nas peticoens...”. In: ADCA, vol. 1, pp.123-124.
7
Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Sessão de Manuscritos, I-28-26, 1, n. 13. Carta de Luiz Gonzaga das
Virgens de 1797.
8
“Cópia do termo de prizão habito e tonçura feita ao Reo Luis Gonzaga das Virgens”. In: ADCA, vol. 1, pp.
142-143.
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Domingos da Silva Lisboa. O governador da capitania da Bahia cria ter resolvido com a
maior prontidão o crime sobre os papéis sediciosos. Todavia, não foi o que ocorreu.
O soldado Luiz Gonzaga das Virgens foi preso no dia 23 de agosto de 1798 sob a acusação
de ter sido ele, e não Domingos da Silva Lisboa, o autor dos pasquins sediciosos. Luiz
Gonzaga das Virgens era bem conhecido das autoridades locais. Aos vinte anos, o soldado
assentou praça e foi destacado para a companhia de granadeiros do 1o. regimento de
tropa de linha, jurando bandeira a 30 de agosto de 1781, e teve baixa como desertor em
30 de outubro do mesmo ano. Jurou bandeira e desertou por mais duas vezes, sendo
que depois de 1791 vagou pelos sertões até ser preso e responder processo verbal no
Conselho de Guerra, instalado a 9 de abril de 1793
9
.
Foi na documentação sobre Luiz Gonzaga, no Conselho de Guerra, que ficava guardada
na Secretaria de Estado, que o governador comparara a letra dos pasquins com algumas
petições que o acusado escrevera certa feita. A petição que corroborou para sua
condenação dava conta de que
sendo os homens pardos recrutados e adscritos ao grêmio Militar das Tropas
pagas [...] eram os ditos homens pardos da mesma massa, e sensibilidade
dos outros indivíduos albicantes [sic] da Sociedade Militar, e Civil, sem maior
differença que a da cor, accidente dissimilar com que os distinguio a natureza
[...] ficando contudo equivalentes aos brancos, tanto pela substancia Material,
como a principal, a espiritual, [entretanto, são tratados] como objectos da
escravidão, do desprezo [corroído] e finalmente como exterminados, ou
espúrios do mínimo accéso, e graduação dos postos [...], e sem premio, que
he só, o que faz gostozos os trabalhos pretéritos
10
.
Luiz Gonzaga finaliza a petição solicitando isonomia para ascensão dos postos mais
graduados da carreira militar, alegando que sendo ele “hum individuo da classe dos
referidos desgraçados [pardos] tem a magua, magua inconsolável de ver subir aos postos
[...] a cor branca, não havendo outros relevantes motivos que [não] differentes
merecimentos, e nobiliarchia”
11
.Antes da plubicização dos pasquins sediciosos, na man
de 12 de agosto de 1798, Luiz Gonzaga pediu a mercê de “hum anno de licença sem
perda de soldo, pão, e seqüentes; para que mais comodamente, em razão da sua
pobreza”
12
. Pedido que lhe foi negado, antes de aparecer preso na Relação. Durante os
depoimentos, Luiz Gonzaga forneceu informações importantes sobre o que fizera por
ocasião de sua estada no sertão. Disse ter conhecido João da Silva Norbonha, na cidade
de Natal dos Reis Magos, no Rio Grande do Norte. Informou que o dito João era português
nascido no Porto, negociante que morava em Salvador, mas várias vezes ia para o
Recôncavo a negócios. Foi perguntado sobre os nomes das pessoas com as quais o dito
9
ADCA...vol. 1, p. 127 Concelho de Guerra feito a Luiz Gonzaga das Virgens.
10
Cf. Arquivo Público do Estado da Bahia, Maço 581, apenso n. 5, letra L Comparação da assinatura de Luiz
Gonzaga das Virgens no documento do Conselho de Guerra com as petições e requerimentos que ele teria
escrito. Este documento foi incorporado na segunda edição dos Autos das Devassas, de 1998, por ocasião
das perguntas feitas a Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga. Cf. ADCA, vol. 1, pp. 116-117.
11
Idem, p. 117.
12
AHU_CU_Baía_Cx. 96, doc. 18920: Requerimento de Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, no qual pede um
anno de licença para tratar no Reino dos seus interesses. Tem anotação de José Luiz de Magalhães e
Menezes ao dia 4 de maio de 1798.
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O crime de lesa-majestade de primeira cabeça na Conjuração Baiana de 1798:
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João mantivera conversas, pelo que Luiz Gonzaga respondeu que “tinha [João] amizade
em Caza do Padre Francisco Agostinho Gomes e Jacinto Dias Damasio, e muitos outros
homens da Praia, e que em casas destes tomava fazendas para o seu negócio”
13
.
Perguntado sobre o que eles costumavam conversar, Luiz Gonzaga disse que João da
Silva Norbonha era um homem muito instruído e informado dos acontecimentos na
Europa, pelo que lia nos jornais, sobre a situação da França e Inglaterra, e que discorria
frequentemente sobre a igualdade dos homens e humanidade com que deviam ser
tratados, “principalmente sobre a injustiça de nam serem admitidos os pardos a maiores
asseços, sem que contudo isso intervisse máxima alguma contra a Igreja ou contra o
Estado
14
. As autoridades nada mais perguntaram, retomando o depoimento em outra
data e adotando o mesmo padrão dos depoimentos dos escravos e de Domingos da Silva
Lisboa.
O teor das petições e dos depoimentos, das assentadas e das acareações, demonstram
que os termos das ideias libertárias e de “francezia” de Luiz Gonzaga das Virgens
significavam, sobretudo, maior inserção na hierarquia militar, da qual ele ocupava o mais
baixo posto. O entendimento do que o soldado ouvira das conversas que tivera com João
da Silva Norbonha sobre os acontecimentos revolucionários na França e a leitura dos
textos de d’Anglas, Carra, Volney e o Aviso de São Petersburgo encontrados em sua casa
sugerem que tais leituras potencializaram as reivindicações daqueles homens milicianos
e tornaram-se ferramentas com as quais eles criam poder mudar suas vidas de alguma
maneira. Os cativos e os milicianos que sabiam ler e escrever criam ter condições de
reivindicar por seus direitos, uma vez que essa sociabilidade política os tornaram mais
sensíveis para a hierarquização da qual eram vítimas. Com efeito, relatar às autoridades
locais a participação de homens colocados entre os povos”, na “projetada revolução”,
não foi uma estratégia apenas dos cativos.
No dia 25 de agosto de 1798, dois dias após a prisão de Luiz Gonzaga, o governador é
surpreendido por três denúncias, cujo teor davam conta de que outro pardo, João de
Deus do Nascimento, havia convidado algumas pessoas do Regimento de Artilharia para
uma reunião que seria realizada naquela noite, no Campo do Dique do Desterro, cujo
objetivo era
formar huma rebelião, e revolução, que entravão outras pessoas que tão bem
chamara ao seu partido rogando-lhe que se achasse na noite do dia seguinte
em sua caza, para ir dali com elle [João de Deus] e os mais, ao Campo do
Dique, a fim de ajustarem o modo, meios, e occazião em que havia ter efeito
a projectada revolução
15
.
A reunião no Campo do Dique, como se sabe, foi abortada. Uma das razões foi haver
entre os partícipes quem reconhecesse os denunciantes e desconfiasse de suas
13
ADCA, vol. 1, p. 101 Perguntas feitas a Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, soldado da Companhia de
Granadeiros do Primeiro Regimento desta Praça.
14
ADCA, vol.1, pp. 104-105.
15
“Denúncia publica jurada e necessária que dá Joaquim Joze da Veiga, homem pardo, forro, cazado e official
de ferrador [...]”; “Denúncia publica [...] que o Capitão do Regimento Auxiliar dos homens pretos
Joaquim Joze de Santa Anna [...]; “Denuncia publica [...] Joze Joaquim de Serqueira, homem branco e
Soldado Garnadeiro do primeiro Regimento pago desta Praça [...]”. In: ADCA, vol. II, pp. 910-920.
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presenças. Após esse episódio, no dia 26 de agosto do mesmo ano, outra devassa foi
instaurada para investigar o crime de conjuração, sob os cuidados do desembargador
Francisco Sabino da Costa Pinto. Várias pessoas foram presas ao longo de seis meses.
Dentre elas, algumas apenas prestaram esclarecimentos, outras foram consideradas
culpadas a priori, pois o que ocorreu foi a clivagem social para que houvesse
diferenciação entre os acusados, conforme d. Fernando José de Portugal e Castro
explicitou a d. Rodrigo de Sousa Coutinho
o contexto dos Papeis sediciozoz, tão mal organizados, posto que sumamente
atrevidos e descarados; o caracter e qualidade do seu autor, e das principaes
cabeças que trataram da rebelião taes como Luiz Gonzaga das Virgens, João
de Deos Alfaiate, Lucas Dantas, e Luiz Pires lavrante, todos quatro homens
pardos, de péssima conducta, e faltos de Religião, me fez capacitar, que
nestes attentados, nem entravão pessoa de consideração, nem de
entendimento, ou que tivessem conhecimento e Luzes, o que melhor se tem
acontecido pelas confissoens destes Réos
16
.
Segundo as informações dos autos, a situação não era exatamente a narrada na carta
por d. Fernando. Paralelamente às prisões, os desembargadores Manoel Magalhães
Pinto e Avellar de Barbedo e Francisco Sabino Álvares da Costa Pinto colhiam, desde
o dia 17 de agosto de 1798, os depoimentos dos presos e coordenavam as
“Assentadas”, depoimentos de testemunhas que, nesse caso, eram senhores de
engenho, comerciantes, treze mulheres e alguns homens livres que alguma relação
tiveram com os acusados. Estava cada vez mais explícito que a sociabilidade política
entre os partícipes do evento não estava circunscrita às médias e baixas camadas
daquela sociedade, como d. Fernando insistia em afirmar para d. Rodrigo de Sousa
Coutinho, pois, por ocasião do relato da prisão do primeiro acusado, Domingos da
Silva Lisboa estivera [...] aliciando e convidando para este fim [revolta], como
convidarão, a vários Escravos de diversos Senhores, e alguns soldados, e outros
indivíduos que foram sucessivamente prezos [...]
17
.
Ao longo de cinco meses dos depoimentos para se confirmar o autor dos papeis
revoltosos e nervosos”, as testemunhas afirmaram que “ouviram dizer” sobre o
conteúdo dos ditos papéis, mas que o tinham certeza de seu autor. O testemunho
de Francisco Pereira Rabello, homem branco, Alferes do Terço Auxiliar das Ordenanças
e morador em Itapagipe, cercania de Salvador, é bastante significativo. Afirma o
Alferes
que publicamente tem ouvido dizer que aparesserão huns certos papeis
atrevidos pellas Esquinas, porem que elle [...] nem tem noticia de quem os
fizesse ou para isso concorresse. E [...] estando elle no Citio do Bomfim e
dando-se a noticia da prizão de Domingos da Sylva Lisboa, elle testemunha
16
Carta de D. Fernando José de Portugal e Castro a D. Rodrigo de Souza Coutinho de 20 de outubro de 1798.
Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Sessão de Manuscritos, doc. cit.
17
Idem.
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dissera que o dito Lisboa não tinha cido Autor dos papeis mas sim que seos
maiores e que so lhes faltava ter a Tropa a seo favor
18
.
Doutor Manoel Magalhães Pinto de Avelar e Barbedo o verificou a informação do
depoente, preferindo relatá-la ao governador
19
. Ciente da possibilidade de os
comandantes das tropas urbanas estarem entre os “cabeças” do movimento e
comandarem um grande número de homens para a execução do levante, d. Fernando
não comentou essas denúncias na carta enviada a d. Rodrigo de Souza Coutinho,
preferindo ganhar tempo na consecução das devassas, contando com um cúmplice
mecanismo de silenciamento de algumas informações operacionalizado pelos
desembargadores. Isso porque no decorrer das investigações, as autoridades locais não
tinham mais como esconder de Lisboa que o levante foi planejado por pessoas de
condição social diversas e que suas demandas explicitadas nas ruas de Salvador
questionavam a ordem por meio de um projeto de “República”, que além de uma forma
de governo para o bem comum, também podia se desdobrar em uma ética republicana
vivenciada por todos os membros de uma determinada comunidade (Mattos, 1998: 71).
Os depoimentos dos réus no inquérito também destacavam o envolvimento desses
senhores em reuniões que discutiam “ideias de francezias”, termo frequentemente
associado ao sistema de governo republicano e às ideias de liberdade, igualdade e
fraternidade que cadenciaram o fim do Antigo Regime francês. A principal queixa versava
sobre a tentativa de reforma de d. Rodrigo de Sousa Coutinho, Ministro da Marinha e dos
Domínios Ultramarinos, que comprometia os privilégios desse grupo com o fim dos
monopólios, taxação justa, entre outras “vexações”. A presteza em encarcerar os
escravizados serviria, portanto, para evitar que mais informações fossem reveladas e
afastar as suspeitas que eram levantadas no processo e reafirmar lealdade à Coroa
Portuguesa. Ainda que a composição social dos réus tenha sido circunscrita desde o início
das investigações aos milicianos, retirando homens poderosos das investigações e
minimizando a participação dos escravos na revolta, os processos foram formalizados e
todos os ritos processuais previstos foram preservados. Em 12 de março de 1799, sete
meses depois de deflagrada a revolta, o advogado da Santa Casa da Misericórdia, o
bacharel “formado” José Barbosa de Oliveira, nomeado defensor e curador dos réus,
permitindo também que outros advogados pudessem fazer outras alegações em sua
defesa. Os presos tiveram o direito de defesa por cinco dias, e, apesar de a nomeação
do advogado ter ocorrido em 12 de março, a defesa começou em 12 de junho de 1799.
José Barbosa de Oliveira iniciou sua defesa valendo-se das formalidades do moderno
direito natural:
Porque Logo, que pela Ordenação do Livro 5 título 6 se acha estabelecida a
pena de morte naturalmente cruelmente, contra aquele que for convencido
de haver cometido o horrorozo crime de Leza Magestade, e que pelo sobredito
acordão Respeitável se manda, que os Embargantes digão de facto, e de
Direito os fundamentos das suas defezas, hê certo, que na expozição delas,
os Embargantes procurão mostrar a sua inocência, e exclusiva do delicto
18
ADCA, vol. 1, p. 61.
19
Idem.
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de que são acusados, sem que nesta acção Se aggravem mais as suas culpas,
depois de ser Direito Natural, Divino e Pozitivo a defesa de qualquer Reo
20
.
Três importantes questões pautaram o argumento central da defesa de José Barbosa de
Oliveira. A primeira delas, e a mais importante, foi a ausência de provas para o crime de
lesa-majestade de primeira cabeça (crime político contra a Coroa de Portugal): a
ausência de exame de Corpo de Delito nos presos seria suficiente para se pedir a
suspensão de qualquer pena contra os embargantes ainda que aliás eles estivessem
plenamente convencidos do crime, visto que o Corpo de Delicto hé o fundamento total
do Juízo Criminal, pela Regra”. Para o advogado de defesa, a segunda questão
fundamental para a defesa dos réus era a magnitude do crime “uma Confederação contra
a Augusta Majestade e seu Estado”, de maneira que os desembargadores teriam de
considerar que “sem armas ou disposições não se podia cometer o horrorozo delicto de
Sublevação a huma Cidade tão populosa, e a Capital da América”. Segundo JoBarbosa
de Oliveira, a ausência de provas da acusação está intimamente relacionada com a
segunda questão do argumento central de sua defesa, a maneira como as denúncias
foram formalizadas por “testemunhas menos legaes”: senhores de engenho e membros
da administração local que fizeram “pronta-entrega” de seus escravos à justiça para se
livrarem dos boatos sobre “ausência de limpeza de mãos” e “crime de sedição”.
José Barbosa de Oliveira conclui o argumento central da defesa, afirmando:
Porque nunca podião os Embargantes terem intenção alguma de promoverem
hum Levantamento, e Sedição contra o Estado, com o fim de estabelecerem
um Governo Democratico; pois que se os {fl 48} os Embargantes erão huns
Officiaes de alfayate; outros de pedreiro; outros de Soldados Razos;
escravos; e de menor idade, todas pessoas de baixa-Relé, faltava-lhes as
Luzes necessárias, e Sabedoria, ou conhecimentos, para poderem estabelecer
hum Governo daquela qualidade, que pede Leys especiaes, e a cujo
estabelecimento não podia chegar a inferior qualidade, e abjeta condição do
Embargantes
21
.
A peça do acórdão final da defesa reitera a necessidade de que as provas “concluão com
a mayor exacção, desprezada essa opinião, de que bastão testemunhas menos Legaes,
em atenção à gravidade do delicto. Antes por essa mesma razão, mayor Solenidade Se
Requer, para o conhecimento do verdadeiro delinquente”
22
. Depois de sugerir que os
acusados assumiram a culpa por meio de castigos físicos e ausência de exame de corpo
de delito, para o advogado de defesa a condução das devassas não conseguiu provar a
culpa dos acusados por crime de lesa-majestade de primeira cabeça mesma. Ao
contrário: “só se descobrem os depoimentos de notoriedade, e publicidade, da qual não
Rezulta senão huma fama, ou hum indício Remoto, que por si só o basta, para a
imposição da pena última, como nem ainda para a tortura” (Valim, 2018: 135)
20
ADCA, p. 947-949.
21
ADCA, p. 952.
22
Idem.
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19
Com o acórdão final da defesa demonstrando a falta de prova do crime de lesa-majestade
pelos acusados e diante das evidências de participação de homens poderosos no crime
de sedição que poderiam comprometer a carreira do governador da capitania da
Bahia
23
, d. Fernando Jode Portugal e Castro passou a participar de forma mais efetiva
na condução das devassas, afirmando para d. Rodrigo de Sousa Coutinho:
o que sempre se receou nas colônias é a escravatura [...] não sendo o
natural que os homens bem empregados e estabelecidos, que têm bens e
propriedades, queiram concorrer para uma conspiração ou atentado, de que
lhes resultariam péssimas conseqüências
24
.
O esforço do governador em circunscrever homens livres, pobres e pardos como os
únicos réus possíveis para o crime de lesa-majestade fez com que a coroa portuguesa
ordenasse a imperiosa punição exemplar sobre os partícipes da projetada revolução:
sejão estes Réos sentenciados em Rellação pello merecimento dos autos
devendo elles ser julgados com maior promptidão, e com a publicidade que
permitem as Leys [...] recebendo o merecido castigo pelos seos crimes,
uzando-se com elles de toda a severidade das Leys, tanto a respeito dos
Cabeças, como dos que aceitarão o convite; e dos que não denunciarão tal, e
enorme Crime, devendo para o futuro constar a todos que em tão grande
atentado o bem público, não sofre moderação alguma de pena ordenada pella
Ley.
25
Face às ordens da Coroa e das informações que os depoentes forneceram ao longo das
devassas, d. Fernando pondera sobre a necessária distinção na aplicação da pena, uma
vez que
consta haver varias classes de Réos, huns no numero talvez de quatro ou seis
reputados como principaes cabeças desta sedição, outros que posto o
fossem os autores prestaram o seu consentimento, e convidarão varias
pessoas, outros que aceitarão o convite e assistião aos conventiculos em que
alternadamente comparecião, outros que sendo convidados não denunciarão
como erão obrigados, e alguns, finalmente, que ainda nem aceitarão o convite
antes repugnarão, ou que foram meramente sabedores desta desordem,
tiverão a inconsideração de se calarem e guardarem segredo, ou por
assentarem que não terião effeito semelhantes projectos revolucionários, ou
por ignorância, se he que a podem alegar de faltarem a primeira, e a mais
23
D. Fernando José de Portugal e Castro era filho de uma família de fidalgos que servira à Coroa portuguesa
desde o século XVI. Formou-se em Leis pela Universidade de Coimbra. Foi membro do Tribunal da Relação
do Porto e Desembargador da Casa de Suplicação de Lisboa. Foi governador da Bahia durante os anos de
1788-1801, depois vice-rei (1801-1806) e, retornando a Portugal, presidiu o Conselho Ultramarino entre
os anos de 1806-1807. Em 1808, novamente no Brasil, foi nomeado por d. João VI, Ministro dos Negócios
do Reino, cargo que ocupou até a sua morte em 1817. Cf. REISEWITZ, Mariane. Dom Fernando José de
Portugal e Castro: prática ilustrada na colônia (1788-1801). Dissertação de Mestrado, São Paulo,
DH/FFLCH/USP, 2001.
24
Ibidem.
25
Cópia da Carta Régia de sua Majestade Fidelíssima, d. Maria I a D. Fernando José de Portugal e Castro.
ADCA, vol. 1, pp. 71-72.
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essencial obrigação de hum vassalo, estando por conseqüência incursos huns
em pena ordinária e Capital, e outros na de degredo, mais, ou menos grave,
por maior ou menor numero de annos, segundo diversos graos de imputação
que contra elles houver”
26
.
Assim, aos dezoito dias do mês de outubro de 1799, foram definidos os critérios para as
sentenças e o termo de conclusão da devassa instaurada para averiguar a “projectada
revolução”. Concluiu-se que alguns habitantes da cidade de Salvador tentaram executar
uma sublevação para subtrair o governo de Portugal. Para que se chegasse ao termo da
sublevação, as autoridades afirmaram que os partícipes elegeram chefes e cabeças que
eram
indivíduos das mais baixa [...] classe dos homens pardos, qualidade que lhes
era odioza pretendendo por isso extingui-la por meio da indistincta igualdade
a que aspiravão [...] fasendo disseminar ideas Livres e sentimentos
antipoliticos entre aquelles que suppunhão mais capazes e dispostos à segui-
los [...] as imaginarias vantagens, e prosperidades d’huma Republica
Democrática, onde todos serião Communs sem diferença da cor e nem da
condição, onde elles occuparião os primeiros Ministérios, vivendo debaixo
d’huma geral abundância, e contentamento
27
.
O relato minucioso do termo de conclusão demonstra que inculcando ao mesmo tempo
de sabedores, e interessados na sua execução [convidaram] pessoas de tal
preheminencia, autoridade, e honra, que estas mesmas qualidades as excluem do mais
leve pensamento de infidelidade”, e, após um ano, em que machinavão a oculta
conspiração”, foram achados nas ruas, templos e igrejas vários pasquins, os mais
ímpios, atrevidos e sediciozos, que podia abortar húa imaginação esquentada e destituída
de lume da Religião, e respeito devido ao Sumo Imperante” que resultou na captura de
um “monstro de maldades. Após a primeira prisão, os desembargadores concluíram que
o encontro do dia 25 de agosto no Campo do Dique do Desterro ocorrera porque após as
declarações do então acusado, os partícipes por
receo de serem descubertos pelas Confissoens, e declaracoens do seu Sócio
e Amigo [Luiz Gonzaga das Virgens] e considerando-se em húa Crize
arriscadas, e perigoza, tomarão o partido de desenvolver todo o fel dos seus
projectos, procurando os meios de os adiantar, e reduzir a effectiva
execução
28
.
Concluiu-se que os culpados de crime de lesa-majestade de primeira cabeça, por
conspirarem contra a Coroa portuguesa, ao projetarem um levante no Campo do Dique
do Desterro, foram
26
Carta de d. Fernando José de Portugal a d. Rodrigo de Souza Coutinho. BN, Sessão de manuscritos.
27
ADCA, vol. II, pp. 1122-1123.
28
Idem, p. 1124.
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os infelices, e desgraçados RR [réus] Lucas Dantas de Amorim, João de Deos
do Nascimento, Manoel Faustino dos Santos Lira, Romão Pinheiro e o auzente
Luis Pires Condemnados a morte pelo Respeitável Acórdão [em branco],
assim como também o Tenente do 2. Regimento de Linha desta Praça
Hermógenes Francisco de Aguillar Condemnado em hum anno de prizão, e os
RR [réus] Manoel Jose da Vera Crus e Ignácio Pires condemnados em 500
açoutes, e vendidos para fora da Capitania
29
.
Luiz Gonzaga das Virgens, por sua vez, foi o único condenado de ser o autor dos pasquins
sediciosos afixados nas ruas da Salvador na manhã de 12 de agosto de 1798, pois se
concluiu que Domingos da Silva Lisboa não poderia ser autor dos papéis. A 7 de
novembro de 1799, o termo de conclusão da devassa instaurada para averiguar o autor
dos pasquins proferiu
Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este execrável reo Luiz
Gonzaga das Virgens, homem pardo, natural desta Cidade [Salvador], a que
com baraço, e pregão seja levado ate o lugar da forca, erigida para este
supplicio, e que nella morra morte natural para sempre sendo-lhe depois de
morto separadas as mãos, e cortada a cabeça, que ficarão postadas no dito
lugar da execução, ate que o tempo as consuma, no que foi condenado, e na
confiscação de seos bens para o Fisco, e Câmara Real, e nas custas por
Acórdão da Relação que outrosim declarou infame sua memória, de seos filhos
e netos, mandando outrosim que sendo propria a caza de sua habitação, seja
demolida, Salgada para nunca mais se edificar
30
.
Quanto aos escravos entregues por seus donos à justiça José Felix da Costa e Luís Leal,
que formularam culpa na devassa de Luiz Gonzaga das Virgens e depois foram indiciados
na devassa para averiguação da “projectada revolução”: um foi degredado para as
regiões da África fora dos domínios de Portugal e outro foi inocentado por ser
absolutamente isento de qualquer culpa”. Os escravos do secretário de Estado do Brasil,
José Pires de Carvalho e Albuquerque, por sua vez, tiveram suas penas aliviadas, pois
foram culpados pella falta de delatação do crime projectado, tendo delle noticia, a sua
ignorância os contistue na necessidade de merecerem o alivio referido. Sendo escravos
elles não podião saber da obrigação de delatarem
31
.
Em relação aos “abomináveis princípios franceses” que tanto preocupavam os agentes
metropolitanos, os desembargadores do Tribunal da Relação concluíram que apenas os
homens pardos eram sectários dos “perniciosos princípios”, pois, após as investigações,
as denúncias que davam conta de que algumas pessoas importantes também aprovavam
a doutrina, não procediam. Eram arroubos intelectuais de rapaziada impossíveis de
atalhar, pois não somente os impressos em que se baseavam eram de controle difícil e
29
Idem, p. 1144.
30
“Termo de concluzão, Notificação do Acórdão e Pregão para o reo Luiz Gonzaga das Virgens. ADCA, vol. 1,
pp. 175-176.
31
ADCA, vol.2, p. 1161 e 1191.
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circulavam livremente
32
. Se as autoridades não levaram adiante essas informações, é
porque não interessava à Coroa Portuguesa romper a parceria com um setor que lhe
dava base de sustentação para a exploração colonial na principal capitania da América
Portuguesa, razão pela qual as autoridades régias tinham muito interesse em
circunscrever a composição social do evento aos setores médios e baixos daquela
sociedade com o objetivo de deslegitimar socialmente qualquer projeto de nação de
cunho republicano.
Assim, na manquente de 8 de novembro de 1799, segundo o frei, as tropas de linha
ocuparam desde cedo a Praça da Liberdade, amplo quadrilátero localizado no centro de
Salvador. O povo curioso não parava de chegar. Estabeleceu-se um cordão de isolamento
entre a tropa e o patíbulo público construído especialmente para a ocasião. Pelas onze
horas, iniciou-se a procissão. À frente, banda de cornetas e tambores, seguida das
irmandades revestidas das suas opas e capas, de cruz alçada e com seus respectivos
vigários. Logo após, os condenados a degredo caminhavam de mãos atadas às costas,
precedidos do porteiro do Conselho, com as insígnias do seu cargo, seguido dos quatro
réus condenados à pena capital pelo crime de lesa-majestade de primeira cabeça,
acompanhados de dois frades franciscanos, além de todos os escrivães, meirinhos e o
porteiro do Tribunal da Relação da Bahia.
Seguiam-nos empunhando a bandeira de Portugal o Senado da Câmara, os vereadores,
os alcaides-mores e mirins, e o procurador do Conselho. Mais atrás, a irmandade da
Misericórdia e o carrasco, ostentando as insígnias de seu ofício. As gentes iam lotando
as janelas das casas para ver a procissão dos condenados. O cortejo percorreu as ruas
da Sé, desde o Terreiro de Jesus até o cimo da ladeira do Tira Preguiça, chegando em
frente à Piedade. Após o ruflar dos tambores, o meirinho-mor leu pela última vez os
pregões reais que anunciavam a morbidez com a qual os acusados seriam punidos por
serem considerados pelas autoridades régias os cabeças da “projectada revolução” que
instituiria um governo democrático no Brasil. Diante dos três regimentos pagos daquela
praça, postos em armas para prevenir qualquer acidente que pudesse originar em favor
dos réus, os condenados subiram ao cadafalso
33
.
O primeiro a ser enforcado foi Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga. Antes, segundo o
carmelita descalço, o réu o chamou para um “ato de protestação”, arrependendo-se de
seus atos, especialmente por ter desrespeitado a Igreja. A “admiração que cauzou a
todos o q’ dice Gonzaga foi singular”. O religioso afirmou que Luiz Gonzaga disse para
todos ouvirem “eu confeço, q’este Pai piedozo [...] derramou não por elles, mas
também por muitos o seu sangue para me salvar; neste espero o meu remédio [...]”.
Continuou sua confissão pública queixando-se do dano que lhe causaram as más
companhias, aconselhando a todas as gentes a fugirem delas, e pediu perdão por não
ter seguido os virtuosos conselhos que sua madrinha lhe dera. Terminou fazendo as mais
“ternas súplicas a Deus para qse dignasse salvalo (sic)”. Após a confissão, foi enforcado,
em meio à comoção das gentes diante de suas exclamações. Chorando muito após
32
In: Accioli, op. cit., vol. III, p. 133
33
Outra relação feita pelo P. Fr. Joze D’Monte Carmelo, religiozo carmelita descalço. Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, Notícia da Bahia, tomo IV, Lata 402, manuscrito 69. Arquivo Histórico Ultramarino,
inventário Castro e Almeida, Bahia, documentos avulsos, caixas: 41 a 82. O documento “Outra relação...”
está integralmente transcrito na obra de Luís Henrique Dias Tavares. História da Sedição intentada na Bahia
em 1798 (A Conspiração dos Alfaiates). São Paulo/Brasília: Pioneira/INL, 1975, pp. 123-137, passim.
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presenciar o enforcamento de Luiz Gonzaga das Virgens e Veiga, João de Deus do
Nascimento pede que frei Jo se aproxime para “um fervoroso ato de contrição”.
Segundo o carmelita descalço, minutos antes de ser enforcado, João de Deus despediu-
se da vida dizendo ao “inumerável povo que se encontrava naquela praça” que
Sigao’ a ley [do] verdadeiro Deos, a Religiao’ Catolica he, a so e única
verdadeira, e tudo o mais he engano; quando eu a seguia sem dúvida alguma
vivia e nao’ (sic) bem ainda q’pobre, talvez independente, porem depois q’eu
dei ouvidos a uns cadernos, a um Voltaire, a um Calvino, a um Rousseau,
deixei o q’nao’ devera e por isso vim parar a este lugar. Senhores quem quizer
ser mau seja so para si, e nao’ convoque os mais. [...] Liberdade e igualdade
he isto apontando pª. a forca.
Ainda de acordo com o frei
dizia João de Deus a todos q’ o ouviao’ e sendo chegado o último momento
de sua vida, e emplorando de Deus misericórdia, e pedindo socorro dos
Sacerdotes; pedio também ao algoz q’ lhe desse uma boa morte. Então’ antes
que caísse do patíbulo, agitandosse (sic) até morrer, e gritando por Jesus
Maria, chaio ultimamente do patíbulo, acabando a última de suas palavras na
vida dizendo: misericórdia, misericórdia.
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À execução dos outros dois réus seguiu-se o esquartejamento dos corpos. A cabeça de
Lucas Dantas foi degolada, assim como as dos outros três, e depois espetada em um
poste no Dique do Desterro. Os outros pedaços foram expostos no caminho do Largo de
São Francisco, onde Lucas Dantas residiu. Em frente ao mesmo local, foi colocada a
cabeça de Manuel Faustino dos Santos Lira, por ser ele frequentador assíduo daquela
residência e por não ter endereço fixo. A cabeça de João de Deus foi exposta na rua
Direita do Palácio, atual rua Chile; suas pernas, os braços e o tronco foram espalhados
pelas ruas do Comércio, local de grande movimento da Cidade Baixa. No patíbulo ficaram
espetadas as cabeças e as os de Luiz Gonzaga, por ter sido considerado pelas
autoridades régias o responsável pelos pasquins que anunciaram à população a
“projectada revolução”. No dia seguinte ao rbido espetáculo, os corpos expostos ao
calor davam sinais de rápida decomposição e atraíam uma revoada de urubus que
enchiam a cidade de emanações pestilentas. No dia 11 de novembro de 1799, o ar da
cidade era irrespirável; a podridão invadira todas as casas e a população temia por sua
saúde. Diante do precário estado sanitário da cidade, algumas autoridades e irmãos da
Misericórdia intervieram junto ao governador d. Fernando Jo de Portugal e Castro,
solicitando a retirada dos corpos mortos e expostos a mando da justiça para o exemplo
dos povos. O pedido foi deferido na madrugada do dia 15. Os despojos foram recolhidos
pelas autoridades e enterrados em local até hoje desconhecido (Valim, 2009: 14).
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Idem.
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O perigo do desvio da natureza humana, a paixão, as luzes da razão, como a possibilidade
de corromper o homem e o tecido social, parece ser uma das faces do relato laudatório
do frei que, ao se deixar arrebatar pelo conteúdo normativo da sociedade baiana do final
do século XVIII, converteu o milagre da misericórdia divina, após o arrependimento dos
condenados, como parte da dimensão política da punição exemplar. A dimensão política
conferida ao milagre da misericórdia divina é um dos desdobramentos da lógica da
punição exemplar. Além de o arrependimento dos réus em praça blica ter significado
a conversão dos mesmos, ele também significou uma confissão pública. Cabe lembrar
que na narrativa de frei José o arrependimento dos condenados ocorreu em momentos
de suplício dos mesmos. Significativas, neste sentido, foram as palavras finais de João
de Deus do Nascimento que disse entre muitas lágrimas”, no momento que seria
enforcado, sigao’ a ley de Deos, a Religiao’ Catolica [...] quando eu a seguia sem vida
alguma vivia bem ainda q’ pobre [...] Liberdades e igualdades he isto”, apontando para
a forca e sendo enforcado em seguida.
As punições exemplares no Absolutismo tinham em comum o fato de comportarem algum
tipo de sofrimento físico e, portanto, tinham por alvo o corpo (Foucault, 2009). Mesmo
nas formas de punições mais recorrentes, como o banimento, pode-se encontrar alguma
dimensão de suplício”, seja pela exposição, pela multa, pelo açoite ou marcação a ferro.
Longe de ser um procedimento selvagem, o autor nos chama atenção para o fato de que
o suplício é uma forma de sofrimento calculado, no qual o poder político procura
estabelecer publicamente relações causais entre o crime e a punição, de acordo com os
usos políticos que se pode ter nesse procedimento.
Como um dos últimos espetáculos punitivos do absolutismo português no Brasil, o
suplício dos réus da Conjuração Baiana de 1798 não corresponde apenas ao castigo
corporal, mas também e, sobretudo, a um ritual organizado de maneira a reforçar o
poder da monarquia portuguesa no Brasil
35
. O ritual do suplício expressa, portanto, a
suntuosidade da soberania, a força do monarca em seu exercício de direito. A morte dos
réus no patíbulo público da cidade de Salvador, com efeito, foi um espetáculo que
objetivou reafirmar a clivagem entre as forças do soberano e do súdito, uma vez que o
suplício dos réus narrados pelo frei José pode ser considerado como um modo bastante
eficaz de fazer funcionar, até um extremo, a dessimetria entre o súdito que ousou violar
a lei e o poder absolutista que faz valer sua força.
No entanto, em 25 de outubro de 1799, dez dias antes de ocorrer o enforcamento seguido
do esquartejamento dos corpos dos homens considerados réus da Conjuração Baiana de
1798, a coroa portuguesa enviou um Alvará ao Bispo de Olinda, José Joaquim da Cunha
Azeredo Coutinho, sobre a criação de um novo Regimento com sede em Recife e atuação
em uma vasta região, incluindo a Capitania da Bahia. O novo Regimento deveria ser
composto por 1600 homens, à semelhança do Arsenal Real do Exército, passando a
funcionar por meio de resoluções "em pública clareza". Além de atender a principal
demanda dos milicianos que participaram da Conjuração Baiana de 1798, estabelecendo
o pagamento de 200 réis de soldo diário, o Novo Regimento previa data de recebimento
de soldo, treinamento de um mês para a tropa e concurso público para ascender na
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carreira militar, com provas em cinco etapas e uma banca composta por três
examinadores: Tenente-coronel, Major e Capitão
36
.
Fato significativo na conflituosa transição do século XVIII para o XIX, a análise da
documentação do Novo Regimento a um tempo a mudança de critérios típicos do
Antigo Regime para o princípio de isonomia na esfera pública e a solução de compromisso
que a coroa portuguesa estabeleceu com os milicianos que participaram do movimento,
atendendo suas principais reivindicações como forma de contenção dos insubmissos. Ao
transformá-los em “sujeitos de direito”, a coroa portuguesa reconheceu a legitimidade
da reinvindicação e da luta na esfera pública daqueles homens. Quando homens de
distinta condição social convocaram a população a aderir ao levante que instituiria um
governo republicano, eles romperam o círculo do fazer política restrito aos homens
virtuosos do poder, na tradição de Montesquieu, e embaralharam a clivagem entre quem
trabalha e quem faz política; entre quem manda e quem obedece; e quem ousou desviar
sua trajetória original.
A fratura causada pela radicalidade do discurso nos boletins manuscritos e da ação
daqueles homens dos médios e baixo setores fez com que as autoridades percebessem
que não bastava deixar os poderosos à margem das investigações para o
restabelecimento da ordem. Era preciso eliminar no interior desses setores o rastro dessa
experiência nas ruas de Salvador. Era necessário também reafirmar a superioridade
intrínseca da Coroa Portuguesa por meio da punição exemplar dos homens que ousaram
fazer política, questionando a ordem e propondo alternativas de futuro. No entanto, nada
foi como antes: após mais de um ano de investigações, a Coroa Portuguesa empreendeu
uma série de soluções de compromisso com a corporação dos enteados para criar um
consenso político em torno do qual esses homens aumentariam seus cabedais, seus
privilégios e poderes, e continuariam a constituir, na capitania da Bahia, a base social
para a manutenção da exploração colonial. Alguns dos escravos entregues por seus
donos à justiça foram condenados à pena de degredo, outros tentaram fugir dos 500
açoites no Pelourinho, outros, ainda, tiveram a pena comutada após o auto de
justificação”, pois não denunciaram seus senhores.
As contradições dos conceitos de liberdade e igualdade são a síntese das ideias de
República formulada na Conjuração Baiana de 1798 e da própria crise do Antigo Regime
onde o novo e o velho conviviam em constante tensão, disputando espaços, ideias,
corações e mentes. A República Bahinense” esboçada por aqueles homens e politizada
nas ruas de Salvador representou, antes de tudo, a possibilidade de todos os setores
fazerem política e elaborarem alternativas para o viver em colônia, conferindo cores e
ritmos próprios para a linguagem política da França revolucionária que na época atingia
vários domínios ultramarinos. A ética republicana do sentir-se livre anunciou, naquele
final de século conflituoso, que o homem poderia realizar sua humanidade na e pela
política e não mais pela religião ou apenas pelo trabalho.
A maior fragilidade da “República Bahinense” e dessa modernidade, contudo, residiu na
crítica conservadora à escravidão explicitada nos limites do projeto de libertar aquele
grupo de escravos e o acabar com a escravidão, conforme o depoimento do africano
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“1799 Formação do Batalhão e do Estado Maior para conter a Inconfidência Baiana”. Documentação de
fundo privado cedida para a pesquisa.
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Vicente. O escravismo como o limite do republicanismo possível e a distinção pela
capacidade como o limite da coalização política entre os setores daquela sociedade
sugerem que as ideias de liberdade e igualdade no universo colonial, no final do século
XVIII, podem estimular tanto as revoluções como as reformas para evitá-las, pois nesse
universo qualquer tentativa de diminuição das estruturais desigualdades soava como
Revolução.
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