OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 12, Nº. 1 (Maio-Outubro 2021)
181
CARL SCHMITT E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS - ATUALIDADE E
POSICIONAMENTO TEÓRICO
BERNARDO CALHEIROS
bernardo.calheiros@gmail.com
Mestre em Estratégia e Licenciado em Relações Internacionais. Curso de Defesa Nacional e Curso
de Estudos Avançados de Geopolítica. Foi Diretor de Serviços das Relações Bilaterais no
Ministério da Defesa Nacional. Foi consultor das empresas Gaporsul e Kyron Consultores. Fez
parte da Direção do Instituto Lusíada de Cultura. Atualmente, é cnico superior da Direção-Geral
de Política de Defesa Nacional e doutorando em Relações Internacionais: Geopolítica e
Geoeconomia na UAL (Portugal). É investigador do Observare. Pertence aos órgãos sociais da
Fundação Luso Africana para a Cultura.
Resumo
Carl Schmitt (1888-1885) é um dos grandes ausentes da universidade em Portugal. Podemos
até afirmar que Portugal constitui uma das mais áridas paisagens existentes em terras
europeias em matéria de estudos schmittianos (embora seja devida uma referência, entre
outros, ao Prof. Alexandre Franco de Sá, principal divulgador e tradutor da sua obra no nosso
País). Autor de uma obra polifacetada, influenciou diversas disciplinas direito constitucional
e internacional, ciência política, história das ideias, filosofia política e teologia política bem
como as relações internacionais e sua história, geopolítica e polemologia. Rompendo
paradigmas, deixou-nos uma obra “heterodoxa” (Odisseos e Petito, 2007, p. 11), onde a
intuição sobre o conceito do político tem natural destaque; mas foi também um homem que
viveu num momento perigoso, em quase permanente estado de exceção, que sofreu
tentações e desilusões, que foi julgado pelas autoridades e, mais severamente, pelas pessoas.
Sobretudo pelos seus pares. A adesão momentânea ao III Reich esteve na base da sua
demonização e exclusão da universidade (Balakrishnan, 2006, p. 27), ele que era um
conservador católico e uma das figuras centrais do movimento da “Revolução Conservadora”
(Mohler, 1993, p. 661), tendo até, durante a República de Weimar, procurado evitar que Hitler
alcançasse o poder.
Neste artigo vamo-nos centrar no contributo de Carl Schmitt para as relações internacionais.
Mas porquê falar nele agora? Porque não podemos deixar de relevar concorde-se ou não
o seu conceito do político; porque consideramos que algumas das suas teorizações caso do
partisan ou do grande espaço são importantes para a compreensão do momento que
vivemos, nomeadamente a respeito do sistema internacional em mudança, ajudando-nos a
perceber o aparecimento dos novos Estados-civilização e o conceito de democracia iliberal;
finalmente, porque obras como “O Nomos da Terra” deveriam integrar o canon das leituras
obrigatórias da disciplina das Relações Internacionais.
O seu percurso é conhecido, sobretudo nas vertentes mais polémicas. Em jeito de introdução,
faremos um rápido excurso pela sua vida, enquadrando a evolução pessoal nas grandes
tendências do século. Depois, procuraremos analisar alguns aspetos centrais da sua obra, que
constituem contributos relevantes para o estudo das relações internacionais. Analisaremos a
atualidade do seu pensamento, procurando provar é essa a nossa ambição tratar-se de
um autor “moderno” e importante para compreender a atualidade, devendo ser referência
obrigatória na disciplina das relações internacionais.
Palavras-chave
Amigo/Inimigo, realismo, decisão, grande espaço, Estado, guerra
Como citar este artigo
Calheiros, Bernardo (2021). Carl Schmitt e as Relações Internacionais - Atualidade e
posicionamento teórico. Janus.net, e-journal of international relations. Vol12, . 1, Maio-
Outubro 2021. Consultado [online] em data da última consulta,
https://doi.org/10.26619/1647-7251.12.1.10
Artigo recebido em 3 Agosto 2020 e aceite para publicação em 19 Fevereiro 2021
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Bernardo Calheiros
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CARL SCHMITT E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS - ATUALIDADE
E POSICIONAMENTO TEÓRICO
BERNARDO CALHEIROS
Uma vida atribulada
Poucos autores foram tão enaltecidos, e vilipendiados, como Schmitt. Acusam-no alguns
de, com a sua crítica do liberalismo de Weimar, ter contribuído para a asceno de Hitler
ao poder, tendo-se tornado no “jurista da coroa” do novo regime; outros, olhando
sobretudo para a sua revolucionária intuição sobre o conceito do político, realçam antes
os seus múltiplos contributos para diversas ciências.
Carl Schmitt não teve um percurso irrepreensível, mas o foi o kronjurist do regime
1
. É
preciso contextualizá-lo, no tempo e no espaço, num período particularmente conturbado
(atravessando duas guerras mundiais) e numa Alemanha que foi derrotada e esmagada
consecutivamente.
Nascido em 1888, em Plettenberg, católico, cedo envereda pelo Direito e pela docência
universitária. No período entre guerras as consequências de Versailles fazem-se sentir
na economia e na sociedade, onde o desemprego e a inflação atingem números quase
irreais. É o tempo da desmilitarização e dos combates entre Corpos Francos e
spartakistas que trazem à Alemanha um clima de guerra civil, sendo que Schmitt se
aproxima da “Revolução Conservadora”. Contudo, a sua crítica do liberalismo, a opção
teórica pelo decisionismo e pelo conceito de legitimidade em detrimento do de legalidade,
bem como a apologia do defensor da Constituição, vão atrair a atenção dos meios
nacional-socialistas em asceno. Inscreve-se no partido (em 1933, ano da ascensão ao
poder, motivando acusações de oportunismo) e ascende nos meios universitários a
lugares de direção. Contudo, mais do que simpatia pelo ideal nazi, Schmitt adere ao
regime pela sua “preocupação pela ordem” (Hirst, 2011: 20). As suas teorias, contudo,
não agradam às SS
2
, sendo expulso do partido em 1936 (Brown, 2007: 63) e optando
por demitir-se dos seus cargos universitários de direção para dedicar-se à cátedra na
Universidade de Berlim
3
. Finda a guerra, é libertado depois de interrogado pelas forças
1
“Homem de alta cultura, o podia ser um hitleriano e nunca o foi. Mas, doutrinário de direita, nacionalista,
cheio de desprezo em relação à República de Weimar de que analisou implacavelmente as contradições e a
agonia, interpretou como jurista a chegada de Hitler ao poder” (Aron, 2003: 650).
2
No jornal das SS, Das schwarze korps, surgem críticas bastante ameaçadoras (Freund, 1978: 7)
3
Adeel Hussain e Armin von Bogdandy consideram que “o Estado pode até ter sido a principal razão para o
ceticismo do partido nazi em relação a Schmitt. A ênfase que punham no movimento popular
(Volksbewegung) não correspondia ao ponto de vista mais estatista de Schmitt” (2018: 19).
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aliadas. Escreve, sobre esta experiência, Ex Captivitate Salus Memórias de 1945-47”
(1950).
Há diferentes fases no pensamento de Schmitt. Poderíamos distinguir três: numa
primeira, no período entre guerras, abarca temas de Ciência Política e Direito
Constitucional
4
. O jovem professor é um estatista assumido, um realista político
defensor do Estado-nação. Não se integra, contudo, na tradição positivista alemã
5
,
centrando-se na crítica do liberalismo e na denúncia da neutralidade e despolitização do
Estado. A sua produção teórica é muito influenciada pela teologia política, dando ainda
grande relevo à decio, bem como à dicotomia legalidade vs. legitimidade. Nesta fase,
teoriza “O Conceito do Político”
6
. Depois de 1933, num segundo período, sofre a atração
do regime nacional-socialista e produz as suas obras mais polémicas: “Estado,
Movimento e Povo” (1933) e “O hrer protege o Direito” (1934). Mas depressa se
desilude, iniciando uma terceira fase dedicada à reflexão sobre as relações internacionais,
onde produzirá vasta obra de que se destacam, entre outros títulos importantes, “O
Nomos da Terra no Direito de Gentes do «Jus Publicum Europaeum»” (1950) e “Teoria
do Partisan” (1963). A sua heterodoxia face à escola realista torna-se mais evidente, ao
adotar uma visão sistémica marcada pelo estudo das instituições e o recurso à história,
que o levam a alguns paralelismos com as teorias institucionalista e até construtivista.
Morre em Plettenberg, em 7 de abril de 1985, na residência que apelidara de San
Casciano, terra onde morreu Maquiavel, mas também nome de um Santo que, no século
IV, é morto pelos seus alunos com as penas com que transcreviam as lições. Schmitt
morre triste, sentindo-se injustiçado.
Uma revolução científica
Schmitt, inscreve-se na tradição do realismo político europeu. Na linha de grandes
pensadores como Tucídides (460 a.c.-400 a.c), Marsílio de Pádua (1275-1342), Nicolau
Maquiavel (1469-1527), Jean Bodin (1530-1596) e Thomas Hobbes (1588-1679),
Schmitt é o último dos clássicos, influenciando autores como Hans Morgenthau (1904-
1980), Raymond Aron (1905-1983), Julien Freund (1921-1993) ou Eric Voegelin (1901-
1985), entre tantos outros.
Independentemente das etiquetas
7
, a sua teorização do político (do fenómeno político)
está na origem de uma revolução científica essencial para compreendermos o mundo em
que vivemos. O novo paradigma apresenta-se sob a forma do critério do político: a
dicotomia amigo/inimigo.
4
As principais obras deste período serão, porventura: “Romantismo Político” (1919), “A Ditadura” (1921),
“Teologia Política” (1922), “Catolicismo Romano e Forma Política” (1923), “O Conceito do Político” (1927),
“Teoria da Constituição” (1928), “O Defensor da Constituição” (1931), “Legalidade e Legitimidade” (1932).
5
Logo na primeira frase de O Conceito do Político” refere que: “O conceito de Estado pressupõe o conceito
do político”.
6
Benno Teschke, um teórico da escola marxista das relações internacionais, vê nesta teorização de Schmitt,
“a tentativa de definir o político em termos de um agrupamento amigo/inimigo, existencialista, ontológico
e agonal, serviu o propósito de unir uma fragmentada sociedade industrial democrática de massas numa
comunidade homogénea contra as ameaças externas e para resgatar o direito de fazer a guerra da
Alemanha de Weimar” (Teschke, 2011: 187).
7
“As posições schmittianas o uma recusa das fronteiras académicas” (Pasquier, 2018: 57), sendo que os
seus seguidores se integram nas mais diversas escolas teóricas.
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Em O Conceito do Político” (1927), mostrará que, tal como a ética surge da
contraposição entre o bem e o mal, e a estética fundamenta-se na dicotomia entre o belo
e o feio, a política tem como critério a oposição amigo/inimigo. É esta oposição que
permite concluir estarmos perante um fenómeno político. Schmitt rejeita aqui o
positivismo, ao declarar o primado do político sobre o Estado, na medida em que
considera que o conceito de Estado pressupõe o conceito do Político. Schmitt, aliás,
coloca sempre o Estado em perspetiva, nunca esquecendo tratar-se de uma construção
histórica, feita por homens, que a qualquer momento poderá ser substituída por outra
forma de organização do poder. Também, contrariamente às correntes normativistas,
duvida da viabilidade do ideal humanista liberal conducente a um futuro governo
mundial.
Refira-se, contudo, que o inimigo é sempre um inimigo público, não um inimigo privado.
Esta inimizade política existe entre Estados, não sendo uma inimizade absoluta. O inimigo
é considerado um justus hostis, não um inimicus. É um adversário que se respeita, que
tem os mesmos direitos e com o qual poderemos negociar a paz, pois, sendo o conflito
regulado pelo Direito e de acordo com as leis da guerra (vigentes desde a Paz de
Vestefália), o seu objetivo é sempre o regresso à normalidade, à paz.
O sistema vestefaliano dos Estados encontrou esta forma de controlar a guerra e limitar-
lhe os efeitos, tornando-a, segundo Schmitt, parecida com um duelo
8
. Pelo contrário, nas
guerras de religião, nas guerras civis, ou nas “guerras justas” (ou humanitárias), este
inimigo é considerado um inimicus, um inimigo absoluto sob o ponto de vista moral, com
todas as implicações que isso traz.
O realismo heterodoxo de Schmitt leva Alessandro Colombo (2007: 22) a considerá-lo
como representante do “institucionalismo realista”
9
. Antes, era o expoente máximo do
“Decisionismo”: é soberano quem decide do estado de exceção, sendo que Benno
Teschke chama a atenção para “a sua mudança de posição durante os anos 30, do
decisionismo potico para o concrete-order-thinking” (2011: 191)
10
.
A crença na centralidade do Estado-nação como ator privilegiado (que não único) das
relações internacionais, será abalada quando percebe que este modelo, que persistiu
durante séculos, iniciou a sua decadência no final do culo XIX, recebendo novo golpe
com o Tratado de Versailles, que dita uma era de neutralizações onde o poder é disputado
por outros atores e o conceito de soberania perde relevância. A tendência acentua-se
depois da II Guerra Mundial.
Chantal Mouffe, autoproclamada “schmittiana de esquerda”, lembra que a dicotomia
amigo/inimigo se aplica também ao conflito político interno, defendendo que isso pode
acontecer mesmo no seio de uma democracia liberal, onde o debate democrático pode
ser concebido como “consenso conflitivo”, dado que “o adversário é em certo sentido um
inimigo, mas um inimigo legítimo em relação ao qual existe um terreno em comum. Os
adversários lutam uns contra os outros, mas não questionam a legitimidade das suas
posições respetivas. Compartem uma lealdade comum aos princípios ético-políticos da
8
Vide, Carl Schmitt, Teoria del Partisano”, p. 57.
9
Também Alain de Benoist (2007: 142), afirma que “em 1934, no momento em que abandona em parte o
seu antigo decisionismo para se juntar a um pensamento da ordem concreta’ (konkretes Ordnungsdenken)
[…] se aproxima do institucionalismo de Maurice Hauriou ou de Santi Romano”.
10
O concrete-order thinking afirma que “todas as ordens legais são ordens territoriais concretas, fundadas
num ato constitutivo originário de apropriação da terra” (op. cit.: 193).
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democracia liberal” (Mouffe, 2011: 15). A autora tem, no entanto, o cuidado de usar a
expressão “em certo sentido”, e faz bem, que Schmitt renegaria esta afirmação. A
própria autora o reconhece ao afirmar que, para Schmitt, este adversário não passa de
um competidor ou um companheiro que debate (op. cit.: 16)
11
.
Terra e Mar/Land und Mer. Eine Weltgeschichtliche Betrachtung (1942)
Nesta obra marcadamente geopolítica, Schmitt contrapõe duas realidades: a Terra,
espaço localizado e organizado pelo Direito (o ‘Nomos da Terra’), demarcado por
fronteiras entre Estados soberanos que se respeitam e cujas disputas são reguladas pela
Lei; e o Mar, espaço imenso, livre e sem fronteiras, que o Direito não consegue regular
(nessa fase inicial das apropriações pelos Estados europeus de terras no ultramar), o que
condiciona a forma de fazer a guerra.
Como refere, “as grandes transformações históricas costumam, na verdade, ir
acompanhadas de uma mutação da imagem do espaço”. A maior “revolução espacial” foi
levada a cabo nos séculos XVI e XVII por portugueses e espanhóis, e depois holandeses
e britânicos, que vão dar um sentido ao espaço com as linhas de demarcação dos
respetivos territórios. Primeiro com o Tratado de Tordesilhas, entre potências católicas e
arbitrado pelo Papa, mas depois contestado pelas potências protestantes e pela
intervenção da Inglaterra, o que vai garantir a liberdade dos mares. Conforme afirma Sir
Walter Raleigh (1552 ou 1554-1618): “quem domina o mar, domina o comércio mundial,
e a quem domina o comércio mundial pertencem todas as riquezas do mundo e o próprio
mundo” (Schmitt, 1952: 90).
Esta dicotomia terra/mar conduz a formas distintas de fazer a guerra, sendo a primeira
regida pelo Direito e a segunda (numa fase inicial) desregulada. Nesta última, o inimigo
não é visto como um justus hostis mas como um inimicus, daí derivando guerras sem
quartel mesmo entre potências europeias, mas só no mar e nos territórios do ultramar
onde é permitido arruinar o comércio do “outro”, com todas as implicações para as
populações. A terra, no entanto, acaba por se apropriar do mar, legislando sobre a
distinção entre figuras como o pirata e o corsário, sendo que este último é legitimado por
estar mandatado por um Estado.
A revolução industrial irá finalmente “mudar a relação do homem com o mar” (op. cit.:
103) e este é o segredo do domínio inglês sobre os oceanos.
Na oposição entre Terra e Mar, Schmitt natural primazia à Terra, ao elemento telúrico
onde existe um nomos, uma ordem. Contudo, não esquece que três quartas partes do
globo são compostas pelo elemento líquido e que, consequentemente, o mar pode cercar
a terra. Cita, aliás, a obra do Almirante Castex (1878-1968), O mar contra a terra”,
explicando que o mar pode bloquear estrategicamente a terra, cortando-lhe os meios de
aprovisionamento.
Interessante também a referência ao Almirante Mahan (1840-1914), um norte-
americano, que desenvolvera a teoria de que a “grande ilha” não é a Inglaterra, mas
os EUA, a verdadeira potência mundial
(op. cit.: 107). Estamos perante o ocaso do
11
Vide ainda “O Conceito do Político” (Schmitt, 2015: 54).
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poderio europeu. Àquilo que era um pluriversum de potências europeias, sucede um
universum dominado pela potência global, os EUA.
Mas, também em “Terra e Mar”, Schmitt fala-nos de uma nova revolução espacial: o
surgimento do espaço aéreo como espaço estratégico, com características semelhantes
ao mar. Acredita que “o avião mudou a natureza da guerra e da estratégia militar ao
desafiar os conceitos espaciais tradicionais da guerra, especialmente a ideia de ‘teatro
de guerra’ e de ‘frente’, e até a distinção entre guerra terrestre e guerra naval, bem
como as regras que as regem” (Dean, 2007: 253).
Uma revolução planetária: O fim do sistema de Estados vestefaliano e os
Grandes Espaços (Grossraum)
Uma das suas obras mais relevantes para as relações internacionais é “O Nomos da Terra
no Direito de Gentes do Jus Publicum Europaeum” (1950). Muito marcada pela
geopolítica, teoriza o fim do sistema de Estados vestefaliano
12
, anunciando o
aparecimento de uma nova ordem internacional norte-americana, que considera poderia
ser contrariada através do conceito de grandes espaços (Grossraum). Estas conclusões
fundamentam-se na análise histórica da ordem internacional desde o fim da Respublica
Christiana, passando pelo advento do Estado-nação, sua generalização e decadência, até
ao atual sistema internacional, o que conduz a uma proposta para o reequilíbrio de
poderes e a restauração de um pluriversum de potências na ordem internacional.
O Estado-nação vestefaliano, caracterizando-se pela soberania, é uma entidade política
independente, que interage com os outros Estados no plano internacional em condições
de igualdade definidas pelo direito (o Jus Publicum Europaeum). Este é o seu quadro de
referência, sendo Schmitt, defensor do Estado soberano, um realista convicto do ponto
de vista ontológico (Odysseos, 2007a: 124).
Contudo, com o fim da I Guerra Mundial, a Sociedade das Nações e a criminalização do
vencido
13
, o Estado-nação deixa de conseguir responder aos grandes desafios da
modernidade. Surge, então, um novo direito internacional, no qual “Schmitt vê o Pacto
Briand-Kellog de 1928 como representando um passo mais na tentativa de Washington
para estabelecer a sua hegemonia global” (Mouffe, 2007: 149), que se concretizará no
pós-II Guerra Mundial. Este estará na base do novo sistema internacional, fundado na
ideologia humanitária liberal e tendo como instrumento de salvaguarda o conceito de
“guerra justa”.
Perante um Estado-nação em mutação, Schmitt considera que este vai evoluir através
da cedência de soberania a favor do grande espaço (Grossraum), que englobará os
Estados pertencentes a uma determinada cultura ou civilização e assegurará as principais
funções que aquele detinha. O sistema internacional deixaria de ser um universum
marcado pela hegemonia norte-americana e retomaria a sua condição de pluriversum,
tendo como atores principais os diversos grandes espaços, cada um deles dirigido por
um Estado-diretor. Para a teorização deste novo conceito, inspira-se na Teoria Monroe
12
Que se inicia com a Sociedade das Nações (que limita a soberania dos Estados), bem como com o Pacto
Briand-Kellog e a proibição do recurso à guerra.
13
O Tratado de Versailles, no artigo 227, procede à criminalização do Kaiser Guilherme II, que terá de abdicar
do Trono.
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(1823), que tem os EUA como potência dominante. Na Europa, esse papel de centro
geopolítico caberia à Alemanha como principal potência europeia
14
, assim como a União
Soviética teria no centro a Rússia. Pretende-se, desta forma, acabar com a ingerência
das outras potências no continente europeu.
Schmitt recupera, aliás, o conceito de império (Reich) como alternativa aos modelos
federal e confederal, mas sublinhando que “o Grossraumo se deverá confundir com o
Reich, cuja missão é apenas a de organizar o ‘grande espaçoe de o proteger de qualquer
intervenção exterior. Em definitivo, admite que os ‘impérios’, e não as nações, poderão
tornar-se nos principais atores das relações internacionais, ao mesmo tempo que avisa
contra uma simples exteno mecânica da ideia de soberania nacional à dimensão do
Grossraum(Benoist, op. cit.: 146). Os Estados não vão necessariamente desaparecer,
pois uma certa organização territorial é preservada; mas, sobre a questão política
essencial, a que define a soberania política, propriamente dita, ou seja a faculdade de
decidir quem é o inimigo, a competência é deslocada para um nível superior, o do Reich.
A linha de partilha entre amigo e inimigo passa a ser entre grandes espaços e não entre
Estados” (Pasquier, 2018: 62).
Paralelamente, Schmitt refere a importância geopolítica do surgimento de “novos
espaços” e da corrida aos mesmos pelas grandes potências. A corrida dos físicos,
técnicos e cosmonautas modernos está determinada pela questão sobre quem dominará
os novos espaços incomensuráveis”, em primeiro lugar a fronteira aérea, do cosmos, e
depois todas as outras por explorar sob os oceanos (Schmitt, 1962: 57). Prevê o
reaparecimento da figura do pirata, hoje uma realidade, e podemos até conceber o
surgimento do pirata espacial (que poderá não tardar a aparecer). Novo domínio
particularmente importante é o ciberespaço, onde vamos encontrar um inimigo irregular
o pirata informático que frequentemente não tem um carácter telúrico e não obedece
a quaisquer regras.
Com a teoria dos grandes espaços, Schmitt afasta-se dos pressupostos do realismo
clássico e aproxima-se do realismo sistémico. O estudo das relações internacionais,
depois da I Guerra Mundial, deixa de se centrar nos Estados, passando a atender a
realidades mais vastas ao nível dos sistemas, e à apropriação do político por atores não-
estatais, que se aproveitam da fraqueza do Estado. Aqui Schmitt mostra a sua
originalidade, quando fala nas novas instituições e atores políticos, e se dedica a uma
análise histórica das relações internacionais que vai identificar o Estado-nação como uma
entidade em profunda transformação.
Em suma, “ao Nomos de Schmitt tem de ser atribuído o seu lugar de direito, lado a lado
com outros grandes clássicos, como um dos textos fundadores das Relações
Internacionais, corrigindo a não historicidade da disciplina” (Odysseos, 2007b: 8).
14
É um conceito que nada tem a ver com as propostas de Karl Haushofer (1869-1946) sobre as Pan-regiões
e os Estados-Diretores, muito tributárias das teorizações do Lebensraum.
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Polemologia: as novas formas de guerra, a figura do Partisan e do
terceiro excluído
No antigo Direito das Gentes (o jus publicum europaeum), os Estados tinham intico
estatuto jurídico, sendo a guerra concebida como uma atividade em que estes se
digladiavam soberanamente em defesa dos seus direitos. O inimigo era visto como um
justus hostis, tendo direito a defender os seus interesses
15
.
A paz de Versailles, pondo fim ao jus publicum europaeum, inaugura um novo direito
internacional ditado pelos EUA, que terá graves implicações no respeitante à guerra:
determinando as relações entre os Estados, o antigo direito das gentes (jus publicum
europaeum) que, na época do tratado de Vestefália, pôs fim às guerras religiosas,
concebia a guerra como uma guerra em que cada beligerante era autorizado a fazer valer
o seu direito: justus hostis (inimigo justo, isto é, legítimo), e não justa causa (causa
justa). Foi isso que permitiu conter a guerra dentro de certos limites, donde a importância
do jus in bello. A guerra discriminatória, ressuscitando a «guerra justa» da Idade Média,
é uma guerra em que o jus ad bellum prevalece, pelo contrário, sobre o jus in bello. O
inimigo não é mais um adversário que, noutras circunstâncias, poderia muito bem tornar-
se um aliado. Ele é agora um inimigo absoluto. Demonizado, criminalizado, considerado
uma figura do mal, é um inimigo da humanidade, que deve não apenas ser derrotado,
mas erradicado (Benoist, 2011: s/p).
Esta evolução da guerra produz conceitos novos. Lembra Schmitt que as partes
intervenientes nas “guerras humanitárias” do século XX e XXI, consideram-se defensoras
de uma “justa causa” e, portanto, de forma maniqueísta, veem no adversário um
representante do mal, um inimicus existencial que urge destruir. “A tentativa de ver a
intervenção militar internacional como uma ação de polícia está […] ligada a uma
remoralização fundamental da guerra e à emergência de uma nova espécie de guerra
total discriminatória” (Dean, 2007: 254).
A tentativa de impor aos Estados a renúncia à guerra (como pretendido pela SDN e pela
ONU) acabou com o conceito de guerra em forma (regulada pelo Direito) e fez surgir
uma realidade onde o conflito se encontra desregulado, sendo tendencialmente mais
perigoso e letal. A “guerra justa” transforma-se numa guerra contra causas “injustas”,
desumanas, maléficas e que têm, portanto, de ser eliminadas
16
.
Em A Teoria do Partisan” (1963), analisa algumas características desta nova forma de
guerra, nomeadamente a figura do partisan, que contesta o monopólio estatal da
violência legítima e constitui-se como combatente irregular (mas dotado de caráter
telúrico, o que o diferencia do terrorista internacional)
17
. É muito importante esta
caracterização do partisan, dotado de natureza política e lutando, de forma irregular e
15
Afirma Bohdana Kurylo que, “contrariamente a encorajar a guerra entre estados, Schmitt defende que a
violência política não pode ser justificada senão quando for em resposta a uma ameaça ao way of life de
um grupo” (2016: 4).
16
Para uma defesa do modelo de “guerra justa” e uma crítica a Schmitt, vide Chris Brown, op. cit.
17
Para Schmitt (1966: 34), o partisan identifica-se segundo “quatro critérios irregularidade, mobilidade
acentuada, intensidade do engagement político e caráter telúrico”.
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assimétrica
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, por um território, o que o distingue do revolucionário e do terrorista,
ambos desterritorializados, tendo o mundo como campo de ação e não aceitando a
existência de limites à violência. Entre os partisans, encontramos os membros das
guerrilhas contra Napoleão, mas também os combatentes das “guerras de libertação
como a de Cuba ou Argélia, sendo que Schmitt cita ainda o caso da OAS
19
e do General
Salan; já os terroristas internacionais, como a al Qaeda ou o Daesh, entram no domínio
da inimizade absoluta
20
.
No entanto, Schmitt não os considera meros criminosos, dado terem um caráter político
e a convicção de travarem uma guerra de resistência face a um inimigo mais poderoso.
O resultado da sua ação constitui um crime, mas um crime político (Benoist, op.cit.: 99).
O partisan atua frequentemente em guerras por procuração, a favor de terceiros. Schmitt
traz, assim, à colação a obra de Rolf Schroers (1919-1981), Der Partisan”
21
e a figura
do “terceiro interessado”, justificando aqui uma citação mais longa:
No seu livro sobre o Partisan, Rolf Schroers […] fala do terceiro interessado. É um termo
exato. Este terceiro interessado não é uma qualquer figura banal […]. Pertence antes,
essencialmente, à situação do partisan e, por conseguinte, tamm à sua teoria. O
terceiro poderoso não fornece apenas as armas e as munições, o dinheiro, a ajuda
material e os medicamentos necessários, mas procura também uma espécie de
reconhecimento político, necessário ao partisan que luta de maneira irregular para não
se desqualificar como o assaltante ou o pirata e para o cair no apolítico, que é idêntico
neste caso ao criminoso. A longo prazo, o irregular tem de legitimar-se com o regular.
Para que isto aconteça não senão duas possibilidades: o reconhecimento por parte de
uma força regular existente ou a conquista de uma nova regularidade pela própria
força. É uma alternativa dura.
O partisan perde o seu terreno na medida em que se motoriza. Ao mesmo tempo
aumenta a sua dependência dos meios técnico-industriais de que necessita para a sua
luta. O poder do terceiro interessado cresce cada vez mais, até que chega a alcançar
dimensões planetárias. Parece, pois, que todos os aspetos do partisanismo que
considerámos até agora estão subjugados pelo todo-poderoso aspeto técnico (Schmitt,
1966: 105).
Nesta obra, resultante de um encontro com Schmitt em 1955 (Müller, 2006, s/p), Rolf
Schroers “faz do partisan a última incarnação da autonomia num mundo que está
crescentemente regulado pela burocracia e pela tecnologia”, embora o autor avise que o
envolvimento do terceiro interessado pode instrumentalizá-lo, levando, assim, à ‘moral
death’ do partisan (idem). Assistimos a isso em diversos conflitos em África e no dio
Oriente e, hoje em dia, com as proxy wars e a utilização crescente das Companhias
Militares Privadas.
18
A “assimetria reside na oposição de dois adversários que dispõem de meios e capacidades totalmente
desequilibrados” (Tomé, 2004: 165).
19
Organisation Armée Secrète.
20
Gary L. Ulmen, inPartisan warfare, terrorism and the problem of a new nomos of the earth”, advoga que,
havendo uma distinção entre o partisan e o terrorista, torna-se necessária uma “Teoria do Terrorista".
21
Rolf Schroers, 1961, Der Partisan; ein Beitrag zur politischen Anthropologie”, Colónia, Kiepenheuer &
Witsch (citado por Schmitt em Teoria del Partisano: 105).
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Conclusão: o regresso de Schmitt
Carl Schmitt deu um grande contributo para a teorização das relações internacionais. O
conceito do Político identificou a relação existencial amigo/inimigo como seu critério.
Contudo, está longe de ser um defensor da guerra e da violência na política. Pelo
contrário, Schmitt é um amante da ordem e, como tal, espera sempre que ao estado de
exceção suceda um regresso à normalidade constitucional. Mas é importante ter presente
que, por muito pacifistas que sejamos, podemos sempre ser designados unilateralmente
como inimigos e, nesse caso, não há como o evitar.
Os que o acusam de defender a ditadura, porque escreveu um livro com esse título,
decerto não o leram. O seu modelo é claro e inspirado na ditadura comissarial romana,
em que, em caso de exceção, é nomeado um decisor com poderes alargados destinados
a repor a ordem e que, uma vez concretizado esse objetivo, devolve esses poderes para
o regresso à normalidade.
Fundamental, também, a sua explicação do fim do predomínio estatal baseado no Jus
Publicum Europaeum e sua substituição por um novo sistema internacional democrático-
liberal tendo como ideal a futura unidade do mundo. A substituição do pluriversum
anterior por um universum centrado na única superpotência: os EUA. Este ideal, que teve
uma grande aceitação a seguir à guerra, parecia ter sido adotado por todo o mundo no
pós-Guerra Fria. Contudo, diversas potências começam agora a pôr em causa esse ideal,
que consideram beneficiar apenas o Ocidente e, em particular, os EUA.
Schmitt, face a essa realidade, propunha a edificação de uma ordem internacional
baseada nos grandes espaços e inspirada na Doutrina Monroe. O regresso a um
pluriversum gerador de estabilidade no sistema internacional. Uma nova ordem mundial.
Aliás, nessa linha, algo de novo está a surgir em países como a China, Rússia, Índia ou
Turquia, que clamam por um novo sistema multipolar baseado em grandes espaços, onde
a matriz liberal não terá já validade universal
22
. A própria construção europeia obedece
de alguma forma a esta lógica embora, à semelhança dos EUA, no respeito pela matriz
democrática liberal.
Schmitt faz-nos perceber que a globalização, embora centrando-se no livre comércio
internacional, não traz o fim da guerra. Bem pelo contrário, o ideal de unidade do mundo
leva à neutralização do Estado, criando outro tipo de divisões suscetíveis de alcançar um
grau de inimizade em que, não existindo o Direito das Gentes europeu, poderão
conduzir a confrontações muito mais violentas, semelhantes à guerra civil. As guerras
não têm, de facto, desaparecido e temos, aliás, assistido à sistemática criminalização do
vencido e à criação de tribunais penais internacionais de legitimidade bastante duvidosa.
No domínio da Polemologia, Schmitt deixa-nos também conceitos fundamentais: o de
partisan, e a ideia do regresso à “guerra justa”. Importante também a referência ao
terceiro interessado, ajudando-nos a perceber as guerras por procuração e os novos tipos
de guerra irregular moderna, e a entender fenómenos como o 11 de setembro e o
conceito de “Eixo do Mal”. Compreendemos melhor o estado de exceção permanente em
22
Exemplificado pelo caso russo, onde “o entendimento iliberal da democracia está claramente articulado na
noção de ‘Democracia Soberana’ de Vladislav Surkov” (Lewis, 2017: 14).
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que vivemos e que se vai eternizando, com as missões militares a assumirem
características de operações de polícia. Finalmente, a teorização sobre os novos espaços
estratégicos dá-nos uma espantosa análise prospetiva sobre a atual corrida à
militarização do espaço seja o sideral ou o cibernético e à exploração das profundezas
marinhas.
O contributo de Schmitt para o estudo das relações internacionais é enorme. Concorde-
se ou discorde-se do seu pensamento, não é mais possível continuar a ignorar o papel
de primeiro plano que lhe cabe na produção teórica desta ciência.
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carl-schmitt/