JANUS.NET, e-journal of International Relations
ISSN: 1647-7251
Vol. 6, n.º 1 (Maio-Outubro 2015), pp. 56-73
O interesse nacional português no contexto das políticas de segurança e defesa e dos assuntos do mar
Jaime Ferreira da Silva
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acordos a União procura obter autorização para que os seus navios pesquem na ZEE do
país parceiro. Da celebração destes acordos pode resultar benefício ou prejuízo para os
interesses de Portugal, devendo os processos negociais ser acompanhados caso a caso
e com particular atenção.
Para terminar a análise do setor piscícola, destaca-se o facto deste setor ainda não se
ter conseguido autonomizar em relação à agricultura. Esta falta de autonomia traduz-se
na inexistência, nos tratados, de disposições próprias sobre as pescas, sendo estas
regidas pelas disposições relativas à agricultura (Monteiro, 2011: 742). Tal
circunstância fica clara no TFUE, onde é referido que “por «produtos agrícolas»
entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca (…)” e que “as referências à
política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo «agrícola» entendem-
se como abrangendo também as pescas (…)” (art.º 38.º do TFUE). Outro sinal
indiciador desta falta de autonomia é o facto do Comité Económico e Social Europeu
reunir-se em sessões plenárias divididas em seis secções temáticas, sendo os assuntos
das pescas tratados na Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Ambiente (Comissão Europeia, 2013: 32). Considera-se que a não salvaguarda da
especificidade do setor das pescas é contrária aos interesses de um país como Portugal,
que em setembro de 2011 possuía a quarta maior frota pesqueira da União (Comissão
Europeia, 2012: 15, 21, 44).
Por outro lado, o carácter estratégico das questões relacionadas com a plataforma
continental aconselha a que se preste muita atenção a este assunto, para que não se
perca esta janela de oportunidade para Portugal. Se no que diz respeito aos recursos
não vivos da plataforma continental, não se encontra nenhuma disposição nos tratados
europeus que retire soberania aos Estados-Membros, já no que concerne aos recursos
vivos a situação não é linear, pois o TFUE estabelece que, no âmbito da PCP, a União
dispõe de competência exclusiva no respeitante à conservação dos recursos biológicos
do mar. Esta questão é particularmente relevante no caso dos organismos bentónicos
das fontes hidrotermais, pela perspetiva de exploração economicamente rentável, em
resultado das possíveis aplicações nas indústrias biotecnológicas. Daqui resulta a
necessidade de esclarecer se estes organismos, que não correspondem à definição
tradicional de recursos de pesca, estão incluídos naquilo que o TFUE designa como
recursos biológicos do mar. Numa análise simplista, a carecer da devida
fundamentação jurídica, somos levados a considerar que, à luz do disposto no
Regulamento (UE) 1380/2013, relativo à nova PCP, os organismos das fontes
hidrotermais deverão ser considerados como recursos biológicos do mar. De facto, o
referido regulamento indica que os recursos biológicos marinhos abarcam “as espécies
aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e
catádromas durante a sua vida marinha”, abarcando assim os organismos dos fundos
marinhos, o que é contrário aos interesses nacionais.
Analisada a PMI, deve-se procurar que a sua perspetiva integradora não leve a UE a
centralizar as competências atualmente existentes no domínio dos assuntos do mar. Tal
poderá ser conseguido através da observação do princípio da subsidiariedade,
permitindo, assim, que sejam encontradas soluções que tenham em consideração as
especificidades nacionais.
Por outro lado, sempre atenta às questões ambientais, a UE lançou um apelo
internacional para a redução das emissões de gases com efeito de estufa,
comprometendo-se a reduzir, até 2050, 80 a 95% das suas emissões relativamente aos