OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
AS ÁGUAS TURBULENTAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
COMBATE UNIVERSAL À IMPUNIDADE
OU UNIVERSALIZAÇÃO LIBERAL?1
Mateus Kowalski
mateuskowalski@ces.uc.pt Doutor em Política Internacional e Resolução de Conflitos pela Universidade de Coimbra, Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa e Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra. Autor de artigos e comunicações sobre teoria do Direito Internacional, o sistema das Nações Unidas, direitos humanos, assuntos sobre a paz e assuntos de segurança. Docente convidado na Universidade Autónoma de Lisboa, onde é investigador na área da justiça penal internacional (Observatório de Relações Exteriores), e na Universidade Aberta. Conselheiro jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, no domínio do Direito Internacional. Delegado a diversas organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas, a União Europeia ou o Conselho da Europa.
Resumo
A dimensão universalista da natureza e função do Tribunal Penal Internacional (doravante “TPI”) é pois evidente. Contudo importa situar com rigor aquela dimensão. No fundo, perguntar “que universalismo”? Uma abordagem de base racional às relações sociais internacionais é distinta de uma outra de base ética. Enquanto a abordagem racional pode ter por efeito a universalização de modelos morais concretos localizados (v.g. o modelo
O presente artigo conclui que o Tribunal Penal Internacional corre em águas turbulentas onde nem sempre é possível separar uma abordagem universalizadora de matriz liberal de uma outra abordagem universal de base ética. Contudo, conclui igualmente que é ainda assim possível afirmar que o Tribunal, mesmo que possa parcialmente e a espaços servir como veículo hegemónico, é informado essencialmente pela dimensão de universalização do combate à impunidade por referência a um mínimo ético comum.
Tribunal Penal Internacional; Universalismo; Ética
Como citar este artigo
Kowalski, Mateus (2014). "As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional. Combate universal À impunidade ou universalização liberal?". JANUS.NET
Artigo recebido em 18 de Março de 2014 e aceite para publicação em 25 de Março de 2014
1Artigo elaborado no contexto do projeto de investigação “A Justiça Penal Internacional: Um Diálogo entre Duas Culturas”, em curso no Observatório das Relações Exteriores – Observare / UAL, coordenado por Mateus Kowalski e Patrícia Galvão Teles. O artigo traduz unicamente a visão pessoal do autor não podendo ser confundido com a posição oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
AS ÁGUAS TURBULENTAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
COMBATE UNIVERSAL À IMPUNIDADE
OU UNIVERSALIZAÇÃO LIBERAL?
Mateus Kowalski
1. Introdução
O Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional2 abre com uma declaração de grande significado pela qual os Estados que são Parte no Estatuto3 afirmam estar «conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que as suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e [estar] preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a
A dimensão universalista da natureza e função do Tribunal Penal Internacional (doravante “TPI”) é, pois, evidente. Contudo, importa situar com rigor aquela dimensão. No fundo, perguntar “que universalismo”? Uma abordagem de base racional às relações sociais internacionais é distinta de uma outra de base ética. A abordagem racional assenta numa ideia de processo racional único e sua priorização – um processo, portanto, universal e extensível a todos os seres humanos. Assim, é possível identificar um amplo acervo de interesses e objetivos da comunidade global, tendencialmente universais e indiscutíveis quando fruto de um processo racional dedutivo correto, de onde decorrem verdades únicas e universais. Já uma abordagem de base ética convoca uma análise – que comporta um vasto espetro de subjetividade
–conduzida por um acervo ético comum mínimo alcançado por via do diálogo: a diversidade, o pluralismo e o nível local são mais valorizados. Enquanto a abordagem racional pode ter por efeito a universalização de modelos morais concretos localizados (v.g. o modelo
2Na sua designação formal, Estatuto do Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma, a 17 de julho de 1998.
3Atualmente são Partes no Estatuto de Roma 122 Estados.
4Vide parágrafo 1.º dos considerandos do preâmbulo do Estatuto de Roma.
5Vide, respetivamente, parágrafos 2.º e 3.º dos considerandos do preâmbulo do Estatuto de Roma.
16
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
O presente artigo argumenta que a resposta a esta questão estrutural é essencial para perceber se o TPI se trata essencialmente de um instrumento hegemónico de expansão de um modelo liberal ocidental dominante ou antes de um mecanismo de combate à impunidade no respeito pela diversidade e assente numa preocupação de base axiológica. No primeiro caso, haverá que tornar o Tribunal irrelevante e ao mesmo tempo ficar satisfeito pelos seus pouquíssimos sucessos judicias6. No segundo caso, haverá que preservar o Tribunal e
Neste sentido, no presente artigo, serão, primeiro, analisadas as duas abordagens universalistas – a de base racional e a de base ética. Num segundo momento procurar-
O combate universal à impunidade não tem de significar a universalização de um modelo de matriz
2.Que Universalismo?
2.1.O Universalismo Racional e a Ética Universal
Qualquer discurso sobre o universalismo incluirá sempre uma dimensão ético- normativa universal. Neste sentido, poderão ser apontadas duas linhas de pensamento relativas ao universalismo: a da tradição, que invoca a existência de uma razão universal comum a todos os seres humanos; e a de índole
6Nestes seus quase 12 anos de existência, o TPI apenas proferiu sentenças relativamente ao caso Procurador v. Thomas Lubanga Dyilo (caso
7Os debates sobre o universalismo – sua defesa, recusa ou mitigação – radicam em atitudes epistemológicas diferentes. As diferenças são marcantes nos discursos de índole positivista (também designados por da “tradição” ou “ortodoxos”) e os de índole
– a “verdade” – deduzida por via da razão que é universal.
Por seu turno, a orientação
17
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
seja, a universalidade não pode pôr em causa essas diferenças
O universalismo é, pois, simultaneamente “tudo o que nos separa e tudo o que nos une”. O que deverá ser questionado é, “universalismo” relativamente a quê? A tradição responde com as verdades determinadas pela razão. A teoria crítica, introduzindo o elemento subjetivo, defende que relativamente a princípios morais que possam ser operacionalizados através da capacidade comunicativa do ser humano, incluindo no quadro de uma arquitetura institucional que poderá ter âmbito universal. A razão não é, para esta perspectiva, a única caraterística humana que determina a reflexão e a ação humanas – devem ser igualmente consideradas outras, tal como o contexto social, o cultural, o político ou o económico, e ainda aquelas que estão diretamente relacionadas com a personalidade. No quadro das atitudes
A teoria crítica, e tal como refere Hoffman (1988), assume, pois, a resistência ao universalismo enquanto forma de hegemonia procurando antes no conhecimento um caminho para uma forma de universalismo mais representativo. O problema não estará, pois, no universalismo em si. Está no uso que pode ser feito do conceito e a apropriação que dele pode ser feita por estruturas de poder, em particular a partir do modelo ocidental de matriz liberal.
Contudo, a problemática pode ser enunciada num sentido positivo: é a existência de uma efetiva base ética comum que deve ser reconhecida de modo a que os limites da diversidade sejam bem identificados e preservados. Ela existe, pois, nos seus próprios limites que não devem ser artificialmente ampliados de forma hegemónica para além da diversidade e do pluralismo da realidade social. Porém, a realidade pluralista convive efetivamente com inflexões universalistas relativas a um tal mínimo ético comum e a problemas transversais a toda a humanidade que se manifestam num mesmo tempo histórico. Nas palavras de Küng, «for today’s pluralistic society, ethical consensus
uma contestação das teorias da “tradição” pelos cultores das abordagens
18
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
means the necessary agreement in fundamental, ethic standards which […] can serve as the smallest possible basis for humans living and acting together» (1997: 97).
O pensamento de Linklater (1998) traz importantes contributos para a questão. Refere o autor que a não conceção ética é satisfatória apenas se se apoiar a exclusão sistemática de qualquer membro da comunidade humana que tenha potencial para se tornar universal. A universalidade não assume aqui nem a essência de perspetivas de Direito Natural nem a teleologia das filosofias especulativas associada ao Iluminismo. A universalidade assume a forma de uma responsabilidade para abordar outros, independentemente das suas caraterísticas raciais, nacionais ou outras, num diálogo aberto sobre assuntos que digam respeito ao seu
A base ética comum
A justiça, na sua dimensão
2.2.A “Comunidade Moral” Internacional
A ideia de comunidade internacional de base humana, agregada por uma ética universal (que não pode ser confundida com uma sociedade internacional diplomaticamente disfarçada de “comunidade” internacional) consubstancia a abordagem do universalismo de base ética.
19
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
(1996) designa por “comunidade moral”. Uma comunidade que, não sendo imutável, confere as condições para que o indivíduo construa a sua própria história e provoque a transformação progressista do sistema social.
No contexto de uma ordem internacional imersa num processo de globalização, o propósito de edificação de uma “comunidade moral” serve como alavanca de afirmação do elemento ético no contexto de um Direito Internacional universal em processo de institucionalização, socialização e humanização (Carrillo Salcedo, 1984) e que encerra um enorme potencial transformador. Um processo que encontra eco no Direito Internacional para os seres humanos e de finalidades que refere Bedjaoui (1991), no Direito de intenção comunitária de Simma (1994) ou no Direito interno da Humanidade sugerido por
A moral é argamassa social e deve ter uma tradução histórica e socialmente situada correspondente ao entendimento social
Importa então, neste contexto teórico, perceber o que une as realidades normativas plurais. Ora, as questões globais são incapazes de serem contidas e reguladas no interior das fronteiras estaduais. Logo, estando em causa problemas relativos a bens comuns da humanidade, aqueles carecem de uma solução regional ou global. No entanto, essa solução poderá ter expressões plurais e dissimétricas (para pontos de partida diferentes) e redistributivas. O que assim sugere a necessidade de uma regulação por diretivas (princípios e objetivos). Aqui, a perspetiva de uma abordagem multinível poderá fazer sentido. Longe de qualquer Estado Mundial,
20
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
perceção e das metodologias relativas a esta pluralidade (Koskenniemi, 2005). Precisamente o que as abordagens pela teoria crítica pretendem geralmente superar.
O objetivo da pluralidade
O pluralismo não deve significar todavia a negação do universalismo. Como refere Shaffer, «the normative vision of legal pluralism rather aims to foster transnational and global legal order out of the plural» (2012: 673). O universalismo traduz desde logo a importância de se encontrarem mecanismos para respostas comuns no que respeita aos fenómenos comuns. Pode mesmo implicar a criação de uma ordem pública universal, mas pela negativa: como exceção – ou talvez melhor, como complemento – ao pluralismo que preserve as diferenças
21
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
3.O TPI e a Ordem Pública Universal
3.1.Um Órgão de Soberania Universal
A construção e desenvolvimento de uma ordem jurídica pública e global – hoje dominante no pensamento sobre o sistema global – assenta numa perspectiva liberal da universalidade com fundamento na razão humana. O processo mental subjetivo próprio de cada indivíduo determinado pela razão passa a ser o elemento comum que fundamenta o universalismo. Os ideais de Kant (2009) de um Direito cosmopolita e de uma república mundial fundada na razão conformam o ponto de partida do entendimento universalista da ordem pública dominante, com expressões marcantes na doutrina liberal vigente. Um elemento que caracteriza de forma fundamental as conceções universalistas modernas é, pois, a existência de uma razão universal que permite objetivar a realidade e identificar uma perceção racional única para os mesmos factos.
Ao contrário do que acontece com as conceções conservadoras e particularistas8 do Direito Internacional, as correntes que se congregam no universalismo defendem que uma ordem pública universal é possível e recomendável, quando não mesmo uma construção lógica induzida pela razão (Dellavalle, 2010). Estas correntes partilham uma conceção universal da ordem pública, dotada de um núcleo normativo fundamental que
écomum aos atores internacionais e instituições para a ação coletiva em prol de objetivos universais. Na afirmação de Tomuschat, o Direito Internacional é um «comprehensive blueprint for social life» (1999: 42).
Os mecanismos para a organização da realidade global vão muito além do Estado na sua aceção individual. Para o universalismo, o Direito Internacional deve, pois, regular de forma abrangente a sociedade internacional nas várias dimensões da atuação humana que não se confinem à jurisdição do Estado e relativamente aos seus vários atores, designadamente o indivíduo. O desenvolvimento do Direito Internacional, e consequentemente o reforço da ordem pública universal, é deste modo encarado como um motor civilizacional na medida em que permite a regulação da fenomenologia global em função de princípios e valores universais determinados pela razão.
A incorporação na ordem pública global dos direitos considerados naturais e inalienáveis do indivíduo é de tal um exemplo paradigmático: a situação do indivíduo deixa de ser uma questão limitada à esfera do Estado de jurisdição e passa a relevar como interesse da comunidade global. O desenvolvimento do sistema de direitos humanos constitui a aplicação ao nível global de um princípio clássico do constitucionalismo estadual – o da promoção e proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos pertencentes à comunidade. Neste sentido, não apenas se verifica um processo de constitucionalização do sistema internacional de direitos humanos – dando origem a verdadeiros direitos constitucionais internacionais – como também esse processo promove o próprio constitucionalismo global (Gardbaum, 2008), uma forma
8As conceções particularistas assumem a perspectiva de que a política nada mais é do que a luta pelo poder, sendo um fenómeno diferente do Direito e ao qual não está sujeito. Com a necessidade de relacionar o processo político interno com o fenómeno da globalização, surgiram conceções particularistas que procuraram recentrar o Estado na sua qualidade de ator absolutamente dominante no espaço internacional, negando a existência de uma verdadeira ordem internacional e preservando a sua autossuficiência soberana. Sobre o assunto, vide entre outros Rabkin (2004), Kagan (2004) ou Goldsmith e Posner (2005).
22
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
apologética do universalismo de racionalidade objectiva (Kowalski, 2012). Esta conclusão decorre da perspetiva liberal dominante dos direitos humanos centrada no indivíduo de dimensão universal. Contudo, importa sublinhar que outras perspetivas sobre os direitos humanos podem não levar à mesma conclusão, nomeadamente as que entendem que o indivíduo não pode ser considerado fora do contexto sociocultural específico em que se insere. Assim, a abordagem que coloca a tónica nos direitos coletivos e dos povos põe em causa a premissa liberal da universalidade dos direitos humanos advogando que determinados grupos (entre outros, os de base religiosa, social ou étnica) podem invocar direitos específicos ou interpretações específicas desses direitos, que assim não se aplicam universalmente mas apenas ao grupo (Jones, 1999). Por outro lado, outras abordagens questionam mesmo a validade dos direitos humanos de origem “ocidental” universalizados a outros contextos socioculturais (Freeman, 2011).
A judicialização internacional é uma característica marcante das abordagens de matriz liberal à ordem jurídica universal (Kingsbury, 2012). O TPI
A abordagem universalista racional da ordem pública universal não está contudo isenta de problemáticas e desafios fundamentais. Zolo (1997) identifica na tese a que apelidou de “cosmopolitismo jurídico” um conjunto de premissas que são, segundo o autor, informadas por um conjunto de dificuldades e insuficiências: em primeiro lugar, a enunciação do princípio do primado do Direito Internacional e da igualdade formal dos Estados é apenas aparente na medida em que, na prática, a disparidade entre países ricos e pobres implica necessariamente a hierarquização da ordem pública internacional bem como a desigualdade entre sujeitos; depois, a confiança num sistema jurisdicional internacional centralizado não é compatível com o facto de a execução das decisões jurisdicionais estar em grande medida dependente de um pequeno número de Estados poderosos, que assim se excluem da jurisdição internacional como num sistema absolutista; em terceiro lugar, rejeita a aptidão do Direito Internacional contemporâneo para erradicar a guerra; finalmente, o indivíduo é um sujeito de Direito Internacional de capacidade limitada, desde logo porque não existem mecanismos jurisdicionais ao nível internacional que garantam os direitos humanos que lhe são reconhecidos. Estas dificuldades e insuficiências traduzem fragilidades da própria abordagem universalista de matriz liberal.
23
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
Efetivamente, no atual quadro das relações sociais internacionais, o projeto da ordem pública universal, expressa também na constituição de “órgãos de soberania” como o TPI,
3.2.Um Discurso Liberal Universalizador
Atualmente, têm persistido algumas críticas duras ao TPI relativas aos seus fundamentos e que, de alguma forma, refletem uma inquietação com a imposição de soluções
Relativamente à primeira ordem de críticas, uma acusação grave que se tem feito ouvir essencialmente ao nível
As motivações para estas críticas são essencialmente políticas. O discurso radicado no universalismo de matriz liberal
9Situações no Uganda, na República Democrática do Congo, na República Centro Africana, no Sudão (Darfur), no Quénia, na Líbia, na Costa do Marfim e no Mali.
10Estas acusações têm congregado o protesto de vários Estados de África, mais ou menos unidos numa posição comum, que se tem manifestado essencialmente através da União Africana. Por exemplo, na sequência da emissão do mandado de detenção pelo TPI contra Omar Al Bashir
11Como que sintetizando as preocupações de vários Estado Africanos, o então Presidente da Comissão da União Africana, Jean Ping, referiu que o TPI é discriminatório porque apenas se ocupa de crimes cometidos em África, ignorando os cometidos pelas “potências ocidentais” no Iraque, Afeganistão e Paquistão - vide Associated Press “African Union calls on Member States to Disregard ICC Arrest Warrant Against Libya’s Gadhafi”, 2 July 2011.
12As situações no Uganda, da República Democrática do Congo, da República Centro Africana, da Costa do Marfim e do Mali.
24
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
existiam indícios fortes da prática de crimes graves de relevância para toda a comunidade internacional e os Estados com jurisdição primacial não quiseram ou não puderam genuinamente julgar. Neste caso não estará tanto em causa a justeza dos casos em apreciação relativos a situações em África mas antes a injustiça de outras situações permanecerem impunes13.
A segunda ordem de críticas aponta para a relação entre ação jurisdicional e lógica política, como um desvirtuamento da função do TPI e da sua independência. Várias organizações
O artigo 13.º, al. b) estabelece que o Conselho de Segurança pode submeter ao Procurador uma situação em que existam indícios de terem sido cometidos crimes graves de competência do TPI. Assim, das oito situações em apreciação, duas foram submetidas por aquele órgão14. Este poder conferido ao Conselho de Segurança tem merecido, desde os trabalhos preparatórios do Estatuto do TPI, várias objeções: desde a denúncia da perda de independência e credibilidade do Tribunal que tal significa, passando pela defesa de que o Conselho de Segurança não tem competência em matéria de justiça penal internacional nos termos da Carta das Nações Unidas ou até pela acusação de que tal cria uma situação de seletividade no estabelecimento da jurisdição (Yee, 1999).
Qualquer destas críticas tem subjacente a ideia de que a submissão de casos ao TPI está sujeita a critérios de decisão política diferente dos critérios de admissibilidade próprios de um órgão jurisdicional como o TPI. A tudo isto acresce o facto de dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança, três deles – a China, os Estados Unidos da América e a Rússia – não serem Parte no Estatuto do Tribunal. Uma vez que dispõem de direito de veto15, qualquer situação que ocorra no seu território ou que envolva nacionais seus nunca teria, certamente, qualquer possibilidade de ser submetida ao Tribunal por esta via. O que reforça a ideia de que o exercício da
13A existência de conflitos armados é um bom indicador relativamente à potencialidade de ocorrência de crimes graves de relevância internacional. Neste sentido, em 2012,
14As situações no Sudão (Darfur) e na Líbia.
15Vide artigos 27.º, n.º 3 da Carta das Nações Unidas e 13.º, al. b) do Estatuto do TPI.
25
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
jurisdição do Tribunal pode ser seletivo, em função das dinâmicas próprias do Conselho de Segurança.
O poder do Conselho de Segurança previsto no artigo 16.º do Estatuto é, todavia, aquele que tem sido apontado como constituindo a ingerência política mais grave. Nos termos daquela disposição, o Conselho de Segurança pode decidir suspender um inquérito ou procedimento criminal em curso no TPI por um período de doze meses renovável. O Conselho de Segurança chegou mesmo a aprovar resoluções conferindo imunidade em abstrato a pessoas envolvidas em operações de paz ao serviço de um Estado que não seja Parte no Estatuto do TPI16. Pode mesmo ser argumentado que se trata de uma modificação do Estatuto de Roma pelo Conselho de Segurança (Jain, 2005). O que, por um lado, choca com o propósito de combate à impunidade pelos mais graves crimes internacionais e, por outro, demonstra todo o alcance da intervenção que o Conselho de Segurança está disposto a empreender17.
No caso do crime de agressão, o papel do Conselho de Segurança vai ainda mais longe. A conferência de revisão do Estatuto do TPI, que decorreu em Kampala, em 2010, introduziu o crime de agressão – não definido inicialmente no Estatuto – estabelecendo que o exercício de jurisdição pelo Tribunal depende de uma prévia determinação pelo Conselho de Segurança de que houve um ato de agressão18.
A esta perspectiva crítica do papel do Conselho de Segurança face ao TPI está subjacente uma preocupação com o exercício de funções por um órgão executivo, centrado no círculo restrito dos seus membros permanentes e sem verdadeiros mecanismos de controlo político ou jurisdicional (Kowalski, 2010). Preocupação para a qual o próprio discurso de matriz liberal não fornece outro argumento para além daquele que assinala que a intervenção do Conselho de Segurança no TPI resulta de um consenso necessário para a edificação do Tribunal.
3.3. Elementos de Pluralidade
O Estatuto de Roma reflete um entendimento que, pelo menos do ponto de vista formal, se centra na proteção e promoção de uma base ética mínima comum a toda a humanidade. A missão de combate à impunidade e de promoção da justiça é confiada ao TPI pelo Estatuto numa perspectiva de ultima ratio e procurando assegurar a diversidade de sistemas jurídicos ou de atores sociais participantes.
Em primeiro lugar, os crimes sob jurisdição do TPI assumem um consenso
16Vide, por exemplo, as Resoluções S/RES/1422, de 12 de Julho de 2002, e S/RES/1487, de 12 de Junho de 2003.
17O TPI
18Vide UN Depository Notification
19Corresponde a atos praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso (artigo 6.º do Estatuto de Roma).
26
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
a humanidade20 e os crimes de guerra21 22. São estes os crimes sob jurisdição do TPI e que o Estatuto de Roma assume como «os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto»23. Por isso também, O Estatuto de Roma afasta qualquer regime de imunidades que impeça o exercício da jurisdição do TPI relativamente a estes crimes24.
Éno sistema social, e portanto na(s) sua(s) ordem(ns) axiológica(s), que deve ser procurada a fonte última legitimadora da ordem
Em segundo lugar, o Estatuto de Roma afirma a precedência do dever de todos os Estados exercerem a respetiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais. O que significa que o TPI é um tribunal de último recurso que apenas exerce a sua jurisdição subsidiariamente.
A complementaridade é pois um princípio estruturante do exercício da jurisdição pelo TPI. Significa, nos temos do artigo 1.º do Estatuto de Roma, que o TPI é complementar das jurisdições penais nacionais – que gozam, portanto, da competência principal
Em terceiro lugar, não é despiciente assinalar que existe uma preocupação para que os vários sistemas
20Corresponde a atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, resultando na violação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (artigo 7.º do Estatuto de Roma).
21Corresponde a atos que resultem na violação do Direito Internacional Humanitário, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo atos (artigo 8.º do Estatuto de Roma).
22Apesar de o crime de agressão se encontrar igualmente elencado no artigo 5.º do Estatuto de Roma, a sua definição e inclusão na jurisdição do TPI ainda não aconteceu. A conferência de Kampala para revisão do Estatuto, de 2010, conseguiu acordar numa definição e critérios de jurisdição para o crime de agressão. Contudo aquelas emendas ainda não se encontram em vigor.
23Vide parágrafo 9.º dos considerandos do preâmbulo do Estatuto de Roma.
24Artigo 27.º do Estatuto de Roma.
25Por exemplo, o regime previsto na Convenção sobre Relações Diplomáticas, adotado em Viena, a 18 de abril de 1961.
26A título de exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça, no seu parecer relativo ao caso Reservas à Convenção sobre o Genocídio, afirmou que a Convenção sobre o Genocídio expressava um interesse comum da comunidade e não interesses individuais dos Estados (ICJ, 1951).
27Este princípio de complementaridade
28Importa aqui assinalar que o “não ter capacidade para julgar”, que pode determinar a intervenção complementar do TPI, inclui os casos em que os suspeitos hajam sido abrangidos por uma amnistia (Cassese, 2008).
27
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
para a eleição dos 18 juízes do Tribunal é a necessidade de assegurar que se encontram representados os principais sistemas jurídicos do mundo29. Contudo, é também verdade que se trata de um sistema jurisdicional penal essencialmente de índole acusatória mais próximo da realidade judicial
Por seu turno, organizações e indivíduos da sociedade civil têm deixado uma marca decisiva no Tribunal, contribuindo para o funcionamento do TPI de forma algo mais independente relativamente a considerações simplistas de poder e interesses políticos estaduais. Desde logo, ao nível da constituição do TPI, é significativo que na conferência diplomática que adotou, em 1998, o Estatuto do Roma, estivessem acreditadas duzentas e trinta e sete organizações
4. Conclusão
O foco na dimensão ética da organização da sociedade internacional implica necessariamente uma crítica e superação de um universalismo de base racional. Até porque construir o universal com fundamento apenas num processo humano puramente racional e único é um erro epistemológico – esquece a dimensão subjetiva que caracteriza qualquer fenómeno humano. Um erro que conduz facilmente à disputa sobre quem tem competência para estabelecer quais são os axiomas verdadeiros. Uma disputa que, por sua vez, é inevitavelmente ganha por quem (Estados, organizações, universidades, indivíduos, empresas, redes…) tenha maior poder para exportar as suas visões para o mundo e impor os seus interesses – com mais ou menos coercibilidade. O termo é “hegemonia”. Hegemonia não só ética mas também como corte moral em que aponta as periferias como únicos párias e o centro desenvolvido como o farol moral e da correção de comportamentos.
Ora, fazer assentar a ação concertada internacional num mínimo ético comum – um processo de maior complexidade e indeterminação, pouco “amigo” de soluções imediatas (e por isso potencialmente simplistas) frequentemente exigidas no quotidiano
–é um antídoto
29Artigo 36.º, n.º 8, al. a.i) do Estatuto de Roma.
30Artigo 36.º, n.º 8, al. a.ii) do Estatuto de Roma.
31Artigo 36.º, n.º 8, al. a.iii) do Estatuto de Roma.
32Vide UN Document A/CONF.183/INF/3, 5 June 1998.
28
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
universalistas relativamente a uma base ética comum – socialmente identificada e não hegemonicamente imposta ou difundida – e a fenómenos transversais a toda a humanidade que se manifestam num mesmo tempo histórico: a natureza cooperativa e solidária do ser humano pode implicar em certas circunstâncias uma ação comum universal. O combate à impunidade quando estejam em causa os crimes mais graves de relevância internacional, como o genocídio, os crimes contra a humanidade ou os crimes de guerra, exige efetivamente uma ação penal de dimensão universal. Uma ação que parte do reconhecimento de que a dignidade humana e a justiça integram o acervo do mínimo ético comum.
O TPI corre em águas turbulentas onde nem sempre é possível separar uma abordagem universalizadora de matriz liberal de uma outra abordagem universal de base ética. Por um lado, a sua qualidade de órgão quasi constitucional que facilmente se integra na narrativa da “ordem jurídica universal” assim como a sua excessiva dependência face ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e a outros poderes (de cuja cooperação depende) situam o Tribunal numa abordagem universal racional de matriz liberal. Os ainda poucos casos de sucesso contribuem para alimentar a desconfiança sobre se o Tribunal alguma vez cumprirá o seu papel ou até sobre se não se trata de um calmante de consciências com suficientes lacunas para garantir a impunidade dos mais poderosos. Por outro lado, a ordem de valores fundamentais e aparentemente partilhados universalmente que convoca nos crimes que tipifica, o facto de se tratar de um tribunal de último recurso, ou ainda a procura a espaços de garantia da diversidade tradições jurídicas ou de atores, situam o TPI numa abordagem mais próxima do universalismo de base ética.
Voltando agora à questão de partida enunciada no início, será possível afirmar que o TPI, mesmo que possa parcialmente e a espaços servir como veículo hegemónico, é, ainda assim, informado essencialmente pela dimensão de universalização do combate à impunidade por referência a um mínimo ético comum. A universalização da aplicação de certos princípios e valores pode até ser positiva. Mas, para que possa ser legítima fora de uma hegemonia
Referências Bibliográficas
à
Bedjaoui, Mohammed (1991). Droit International Public: Bilan et Perspectives. Paris: Pedone.
Bourdon, William (2000). La Cour Pénale Internationale: Le Statut de Rome. Paris: Éditions du Seuil.
Carrillo Salcedo, Juan (1984). El Derecho Internacional en un Mundo en Cambio. Madrid: Tecnos.
Cassese, Antonio (2008). International Criminal Law. Oxford: Oxford University Press.
29
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
Cox, Robert (1993). "Gramsci, Hegemony and International Relations: An Essay in Method" in Gill, Stephen (ed.), Gramsci, Historical Materialism and International Relations. Cambridge: Cambridge University Press,
Understanding the Transnational Legal Order. Oxford: Hart Publishing.
Figueiredo Dias, Jorge de (1996). Direito Penal: Questões Fundamentais; A Doutrina
Geral do Crime (edição policopiada). Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Goldsmith, Jack; Posner, Eric (2005). The Limits of International Law. Oxford: Oxford University Press.
Habermas, Jürgen (2008). "A Political Constitution for the Pluralist World Society?" in Habermas, Jürgen (ed.), Between Naturalism and Religion. Cambridge: Polity Press,
Hawley, John (2001). Encyclopedia of Postcolonial Studies. Westport: Greenwood Press.
Hoffman, Mark (1988). "Conversations on Critical Theory". Millennium: Journal of International Studies. 17(1),
HRF: Human Rights First (2004). "The Role of Human Rights NGOs in Relation to ICC Investigations". In Human Rights First [Em linha]. [Consult. a 4 de Junho de 2011].
Disponívelem www.amicc.org/docs/Human%20Rights%20First%20NGO_Role_Discussion_Paper.pdf.
ICJ: International Court of Justice (1951). Reservations to the Convention on Genocide
– Advisory Opinion of 28 May 1951. International Court of Justice Reports,
Jain, Neha (2005). "A Separate Law for Peacekeepers: The Clash Between the Security Council and the International Criminal Court". European Journal of International Law. 16(2),
Linklater, Andrew (1996). "The Achievements of Critical Theory" in Smith, Steve et al. (eds.), International Theory: Positivism and Beyond. Cambridge: Cambridge University Press,
Linklater, Andrew (1998). The Transformation of Political Community: Ethical
Foundations of the
Kartashkin, Vladimir (2011). "Étude Préliminaire de la Façon dont une Meilleure Compréhension des Valeurs Traditionnelles de l’Humanité peut Contribuer à la Promotion des Droits de l’Homme et des Libertés Fondamentales". United Nations General Assembly Document A/HRC/AC/8/4 of 12 December 2011.
Kleffner, Jann (2008). Complementarity in the Rome Statute and National Criminal Jurisdictions. Oxford: Oxford University Press.
Kingsbury, Benedict (2012). "International Courts: Uneven Judicialisation in Global Order" in Crawford, James; Koskenniemi, Martti (eds.), The Cambridge Companion to International Law. Cambridge: Cambridge University Press,
30
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
Koskenniemi, Martti (2005). "Global Legal Pluralism: Multiple Regimes and Multiple Modes of Thought". In University of Helsinki [Em linha]. [Consult. a 02 de fevereiro de 2014]. Disponível em www.helsinki.fi/eci/Publications/Koskenniemi/MKPluralism-
Kowalski, Mateus (2010). "O Conselho de Segurança das Nações Unidas: o Grande Leviatã". Negócios Estrangeiros. 18,
Kowalski, Mateus (2011). "O Tribunal Penal Internacional: Reflexões para um Teste de
Resistência aos seus Fundamentos". JANUS.NET:
Kowalski, Mateus (2012). "A ‘Ordem Pública Universal’ como o Fim da História? Universalização e Dilemas na Codificação e Desenvolvimento do Direito Internacional". Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 88 (2),
Küng, Hans (1997). A Global Ethics for Politics and Economics. Oxford: Oxford University Press.
OTP: Office of the Prosecutor (2013). "Report on Preliminary Examination Activities 2013". In International Criminal Court [Em linha]. [Consult. a 17 de março de 2014].
Pureza, José Manuel (2005). "Encrucijadas Teóricas del Derecho Internacional en la Transición Paradigmática" in Vera, Elisa; Carrión, Alejandro (eds.), Soberanía del Estado y Derecho Internacional: Homenaje al Profesor Juan Antonio Carrillo Salcedo. Sevilla: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Sevilla,
Rabkin, Jeremy (2004). The Case for Sovereignty: Why the World should Welcome
American Independence. Washington: American Enterprise Institute.
Richmond, Oliver (2011). A
Sandel, Michael (2005). O Liberalismo e os Limites da Justiça. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
Saraiva, Francisca (2013). "As Violências (Crimes) Graves de Relevância para a Comunidade Internacional". JANUS.NET
Shaffer, Gregory (2012). "International Law and Global Public Goods in a Legal Pluralist World". European Journal of International Law. 23(3),
Simma, Bruno (1994). "From Bilateralism to Community Interest in International Law" in Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, vol. 250 – 1994 (IV). The Hague: Martinus Nijhoff Publishers,
31
JANUS.NET,
ISSN:
Vol. 5, n.º 1
As águas turbulentas do Tribunal Penal Internacional.
Combate universal à impunidade ou universalização liberal?
Mateus Kowalski
Song,
Sousa Santos, Boaventura de (2001). "Os Processos de Globalização” in Sousa Santos, Boaventura de (ed.), Globalização: Fatalidade ou Utopia?. Porto: Afrontamento, 31- 106.
Struett, Michael (2008). The Politics of Constructing the International Criminal Court: NGOs, Discourse and Agency. New York: Palgrave Macmillan.
Themnér, Lotta; Wallensteen, Peter (2013). "Armed Conflicts,
Yee, Lionel (1999). "The International Criminal Court and the Security Council: Articles
13(b) and 16”. In Roy Lee (ed.) The International Criminal Court: The Making of the
Rome Statute. The Hague: Kluwer Law International,
Zolo, Danilo (1997). Cosmopolis: Prospects for World Government. Cambridge: Polity.
32