OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
ISSN:
Vol. 3, n.º 2 (outono 2012), pp.
AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AMBIENTE:
EXEMPLOS PRÁTICOS DO MULTILATERALISMO AMBIENTAL
Filipa Tiago Gomes
Aluna do Programa de Doutoramento em Políticas Públicas do
Resumo
Ébem conhecida a “crise ambiental” que hoje se vive e a luta constante da comunidade internacional em desenvolver os padrões ambientais existentes de forma a alcançar o épico “desenvolvimento sustentável”.
continuidade e importância que as “Convenções do Rio” e as suas Conferências das Partes (COP) preservam. A Comunicação1 que se propõe pretende uma abordagem a este campo de estudo transversal às Relações Internacionais e ao Ambiente, nomeadamente através da relação entre a componente teórica do Multilateralismo Ambiental e dos elementos práticos que o compreendem.
Palavras chave:
Relações Internacionais; Ambiente; Multilateralismo Ambiental; Governação Internacional Ambiental
Como citar este artigo
Gomes, Filipa Tiago (2012). "As relações internacionais do ambiente: exemplos práticos de multilateralismo ambiental". JANUS.NET
Artigo recebido em 17 de Fevereiro de 2012; aceite para publicação em 20 de Julho de 2012
1O conteúdo da Comunicação faz parte da Dissertação de Mestrado em Gestão do Território – Ambiente e Recursos Naturais (disponível online em http://hdl.handle.net/10362/7546).
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AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AMBIENTE:
EXEMPLOS PRÁTICOS DO MULTILATERALISMO AMBIENTAL
Filipa Tiago Gomes
1. Introdução
Embora existam testemunhos relevantes da urgência de uma dimensão internacional na resposta às questões ambientais já desde os finais do século XIX, a verdade é que só em meados do século XX, e mais propriamente a partir da década de 60, começam a haver sinais significativos da implementação do Multilateralismo como tentativa de resposta a uma crescente “crise ambiental”, cujos contornos planetários,
O Multilateralismo tem sido amplamente aceite como o modus operandi da política internacional, nomeadamente da política internacional ambiental. De facto, as últimas décadas de relativa instabilidade internacional fizeram com que as Nações se apercebessem de que muitos dos desafios contemporâneos são demasiado vastos e complexos para que qualquer Estado, ou até um determinado grupo deles, consigam
Mas existem respostas para estas e outras críticas: questões relativas à carga burocrática podem ser amenizadas ou resolvidas através de um modelo mais cuidado de medidas e instituições multilaterais. Da mesma forma, as organizações internacionais e seus respetivos órgãos não têm intenção de “roubar” a soberania dos
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Estados, mas sim ajudar a alcançar aquilo nenhuma Nação consegue sozinha, nem tão pouco de interferir com a economia de mercado, mas sim ajudar a encontrar mecanismos que ajudem a
«…Multilateralism not only represents the most efficient, most effective, and most egalitarian approach to addressing global environmental issues, it is quite simply the only approach that brings with it the authority, legitimacy, and resources required to tackle so vast and complex problem…» (Powell, 2003: 12).
Será assim simples entender porque é que no meio de uma imensidão de cerca de 700 Acordos Multilaterais Ambientais (Multilateral Environmental Agreements – MEA) (Mitchell,
Atualmente,
Foi precisamente desta convicção que surgiu a vontade de entender melhor as especificidades e em que contornos das Relações Internacionais contemporâneas se desenvolve o Multilateralismo Ambiental. Paralelamente, também se percebeu que este
éum tema que não parece merecer a devida atenção, nomeadamente numa abordagem nacional,
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bem como de que forma esses “impulsos externos” influenciam a política ambiental portuguesa.
2. O Processo da Elaboração dos Tratados: que (im)produtividade?
Os MEA, por estarem sujeitos às regras instituídas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), partilham as mesmas características que outros tratados internacionais, contudo, pode
Além disso, e muito embora não exista uma estrutura própria definida para este tipo de instrumentos, há que ter em conta algumas características que de certa forma os personalizam: p. ex., quando se trata de regular questões ambientais regionais ou globais, são normalmente adoptadas as
A vantagem de se regular os desequilíbrios ambientais desta forma, através das
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“abstratos”, entre outros, para descrever a abordagem demasiado genérica e a consequente incapacidade de ação desses instrumentos. Porém, será condescendente
«…The construction of international environmental treaty regimes rests on a complex process of bargaining and negotiation among nation states
(…)States often have different, frequently conflicting interests around a particular issue area. They may not always trust their negotiating partners (…) or they may be unwilling to make concessions (…) Government representatives are concerned about domestic costs (…) Multiply all this factors by the number of states involved in negotiations, and it may seem surprising that any cooperative agreements are agreed upon in the first place…» (Kate O’Neill, 2009: 81).
Tanto antes, como após as negociações terem início, é crucial a adoção de ações que assessorem o
Uma primeira situação é a inexistência de um procedimento formal que indique como devem ser preparadas as negociações pelos Estados Parte, i.e., um documento oficial que possa orientar os Governos em como planear as reuniões multilaterais em torno dos MEA, não só as “excecionais”, como podem ser consideradas as que conduzem à elaboração de novos tratados, mas também as situações mais “regulares”, como são a maioria das COP realizadas.
Uma segunda situação recorrente na malformação do
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melhor servissem as suas posições, e que facilmente destronaram os primeiramente avançados.
Uma terceira situação
Uma quarta situação, desta feita no contexto de tomada de decisões, é o processo de votação, o qual é normalmente definido pelas Convenções, e, de uma forma mais específica, pelas “Rules of Procedure for Meetings of the Conference of the Parties”i. No geral, o processo de
A tentativa de resolver de forma consensual as contendas que vão surgindo tem tido resultados relativamente eficazes:
Por fim uma quinta situação, nem sempre tida em conta, mas relevante para o bom desempenho de um qualquer
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Atores envolvidos, ou até mesmo enquanto base de dados disponível para o público em geral, nomeadamente no que diz respeito aos académicosii.
Entretanto, do decurso dos Regimes ambientais têm emergido duas características paradoxas que continuam a confundir alguns dos autores de referência: por um lado, estes compreendem uma componente institucional sui generis que permite às Partes um ajustamento constante a novas circunstâncias e obrigações, bem como à supervisão e reação a possíveis casos de incumprimento ou de implementação insuficiente; por outro lado, o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental nestes moldes reflete «…the fragmentation of the institutional setting from which it emerges…» (Gehring, 2008: 495), uma vez que, aparentemente, as Partes preferem estabelecer novos “treaty systems” ao invés de incluírem novas abordagens normativas em sistemas já existentes, o que tem vindo a originar um “boom” de MEA que por vezes se revela contraproducente para a comunidade internacional em geral, e para o Ambiente em particular.
3. O “boom” dos Acordos Multilaterais Ambientais
Tendo em conta alguns dados recolhidos em base de dados online,
De facto, o sistema de MEA atual tem algumas vantagens, como p. ex. a que tem vindo a ser defendida através da tese de que a melhor forma de gerir problemas complexos como os ambientais é através da adopção de um sistema amplo, fragmentado e descentralizado, o qual consiga transmitir informação e desempenhar as suas funções de forma suficientemente redundante, evitando assim que a inatividade de uma só instituição ponha em risco todo o sistema. Além disso, com a especialização da resolução do problema, a solução será mais customizada, e, consequentemente, otimizada. Por fim, acrescentar que um sistema de MEA difuso pode proporcionar aos seus secretariados a flexibilidade necessária para a criatividade e inovação (Kanie, 2007).
Contudo, a exatidão e funcionalidade das preeminências acima expostas, pode ser bastante discutível e ambíguo. P. ex., é lógico que quanto mais individualizado for um problema, mais fácil e otimizada será uma sua solução, porém, não se pode esquecer a transversalidade das problemáticas ambientais e, por isso, de uma boa parte dos MEA existentes. Assim sendo, é praticamente impossível
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Figura 1 - O “boom” dos MEA: número de MEA e Emendas entre 1950 e 2011
Fonte: adaptado de Mitchell,
E é precisamente essa falta de coordenação que pode ser considerada como um dos principais contras do “boom” que caracteriza o sistema atual de MEA. Nesse sentido, Kanie (2007) refere a falta de «…coordinated and synergistic approach to solving common problems…» (Kanie, 2007: 74), bem como uma duplicação desnecessária de regras e objetivos inconsistentes. Com efeito, a proliferação dos MEA e um consequente sistema demasiado vasto, bem como de secretariados com, no geral, muito pouca autoridade de coordenação, conduz ao já mencionado “treaty congestion” e a um trabalho institucional e político incoerente, confuso e repetido. Assim, da mesma forma que a “redundância” pode ter resultados positivos na medida em que evita o “efeito dominó” das instituições quando uma delas se torna disfuncional pode, por outro lado, conduzir à ineficiência dos MEA, e, em casos extremos, de uma parte alargada do sistema (Kanie, 2007).
Assim, e no que diz respeito ao aumento desmedido, e de alguma forma desgovernado, dos Acordos Multilaterais Ambientais, existem algumas opiniões diversas, nomeadamente se, e prós e contras à parte, haveria uma maneira melhor de formar aquilo que é hoje o sistema de MEA. De facto, e por muitos erros que se possam ter cometido ao longo do caminho, i.e., desde os meados do século XX até aos dias de hoje, é preciso não esquecer que só mais recentemente é que as problemáticas ambientais deixaram de ser “território desconhecido”, pelo que a comunidade internacional pouco sabia acerca da sua resolução, quanto mais se o sistema de MEA deveria ser mais conciso e transversal ou mais vasto e costumizado. Com efeito, só agora parecem
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4. A Implementação Nacional
Posto isto,
«…the mere fact that certain states have become parties to a treaty committing them to take measures to deal with some environmental problem does not per se ensure, or even necessarily promote, harmonization of national law (…) states will often have considerable discretion in the methods of implementation they use, and possibly also in the standards and timetables they set (…) They may all be working to the same goal, but doing so in very different ways…» (Birnie et al., 2009: 10).
Assim, e para que a implementação nacional possa ser completa e proveitosa, convém que se comece a trabalhar nesse sentido desde o início das negociações, tornando a adopção e ratificação o mais céleres possíveis e
àlegislação e funcionalidades nacionais. Contudo, existem outros cuidados a ter em conta nesta fase tão crítica dos MEA: p. ex., através de um processo de revisão e da determinação prévia sobre que “Focal Point”iii ficará encarregue pelo tratado em causa, e que se estes estão devidamente preparados para o efeito, tanto no que diz respeito aos recursos administrativos e técnicos, como à autoridade necessária para os fazer exercer. Neste contexto, de referir ainda a crucialidade da cooperação e coordenação das instituições governativas, entre as quais deve existir um constante “trabalho de equipa” de forma a
Outra situação fulcral no processo de implementação dos MEA, desta feita num contexto jurídico, é a preparação de programas e quadros de execução que, esperançosamente, irão «…deter, punish and redress violations…» (UNEP, 2006: 194), e que deverão ser criteriosamente seguidos, não só, mas principalmente, pelos organismos e agências do Estado, de forma a darem o “bom exemplo”. Entretanto, situações como o desenvolvimento de competências e a transferência de tecnologia (cruciais principalmente para os Países em Desenvolvimento e economias em transição), o envolvimento das principais partes interessadas no processo de
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implementação, tais como as Organizações Não Governamentais, o Sector Privado e as comunidades locais, a utilização dos órgãos de comunicação social para divulgação e sensibilização do público, entre outras, são iniciativas importantes que devem ser tidas em conta em qualquer implementação nacional. De facto, há muitas das vezes uma tendência para se entender que somente as medidas jurídicas têm o poder de alcançar resultados, o que de certo modo não deixa de ser verdade; na prática, o ato legislativo
éo que atinge resultados mais mesuráveis, porém é preciso não esquecer que essas mesmas medidas são irrisórias se não tiverem uma plataforma de lançamento segura e coesa.
Finalmente, há ainda outro ponto fulcral na implementação nacional das medidas e compromissos multilaterais que merece a devida atenção:
Assim sendo, há quem se interrogue acerca da contraproducência dos MEA e até mesmo do Multilateralismo Ambiental:
«…The first generation of international environmental treaties rarely provided for any degree of monitoring or oversight of national implementation. Increasingly, however, modern environmental treaties provide for a comprehensive feedback loop, from implementation, to monitoring, to reporting, to international review, and to
5. A Reforma do Sistema Ambiental da ONU
A arquitectura institucional das Nações Unidas para o Ambiente é bastante contrastante com outros sistemas de governação internacionais, tais como, p. ex., os respeitantes à Saúde ou ao Comércio. Com efeito, e apesar de estes também distribuírem as suas competências por uma estrutura institucional mais ou menos alargada e, por tal, nem sempre eficazmente ordenada e optimizada, a opinião dos peritos no que diz respeito à dispersão e descoordenação da governação internacional ambiental, nomeadamente à da ONU, é bastante evidente:
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«…the institutional architecture for the environment lacks clarity and coherence. No one organization has been able to emerge as a leader to actively champion environmental issues ensuring their integration within economic and social policies. International environmental responsabilities and activities are spread across multiple organizations, including (…) (UNEP), numerous other UN agencies, the international financing institutions, and the World Trade Organization. Adding to this tapestry are the independent secretariats and governing bodies of the numerous international environmental treaties…» (Ivanova et al., 2007: 48).
Figura 2 – Sistema Ambiental da ONU e UNEP
Fontes: adaptado de http://www.un.org e http://www.unep.org
De facto, a ONU é composta e responsável pela gestão de inúmeros organismos que detêm diferentes graus de competências no que diz respeito ao Multilateralismo Ambiental. Obviamente que, conforme o seu envolvimento na temática ambiental, podem ser dignos de maior ou menor atenção, mas o que merece maior destaque é, sem dúvida, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (United Nations Programme for the Environment – UNEP). Este, e apesar de inicialmente se esperar que funcionasse como um catalisador do desenvolvimento e coordenação ambiental perante os outros organismos da ONU, os seus recursos e autonomia limitados não permitiram a plena realização dessa tarefa. Entretanto, a posterior criação de outros organismos,
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tais como a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável (Commission on Sustainable Development – CSD) e o Fundo Mundial para o Ambiente (Global Environmental Facility
–GEF) (este último fora do sistema da ONU, mas diretamente ligado a alguns dos seus principais organismos ambientais), bem como as competências alcançadas por outros, fez com que se gerasse uma espécie de “competição”, dando origem a dois dos maiores problemas que caracterizam e afetam o sistema ambiental da ONU: uma sobreposição e/ou multiplicação de competências e responsabilidades, e um enfraquecimento significativo da influência do UNEP.
Tendo isto em conta, chega até a ser notável a expansão das competências do UNEP no sentido de desenvolver o Direito Internacional Ambiental,
Éneste contexto que surgem os primeiros ecos para uma reforma do UNEP, e de um consequente reestruturação da governação internacional ambiental. Apesar de não serem recentes (já antes da “Conferência do Rio” de 1992 se discutia o assunto), as “soluções” encontradas acabaram por passar
Assim, e enquanto se tecem críticas como «…the large number of bodies involved with environmental work has (…) increased fragmentation and resulted in uncoordinated approaches in both policy development and implementation. This lack of coherence in the system has “placed a heavy burden on all countries as well on international organizations…» (Berruga and Maurer, cit. por Ivanova, 2007: 54), ou «…Protagonists rightly point to fragmentation of existing structures, the relative weakness of UNEP as the principal UN body with general environmental competence, and the powerful focus the IMF, the World Bank, and the WTO bring to economic development…» (Birnie et al., 2009: 69), surgem algumas propostas, diversas em conteúdo e grandiosidade, tais como a fusão de instituições e tratados ambientais num “mega fórum” com poderes decisórios e de execução de onde imanassem acordos que regessem a governação internacional ambiental, ou simplesmente “elevar” o UNEP a “Agência Especializada” da ONU. Porém, há também quem considere que, e uma vez que o sistema da ONU não funciona através da “manipulação institucional”, um qualquer seu organismo com competências ambientais não pode monopolizar totalmente uma área temática, nem tão pouco poderia
Mas seja qual for a perspetiva, é impossível não se ponderar a necessidade de novas soluções para a governação ambiental da ONU, e nada poderá ser melhor exemplo disso do que a contínua degradação do Ambiente. Perante esta “crise ambiental”, a praticabilidade e o sucesso da ação depende obrigatoriamente de uma estratégia e
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planeamento concretos, o que por sua vez deriva de uma governação internacional coerente, o que nem sempre será o caso da atualmente vigente. Mas será que a solução passa fundamentalmente pela defendida pelos
6. Reflexões Finais
Há muito para ser escrito e discutido acerca do Multilateralismo Ambiental: desde as noções mais básicas como quem são os Atores e Instituições que dele fazem parte, o que se pode entender por Regimes e Processo de Elaboração de Tratados, qual o papel que as Convenções e respetivos Protocolos, e a normalmente designada “Soft Law”, desempenham na questão ambiental; até às perguntas mais complexas, como se o Direito Internacional Ambiental não passa de uma ramificação do Direito Internacional per si, ou se poderá ser considerado um tipo de Direito “à parte”, funcionando de forma diferente de outros “direitos internacionais”, como seja a componente dos Direitos Humanos, e se, nesse sentido, a sua importância no decorrer do Multilateralismo Ambiental pode ser igualada ou até mesmo ultrapassada pela Ecopolítica e a Diplomacia.
Todas estas questões conduzem antes de mais à reflexão sobre o modo como se perspetiva o Multilateralismo Ambiental, o qual deve ser transversal a duas conjunturas paralelas: por um lado, é preciso assumir o Direito Internacional Ambiental como o principal “regente” da problemática ambiental, pois muito embora não se possa considerar a existência de “legislação internacional” propriamente dita, existe sim, na prática, um complexo “processo legislativo”, do qual fazem parte as várias Fontes do Direito Internacional, e de onde surgem novas leis e se atualizam outras, as quais devem ser respeitadas e cumpridas por toda a comunidade internacional. Por outro lado, fazem igualmente parte desse “processo” uma série de Organizações Internacionais e suas instituições, outras tantas Organizações
Nesse contexto, não admira que este “processo legislativo” seja comummente considerado como essencialmente político, uma vez que “legisla” maioritariamente através de meios diplomáticos, ao invés dos habituais trabalhos levados a cabo por juristas e instituições de direito. Assim, e muito embora o Direito Internacional seja crucial no desenvolvimento da legislação ambiental, esta é essencialmente arquitetada pelos arbítrios políticos e diplomáticos impostos pela comunidade internacional, de onde resultam, não raras as vezes, instrumentos vagos de conteúdo e pouco munidos de normas efetivas que levem os Estados a agirem de forma coerente e íntegra. Por outro lado, «…periodic meetings of the parties to multilateral treaties (…) constitute ‘ongoing, interactional processes’, and that ‘It is this boarder process and not the formal act of consent that infuses the legal norms generated within with the ability to
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influence state conduct’…» (Brunnée et al., cit. por Birnie et al., 2009: 45), i.e., é precisamente este processo legislativo tendencialmente
Posto isto,
Por seu lado, a fragilidade de organismos como o UNEP e o CSD, que deveriam ter, à partida, poderes e influências institucionais e jurídicas consideravelmente maiores do que lhes são presentemente atribuídas, é outra das grandes falhas do sistema ambiental internacional, e em particular da ONU. É certo que a distinção destes dois organismos na esfera ambiental faz jus aos progressos que desde a década de 70 e 90, respetivamente, têm sido notados nas suas áreas de intervenção, porém estão longe de, e principalmente no cenário atual, conseguirem delinear e aplicar em pleno um plano estratégico ambicioso que o Ambiente e o Multilateralismo Ambiental tão urgentemente necessitam. O simples facto de tanto o UNEP como a CSD reportarem à ECOSOC em vez de diretamente à UNGA é, por si só, um sinal da “debilidade” destes organismos, sendo admitido pela maioria dos críticos deste sistema que as suas “vozes” são, nesse contexto, notoriamente contidas, situação que se agrava particularmente no caso do UNEP, devido ao seu estatuto oficial de “Programa” em vez de “Agência Especializada”, com todas as agravantes que tal lhe coíbe.
Mas a principal falha – que acaba, de certa forma, por influenciar as outras já mencionadas, e também as demais – é, sem sombra para dúvidas, a descoordenação e incoerência com que o sistema institucional delineado para o Ambiente tem vindo a ser rotulado, e com razão. De resto, a
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Assim, e apesar das diversas tentativas de se reestruturar a governação internacional ambiental ao longo das últimas duas décadas, os progressos foram obviamente limitados;
As espectativas neste domínio estiverem assim temporariamente centradas nos resultados que da “Conferência RIO+20” pudessem advir, fossem eles mais arrojados ou perfeitamente inúteis, pois «…even a decision for no reform will have enduring consequences and will shape the actions of the global community over the next twenty years…» (Ivanova, 2011: 5). No entanto, desde cedo que a reunião parecia estar predestinada a parcos avanços, principalmente após o lançamento “Rio+20 Zero Draft
–The Future We Want” (10 de janeiro de 2012), que originou uma série de prognósticos maioritariamente diminutos. Com efeito, e apesar de lhe atribuírem algum potencial, os principais críticos da matéria identificaram uma série de falhas neste “Zero Draft”, as quais, em alguns casos, tendiam a ser notavelmente alarmistas, o que demonstrou bem, por um lado, a expectativa que existia em torno da Conferência, e por outro, o receio de que fosse mal sucedida. Além disso, o “Zero Draft” fez também com que as opiniões dos Estados acerca do assunto começassem a surgir, e aí a situação
Assim, e por muito que se quisesse acreditar que as previsões mais derrotistas poderiam conhecer um revés nas últimas horas que antecedessem o acordo final da Conferência – o que, aliás, não seria uma estreia
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tentado adoptar a postura do “antes pouco do que nada”, a maioria da opinião pública não ficou convencida. É óbvio que a restruturação do quadro institucional ambiental da ONU não era, por si só, o “remédio para todos os males”, mas seria sem dúvida um desenvolvimento de extrema importância, sem o qual se prevê muito difícil, senão mesmo impossível, futuros sucessos da governação internacional ambiental. Assim, o consenso em elevar o CSD num Conselho para o Desenvolvimento Sustentável, apesar de um pequeno avanço, parece com efeito “nada” quando comparado com o que poderia ter sido feito, enquanto que a diminuição abruta do número de artigos inicial do “Draft” para o acordo final mais não fez do que dar razão aos cépticos do Multilateralismo Ambiental.
Resta saber o que podemos esperar do futuro das Relações Internacionais do Ambiente e, portanto, da governação internacional ambiental: finalizada a Conferência que tanto se ambicionava como ponto de viragem, a comunidade internacional
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i Ver, p. ex., as “Rules of Procedure” da Convenção sobre a Diversidade Biológica:
iiNesse sentido, existem já alguns modelos que poderiam ser adaptados às realidades nacionais e/ou regionais: o “Earth Negotiations Bulletin” (http://www.iisd.ca/voltoc.html), que disponibiliza boa parte da documentação associada ao Multilateralismo Ambiental, ou outras do género, como o “Environmental Treaties and Resource Indicators” (http://sedac.ciesin.columbia.edu/entri/index.jsp) ou
o “IEA – Database Project” (http://iea.uoregon.edu/page.php?file=home.htm&query=static).
iii“Focal Point”, ou antes “National Focal Points” são os organismos ambientais, representadas por pessoas e designadas pelos Governos nacionais, que servem de contacto principal entre o Estado e o Secretariado do MEA em causa. Por exemplo, no que diz respeito às “Convenções do Rio”, os “Focal Points” portugueses variam entre o ICNB, o Comité Executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC), o Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído (DACAR), e o Ministério da Agricultura (ver
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