OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
ISSN:
Vol. 3, n.º 2 (outono 2012), pp.
SEGURANÇA: BEM JURÍDICO SUPRANACIONAL
Manuel Monteiro Guedes Valente
mestradoguedesvalente@gmail.com
Director do ICPOL e Professor do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna (ISCPSI). Professor da Universidade Autónoma de Lisboa. Investigador do Ratio Legis – UAL
Resumo
O artigo
Palavras chave:
Segurança; bem jurídico; direito penal; ser humano; legitimidade; perigosidade; inimigo; plurifuncionalidade; plurinormatividade; topologia; polígono; ordem jurídica mundial
Como citar este artigo
Valente, Manuel Guedes (2012). "Segurança: bem jurídico supranacional". JANUS.NET e- journal of International Relations, Vol. 3, N.º 2, outono 2012. Consultado [online] em data da última consulta, observare.ual.pt/janus.net/pt_vol3_n2_art4
Artigo recebido em 8 de Março de 2012; aceite para publicação em 5 de Novembro de 2012
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Segurança: bem jurídico supranacional
Manuel Guedes Valente
SEGURANÇA: BEM JURÍDICO SUPRANACIONAL
Manuel Monteiro Guedes Valente
I.Enquadramento geral
1.O globo terrestre vive momentos de agitação e de conflitualidade conceptual em torno da afirmação do ser humano como um sujeito efectivo de direitos e liberdades fundamentais pessoais, sociais, económicas, culturais e políticas. A assumpção que se impõe à ciência e não à técnica não cientifica por fenómenos endógenos e exógenos (submergidos à técnica e à eficácia sem eficiência), direccionados para a autocoisificação dos homens de que nos fala Habermas (2006: 74),
– e a reestruturar o sistema exíguo – do espaço exíguo – em sistema aberto e macrossistema.
Este olhar impende aos actores comunitários responsáveis pela prossecução das tarefas fundamentais dos Estados um ónus de efectividade eficiente na defesa e garantia da vivência societária harmoniosa, com qualidade de vida e
Esta dimensão ganha relevância num tempo (e espaço) de mutabilidade e incerteza que valora (quase absolutiza) uns bens vitais em detrimento de outros. A sacralização do bem «segurança» em prejuízo do bem «liberdade» ganhou protagonismo nos finais do séc. XX e início do séc. XXI e atingiu um patamar de quase esquizofrenia societária: tudo é e passa a ser segurança. Esta paneonomia, efemeridade dos nossos tempos, emergente de uma globalização
2.Este desequilíbrio topológico da essencialidade do sistema (ou macrossistema), ancorado numa ideia ficcionada do medo e da incerteza crescente da tardo- modernidade1, só é limitável caso atraquemos a ideia de segurança fora da tese securativista e da tese da perigosidade que defendem a implementação de um Direito punitivo preventivo e lançam, para o debate científico, a necessidade desta opção com
1Acompanhamos a topologia de José de Faria Costa: “O nosso tempo vive na singeleza perversa do efémero. Do transitório. Do presente que se quer irremediavelmente presente. Características, pois, deste momento civilizacional que alguns chamam de
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fundamento de que a segurança é a primeira das liberdades. Aquelas teses sobrevalorizam a segurança olvidando a história e os momentos cuja idêntica valorização germinou as atrocidades que teimamos em esquecer. Estas teses centralizam o sistema como
A acepção e a concepção científica de que a segurança é, hoje, um bem do «eu», do «outro» e do «nós», um bem de todos os «eu», de todos os «outros» e de todos os «nós», trazem para o debate científico jurídico (e político) a ilimitabilidade espacial e a ilimitabilidade das dimensões geométricas territoriais e o desafio de construir uma topologia de segurança como necessidade e como bem jurídico essencial ao desenvolvimento harmonioso da sociedade como concretização de um valor constitucional, imbuído de defesa e tutela dos direitos (e deveres) e liberdades fundamentais pessoais – que visam tutelar a “esfera de actuação especificamente pessoal” [considerada individual e colectivamente]
Este exercício de subordinação da segurança, como bem jurídico, à ordem jurídico- constitucional do Estado de direito democrático
II.Topologia segurança e a tutela
3.A conceptualização da segurança como um bem jurídico de tutela penal atravessa um tempo de reflexão interna e externa e deve
A edificação de uma topologia de segurança deve anteceder a respectiva delimitação de bem jurídico digno de tutela penal, sendo que o campo a identificar de intervenção do Direito penal é um oceano a explorar. Esta exploração onera o cientista a nunca se deixar ludibriar e sentir tentado pelo discurso de «retórica» ou de «palpiteiro» político, próprio dos nossos dias, para que um dia, como GÜNTER GRASS, não tenhamos de escrever e dizer «Nunca» faríamos ou fizemos «uma coisa destas» (Günter Crass, 2008:
O discurso de «retórica» ou «palpiteiro» assenta numa ideia de insegurança cognitiva propagada pela velocidade da comunicação social. Esta pluridifusão do crime transforma a vivência de um facto criminoso individual e localizado em comunitário (e
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societário) e globalizado. Um homicídio ocorrido numa aldeia recôndita de Portugal é, hoje, sentido, vivido e esgrimido (ética, política e juridicamente) em todos os lares e sofre da síndrome de multiplicação pela massificação noticiosa.
Esse crime deixa de ser um e passa ao processo da multiplicação pela difusão célere e desgastante. Esta hipervelocidade do conhecimento de um crime pode
4.A topologia segurança detém elevada extensibilidade conceptual e
Esta estruturação na edificação de uma topologia de segurança
5.A plurinormatividade da segurança encontra, desde logo, eco no princípio da segurança jurídica que está fragilizado face à inconsistente e desorientada sistemática na legislação penal e processual penal: por um lado,
perseguição criminal novos institutos, baseados em tecnologias «industrializadas e
2Para um aprofundar da teoria do mundo líquido, Zigmunt Bauman (2007). Tempos Líquidos, [Tradução do inglês – Liquid Times (Living in Age of Uncertainty) – de Carlos Alberto Medeiros]. Rio de Janeiro: Zahar Ed.
3Quanto à teoria da falibilidade dos sistemas, incluindo das lucubrações matemáticas, Karl Popper (2003). Conjecturas e Refutações, (Tradução do inglês – Conjectures and Refutations – de Benedita Bettencourt). Coimbra: Almedina. pp.
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comerciáveis» e atribuídos às polícias criminais sem que primeiro se estude e avalie a razão da não funcionalidade dos institutos existentes (Hassemer, 1995:
O princípio da segurança jurídica, que devia ser o primeiro pilar da topologia segurança como bem jurídico digno de tutela penal,
Esta acepção pode ter como fundo a plurinormatividade da segurança: atravessa todo o ordenamento jurídico – civil, administrativo, económico, financeiro, penal (material e processual) e constitucional, nacional e supranacional – e
A segurança, devido à sua dimensão plurinormativa, gera uma sensação de incerteza não própria da falibilidade, mas do demonstrativismo que nos tem governado nas últimas décadas. Mas, devia ser fonte do falibilismo próprio de uma topologia em constante adequação aos fenómenos da sociedade do risco global (Beck, 2009:
– e expanda um operativismo globalizado.
6.A plurifuncionalidade da topologia segurança
A consagração constitucional da segurança como valor fundamental da democratização da sociedade e do crescimento democrático dos cidadãos acopla a plurifuncionalidade ao princípio da liberdade. Este princípio conglomera no seu núcleo a segurança como necessidade e valor plurifuncional: o ser individual ganha supremacia ao ser colectivo,
A plurifuncionalidade emerge, desta forma, não de uma liberdade isolada, mas de várias liberdades que oneram o ser colectivo a defender e a garantir a segurança nos vários espaços de liberdade do ser individual [circulação, escolha de trabalho, casamento, educacional, ambiental, religiosa, manifestação, expressão, etc.]. Estas liberdades (e necessidades humanas) germinam a plurifuncionalidade local e global da segurança e obrigam a ciência a repensar e a reconstruir a topologia segurança como bem jurídico local, nacional, regional e supranacional, a
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acordo com a matéria comportamental e a lesão ou perigo de lesão [em concreto e muito restritiva e excepcionalmente em abstracto] do bem jurídico segurança.
7.A reconstrução da topologia segurança como bem jurídico – valor assumido pela ordem jurídica legítima, válida, vigente e efectiva – impende à ciência o ónus de
Esta característica da segurança
Esta edificação discursiva
A extensibilidade conceptual da topologia segurança significa a subordinação a uma topologia valorativa real de construção cognitiva epistemológica e axiológica como bem vital (mas não absoluto) de toda a comunidade (nacional e supranacional). Uma comunidade desprovida de segurança é uma comunidade desguarnecida de desenvolvimento e de crescimento do ser humano, mas mais grave é deixar ao tópico (τοποσ) momentâneo a decisão da vitalidade ou não da segurança como bem jurídico, cuja desesperação se agudiza com a mutabilidade dos tempos líquidos.
A validade e a legitimidade da assumpção da segurança como bem jurídico digno de tutela penal residem no assumir da sua essencialidade e da sua necessidade e exigibilidade para a actividade pessoal e social do ser humano e, por essa razão, em conter uma estrutura relacional antropocêntrica na tutela de um valor/interesse
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[necessidade convertida em bem jurídico pela ordem jurídica (von Liszt, 2003: 139- 146)] individual e supra individual, nevrálgico para o desenvolvimento em harmonia do homem em comunidade. Como bem jurídico digno de tutela penal em um Estado de direito material democrático, a segurança
Esta nossa construção epistemológica e axiológica de afirmação da topologia segurança como bem jurídico, que carece de tutela
III. O espaço e o bem jurídico «segurança»
8.A segurança, como topologia poliédrica, ocupa vários espaços planos e paralelos poligonais que interagem e se interligam dentro da plurifuncionalidade e plurinormatividade nacional e supranacional. A textura deste polígono, que envolve a textura esférica do globo, é local, nacional, regional e supranacional.
A conversão da exiguidade dos espaços em sistema aberto e macrossistema nasce da cognitividade da segurança como topologia antropocêntrica extensível no espaço e no tempo e construtiva de estádios vivenciais diferenciados e centrifugadores. A prática de um crime afecta, por si só, o estádio real e cognitivo da topologia segurança no espaço estrito identificável e determinável: o espaço local ou território geometricamente limitável [polígono real]. A plurifuncionalidade e a plurinormatividade
Figura 1
R
Cognitivo
l
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A expansibilidade do efeito criminógeno
9.O efeito gravitacional de determinados crimes
Este processo edificativo deixa de ocupar só o campo da epistemologia e da axiologia – o campo da racionalidade
–que preenche o polígono cognitivo. O polígono cognitivo ganha dimensão e intensidade e, com esta força gravitacional de deslocação espacial, propulsionada pela comunicação social, começa a absorver o polígono real e a
Figura 2
Cognitivo Real
A plurifuncionalidade e a plurinormatividade devem aparecer para reduzir ao máximo o polígono cognitivo e fazer vingar a ideia jusconstitucional de afirmação do princípio da territorialidade penal dentro do espaço do território estadual. Consideramos que, não obstante a funcionalidade (material) se afirmar na plurinormatividade da topologia segurança, se deve submeter essa funcionalidade à normatividade que impõe o local da prática do crime como aquele que sofreu com maior densidade e intensidade os efeitos nefastos daquela conduta humana negativa. Caso se consiga obter esta absorção do polígono cognitivo pelo polígono real, conseguimos assumir a segurança como um bem jurídico de dimensão local e nacional por se evitar o espraiar de um sentir do πανεον.
10.A consciencialização da existência de crimes de explosão reflexiva e de onda de choque, devido à elevada danosidade pessoal e social e profunda percepção antropológica da gravidade,
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operacional de “rede das redes” (Wilkinson, 2006: 127) de fenómenos criminais de
vítimas indeterminadas e ilegíveis: em que todos os cidadãos, em qualquer lugar e em qualquer tempo, são vítimas de condutas negativas estruturadas e organizadas lesivas e/ou de perigo de lesão de bens jurídicos individuais, supra individuais e difusos.
O poliedro segurança abandona, neste campo de acção criminógena, a exclusividade do polígono local e nacional,
Figura 3
COGNITIVO
REAL
O equilíbrio dos polígonos é essencial e só é possível se os operadores – policiais, judiciários, políticos, jornalistas e os cidadãos – promoverem a confluência das linhas biunívocas da topologia segurança: plurifuncionalidade, plurinormatividade, extensibilidade conceptual que densifica a intensidade da força e intervenientes da segurança como poliédrica. Esta estruturação conceptual traz para o debate o repensar da topologia segurança como bem jurídico local – prática do crime – de refracção nacional, regional e supranacional e como bem jurídico supranacional com convergência regional, nacional e local; e impõe a intervenção do Direito penal como “solidariedade do mundo cultural face ao crime” de dimensão internacional (transnacional) (Jescheck/Weigend, 2002: 182).
O local
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de responsabilização criminal universal4 por lesarem ou colocarem em perigo de lesão bens jurídicos dos polígonos nacional, regional e internacional.
11. Acresce, ainda, referir a existência de crimes lesivos – de forma imediata e mediata
–da topologia segurança com dimensão supranacional e que afectam o estádio real e cognitivo de todos os cidadãos do mundo por representar uma lesão do núcleo central dos direitos humanos: v. g., crimes contra a humanidade [p. e., genocídio] e crimes contra a sociedade local e global [p. e., terrorismo]. O genocídio do Ruanda ou os atentados do 11 de Setembro de 2001, do 11 de Março de 2004 e de 7 de Julho de 2005, representam uma lesão no âmago da liberdade do ser humano e da sua segurança. Neste cenário criminógeno, temos as vítimas imediatas dos massacres carnificinas e dos atentados – seres humanos mortos e agredidos fisicamente – e as vítimas mediatas – todo o cidadão do mundo que assume a vida, a integridade pessoal e a liberdade como valores sagrados e como essência da dignidade da pessoa humana.
Este quadro
Como escreve Adriano Moreira, a “tirania, um conceito coincidente com o de despotismo, e próximo do totalitarismo, designa as formas de governo, múltiplas ao longo da história, que adoptam o medo como instrumento de submissão da sociedade, com métodos violentos, cruéis, indiscriminados” (2009: 208). A nossa edificação conceptual pretende evitar este tiranicídio em crescente nos espaços abertos ou macrossistemas regionais e supranacionais. Só o Direito pode estabelecer uma nova ordem mundial de referência e de estabilidade humana, porque ele aparece para afirmar a justiça como substituto da violência (Tocqueville, 2002: 180).
O Direito deve
A prevenção e a repressão de crimes de dimensão internacional – p. e., terrorismo, tráfico de armas, tráfico de droga, branqueamento de bens e corrupção – que ameaçam a paz e a segurança supranacional devem estar subordinadas à ordem jurídica material válida nacional, regional e supranacional. Os operadores estatais e
4Chamamos á colação o princípio da universalidade do Direito penal criado por Hugo Grotius em De Jure Belli ac Pacis, dedicado a Luís XIII de França, em 1625.
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supra estatais devem concretizar o princípio da extraterritorialidade através do princípio da universalidade do Direito penal e evitar que se gere a certeza da impunidade dos agentes de crimes negadores de um espaço de liberdade e de justiça por nihilificação da topologia segurança.
Podemos, neste ponto, consolidar a ideia de que o espaço da topologia segurança é, hoje, um espaço ilegível no plano territorial real e no plano cognitivo; é, em simultâneo, um espaço local/global e global/local. Como ensina Otfried Höffe [2005:
IV. A autonomização da tipologia «segurança» como bem jurídico supranacional e limite à tese securativista e da perigosidade
12.A queda das fronteiras e a consequente expansão económica e financeira – inclua- se a bancária – tem imposto à comunidade científica, construtiva de um discurso com maior ou menor rigor científico, um repensar e reestruturar dos conceitos e da organização interventiva dos Estados e dos operadores nacionais no quadro do espaço supranacional. A mundialização, conhecida por globalização económica, seguida da mundialização da cultura, que se converte em
A expansão
A vulnerabilidade ou oportunidade vulnerável de aproximação (e não unificação) dos seres humanos – v.g., aproximação cultural, religiosa, educativa, económica, ideológica, política – onera um olhar sobre o poliedro segurança como um bem necessário e vital à vida em comunidade, como um valor essencial à realização do ser humano, um valor individual e supra individual digno de tutela penal por ser nevrálgico para o desenvolvimento harmonioso da comunidade. É um bem jurídico que se espalha por entre a filigrana consistente e sistemática da protecção de valores da ordem jusconstitucional pelo Direito penal e o Direito de ordenação social. Implica uma aferição da possível autonomização formal e tópica ou, antes, uma autonomização material inscrita e aferida dos tipos legais de crime.
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13.A autonomização em tipos legais de crime especificadores de condutas negativas lesivas da segurança, concretizando os modelos exteriores de comportamento lesivos ou que coloquem em perigo de lesão o bem jurídico segurança, realiza a dimensão material e a dimensão formal de crime.
A dimensão material de crime significa garantia efectiva de condutas negativas (tipicidade),
A dimensão formal de crime consigna a subordinação da actuação dos actores de segurança à Constituição e à legalidade democrática. Onera aqueles a um agir segundo o Direito. A imposição de existência prévia de tutela constitucional do bem jurídico poliédrico segurança é conditio sine qua non para que o legislador opte por criminalizar uma conduta negativa lesiva da topologia segurança. Essa previsão constitucional é uma realidade – art. 27.º da CRP – e a previsão supraconstitucional encontra porto de abrigo nos artigos 3.º e 29.º, n.º 2 da DUDH, nos artigos 5.º e 8.º, n.º 2 da CEDH, nos artigos 9.º, 21.º e 22.º do PIDCP, art. 6.º da CDFUE e art. 4.º, n.º 2, al. j), 67.º, 68.º, 82.º a 89.º do TFUE.
14. A topologia poliédrica segurança, a par da liberdade e da justiça,
–legalidade, culpabilidade, humanidade e ressocialização – sob o conteúdo e alcance dos seus vectores – legitimidade e eficácia.
Desta enunciação material e funcional da validade e legitimidade de tutela do bem jurídico segurança,
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também o bem jurídico poliédrico segurança face à sua plurinormatividade e plurifuncionalidade.
15.A assumpção da topologia poliédrica segurança como bem jurídico de topologia plurifuncional e plurinormativa, que carece de protecção
Esta assumpção da segurança como bem jurídico de espaços poliédricos e pluriformes afasta ou limita ou
A génese deste modelo ancora na ideia nevrálgica de ser um limite ao desnudamento do ser humano – dotado de dignidade em igualdade – e à ascensão de um Direito penal da perigosidade presumida e de segurança nacional ou de um Direito penal do risco. Ao defendermos um sistema integral penal do bem jurídico de aferição jusconstitucional material (nacional e supranacional) construímos barragens aos discursos (políticos) de «retórica», aos discursos cool, publicitários e vazios de pensamento (ZAFFARONI 2007:
V. A segurança como bem jurídico supranacional e a limitação à hegemonia do colectivo
16.O Direito – não o direito positivo ou formal, mas o jusnaturalista de legitimidade material – legitima a actuação dos operadores de segurança a restringirem direitos e liberdades dos cidadãos desde que essa restrição se funde numa lesão da segurança como bem jurídico (e nunca como expectativa) protegido pela ordem axiológica
A acção humana de protecção da segurança – base da paz pública e da paz jurídica glocalizada e globalizada – não pode
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detenção ilimitada por decisão ministerial, sem que os detidos tenham acesso a quaisquer provas (Marchisio, 2006:
A opção do
17.A defesa da topologia segurança como bem jurídico do Direito penal da liberdade e do ser humano (Guedes Valente, 2010:
Como escreve Stefan Oeter (2006:
O Direito penal do bem jurídico, como Direito de liberdade e do ser humano, que amarra o político e o legislador aos cânones da ordem axiológica
A constante afirmação de um Direito penal supranacional, cujos laivos de positivação e constitucionalização se inscrevem no
VI. Pequena ideia de chegada, mas grande espaço de partida
18.Defendemos um sistema que busca respostas e alternativas dentro da ordem axiológica
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o valor da liberdade. As barreiras à ilimitabilidade da intervenção dos vários actores nos espaços geométricos de operações de grupo de correspondência biunívoca encontram- se na epistemologia e na axiologia da ordem jurídica: legitima e limita.
O desafio, que se defende, é a assumpção efectiva da topologia segurança como bem jurídico poliédrico de extensibilidade conceptual e arreigado à plurinormatividade e à plurifuncionalidade, da ordem jurídica dos tempos líquidos. Este caminho é o único que se nos afigura adequado a travar a onda securativista e a onda da perigosidade presumida, assentes no amplificador comunicacional do crime.
Esta construção, que aqui trouxemos para reflexão e debate, assenta na arquitectura de extensibilidade conceptual e de desenvolvimento de um Direito penal de liberdade e do ser humano, inscrito no quadro de uma ordem jurídica mundial ou ordem jurídica supranacional, que se afirma como o futuro equilíbrio da humanidade.
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