OBSERVARE

Universidade Autónoma de Lisboa

ISSN: 1647-7251

Vol. 3, n.º 2 (outono 2012), pp. 17-43

UMA RELEITURA CRÍTICA DO CONSENSO EM TORNO

DO “SISTEMA VESTEFALIANO”

Luís Moita

lmoita@ual.pt

Professor Catedrático e Director do Departamento de Relações Internacionais da Universidade Autónoma de Lisboa, Director do OBSERVARE, Observatório de Relações Exteriores

e de JANUS.NET, e-journal of International Relations.

Foi Vice-Reitor da Universidade Autónoma de Lisboa entre 1992 e 2009.

Resumo

A Guerra dos 30 anos que devastou a Europa entre 1618 e 1648 foi um conflito complexo onde se misturaram dimensões religiosas, interesses das potências da época, rivalidades dinásticas e rebeliões dos príncipes contra o Imperador do Sacro Império Romano- Germânico. A Paz de Vestefália, que lhe pôs termo, é consensualmente entendida como um marco decisivo na história das relações internacionais e a generalidade dos autores situa aí a origem do moderno sistema de Estados-Nações, dotados de soberania, com jurisdição sobre um território, tendencialmente laicos e relacionados segundo o princípio do equilíbrio do poder. Uma releitura crítica deste consenso leva a questionar cada um dos tópicos referidos, podendo concluir-se que a interpretação corrente procedeu a uma transposição retrospectiva de processos políticos que só mais tarde se verificaram. Com efeito, é provável que no século XVII prevaleça ainda o Estado pré-moderno e principesco, que daria depois lugar ao moderno sistema de Estados-Nações, fruto da emergência da sociedade industrial e do nacionalismo. Pode mesmo considerar-se que a Paz de Vestefália retardou a constituição de Estados nacionais, pelo menos no que toca ao vasto espaço germânico. De tal maneira que parece aconselhável abandonar as expressões “Estado vestefaliano” e “sistema vestefaliano”.

Palavras chave:

Paz de Vestefália, soberania, território, sistema vestefaliano, Estado-Nação

Como citar este artigo

Moita, Luís (2012). "Uma releitura crítica do consenso em torno do «sistema vestefaliano»". JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 3, N.º 2, outono 2012. Consultado [online] em data da última consulta, observare.ual.pt/janus.net/pt_vol3_n2_art2

Artigo recebido em 25 de Junho de 2012; aceite para publicação em 5 de Novembro de 2012

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Uma releitura crítica do consenso em torno do "sistema vestefaliano"

Luís Moita

UMA RELEITURA CRÍTICA DO CONSENSO EM TORNO

DO “SISTEMA VESTEFALIANO”

Luís Moita1

Quem percorre a bibliografia especializada dos estudos de Relações Internacionais, logo se familiariza com uma convicção generalizada: a de que os Tratados de Vestefália de 1648 teriam assinalado a origem do moderno sistema de Estados-Nações, dotados de soberania e delimitados territorialmente. A expressão “Estado vestefaliano” tornou-se corrente. Estabeleceu-se um consenso em torno dessa suposta marca do código genético da configuração inter-estatal que teria perdurado até aos nossos dias. Ali se encontrariam todos os ingredientes de uma equação consagrada: nacionalidade + organização política sob forma de Estado + soberania + território. Vestefália seria o momento por excelência da transição entre a nebulosa da cristandade medieval e a modernidade das potências estatais de tal maneira que, com razão, se falaria de “Estado vestefaliano”.

Na literatura da especialidade facilmente encontramos afirmações enfáticas como esta: “Em 1648, os artífices da paz de Vestefália estavam longe de imaginar que acabavam de criar uma nova ordem mundial”2, ou como esta outra: “A Paz de Westfália conquistou o estatuto de momento fundador do actual sistema político de Estados soberanos”3, ou ainda: “A Paz de Vestefália, para o melhor e para o pior, assinala o fim de uma época e o início de outra. Ela representa o majestoso portal que leva do velho para o novo mundo”4.

De maneira menos simplificada, alguns autores expõem com inteligência a complexidade das dimensões presentes na representação do fenómeno “Vestefália” e a multiplicidade de significados que ele encerra. Um bom exemplo dessa abordagem é esta página do grande jurista norte-americano Richard Falk:

“O termo “Vestefália” é usado para representar um acontecimento, uma ideia, um processo e uma lista normativa. Como acontecimento, Vestefália refere-se às negociações do processo de paz que pôs fim à Guerra dos 30 anos (1618-1648) e estabelece a estrutura de poder

1Este texto faz parte de um projecto de investigação desenvolvido no quadro do OBSERVARE (Observatório de Relações Exteriores), da Universidade Autónoma de Lisboa. Um agradecimento especial é devido aos colegas que o leram e o melhoraram com as suas sugestões e encorajamentos, designadamente António Hespanha, Brígida Brito, José Subtil e Luís Tomé da UAL, bem como José Manuel Pureza da Universidade de Coimbra, Giusepppe Ammendola da New York University e Reginaldo Mattar Nasser da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

2Arnaud Blin, 1648, La Paix de Westphalie ou la naissance de l’Europa politique moderne, Bruxelles: Éditions Complexe, 2006, p. 166.

3João Marques de Almeida. “A paz de Westfália, a história do sistema de Estados modernos e a teoria das relações internacionais”, Política Internacional, vol. 2, n.º 18 Outono-Inverno (1998), 45-78, p. 45.

4Leo Gross. “The Peace of Wesphalia, 1648-1948”, The American Journal of International Law, Vol. 42, No. 1 (Jan., 1948), pp. 20-41, p. 28. Segundo alguns, uma boa parte da responsabilidade da tese em apreço deveria ser atribuída a este artigo de Leo Gross.

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mundial que, com algumas alterações, se mantém até hoje. Como ideia, Vestefália refere-se a um regime estatocêntrico de ordem mundial, baseado na plena participação de membros, reservada exclusivamente a Estados soberanos territorializados. Como processo, Vestefália identifica-se com a alteração do carácter do estado e da política ao longo dos últimos 350 anos, desde a negociação dos tratados, passando pelo colonialismo e a descolonização, as armas de destruição maciça, o estabelecimento de instituições internacionais, o nascimento de poderes comerciais globais e a emergência da sociedade civil mundial. Como lista normativa, Vestefália refere-se aos pontos fortes e pontos fracos, ditados por circunstâncias históricas, de soberania baseada neste sistema, protegendo estados opressores das suas responsabilidades e expondo estados fracos e com dificuldades económicas a uma intervenção e a graves privações materiais.”5.

Por mais respeitáveis e mais fundamentados que sejam estes pontos de vista, a verdade é que eles se colocam no interior de um vasto consenso formado entre os estudiosos de Relações Internacionais. Temos porém a convicção de que semelhante consenso6 é, pelo menos, discutível, podendo mesmo afirmar-se que o evento de Vestefália é talvez “um dos mais distorcidos por aqueles que estudam o «internacional»”7. Daí a vantagem de ser submetido a uma análise crítica. Antecipando as conclusões, defendemos que não parece adequado fazer remontar aos Tratados de Vestefália a origem do Estado moderno ou do Estado-Nação e que, em consequência, deveria ser abandonada a expressão “Estado vestefaliano”. Para tanto tentaremos recordar: que Vestefália não inaugurou o conceito de soberania; que Vestefália não representou a origem do Estado nacional territorializado; que será provavelmente abusivo afirmar que os Tratados de 1648 fundaram o moderno sistema europeu de Estados-Nações. A análise destes pontos vai-nos obrigar a caracterizar brevemente a Guerra dos 30 anos e os Tratados que lhe puseram termo, bem como as consequências daí resultantes para o desenho político da Europa.

A Guerra dos 30 anos

A Guerra dos 30 anos, que devastou a Europa central entre 1618 e 1648 (basta ver que grande parte da população alemã terá sido sacrificada), foi um conflito de grande envergadura e de natureza compósita. Foi simultaneamente uma guerra religiosa, um confronto entre as potências da época, um choque entre interesses dinásticos e uma

5Richard Falk (2002). “Revisiting Westphalia, Discovering Post-Westphalia”, The Journal of Ethics 6: 311- 352, p. 312. No mesmo sentido, ver José Manuel Pureza (1998). “Eternalizing Westphalia? International Law in a Period of Turbulence”, Nação e Defesa, Outono 1998 – nº 87 – 2ª série, pp. 31-48.

6São tantas as expressões deste consenso que se torna supérfluo exemplificá-lo. Nalguns casos fala-se mesmo de “marco vestefaliano-keynesiano” (acrescentando a nota de controlo da economia nacional pelo Estado), como se pode ver abundantemente em Nancy Frasier (2009). Scales of Justice, New York: Columbia University Press.

7A expressão é do académico brasileiro Lucas Freire, professor na Universidade inglesa de Exeter, que em 2008 proferiu uma conferência em Belo Horizonte sobre “O Impacto de Westphalia na Montagem de uma

Nova Ordem na Política Mundial”, disponível em http://exeter.academia.edu/lucasfreire/Papers/196168/O_Impacto_de_Westphalia_na_Montagem_de_um a_Nova_Ordem_na_Politica_Mundial, consultada em 11/12/2011 (com autorização expressa do autor para o citar).

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rebelião dos príncipes alemães contra o Imperador do Sacro Império Romano- Germânico (constituindo uma espécie de guerra civil no interior do espaço germânico). Estas dimensões sobrepuseram-se e entrecruzaram-se, por vezes de maneira contraditória. A breve recapitulação desta complexidade ajudará certamente a compreender o alcance da paz de Vestefália e o modo como afectou a subsequente natureza do sistema internacional.

Antes de mais, tratou-se de uma guerra religiosa. Recordemos sucintamente alguns factos e o seu encadeamento. Em 1517, Lutero afixa na Catedral de Wittemberg as suas 95 teses, acto simbólico que assinala a origem da reforma protestante. A nova confissão anti-católica-romana difunde-se rapidamente em vastas regiões do centro e do norte da Europa e a ela aderem numerosos príncipes alemães, bem como zonas tão importantes como o Reino da Suécia ou a generalidade da Escandinávia. Pouco depois, Calvino proclama uma doutrina próxima à de Lutero, com variantes próprias, e o calvinismo espalha-se a partir de Genebra pelo norte da França (os “Huguenotes”) e pelas Províncias Unidas da Flandres. O confronto religioso assumiu formas de grande violência, enquanto a atitude das autoridades reais oscilava entre a intransigência (caso da Dieta de Worms de 1521 que assinala a condenação de Lutero) e a relativa tolerância (caso do Édito de Nantes de Henrique IV de França que punha fim ao massacre dos Huguenotes, em 1598). Entretanto, os príncipes protestantes tinham-se coligado na chamada Liga de Esmalcalda que se opunha a Carlos V, Imperador do Sacro Império, até que em 1555, na cidade alemã de Augsburgo, as duas partes assinaram um Tratado, a célebre Paz de Augsburgo, que reconhecia a liberdade religiosa aos luteranos (o acordo não abrangia os calvinistas). Daí em diante e nos Tratados que à frente analisaremos, os protestantes luteranos são regularmente referenciados como a Confissão de Augsburgo. A Paz de Augsburgo, porém, não impediu o reacender dos conflitos religiosos, radicalizados com o episódio da “Defenestração de Praga” (momento simbólico do início da rebelião protestante em 1618), com a agravante do envolvimento na guerra pela Suécia, em apoio aos príncipes luteranos, e mais tarde da intervenção da França e no envolvimento da Inglaterra8.

Esta última referência permite fazer a transição para o ponto seguinte: a Guerra dos 30 anos não foi apenas uma guerra de religião, foi também um confronto entre as potências da época. A entrada da Suécia no conflito explica-se em grande parte pela vontade de se afirmar como potência europeia, tentando enfraquecer o Império germânico e expandir a sua influência ao conjunto da Escandinávia, ao Báltico e ao norte da Europa. As Províncias Unidas da Flandres, onde o calvinismo era maioritário e que se tinham emancipado da dominação espanhola, intervieram na guerra, como também a Boémia e mais tarde a Dinamarca. A poderosa intervenção francesa, aliada à Suécia, aos cantões helvéticos e a alguns Estados italianos, explica-se pela sua intenção de afrontar a hegemonia do Império Romano-Germânico e da Espanha e de conquistar a posição de primeira potência europeia. O Cardeal Richelieu, primeiro- ministro de Luís XIII, personificou esta ambição e, em nome da Raison d’État, não hesitou em lutar contra os seus correligionários católicos, mostrando que os interesses do Estado superavam as solidariedades religiosas. Seja dito desde já que o objectivo foi

8Nesta breve síntese não cabem pormenores sobre a evolução do conflito, como seja a distinção entre os vários períodos que se sucedem: período palatino-boémio (1618-1625), período dinamarquês (1625- 1630), período sueco (1630-1635), período francês (1635-16648).

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alcançado e que a França saiu reforçada do conflito ao ponto de se transformar na nação dominante da época, também graças ao grande desenvolvimento interno promovido pelo mercantilismo de Colbert no reinado de Luís XIV. Em síntese, portanto, a Guerra dos 30 anos significou um afrontamento entre as principais potências europeias do século XVII, no quadro das numerosas convulsões a afrontamentos que entre elas tiveram lugar nesse período da transição do séc. XVI para o XVII: basta recordar o cerco dos turcos a Viena em 1529 e as guerras de décadas contra o Império otomano, ou a guerra da Espanha na Flandres (entre 1560 e 1648, dita Guerra dos 80 anos), ou a guerra da França contra a Espanha (que só terminou em 1659 com o Tratado dos Pirenéus).

Mapa 1 – O Sacro Império Romano-Germânico no séc. XIII9

Neste afrontamento, as rivalidades dinásticas tiveram um peso significativo. Os interesses das Casas reinantes das monarquias europeias eram tradicionalmente geridos por uma política de matrimónios que materializavam alianças, mas com frequência entravam em rota de colisão. Em pleno século XVII a principal hostilidade partiu da poderosa dinastia dos Bourbons que governava a França desde o séc. XVI, com Henrique IV, contra a famosa dinastia dos Habsburgos, a Casa de Áustria10. Esta, que haveria de mais tarde ocupar o trono do Império Austro-Húngaro, foi detentora do Sacro Império Romano-Germânico desde o século XII até à sua dissolução em 1806. O máximo do seu poderio é atingido com Carlos V, simultaneamente rei de Espanha e

9Fonte: http://lartdesmets.e-monsite.com/pages/atlas-histoire-medievale-cartes/l-europe-au-xiii- siecle.html, consultada em 28/2/2012.

10Sobre os Habsburgos escreve Koenigsberger: “Já no século XV o imperador Habsburgo Frederico I

adoptou o lema AEIOU, Austria est imperare orbi universo (Alles Erdreich ist Österreich untertan: todo o

orbe está submetido a Áustria)” - H.G. Koenigsberger “Marte y Venus: Guerra y relaciones internacionales de la Casa de Áustria” Revista Pedralbes, 19 (1999), 27-52, p. 45.

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imperador do Sacro Império. Deixa como herança o império a seu irmão Fernando I e a Espanha a seu filho Filipe II.

Mapa 2 – Os domínios dos Habsburgos11

Quando a Guerra dos 30 anos começa em 1618, é contra este Imperador que se ergue a rebelião dos príncipes do espaço germânico. O Sacro Império Romano-Germânico foi uma forma peculiar de organização política que prolongou o imaginário do Império Romano clássico, que já o Império de Carlos Magno, rei dos francos, tinha tentado recuperar no interior da cristandade medieval (século IX). Esta nova réplica, com a designação de “Sacro”, teve fronteiras maleáveis, mas ocupava basicamente o espaço germânico, com o epicentro situado em Viena de Áustria. Abrangia um enorme território da Europa central, desde o Brandeburgo (actual Alemanha) à Lombardia (norte de Itália) e desde a Borgonha (actual França) à Boémia (actual República Checa). Os príncipes que governavam as parcelas desse vasto espaço estavam submetidos a uma dupla tutela: o poder espiritual e o poder temporal, o Papa e o Imperador, este eleito por um conjunto de grandes eleitores. Historicamente, os reis cristãos foram-se emancipando da autoridade papal e a Paz de Vestefália é o momento simbólico da relativa emancipação dos príncipes alemães face ao Imperador. A erosão do poder imperial tornou-se inexorável e o seu papel progressivamente simbólico, até que Napoleão Bonaparte impôs a sua dissolução.

A Paz de Vestefália

Esta sintética recordação dos principais factos da Guerra dos 30 anos e dos vários níveis de conflitos que nela se sobrepuseram, permite-nos avançar para a análise dos

11Fonte: http://www.bookdrum.com/books/dracula/9780141439846/bookmarks-26-50.html, consultada em 28/2/2012.

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Tratados de Vestefália, o que faremos com recurso a diversas fontes, destacando-se logicamente o próprio texto dos Tratados12, mas também outras obras, umas antigas e várias outras recentes. As mais antigas são a Histoire abregée des traités de paix, Les puissances de l’Europe depuis la Paix de Westphalie, da autoria do alsaciano Christophe-Guillaume de Koch, inicialmente publicada em Basileia em quatro volumes entre 1796 e 1797 e reeditada em Paris em 183713, e o quarto volume do Tableau des révolutions du système politique en Europe depuis la fin du quinzième siècle de M.F. Ancillon14. Entre as mais recentes pode destacar-se um número especial da revista Pedralbes, Revista d’Història Moderna, da Universidade de Barcelona15, número justamente publicado a seguir a 1998, por ocasião dos 350 anos dos Tratados de Vestefália16.

Como é bem sabido, a Paz de Vestefália17 foi consagrada por dois Tratados assinados em simultâneo em 24 de Outubro de 1648, um deles em Münster (com 120 parágrafos) e o outro em Osnabrück (organizado em 17 capítulos). Em ambos, um dos signatários

éo Imperador do Sacro Império Romano-Germânico. Mas os seus opositores recusaram encontrar-se e preferiram assinar Tratados separados: em Münster o reino da França (católico), em Osnabrück o da Suécia (reformado ou protestante)18.

Logicamente, os Tratados – que beneficiaram da mediação da Sereníssima República de Veneza – decidiram o fim da guerra pondo termo ao conflito religioso19. Ordenaram a cessação das hostilidades com precisas instruções às chefias militares, decretaram uma amnistia geral de todas as anteriores infracções e perturbações, regularam as restituições e a redistribuição dos bens materiais em conformidade com as novas partilhas de poder e proclamaram solenemente o estabelecimento de “uma paz cristã,

12O texto original em latim, bem como numerosas traduções antigas dos Tratados, estão disponíveis em Die Westfälischen Friedensverträge vom 24. Oktober 1648. Texte und Übersetzungen (Acta Pacis Westphalicae. Supplementa electronica,1): http://www.pax-westphalica.de/, consultado em 24/2/2012. As referências feitas tomam como base a numeração destes documentos. O texto integral dos Tratados está também disponível noutros sítios da internet, em inglês (Projecto Avalon da Faculdade de Direito de Yale): http://avalon.law.yale.edu/17th_century/westphal.asp; e em francês (Digithèque de matériaux juridiques et politiques): http://mjp.univ-perp.fr/traites/1648westphalie.htm; http://mjp.univ- perp.fr/traites/1648osnabruck.htm.

13Tome premier, Bruxelles: Meline, Cans et Compagnie. Esta edição de 1837 é remodelada e completada por F. Schoell, Embaixador da Prússia em França, que no longo prefácio justifica as alterações a que procedeu. Disponível em http://www.google.pt/books?id=k0KtAAAAMAAJ&printsec=frontcover&hl=pt- PT&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false, consultada em 23/4/2011.

14Paris, Imprimerie de la Harpe, 1806, disponível em http://books.google.pt/books?id=rWEPAAAAQAAJ&pg=PP7&dq=ancillon+tableau+tome+quatrième&hl=pt -PT&ei=FidZT6jHCs6t8QPFmZQD&sa=X&oi=book_result&ct=book- thumbnail&resnum=2&ved=0CD0Q6wEwAQ#v=onepage&q&f=false, consultada em 6/6/2011.

15Disponível em http://www.raco.cat/index.php/Pedralbes/issue/view/8335/showToc., consultada em 27/5/2011.

16Os leitores de alemão podem encontrar uma enorme riqueza de informação no portal “Wesfälische

Geschichte”emhttp://www.lwl.org/westfaelische- geschichte/portal/Internet/input_felder/langDatensatz_ebene4.php?urlID=461&url_tabelle=tab_websegm ente#bd1, consultado em 17/2/2012.

17Para uma breve síntese em português, ver Hermínio Esteves e Nancy Gomes “O Congresso de Vestefália”, JANUS 2008, p. 50-51.

18Dado o período excepcionalmente prolongado das negociações, os principais intervenientes que iniciaram o processo negocial morreram antes de verem o fruto do acordo e só os seus descendentes foram signatários dos Tratados: pelo Império, Fernando II e Fernando III; pela França, Luís XIII e Luís XIV; pela Suécia, Gustavo Adolfo e a rainha Cristina.

19Embora a paz tenha sido precária. Basta ver que em 1685 Luís XIV de França revogou o édito de Nantes pelo qual Henrique IV em 1598 assegurava a tolerância para com os protestantes. Não só as perseguições religiosas prosseguiram, como o século seguinte é marcado por importantes conflitos, desde as guerras de sucessão na Europa até às de colonização de outros continentes.

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universal e perpétua”20. Ficava doravante defendida a liberdade de consciência em matéria religiosa e ninguém poderia ser perseguido pelas suas convicções. Cada um dos príncipes optaria livremente entre a tradicional fé cristã e a “Confissão de Augsburgo” (entenda-se o luteranismo) ou o calvinismo e – questão fundamental – essa opção vincularia os habitantes do respectivo território, de acordo com o princípio cuius regio, eius religio21. De algum modo, o poder político passaria a determinar a confissão dominante na área da sua jurisdição. Mas os seus súbditos, no caso de discordarem, tinham uma faculdade: a de emigrarem para as zonas onde dominava a sua própria confissão22.

Regulado nestes termos o essencial da questão religiosa, os Tratados de Vestefália contêm um grande número de disposições relativas aos arranjos territoriais ditados pela correlação de forças resultante do prolongado conflito. Aí assistimos ao habitual jogo das potências: a guerra tinha então como consequência natural a expansão geográfica do vencedor e a retracção territorial do vencido. Assim, o Imperador e a Casa de Áustria cedem à França um certo número de bispados (Metz, Toul, Verdun...), de cidades livres, burgos, castelos, minas, pastagens... e de regiões como a Alsácia. Pelo seu lado, a rainha da Suécia obteve significativos ganhos territoriais, com relevo para uma parte da Pomerânia, mas também a cidade e o porto de Wismar, o arcebispado de Bremen e a cidade de Wilshofen e assim por diante. Como se vê, tudo em detrimento do Sacro Império. Nestes arranjos geopolíticos, adquire também relevo o reconhecimento formal da independência de dois importantes territórios: as Províncias Unidas da Flandres (a Holanda), já emancipadas do domínio espanhol, e a Confederação Suíça, representada pela cidade de Basileia em nome dos restantes cantões23.

Como vimos, esta correlação de forças das potências articulava-se estreitamente com as rivalidades das dinastias dominantes. No caso, é evidente que a Paz de Vestefália representou uma vitória dos Bourbons contra os Habsburgos. Os primeiros, ocupando o trono da França, conseguiram a aliança da Suécia para se oporem à tentativa dos segundos de dominarem a Europa, com um pé em Viena e outro em Madrid, fazendo coincidir as fronteiras da cristandade com a hegemonia da Casa de Áustria. Ocorreu assim uma mutação geopolítica, com vantagem para os países nórdicos e ocidentais (Suécia, Inglaterra, Holanda, França, Suíça), em detrimento do eixo centro-sul, justamente Viena-Madrid.

Mas não foi este o único aspecto da fragilização do papel do Imperador Habsburgo. A verdade é que o antigo Sacro Império Romano-Germânico, para além de perder territórios e poderes em confronto com os Estados seus opositores, passou a desempenhar um papel bastante menos relevante graças a um processo que consiste, como já referido, na relativa emancipação dos príncipes face ao Imperador. Neste

20Afirmação consagrada nos primeiros artigos de ambos os Tratados.

21Esta expressão já era usada em situações antecedentes e não é retomada literalmente pelos Tratados de Vestefália. Muitas vezes é deficientemente traduzida por “tal a região, tal a religião”, valorizando a pertença territorial, mas o seu verdadeiro significado é o de “tal o príncipe, tal a religião”.

22Embora as cidades imperiais possam manter as duas religiões – ver art. V, 11 do Tratado de Osnabrück. Este mesmo Tratado pormenoriza as garantias quanto à possibilidade de se deslocar quem não concorda com a religião do príncipe: é assegurada aos “súbditos dos Estados que não sejam da religião do senhor do território a faculdade de mudar de residência” (art. V, 12), gozando desta possibilidade por um período não inferior a cinco anos.

23Mas sobre isto, ver as reservas quanto à “independência” da Holanda e da Confederação Helvética formuladas por Andreas Osiander em “Sovereignty, International Relations,and the Westphalian Myth”, International Organization 55, 2, Spring 2001, 251-287, p. 267.

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sentido, em Vestefália ultima-se uma importante rotura com a Cristandade medieval e o seu carácter bicéfalo, já que nela os poderes locais estavam subordinados ao poder espiritual e ao poder temporal, ao papa e ao imperador24.

Segundo a opinião corrente, a importância histórica da Paz de Vestefália estaria justamente nesta transição: o ocaso definitivo da antiga ordem europeia (medieval) e a emergência de uma nova ordem (moderna) baseada não já na nebulosa de um pretenso reino universal cristão – a República Cristã –, mas na existência de Estados- Nações, soberanos e territorializados, em suma, os “Estados vestefalianos”. Semelhante tese, porém, tem de ser submetida a um trabalho crítico, o que de seguida tentaremos.

Uma releitura crítica

Sem dúvida, os Tratados de Münster e Osnabrück assinalaram um momento importante da história europeia, por todas as razões anteriormente recordadas. O Congresso de Vestefália foi uma longa negociação de três anos e significou uma espécie de conferência pan-europeia, porventura a primeira a que o Continente assistiu. Pacificou precariamente a questão religiosa, quase aboliu a tutela do Imperador do Sacro Império Romano-Germânico sobre os príncipes, fragilizou a dinastia dos Habsburgos tanto no ramo austríaco como no espanhol, fortaleceu a França e a Suécia, consagrou uma maior autonomia da futura Holanda e da Suíça.

Todavia, não nos parece que o conjunto destas alterações geopolíticas na cena europeia autorize que se fale de “sistema vestefaliano”, identificando-o com o regime estatocêntrico que haveria de dominar a vida internacional, nem que elas representam a emergência do Estado-Nação, soberano, referenciado a uma jurisdição territorial, muitas vezes equiparado ao “Estado moderno”25. Vejamos ponto por ponto.

A ideia de Estado-Nação

Muitos historiadores fazem remontar a este período a consolidação do Estado-Nação na Europa. Com a autoridade que lhe é reconhecida, Paul Kennedy afirma que:

“Entre os finais do século XV e do século XVII a maior parte dos Estados europeus testemunhou uma centralização da autoridade militar e política, habitualmente sob um monarca (mas nalguns casos sob um príncipe local ou um oligarca mercantil), acompanhada por um aumento

24Ver Jacques Le Goff (1983). A civilização do Ocidente Medieval, volume II, Lisboa: Editorial Estampa,

trad. Manuel Ruas, p. 19 e ss: “a Cristandade é bicéfala. Tem duas cabeças: o papa e o imperador. Mas a história medieval é mais feita das suas desinteligências e das suas lutas que dos seus entendimentos”; e mais à frente: “O bicefalismo da Cristandade medieval é menos o bicefalismo do papa e do imperador que o do papa e do rei (rei-imperador), ou, como ainda melhor diz a fórmula histórica, o bicefalismo do Sacerdócio e do Império, do poder espiritual e do poder temporal, do sacerdote e do guerreiro”.

25Não é possível ignorar os numerosos debates e controvérsias em torno da ideia da “modernidade” do Estado. Sobre isso, pode consultar-se o livro de actas de um ciclo de conferências organizadas na Universidade Autónoma de Lisboa no ano lectivo de 1996-97, onde, sobre este tema, se podem destacar os textos de Jean-Philippe Genet, “La Genèse de l’État Moderne” e de António M. Hespanha, “O Estado Moderno na recente historiografia portuguesa”, in A génese do Estado Moderno no Portugal Tardo- Medievo (séculos XIII-XV), Lisboa: EDIUAL (1999).

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dos poderes e métodos de imposição fiscal do Estado e executada por uma burocracia muito mais elaborada. (...) Houve várias causas para esta evolução da nação-estado europeia. A mudança económica já minara muito da velha ordem feudal. A Reforma, ao dividir a cristandade (...) expandiu o secularismo numa base nacional. O declínio do latim e o uso crescente das línguas vernáculas pelos políticos, advogados, burocratas e poetas acentuou esta tendência secular. (...) não é de admirar que muitos filósofos e escritores da época considerassem que a nação-estado era a forma natural e a melhor sociedade civil, (...). Mas foi a guerra, e as consequências da guerra, que forneceu uma pressão muito mais premente e contínua à ‘construção da nação’ do que estas considerações filosóficas e lentas tendências de mudança social.”.26

Quando refere “filósofos e escritores”, certamente Kennedy está a sugerir nomes como Maquiavel, aquele que provavelmente terá sido o primeiro a usar – ainda no início do séc. XVI – o termo “Estado”27 na acepção moderna da palavra, ou Grotius que em 1625

em plena Guerra dos 30 anos – publica a sua obra magistral O direito da guerra e da paz, onde identifica os Estados como sujeitos de uma ordem jurídica, lançando os fundamentos do direito internacional (ius gentium)28. Mais tarde, já depois da Paz de Vestefália, em 1651, o filósofo inglês Thomas Hobbes desenvolve uma elaborada teoria do Estado no seu célebre Leviatã29.

Mas os Tratados de Münster e Osnabrück terão inaugurado o Estado-Nação ou a Nação- Estado (para usar a expressão de Paul Kennedy)? Certamente que não. Se nesta época as sociedades europeias caminhavam no sentido de uma centralização do poder, a verdade é que o Estado-Nação nasce nuns casos muito antes, noutros casos muito depois de Vestefália. Em certos destes processos, a Nação precede o Estado, no sentido em que uma comunidade, já possuidora de identidade própria, se dota da forma de organização política a que chamamos Estado. Noutros processos, porém, o processo é inverso e o Estado precede a Nação30. Muito menos os Tratados inauguraram o Estado laico31 e não podemos esquecer que a laicidade é justamente um dos atributos do

26Kennedy (1988), p. 99.

27Logo na primeira linha de O Príncipe, Lisboa: Publicações Europa-América (1972), trad. Fernanda Pinto Rodrigues.

28Consultada na sua edição francesa (1999), Le droit de la guerre et de la paix, Paris : Presses

Universitaires de France, trad. P. Pradier-Fodéré. Logo na pág. 7 afirma: “esta parte do direito que regula as relações dos povos ou dos chefes de Estado entre si, cujos preceitos são ou fundados na própria natureza, ou estabelecidos por leis divinas, ou introduzidos pelos costumes e por uma convenção tácita, poucos escritores tentaram abordá-lo (...) apesar de esse trabalho interessar à humanidade”.

29Editado em português pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, com tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Lisboa (1995).

30É seguramente o caso português: “Portugal não teve origem (…) numa formação étnica, mas numa realidade político-administrativa. Dito por outras palavras, e em oposição a uma doutrina geralmente aceite durante o período nacionalista, Portugal começou por uma formação de tipo estatal; só muito lentamente acabou por se tornar uma Nação. (…) O Estado português foi agregando a si uma série de áreas territoriais com poucos vínculos entre si, com acentuadas diferenças culturais e com condições de vida muito distintas. O que fez a sua unidade foi a continuidade de um poder político que dominou o conjunto de uma maneira firme e fortemente centralizada” – José Mattoso (1998). A Identidade Nacional, Lisboa: Gradiva, p. 67.

31Todavia, é de ter em conta a opinião de Raymond Aron: “A neutralidade ou laicidade do Estado, na

Europa, foi uma consequência das Guerras de Religião” – Paix et guerre entre les nations, Paris: Calman-

Lévy (1984), p. 374. No mesmo sentido, ver: “O Renascimento, o declínio da Igreja de Roma, o

desenvolvimento das ideias humanistas preparam a laicização dos sentimentos nacionais”: Jacques

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Estado moderno. Os Tratados em causa poderão ter minado raízes seculares da sacralização do poder político, contudo o seu efeito mais imediato não é o laicismo das instituições, mas precisamente o seu contrário, a saber, a confessionalização da pertença a uma comunidade política, na base do princípio já citado cuius regio, eius religio.

Aliás, a observação do mapa político da Europa deste período permite conclusões interessantes. A Ocidente e a Norte, vemos uma série de reinos, alguns deles razoavelmente consolidados na sua identidade e na sua delimitação territorial, como é o caso dos reinos da Escócia e da Inglaterra, da França e das Províncias Unidas, de Portugal e da Espanha, da Dinamarca e da Suécia. A Leste, além do reino polaco- lituano, predominam os impérios, com relevo para o russo e o turco-otomano, como mais tarde o austro-húngaro. Em contrapartida, na vasta zona da Europa central, nos espaços germânico e italiano, mais concretamente no extenso território do Sacro Império Romano-Germânico e no seu prolongamento para sul, verifica-se uma impressionante fragmentação de unidades políticas, cuja origem se explica, em grande parte, pela já referida autonomização dos príncipes face ao imperador, além da tradicional fragmentação da península itálica. Sendo assim, a Paz de Vestefália, longe de levar à generalização do Estado-Nação na Europa, conduziu à pulverização dos centros de poder político na faixa central do continente, naquela variedade de principados que então se contavam às centenas. A visualização dos dois mapas seguintes permite caracterizar a evolução da Europa entre 1600 e 1660, mostrando que a Guerra dos 30 anos e os Tratados de Vestefália não consagraram o princípio da generalização dos Estados-Nações, pelo contrário até provavelmente a retardaram.

Mapa 3 – A Europa em 160032

Huntzinger (1991). Introdução às Relações Internacionais, Lisboa: PE Edições, trad. Carlos Aboim de Brito, p. 87.

32Fonte: http://perso.numericable.fr/alhouot/alain.houot/Hist/ancien_R/ancienr7.html, consultada em 28/2/2012.

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Mapa 4 – A Europa em 1660 33

Com efeito, a relativa emancipação pelos príncipes da tutela do imperador, ao fragmentar o espaço político, veio atrasar dois séculos a emergência do Estado alemão34. Em boa verdade, precisamos de esperar até aos meados do séc. XIX para assistirmos à unificação de dois países europeus de primeira grandeza, a Itália em 1860-70, a Alemanha em 187135. Nessa altura, sim, como veremos, o sistema de Estados-Nações já é predominante na geopolítica europeia.

33Fonte: http://www.zum.de/whkmla/region/xeurope1718.html, consultada em 28/2/2012.

34A historiografia alemã tem tendência para salientar este facto, ao contrário da francesa que o omite com facilidade. O estudo dessa historiografia permite esta conclusão: “A partir do início do séc. XIX, a percepção contestatária da paz exacerbou-se naqueles que procuravam explicar o atraso na formação do Estado-nação, que só depois de 1871 se realizaria plenamente. Um primeiro paradigma, de inspiração católica, viu na guerra um conflito constitucional opondo os Estados do Império ao Imperador, emperrando o desenvolvimento de um Estado imperial da ‘grande Alemanha’. Uma segunda orientação, de origem protestante, analisa a guerra como um acto da Contra-Reforma católica e um afrontamento entre Estados territoriais, travando o nascimento de uma nação da ‘pequena Alemanha’, sob égide prussiana” – Claire Gantet, “Le ‘tournant westphalien’”, Critique Internationale, 2000, n.º 9, 52-58, , p.

54,tambémdisponívelem http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/criti_12907839_2000_num_9_1_1621, consultada em 6/3/2012. No mesmo sentido: “A fragmentação alemã pulverizou o poder dos Habsburgos de Viena e possibilitou que a dinastia dos Hohenzollern, fundada na Prússia e no Brandeburgo, ao receber os territórios do norte do Sacro Império, desse início à sua política de grande rivalidade com ‘os áustrias’. Essa estratégia dos Hohenzollern teve um dos pontos mais significativos na constituição da União Aduaneira Alemã (Zollverein), por iniciativa prussiana, no século XIX” – Marcílio Toscano Franca Filho, “Historia y razón del paradigma westfaliano”, Revista de Estudios Políticos, 131, Madrid, enero/marzo 2006, 87-111, p. 99.

35“Os nacionalistas alemães argumentaram que o tratado de paz impediu o estabelecimento de uma unidade alemã e condenou a Alemanha a dois séculos de impotência, em benefício da França” – J.H. Elliott, “Europa después da la Paz de Westfalia”, Revista Pedralbes, 19 (1999), 131-146, p. 132. Na mesma revista, ver as posições de Heinz Duchhard em confirmação deste ponto de vista: “a Paz de Vestefália jogou um papel absolutamente crucial, marcou o início de um período desastroso de controlo exterior para o Império Alemão por parte dos seus vizinhos mais poderosos, e representou a vitória do particularismo e do regionalismo sobre uma politica centralizadora” - Heinz Duchhardt, “La paz de

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O que se consolida em Vestefália é, provavelmente, não tanto o Estado-Nação, como o “Estado principesco”, segundo a feliz expressão de Jacques Huntzinger. Escreve ele:

(…) o Estado muda de forma: é o nascimento do Estado principesco. As cidades-estado podiam ser simples cidades, como podiam ser impérios progressivamente conquistados pelas cidades e unidos a ela (...). Os Estados principescos são, pelo contrário, de um único detentor, exercendo-se o poder do príncipe uniformemente no interior de um território perfeitamente definido e delimitado. A difusão da autoridade principesca é tal que todos pressentem a presença de um poder central. (...) O Estado principesco estende-se a todo o continente europeu no decorrer dos séculos XVI e XVII. O século XVIII põe em movimento uma nova evolução, a passagem do Estado principesco ao Estado-Nação”36.

Esta possível evolução do Estado principesco para o moderno Estado-Nação prende-se de perto com a questão da soberania. O Estado soberano também não é um produto da Paz de Vestefália.

A ideia de soberania e de jurisdição territorial

Dificilmente se compreende a frequência com que os manuais de Relações Internacionais referenciam aos Tratados de Münster e Osnabrück a suposta origem do Estado soberano. A explicação para essa frequência poderá estar no facto de, como vimos, muitas unidades políticas da Europa central adquirirem por esta altura uma relativa autonomia em relação à tutela imperial da Casa de Áustria. De algum modo, a proliferação de principados autónomos37 significou o alastramento de poderes dotados de algumas prerrogativas de soberania, parcialmente libertos dos poderes medievais supremos, do papa e do imperador.

Tais prerrogativas vêm explicitadas nos Tratados de Münster e de Osnabrück:

“Que eles gozem sem contradição do direito de sufrágio em todas as deliberações relativas aos assuntos do Império; sobretudo quando se tratar de fazer ou interpretar leis, declarar guerra, impor um tributo, ordenar recrutamento e instalação de soldados, construir para o público novas fortalezas nas terras dos Estados ou reforçar as antigas guarnições; (…) que sobretudo cada Estado do Império goze livre e perpetuamente do direito de fazer entre si, e com estrangeiros, alianças que visem a manutenção e a segurança de cada um, na condição

Westfalia como lieu de mémoire en Alemania y Europa”, Revista Pedralbes, 19 (1999), 147-155, p. 149. Segundo este autor, em contraste com a versão dos historiadores franceses do séc. XIX, os espanhóis consideram Vestefália como “um ponto baixo na história da nação”, além da Suécia “onde as sucessivas gerações, fazendo as contas aos seus êxitos, estão inclinadas a ver na Paz de Vestefália como o ponto de inflexão para a sua decadência na história” (p. 155).

36O. Cit., p. 87.

37Embora formalmente continuassem a “prestar obediência e fidelidade a sua Majestade Imperial” (§ 22 do Tratado de Münster = art. IV, 14 do Tratado de Osnabrück).

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todavia de que estas alianças não sejam contra o Imperador e o Império, nem contra a paz pública, nem principalmente contra esta transacção, e que sejam feitas sem prejuízo, em todas as coisas, do juramento que liga cada um ao Imperador e ao Império”.38

A capacidade legislativa, a cobrança de impostos, a mobilização militar e a autoridade para fazer a guerra – são outras tantas aptidões do poder soberano. Por fim, a direito a estabelecer alianças é mais uma prerrogativa, carregada de simbolismo, da relativa soberania dos príncipes. Eis quanto basta para numerosos autores considerarem a Paz de Vestefália como a génese do Estado soberano.

Mas esta conclusão é provavelmente precipitada e de deficiente fundamentação. O conceito e a prática da soberania é reconhecidamente anterior a Vestefália39. Desde os finais da Idade Média na Europa circulava a expressão rex in regno suo est imperator:

“A partir do início do séc. XII, os canonistas ingleses e espanhóis, tal como os franceses, negam que os seus reis sejam súbditos dos imperadores e estejam submetidos às leis imperiais. (...) Em 1208, um canonista declarou que ‘todo o rei tem no seu reino os mesmos poderes que o imperador do império’”40.

E é bem conhecida a influência do pensamento de Jean Bodin na teorização do conceito de soberania, designadamente na sua obra de 1576 Les six livres de la République41, setenta anos anterior ao Congresso de Vestefália. Também já remonta a esse mesmo séc. XVI a tese de Maquiavel acerca da soberania do príncipe:

“Quando Maquiavel publicou O Príncipe em 1527, fez a primeira análise global da sociedade internacional (...). Começa por recordar que os principados não reconhecem lei ou poder que lhe sejam superiores,

38§ 63 do Tratado de Münster = Art. VIII, 2 do Tratado de Osnabrück: Gaudeant sine contradictione iure suffragii in omnibus deliberationibus super negociis Imperii, praesertim ubi leges ferendae vel interpretandae, bellum decernendum, tributa indicenda, delectus aut hospitationes militum instituendae, nova munimenta intra statuum ditiones exstruenda nomine publico veterave firmanda praesidiis nec non ubi pax aut foedera facienda aliave eiusmodi negotia peragenda fuerint. (…) Cumprimis vero ius faciendi inter se et cum exteris foedera pro sua cuiusque conservatione ac securitate singulis statibus perpetuo liberum esto, ita tamen, ne eiusmodi foedera sint contra Imperatorem et Imperium pacemque eius publicam vel hanc imprimis transactionem fiantque salvo per omnia iuramento, quo quisque Imperatori et Imperio obstrictus est”.

39Ver o profundo estudo de Dieter Wyduckel, “La Soberanía en la Historia de la Dogmática Alemana”, trad.

do alemão para o espanhol, disponível em http://www.unioviedo.es/constitucional/fundamentos/primero/pdf/wyducke.pdf, consultado em 2/1/2012: “As origens da soberania como uma ideia juridicamente relevante podem ser reconduzidas a três raízes: uma de direito romano comum, outra de direito canónico eclesiástico e, finalmente, outra de direito monárquico e do Estado” (p. 2).

40Jacques Le Goff, o.cit. p. 21.

41O fac-simile da edição original está disponível em http://www.e-rara.ch/doi/10.3931/e-rara-6726,

consultada em 2/3/2012. Para uma leitura mais fácil, ver em http://classiques.uqac.ca/classiques/bodin_jean/six_livres_republique/six_livres_republique.html, consultada em 2/3/2012.

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declarando assim a inutilidade da herança cultural da República Cristã medieval”42.

Acresce que o modelo de soberania então vigente revestia a forma de absolutismo real ou principesco43, longe portanto da configuração política do futuro “Estado moderno”, onde a soberania já não será detida pelo monarca, mas antes pela Nação concebida como um colectivo que delega nos seus representantes o direito a governar (mais à frente retomaremos este tema).

Poderá argumentar-se que o reconhecimento por Vestefália do direito dos príncipes a estabelecerem alianças em ordem à garantia de segurança exprime simbolicamente uma marca do moderno Estado soberano, associada obviamente ao direito a fazer a guerra, como uma espécie de poder supremo ou de manifestação máxima da soberania. Certamente. Mas não se pode recusar a evidência de que nem a Guerra dos 30 anos, nem os Tratados de Münster e Osnabrück, representam qualquer inovação neste domínio, tão longa é a tradição de celebrar alianças, desde o clássico e famoso sistema de alianças entre as Cidades-Estado da antiga Grécia em torno de Atenas e Esparta na Guerra do Peloponeso44. Tanto mais quanto parece claro que alguns príncipes alemães, bastante antes de Vestefália, já conduziam políticas externas autónomas e celebravam alianças por conta própria45.

Mais ainda, é discutível que se consagre nestes Tratados a pura e simples soberania dos príncipes. O historiador alemão da Universidade de Marburg, Klaus Malettke, explicita com grande rigor em que consiste a nova prerrogativa dos Estados do Império mas também quais os limites da sua autoridade, começando aliás por citar E. Böckenförde:

“«Quando o direito a estabelecer alianças se vem juntar à superioridade territorial, daí não resulta apenas um direito régio suplementar, mas um verdadeiro poder exterior. (…) Os dois elementos reforçam-se e consolidam-se mutuamente, unem-se para criar um poder governamental no verdadeiro sentido do termo». (…) Todavia os Estados do Império não se tornam Estados soberanos. No decurso das negociações de paz o Imperador tinha recusado com clareza aceitar a soberania dos Estados do Império, porque a soberania era incompatível com a presença de um Imperador à frente do Império”46.

42Adriano Moreira (1997). Teoria das Relações Internacionais, 2.ª edição, Coimbra: Almedina p. 256.

43Sobre a natureza e a evolução do absolutismo, vale a pena consultar a análise presente em http://www.wikiberal.org/wiki/Absolutisme, consultada em 2/3/2012.

44Ver Tucídides (1987). História da Guerra do Peloponeso, Brasília: Editora da Universidade de Brasília, trad. de Mário da Gama Kury.

45Ver, por exemplo, o que escreve Stéphane Beaulac em “The Westphalian Legal Orthodoxy – Myth or Reality?”, Journal of the History of International Law, 2: 148-177, 2000, p. 168: “Além disso, parece que artigos deste Tratado se limitam a reconhecer uma prática que já existia há quase um século. Na verdade, os poderosos príncipes germânicos conduziam a sua própria política externa muito antes de Vestefália. O Palatinado e Brandeburgo, por exemplo, estabeleceram alianças com as Províncias Unidas da Holanda, respectivamente em 1604 e 1605”.

46Klaus Malettke, «Les traités de paix de Westphalie et l'organisation politique du Saint Empire romain germanique», Dix-septième siècle, 2001/1 n° 210, p. 113-144. DOI: 10.3917/dss.011.0113, p. 129, disponível também em http://www.cairn.info/revue-dix-septieme-siecle-2001-1-page-113.htm,

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Uma nova precisão complementar é trazida pela historiadora francesa da Sorbonne, Claire Gantet, a qual, apoiando-se em diversos autores alemães, procede a uma reinterpretação dos próprios termos técnicos:

“Estudos recentes vieram mostrar, por um lado, que a palavra escolhida para «soberania» pela historiografia nacionalista correspondia nos tratados aos termos superioritas/Landeshoheit, que designavam uma ‘qualidade específica de governo’ num território sem afectar de modo algum a lealdade para com o Império e o Imperador; e, por outro lado, que a cláusula que atribuía aos Estados do Império a possibilidade de estabelecer alianças não conduziu ao desmembramento da Alemanha: a restrição aposta a este direito – as alianças não deveriam ser dirigidas contra o Império ou contra o Imperador – tiveram um alcance considerável”47.

Por tudo isto parece razoavelmente infundada a tese de referenciar a Vestefália a origem do Estado soberano48.

A anterior citação de Klaus Malettke aborda uma dimensão importante, já que uma outra concepção corrente situa na Paz de Vestefália a origem do “Estado territorializado”. O autor refere a “superioridade territorial”, o jus territoriale49, mas acrescenta que estas prescrições

“não revestem certamente um sentido constitutivo, na medida em que não introduzem qualquer novidade no Império. Mas ao estipular oficialmente ‘o poder territorial dos Estados do Império’ elas preveniam definitivamente todas as tendências favoráveis à transformação do Império num sistema monárquico”50.

A nosso ver, tem havido frequente desfocagem na presunção de que os Tratados de Münster e Osnabrück significariam um ponto de viragem na territorialização das unidades políticas. Existiu certamente, como já visto, uma demarcação territorial das pertenças religiosas definidas pelos príncipes, mas Vestefália não “inventou” o território como espaço de referenciação política, nem criou a fronteira como delimitação geográfica do exercício do poder. Um dos autores que tem trabalhado sobre este tema,

consultado em 6/3/2012. A citação é de Ernst W. Böckenförde, «Der Westfälische Frieden. Das Bündnisrecht der Reichsstände», Der Staat, nº 8, 1969, 449-478, p. 473.

47O.cit. p. 55-56. Sobre isto, ver também: “A fragmentação alemã pulverizou o poder dos Habsburgos de Viena e possibilitou que a dinastia dos Hohenzollern, fundada na Prússia e no Brandeburgo, ao receber territórios do norte do Sacro Império, desse início à sua política de grande rivalidade com os ‘áustrias’”, em Marcílio Toscano Franca Filho, “Historia y Razón del Paradigma Westfaliano”, Revista de Estudios Políticos, n.º 131, Madrid, enero-marzo (2006), pp. 87-111, p. 99.

48Para uma melhor compreensão deste tema da soberania, ver T.J. Biersteker e C. Weber (1996) State sovereignty as social construct, Cambridge: University Press. Logo na p. 2 pode ler-se: “A soberania permanece um conceito ambíguo. A análise da soberania, no âmbito das relações internacionais, tende a suscitar mais questões do que respostas”.

49Ver Art. VIII do Tratado de Osnabrück.

50Malettke, o.cit., pp. 128-129.

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Bertrand Badie, afirma enfaticamente que a “bela época da territorialidade terá provavelmente atingido o seu apogeu quando se concluía o tratado de Vestefália”51, mas antes tinha escrito de forma mais cautelosa:

“Ninguém ousaria pretender que nos meados do séc. XVII a paz de Vestefália tivesse inaugurado uma ordem territorial rigorosa que de seguida não sofresse nem contestação nem inversão. A afirmação seria ingénua, tanto mais quanto lógicas imperiais e lógico estato-nacionais se entrecruzaram e que as aventuras coloniais muitas vezes as complicaram. Todavia, durante perto de três séculos, a concepção vestefaliana do território foi claramente dominante e, dir-se-ia, federativa de uma ordem internacional que então emergia”52.

Em boa verdade, nunca se clarifica suficientemente o significado da suposta “concepção vestefaliana do território”. Sabemos que se refez então o desenho geopolítico da Europa, sabemos igualmente que foi meticulosa a partilha territorial que passou a demarcar a confissão dos príncipes, como sabemos finalmente que foi reconhecido aos súbditos o direito de emigrar para se identificar com a sua comunidade de crentes. Mas nada disso legitima que se atribua à paz de 1648 a nascença do Estado cuja soberania se estende por determinado território53.

A ideia de “nova ordem” e de “sistema vestefaliano”

Retomemos o nosso ponto de partida que referia o consenso estabelecido entre a generalidade dos especialistas em relações internacionais, segundo o qual a Paz de Vestefália teria dado origem ao Estado nacional, soberano, laico, territorializado, numa palavra, ao Estado moderno. A ser assim, com razão esse evento teria inaugurado uma nova ordem internacional. Fomos questionando os fundamentos destas convicções, argumentando que em meados do século XVII estamos longe do Estado moderno. Embora seja assinalável a transição em contraponto da sociedade medieval, só mais tarde, como veremos, o Estado-Nação se dissemina no continente europeu. Falar aqui de nacionalismo seria um anacronismo. A soberania tão pouco é invenção de Vestefália. O Estado é principesco. Os regimes são absolutistas. O príncipe tem uma legitimidade dinástica hereditária (e um domínio patrimonial sobre os seus súbditos e as suas

51B. Badie (1995). La fin des territoires, Paris: Fayard, p. 45.

52Ib. p. 13.

53Ver no importante artigo de Benno Teschke, “Theorizing the Westphalian System of States: International

Relations from Absolutism to Capitalism”, European Journal of International Relations 2002 Vol. 8(1): 5-

48, a abordagem a esta questão: “Eu sugiro que a propriedade monárquica impôs uma lógica territorial bastante diferente na configuração espacial da geopolítica do início da era moderna. Primeiro, a territorialidade continuou a ser uma série de práticas dinásticas privadas de acumulação territorial e de circulação, frustrando uma identidade genérica ou a imutabilidade entre estado e território. Segundo, dada a natureza imperfeita da soberania absolutista e a sobrevivência de práticas feudais e patrimoniais, a territorialidade continuou a ser não-exclusiva e administrativamente não-uniforme. Terceiro, a diversidade dos primeiros actores soberanos modernos – monarquias hereditárias e electivas, repúblicas mercantis, confederações, repúblicas aristocráticas, monarquias constitucionais, cidades, estados de propriedades rurais – impede qualquer semelhança funcional, para não falar de igualdade, entre os actores da época. Consequentemente, e quarto ponto, a cronologia da formação do sistema dos estados modernos, baseado em territorialidade exclusiva conduzida por um estado despersonalizado, situa-se no século XIX.” p. 22.

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terras), absolutamente distinta da futura legitimidade do moderno Estado-Nação. Bem ao contrário do Estado secularizado, encontramos a confessionalização das pertenças políticas ao sabor das confissões religiosas, sem prejuízo de a Reforma protestante abalar a já fragilizada autoridade papal54 e de a liberdade de confissão abrir portas à futura laicidade.

Apesar de todas estas contraindicações, muitos autores reafirmam a novidade trazida pelo chamado “sistema vestefaliano”, um sistema que seria tão consistente que teria subsistido quase até tempos recentes55. As características desse “sistema” supostamente homogéneo são fáceis de inventariar através das análises correntes: seria um sistema estatocêntrico, formado – como temos repetido – por Estados nacionais soberanos, iguais entre si, resguardados pelo princípio da não ingerência, com administrações centralizadas e instituições secularizadas; as relações entre estes actores estatais seguiam o princípio do equilíbrio do poder e seriam regidas pelo direito internacional; por fim, o sistema seria eurocêntrico, deixando de fora continentes inteiros sujeitos à colonização.

Em grande parte, estes tópicos já foram submetidos a crítica e acabámos de recapitular o fundamento duvidoso de muitas destas dimensões. Na impossibilidade de explorar aqui todas as vertentes deste possível “sistema”, vamos centrar-nos em duas das suas marcas: o carácter estatocêntrico e homogéneo, e o princípio do equilíbrio do poder.

Antes de mais, a ideia de “sistema” internacional merece um comentário breve. É sabido que as correntes neorrealistas privilegiam a análise sistémica das relações internacionais e que os estudiosos desta área científica se reportam com frequência ao conceito de sistema, identificando-o com a ordem resultante de Vestefália. Mas a ter existido um “sistema vestefaliano” ele seria apenas um entre diversas possibilidades e seria interessante compará-lo com outras fórmulas históricas, como por exemplo o sistema norte-americano de Filadélfia56, tanto mais quanto alguns autores – a nosso ver, erradamente – atribuem à ordem pós-vestefaliana um carácter confederal57.

54Basta ver a violenta reacção do Papa Inocêncio X aos Tratados de Vestefália, tornada pública em Roma a 20 de Novembro de 1648: os acordos representaram uma “ofensa gravíssima à religião católica, à devoção divina, à Sé Apostólica e romana e às outras igrejas menores e às ordens eclesiásticas”, por isso “são sem valor, nulos, injustos e como tais devem ser por todos considerados”. Texto italiano disponível na íntegra em http://it.wikipedia.org/wiki/Pace_di_Vestfalia, consultado em 20/3/2012.

55Ou mesmo até aos nossos dias. Ver, por exemplo, afirmações como esta: “O surgimento nos finais do século XX de um sistema internacional global pela primeira vez na história, em substituição do sistema eurocêntrico que vigorou desde o Tratado de Vestefália de 1648 até ao século XX (….)” – J.E. Dougherty, R.L. Pfaltzgraff, Jr. (2003). Relações Internacionais – As teorias em confronto, Lisboa: Gradiva, trad. M.F. Ferreira, M.S. Ferro, M.J. Ferreira, p. 141. De modo igualmente sintomático, veja-se a posição de outro autor já citado: “Esta ruptura marca, definitivamente, o núcleo do novo pensamento ius-político, dominado por governos centralistas, fronteiras rígidas, soberania interna exclusiva e uma diplomacia interestatal formal. É portanto com os tratados de Paz de Vestefália que se verifica o ponto mais claro da transição histórica do cenário internacional para a normatividade da soberania territorial e a prevalência do laicismo como fundamentos de um verdadeiro sistema multipolar de Estados preocupados com interesses temporais. O próprio emprego do termo ‘sistema’ já manifesta uma ideia de aparente unidade de muitas diversidades individualizadas” – Marcílio T.F. Filho, o.c., p. 102.

56 Para uma análise comparativa do sistema de Filadélfia ver Daniel Deudney “Binding sovereigns: authorities, structures and geopolitics in Philadelphian Systems”, in T.J. Biersteker e C. Weber, o.c., pp. 190-239. Vale a pena ter em conta a seguinte afirmação: “Uma vez que o moderno sistema Europeu se expandiu globalmente ao longo do último meio milénio, os estudantes de política internacional centraram- se no sistema de Vestefália de Estados soberanos como um paradigma que surge como inevitável e universal. (...) Apesar de o sistema vestefaliano, de autoridade e poder, ter sido hegemónico na moderna política mundial, ele não foi universal. Na periferia e nos interstícios do sistema vestefaliano, existiram diferentes ordens politicas. As mais notáveis foram a Liga Hanseática, a Confederação Suíça, o Sacro Império Romano, a Confederação Iroquesa, o Concerto Europeu e os iniciais Estados Unidos. (...) Entre os que não se enquadram no modelo vestefaliano, o sistema de Filadélfia nos Estados Unidos da América

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Sistema estatocêntrico?

A nossa convicção, porém, é a de que o ordenamento europeu posterior a Vestefália não corresponde a um sistema homogéneo estatocêntrico. A situação que prevalece desde a segunda metade do século XVII é essencialmente compósita, nela coincidindo Estados nacionais razoavelmente consolidados nessa qualidade, sobrevivências do Sacro Império que manteve muitas das suas estruturas, e centenas de outras unidades políticas gozando de diferentes graus de autonomia. Basta ver a diversidade de designações dessas unidades para entender o que atrás referimos como pulverização do espaço geopolítico europeu: Senhorias, Cidades imperiais, Condados, Baronias, Principados, Ducados, Landgraviatos, Vales imperiais, Reinos, Cidades livres, Arquiducados, Marcas, Abadias, Bispados, Arcebispados, Marquesados e ainda Bailiados, territórios da ordem teutónica submetidos à autoridade de um juiz58.

O já citado historiador alemão da Universidade de Marburg, Klaus Malettke, descreve nestes termos o panorama do espaço germânico da altura:

“O conjunto do Império compreendia nos meados do século XVII bem mais de um milhar de unidades políticas distintas mais ou menos autónomas. Este conjunto agrupava, por um lado, cerca de trezentos Estados ou formações similares, cujos senhores – príncipes eleitores laicos e eclesiásticos, príncipes, condes e abades imperiais, magistrados das cidades livres do Império – possuíam a superioridade territorial nos seus domínios e detinham a dependência imediata do Império, quer dizer gozavam do direito de representação e participação nas Dietas do Império. Por outro lado, incluía igualmente a cavalaria do Império, que não tinha assento nem voto na Dieta do Império, mas dispunha da superioridade territorial nos seus pequenos, ou mesmo microterritórios, senhorias particularmente privilegiadas que ultrapassavam de longe o número de mil”59.

E acrescenta citando R. Vierhaus: “Nesta medida, pode justamente constatar-se que ‘colocar em pé de igualdade jurídica os Estados do Império seria politicamente uma ficção’”60. Além de que, como demonstra este estudo de Malettke, as instituições do Sacro Império sobreviveram a Vestefália: embora o exército imperial estivesse circunscrito a funções defensivas, a Dieta mantinha um papel legislativo com impacto na gestão do Império, o Conselho Áulico sedeado em Viena era um verdadeiro tribunal imperial e sobretudo a Câmara Imperial de Justiça, menos subordinada ao Imperador,

entre o estabelecimento da União (1791-89) e a Guerra Civil (1861-65) reveste-se de particular interesse” pp. 190-191.

57Por exemplo, Bertrand Badie, o.cit. p. 42, onde escreve: “Esta soberania vai até ao direito de se federar (jus foederationis)”, aparentemente confundindo o direito de aliança com a possibilidade de uma federação de Estados.

58A única fonte onde conseguimos identificar a lista dos Estados do Sacro Império Romano-Germânico está

em http://fr.wikipedia.org/wiki/Liste_des_%C3%89tats_du_Saint-Empire_romain_germanique, consultada em 11/3/2012. Aí são recenseados os 533 Estados que, em diversos períodos, estiveram submetidos à autoridade directa do Imperador.

59O.cit. p. 116.

60Ib. p. 117.

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continuou a funcionar como tribunal do Império garantindo coesão e estabilidade61. Além de que “um exame mais pormenorizado dos poderes governamentais do Imperador põe em evidência uma repartição bipartida. Os direitos de majestade eram exercidos pelo Imperador, seja em comum com os Estados do Império, seja sozinho62. E estas perspectivas são amplamente corroboradas por estudos de dois especialistas, um deles do canadiano Stéphane Beaulac, em artigo, já atrás citado, no Journal of the History of International Law, em 200063, e outro do alemão Andreas Osiander, que escreveu em 2001 na revista International Organisation64. Sintomaticamente cada um destes artigos, cuja riqueza é impossível de resumir aqui, se refere de modo explícito ao “mito vestefaliano”, desconstruindo, de modo abundantemente documentado, o consenso vigente na literatura da especialidade.

Em suma, após os Tratados de Münster e Osnabrück, existiam na Europa diversas formações políticas, umas vezes separadas, outras sobrepostas, de natureza ora estatal, ora imperial, ora de pequena escala e mesmo sob forma de micro-territórios, permitindo concluir que não há fundamento para a qualificação de sistema homogéneo e estatocêntrico.

Equilíbrio do poder?

Uma outra dimensão recorrentemente atribuída aos tratados de 1648 é a do equilíbrio do poder, o célebre balance of power. Segundo alguns, este é mesmo um dos pilares essenciais da Paz de Vestefália65, sendo que “ainda durante as negociações, o princípio do equilíbrio do poder já havia sido percebido como a regra para a ‘montagem’ procedural das alianças”66.

Não cremos que se possa duvidar deste ponto de vista, já que quase todas as fontes convergem para destacar o seu fundamento histórico. Segundo Ancillon, “esta paz foi um ensaio do sistema de contra-forças menos imperfeito que os que o tinham precedido”67. E Geoffrey Parker recorda pormenores curiosos das posições de Adler Salvius e Jean Oxenstierna, plenipotenciários suecos em Osnabrück:

61Ib. pp. 120 ss.

62Ib. p. 124. Os itálicos são do autor. No final do seu artigo, o historiador, referenciando o pensamento de vários outros autores, conclui na p. 144: “O Império conservou a sua estrutura hierárquica e não se decompôs numa confederação de Estados. (…) Só nos anos 1803-1806 é que os príncipes alemães completaram a sua iniciativa revolucionária pela qual, de Estados do Império beneficiando da superioridade territorial, acederam à soberania estatal. (…) Contrariamente a uma opinião difundida no século XIX, os tratados de Vestefália consolidaram a constituição do Sacro Império”. Sobre esta questão da constituição do Império, ver também Koch, o. cit., p. 89. Não esquecer que, antes de Vestefália, “A constituição germânica, como a maior parte das constituições da Europa, era o resultado do acaso das circunstâncias, das necessidades, dos interesses e das paixões do momento. A maior parte das coisas era regulada pelos costumes e não por leis escritas” – Ancillon, o.cit., pp. 259-260.

63S. Beaulac, o.cit.

64Andreas Osiander, “Sovereignty, International Relations, and the Westphalian Myth” in International Organization 55, 2, Spring 2001, 251–287.

65A expressão é de Arnaud Blin em “La paix de Westphalie : le nouvel ordre mondial”, Revista Historia (2006) em htt\p://www.historia.fr/mensuel/720/la-paix-de-westphalie-le-nouvel-ordre-mondial-01-12- 2006-59850, consultada em 2/1/2012.

66L. Freire, o. cit., p. 20. Vale a pena chamar a tenção para a ideia de “montagem” do sistema internacional desenvolvida no texto deste autor.

67O.cit.. p. 257.

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“Tal como o Conde Salvius reportou com exaltação aos seus superiores no Congresso a finais de 1646: ‘As pessoas começam a encarar o poder da Suécia como sendo perigoso para o «equilíbrio de poder» (Gleichgewicht). A primeira regra em política é que a segurança de todos depende do equilíbrio dos indivíduos. Quando alguém começa a tornar-se poderoso… os outros colocam-se no outro prato da balança através de uniões ou alianças, de forma a manter o equilíbrio’. Contudo, a ideia era tudo menos nova. Já em 1632, a Cúria Papal havia aconselhado os seus diplomatas no estrangeiro que ‘o interesse da igreja romana’ era melhor servido por um equilíbrio de poder do que pela vitória de qualquer estado individual. E este era o princípio que a própria Suécia tinha repetidamente invocado no passado: em 1633, o Chanceler Oxenstierna afirmou a um dignitário estrangeiro que o principal objectivo da intervenção sueca na Alemanha era ‘preservar o equilíbrio em toda a Europa’”68.

Não obstante esta evidência, também aqui, como se vê, se pode questionar a originalidade dos Tratados de Vestefália, já que a prática de impedir a excessiva hegemonia de uma potência através de coligações entre os seus rivais tem antiquíssimas raízes históricas. São inúmeros os antecedentes de situações em que, na ausência de uma “ordem” assegurada por um sistema imperial e anteriormente a qualquer sistema de segurança colectiva, o sistema de equilíbrio do poder visa assegurar a estabilidade do relacionamento entre as potências. Quanto a isso podemos recordar que, já no século XVIII, o conhecido filosofo escocês David Hume escreveu um interessante ensaio integrado num conjunto Essays, Moral, Political, and Literary, sobre o balance of power, onde recorda grande número de episódios que evidenciam este princípio, desde a antiguidade mais remota69.

Mesmo neste domínio se pode colocar alguma dúvida acerca da ligação directa entre a Paz de Vestefália e o princípio do equilíbrio do poder. Veja-se, a título de exemplo, a referência feita por Randall Lesaffer, professor de História do Direito na Holanda e na Bélgica, ao pensamento do especialista alemão Heinz Duchardt para quem “o sistema de equilíbrio europeu não emana dos tratados de Vestefália, mas que só emergiu na Europa a partir do fim do séc. XVII quando o forte impulso da França forçou os outros Estados da Europa ocidental contra a França de Luís XIV (1643-1715)”70. Podemos

68Geoffrey Parker (1988). The Thirty Years' War. New York: Routlege & Kegan Paul Inc. p. 184.

69Textodisponívelem http://www.econlib.org/library/LFBooks/Hume/hmMPL30.html#Part%20II,%20Essay%20VII,%20OF%20 THE%20BALANCE%20OF%20POWER, consultado em 8/3/2012.

70Pela sua riqueza, vale a pena transcrever esta passagem completa: “Desde o século XVIII, a opinião dominante da historiografia era a de que os dois tratados de Vestefália de 24 de Outubro de 1648 entre o Império e a França de um lado e o Império e a Suécia do outro, constituíam o fundamento do sistema e do direito internacional moderno na Europa. Este sistema de Vestefália era, segundo a opinião tradicional, fundado nos princípios da soberania absoluta e da igualdade jurídica dos Estados – sobretudo no plano confessional – bem como na teoria do equilíbrio na Europa, the balance of power. Em consequência, todos os ingredientes essenciais do ius publicum europaeum que se articularia durante o resto do séc. XVII e o séc. XVIII estavam já presentes. Os tratados de Vestefália anunciavam portanto o período de extrema liberdade e da soberania dos Estados.

Mais recentemente, alguns historiadores puseram em causa esta opinião tradicional e chegaram a conclusões discordantes. Em primeiro lugar, o especialista alemão das relações internacionais dos séculos XVII e XVIII, Heinz Duchardt, escreveu em 1989 que o sistema de equilíbrio europeu não emana dos tratados de Vestefália, mas que só emergiu na Europa a partir do fim do séc. XVII quando o forte impulso

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assim admitir que o princípio do balance of power está certamente presente na própria lógica da Guerra dos 30 anos e no reordenamento europeu que dela resultou, sem que isso todavia signifique que tenha existido em rigor um “sistema vestefaliano”, do qual esse princípio fosse uma das componentes originais.

Conclusão

Temos falado de desfocagem para significar o anacronismo presente na tradicional convicção de que os Tratados de Vestefália de 1648 estiveram na origem do moderno sistema de Estados-Nações. Deu-se uma espécie de interpretação retroactiva de um processo que é posterior ao século XVII, já que, para citar de novo Huntzinger, só “o século XVIII põe em movimento uma nova evolução, a passagem do Estado principesco ao Estado-Nação”, até porque “as revoluções americana e francesa são uma etapa decisiva da constituição do Estado-Nação”71.

Existe um debate acerca da origem do sistema internacional de Estados nacionais e a verdade é que alguns autores situam a sua génese em tempos mais recuados72, enquanto outros o fazem remontar ao Congresso de Viena de 1815.

Pela nossa parte, temos preferência pela tese segundo a qual o Estado-Nação, no sentido moderno do termo, resulta historicamente de uma confluência de elementos: por um lado, o fim do ancien régime ditado pela revolução francesa, por outro, a emergência do capitalismo industrial. O primeiro factor sublinha a dimensão político- institucional, o segundo a dimensão sócio-económica do processo em apreço. Semelhante tese é também desenvolvida por Andreas Osiander, para quem “a mais importante transição ocorreu com a Revolução Francesa e o início da industrialização, não com a Paz de Vestefália”73, e amplamente apoiada na argumentação de Benno Teschke que contesta a visão “realista convencional” sobre Vestefália, propondo uma reinterpretação que leva a “conclusões radicalmente opostas”:

da França forçou os outros Estados da Europa ocidental contra a França de Luís XIV (1643-1715). Em segundo lugar, do ponto de vista do significado jurídico dos tratados de Vestefália, deve notar-se que uma comparação destes tratados com outros grandes tratados de paz que os precederam, demonstra que os tratados de 1648 eram pouco originais e – o que é mais importante – que os princípios de soberania, de igualdade confessional e de equilíbrio entre príncipes e Estados não foram inscritos nos tratados como princípios do direito internacional, mas como princípios fundamentais da constituição do Sacro Império. Esta análise jurídica conduz à tese de que os tratados de Vestefália devem a sua posição como actos constitutivos do sistema e do direito internacional na Europa a um processo retrospectivo de transposição de normas referentes ao Império para o nível europeu. Por outras palavras, o sistema de Vestefália como sistema internacional fundado naqueles três princípios só se formou após os tratados de Vestefália”. - Randall Lesaffer, “Paix et guerre dans les grands traités du dix-huitième Siècle », Journal of the History of International Law Volume 7, Number 1, 2005 , pp. 25-42 (18), disponível em http://www.ingentaconnect.com/content/mnp/jhil/2005/00000007/00000001/art00002, consultado em 2/1/2012. A referência é a de H. Duchhardt, “Westfälischer Friede und internationale Beziehungen im Ancien Régime”.

71O.cit., pp. 87-88.

72Por exemplo: Fábio Pestana Ramos, “O sistema Westfaliano e as relações internacionais na Europa”, Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 1, Volume ago., Série 27/08, 2010, p.01-09, disponível em http://fabiopestanaramos.blogspot.com/2010/08/0-sistema-westfaliano-e-as-relacoes.html, consultado em 9/3/2012: “Já o norte-americano Giovanni Arrighi, autor do celebre ‘O longo século XX’, recua mais no tempo para demonstrar que as origens das modernas relações internacionais estão fixadas no século XIII; quando teria se iniciado a formação dos sistemas interestatais, a partir da hegemonia genovesa, pautada pela intermediação das trocas comerciais entre Ocidente e Oriente e pelo financiamento das expedições marítimas portuguesas; depois substituída pela hegemonia holandesa, garantida pelo controle de feitorias, pontos estratégicos que garantiriam o fluxo comercial”.

73O.cit., p. 281.

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“Eu defendo que o sistema vestefaliano se caracterizava por relações não-modernas específicas entre comunidades dinásticas e outras comunidades políticas pré-modernas, assentes em relações pré- capitalistas de propriedade social. A lógica das relações inter-dinásticas estruturou as políticas europeias do início da época moderna até à transição regional, altamente desigual, para a modernidade internacional no século XIX“74.

Se o panorama europeu dos meados do século XVII era assim dominado por formações políticas assentes numa estrutura pré-moderna, não parece defensável situar nesse período histórico a origem do sistema internacional moderno. Os Estados são então principescos, dinásticos e absolutistas, convivendo com as estruturas do Sacro Império e com centenas de micro-territórios mais ou menos autónomos. Será necessário chegarmos aos séculos XVIII-XIX para assistirmos à consolidação de verdadeiros Estados nacionais, incluindo, como já referido, o processo de unificação dos Estados italiano e alemão, para – então sim – encontrarmos o sistema europeu de Estados- Nações, enquanto fruto de uma construção social de décadas ou mesmo de séculos.

Não é possível desenvolver aqui esse interessante tema, mas em 2009 tivemos ocasião de apresentar uma comunicação ao Congresso da Internationale Gesellschaft Hegel- Marx für dialektisches Denken (Lisboa, 28-30 de Maio), defendendo aí o ponto de vista de que a origem do moderno Estado-Nação se deve articular com a emergência da sociedade industrial e com o fenómeno do nacionalismo. Dizíamos então: “é possível que a estrutura da produção industrial obrigue a redimensionar o território onde actuam os centros de decisão política”. Qual a razão para este processo? Porventura porque no período de capitalismo mercantil prevalecia a centralidade das Cidades- Estados, mas “a escala, territorialmente exígua, da Cidade-Estado já não tem capacidade para assegurar o domínio sobre o novo espaço económico moldado pela industrialização”. Assim, em contraste com a anterior, “a economia-mundo do capitalismo industrial encontrou no Estado-Nação a forma mais adequada de se organizar politicamente, numa fase em que o mercado interno (nacional), justamente controlado pelo poder político, constituía o quadro para a acumulação do capital”. Na verdade, “o espaço económico da sociedade industrial está amplamente referenciado a um mercado interno que supõe uma dimensão significativa e exige um poder de regulação que lhe é proporcionado pelo Estado nacional”.

Por outro lado, a transição para a modernidade do Estado-Nação obrigava a resolver uma questão fundamental que era a da legitimação do poder, uma vez que se desvanecia a tradicional fonte de legitimidade de natureza dinástica, hereditária, patrimonial e sacralizada. Daí a importância do factor cultural, justamente para assegurar a legitimação do poder. A soberania deixa de estar no monarca e passa a estar no povo, no colectivo nacional e assim a nova configuração do Estado “é sustentada pelo sentido do nacionalismo o qual serve de fonte de legitimidade para o poder da nova burguesia”75.

74O. cit., p. 6.

75Luís Moita, “Espaços económicos e configurações políticas”, D. Losurdo, J. Barata-Moura, S. Azzarà (ed.s), Universalism, National Question and Conflicts Concerning Hegemony, Napoli: La Città del Sole, (2009) 315-322, p. 317-318. O tratamento do problema do nacionalismo é apoiado pela leitura de Gellner, E.

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Daqui se infere que o moderno sistema de Estados-Nações só é verdadeiramente inaugurado na transição operada pelas sociedades que romperam com o ancien régime, designadamente a França (com os ecos do outro lado do Atlântico, nos Estados Unidos), e pelos países onde a produção industrial se foi gradualmente impondo, num processo que atravessa, como vimos, os séculos XVIII e XIX.

Uma abordagem deste tipo é necessariamente crítica do consenso em torno da paz de Vestefália como momento fundador da moderna ordem internacional. Estamos pois inclinados a fazer nossa a conclusão de Lucas Freire: “Embora fique claro que Westphalia não foi completamente insignificante, também não se pode elevar a série de eventos ao status de marco inicial do mundo político moderno”76.

Por todas as razões aduzidas, julgamos aconselhável evitar as expressões “Estado vestefaliano” ou “sistema vestefaliano”.

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(1993), Nações e nacionalismo, Lisboa: Gradiva, para quem “As raízes do nacionalismo mergulham efectivamente, de forma muito profunda, nos requisitos estruturais distintivos da sociedade industrial” (p. 60).

76O. cit., p. 22.

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Vol. 3, n.º 2 (outono 2012), pp. 17-43

Uma releitura crítica do consenso em torno do "sistema vestefaliano"

Luís Moita

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