JANUS.NET, e-journal of International Relations
ISSN: 1647-7251
Vol. 2, n.º 2 (Outono 2011), pp. 144-159
A Tutela da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Cristina Crisóstomo
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Os juízes do Tribunal da Função Pública designam entre si, por um período de três anos
renovável, o respectivo presidente.
O Tribunal da função Pública reúne em secções de três juízes. Todavia, quando a
dificuldade ou a importância das questões de direito o justifiquem, um processo pode
ser remetido ao Tribunal Pleno. Além disso, em certos casos e à luz do seu
regulamento de Processo, o Tribunal pode decidir em Secções de cinco juízes ou como
juiz singular. Os juízes nomeiam um secretário por um mandato de seis anos.
A título contencioso o Tribunal da Função Pública é, no âmbito da instituição
jurisdicional da União, a jurisdição especializada no domínio do contencioso da função
publica da União Europeia, competência anteriormente exercida pelo Tribunal da Justiça
e, a partir da sua criação em 1989, pelo Tribunal de Primeira Instância. É competente
para conhecer, em primeira instância, dos litígios entre as Comunidades e os seus
agentes, por força do disposto no artigo 270º do TFUE. Estes litígios têm por objecto
não só questões relativas às relações laborais propriamente ditas (remuneração,
evolução de carreira, recrutamento, medidas disciplinares, etc...) mas, igualmente, ao
regime de segurança social (doença, reforma, invalidez, acidentes de trabalho, abonos
de família, etc...). Dispõe ainda de competência para os litígios entre qualquer órgão ou
organismo e o seu pessoal, para os quais a competência é atribuída ao Tribunal de
Justiça da União Europeia ( por exemplo os litígios entre Europol, o Instituto de
Harmonização do Mercado Interno (IHMI) ou o Banco Europeu de Investimento e os
respectivos agentes). Em contrapartida, não tem competência para conhecer dos
litígios que opõem as administrações nacionais aos respectivos agentes.
No que toca aos mecanismos contenciosos, a acção de incumprimento visa fiscalizar o
cumprimento pelos Estados-membro das obrigações que lhes incumbem por força do
direito da União. O recurso ao Tribunal de Justiça é precedido de um procedimento
prévio desencadeado pela Comissão e que consiste em dar ao Estado-membro a
possibilidade de responder às imputações que lhe são feitas. Se tal procedimento não
levar o Estado a pôr termo ao incumprimento, pode ser intentada no Tribunal de Justiça
uma acção por violação do direito da União
Essa acção pode ser intentada pela Comissão (é, na prática, o caso mais frequente) ou
por um Estado-membro. Se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, o Estado
em causa terá de lhe pôr termo sem demora. Se, após a propositura de nova acção
pela Comissão, o Tribunal de Justiça declarar que o Estado-membro em causa não deu
cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo no pagamento de um montante fixo ou
numa sanção pecuniária compulsória. Todavia, em caso de não comunicação das
medidas de transposição de uma directiva à Comissão, o Tribunal de Justiça pode, sob
proposta desta última, aplicar uma sanção pecuniária ao Estado membro em causa,
logo na fase do primeiro acórdão de incumprimento.
Outro mecanismo importante é o recurso de anulação, através deste tipo de recurso, o
recorrente pede a anulação de um acto de uma instituição de um órgão ou de um
organismo da União (designadamente um regulamento, uma directiva, uma decisão)
por estarem feridos de irregularidades face ao direito comunitário. Tem como principal
objectivo eliminar da ordem jurídica comunitária actos viciados. Ainda no que toca à
fiscalização da legalidade comunitária, a acção de omissão permite fiscalizar a
legalidade da inação das instituições, de um órgão ou de um organismo da União. Este
tipo de acção só pode, porém, ser intentada depois de um procedimento de pré-