iii) Actos derivados da instigação ou direcção do governo ou de qualquer outra
organização política (policy element)
48
- A Comissão de Direito Internacional
decidiu incluir tal requisito de modo a incluir actos inumanos cometidos por
pessoas privadas sem envolvimento estatal.
49
A al. a) do n.º2 do art. 7.º do
Estatuto de Roma do TPI manifesta essa orientação. Tal preceito contempla
expressamente o cometimento de crimes contra a Humanidade por
perpetradores não estatais. A jurisprudência do TPI sugere que a expressão
“organização política” inclui “any organization or group with the capacity and
resources to plan and carry out a widespread or systematic attack.”
50
51
iv) Conhecimento do ataque- o autor do acto deve cometê-lo com conhecimento do
mesmo.
Criminalizar este tipo de comportamentos pressupõe obrigações dos Estados na
prevenção
52
dos mesmos (assim como a obrigação de puni-los). O Estado
53
está
obrigado a proteger
54
todos os Direitos fundamentais, desde logo porque
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
48
Em 1995, a Comissão de Direito Internacional discutiu o debate em torno da questão de saber se se
poderiam incluir actos de non-State actors como passíveis de incriminação enquanto crimes contra a
Humanidade, no qual segundo alguns membros tal não seria possível. Contudo, a jurisprudência do
Tribunal Penal Internacional para a Jugoslávia aceitou a possibilidade de non-State actors serem julgados
por crimes contra a Humanidade - Vide caso Tádic, 1997 “the law in relation to crimes against humanity
has developed to take into account forces which, although not those of the legitimate government, have
de facto control over, or are able to move freely within, defined territory”, para. 654
Darryl ROBINSON identificou quatro teorias relativamente a este requisito. Para o efeito, Vide «Essence of
Crimes Against Humanity Raised at ICC”, Blog of The Europen Journal of International Law, 2011.
Disponível em: http://www.ejiltalk.org/essenceof-crimes-against-humanity-raised-by-challenges-at-icc
49
Primariamente, a Comissão de Direito Internacional definiu crimes contra a Humanidade como “Inhuman
acts such as murder, extermination, enslavement, deportation or persecutions, committed against any
civilian population on social, political, racial or cultural grounds by the authorities of a State or by private
individuals acting at the instigation or with the toleration of such authorities ”; Report of the International
Law Commission on the work of its sixth session, Yearbook of the International Law Commission, 1954,
vol. II, p. 150. Mais tarde, definiu como “any of the following acts, when committed in a systematic
manner or on a large scale and instigated or directed by a Government or by an organization or group”,
ILC Report, 1996, p. 47
50
Cfr. First report on crimes against humanity, Sean MURPHY, para. 147
51
“Such a policy may be made either by groups of persons who govern a specific territory or by any
organization with the capability to commit a widespread or systematic attack against a civilian
population.”, International Criminal Court, Katanga Case (ICC-01/04-01/07) between The Prosecutor v.
Germain Katanga, 2008, para. 396. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/drc/katanga
52
Os Estados têm o dever de respeitar, proteger e realizar os direitos fundamentais. Os Direitos
fundamentais garantem juridicamente o acesso individual a bens que, pela sua importância para a
dignidade da Pessoa humana, desenvolvimento da personalidade, autonomia, liberdade e bem-estar das
pessoas, a CRP e os demais instrumentos internacionais entenderam merecedores e protecção máxima A
consagração constitucional dos Direitos Fundamentais tem um sentido jurídico muito preciso: ela impõe
sempre ao Estado, e a cada um dos seus poderes constituídos, deveres de subordinação e vinculação
jurídica dos quais, em geral, resultam para os particulares correspondentes pretensões e direitos de
realização, cuja consciência pode traduzir-se na titularidade de direitos subjectivos públicos, ou seja,
direitos a exigir juridicamente no interesse dos próprios, o cumprimento dos respectivos deveres estatais.
53
A Comunidade Internacional também tem a responsabilidade de usar apropriados meios diplomáticos,
humanitários e outros meios pacíficos, de acordo com os capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,
para proteger as populações dos crimes contra a Humanidade.
54
Para um maior aprofundamento, Vide Jorge REIS NOVAIS; Direitos Sociais: Teoria jurídica dos direitos
sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2010, p. 256 ss
No seguimento do ataque generalizado e sistemático contra a população civil pelo regime da Líbia, o
Conselho de Segurança da ONU adoptou, em 26 de Fevereiro de 2011, a Resolução 1970 (disponível em:
http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1970 (2011) ), tornando explícita a
referência à responsabilidade de proteger. O Conselho de Segurança requereu o fim à violência, “recalling
the Libyan authorities responsibility to protect its population”, impondo sanções internacionais. Na
Resolução 1973 (disponível em:
http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1970(2011), adoptada a 17 de Março de
2011, pode ler-se que os ataques à comunidade civil constituem crimes contra a Humanidade.
No relatório do Secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, quanto à Implementação da
responsabilidade de proteger (Implementing the responsibility to protect, A/63/677, 2009), identificam-se
três pilares de tal obrigação. São eles: 1) O Estado tem a responsabilidade primária de proteger as
populações do genocídio, de crimes de guerra, dos crimes contra a Humanidade e limpeza ética, assim