OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 8, Nº. 1 (Maio-Outubro 2017), pp. 65-77
O TPI NO CENTRO DE UM SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL INTERNACIONAL:
DESAFIOS ATUAIS
1
Patrícia Galvão Teles
2
pgalvaoteles@gmail.com
Professora de Direito Internacional na Universidade Autónoma de Lisboa (Portugal)
e Investigadora no OBSERVARE
Resumo
O Tribunal Penal Internacional (TPI) entrou na sua segunda década de operações e
estabeleceu-se no centro de um sistema de justiça penal internacional que também inclui
jurisdições nacionais e outros tribunais internacionais. No entanto, o TPI continua a enfrentar
muitos desafios e, de fato, esses desafios fazem parte das suas características próprias e
decorrem das especificidades do direito e das relações internacionais. Neste artigo
examinamos, à luz de acontecimentos recentes, quatro desses desafios: 1) Universalidade;
2) Complementaridade; 3) Cooperação; e 4) o Crime de Agressão. Esses desafios ilustram a
forma como o TPI e a justiça penal internacional habitam tanto nas culturas da justiça como
da política e como estes dois aspetos devem ser tidos em consideração para que esses
desafios sejam superados, de modo a que a missão de um instrumento permanente e central
para a luta contra a impunidade, que historicamente começou em Roma em 1998, se torne
uma parte inerente do mundo atual.
Palavras-chave
Tribunal Penal Internacional; Justiça Penal Internacional.
Como citar este artigo
Teles, Patrícia Galvão (2017). "O TPI no centro de um sistema de justiça penal internacional:
desafios atuais". JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 8, N.º 1, Maio-Outubro
2017. Consultado [online] em data da última consulta, http://hdl.handle.net/11144/3033
Artigo recebido em 13 de Janeiro de 2017 e aceite para publicação em 13 de Fevereiro
de 2017
1
Artigo desenvolvido no âmbito do projeto de investigação "Justiça Penal Internacional: um Diálogo entre
Duas Culturas" do OBSERVARE/UAL, coordenado por Mateus Kowalski e Patrícia Galvão Teles.
2
As opiniões expressas neste artigo são estritamente pessoais.
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O TPI NO CENTRO DE UM SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL INTERNACIONAL:
DESAFIOS ATUAIS
3
Patrícia Galvão Teles
I. Introdução
Em 2016, o Tribunal Penal Internacional (TPI) assistiu a um nível de atividade judicial
sem precedentes. Esta tendência deverá continuar em 2017. Estão a ser realizados
exames preliminares em 10 situações distintas em todas as regiões do mundo (incluindo
no Afeganistão, Colômbia, Iraque/Reino Unido, Palestina e Ucrânia), existem 10
investigações em curso (incluindo na Geórgia) e 3 julgamentos foram concluídos em
2016.
Ao mesmo tempo, o TPI está a atravessar momentos delicados do ponto de vista político,
com a retirada do Estatuto de Roma de 3 estados africanos (África do Sul, Burundi e
Gâmbia) e sinais antagonistas provenientes tanto da ssia como da nova administração
americana.
Simultaneamente, em virtude da falta de universalidade do Estatuto de Roma e do
impasse no Conselho de Segurança, algumas situações em que crimes internacionais
sérios estão a ser cometidos não podem ser levadas perante o TPI e continua a haver a
necessidade de criar mecanismos ad hoc, apesar da existência de um tribunal penal
permanente, como para os casos do Sudão do Sul e possivelmente Síria.
Quanto à questão da complementaridade, a conclusão do Protocolo de Malabo no
contexto da União Africana criou a novidade, para além das jurisdições nacionais, de
estabelecer uma complementaridade "regional" e a questão da sua compatibilidade com
o Estatuto de Roma.
No plano da cooperação, as dificuldades continuam e afetam a capacidade do Tribunal
de cumprir a sua missão, dado o elevado grau de dependência na cooperação dos
Estados-membros. Isto tornou-se especialmente evidente no que diz respeito à marcante
detenção e entrega de pessoas acusadas pelo Tribunal, em particular de Omar Al-Bashir,
do Sudão, um chefe de Estado em exercício, que evidencia a tensão entre o direito
tradicional sobre imunidades e a justiça penal internacional.
Outro elemento de tensão que ressurgirá em 2017 prende-se com o crime de agressão,
que agora a decisão sobre a ativação da jurisdição do Tribunal relativamente a este
crime pode ser tomada e o crime de agressão tem sido um elemento contencioso do
3
A tradução deste artigo foi financiada por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e
a Tecnologia no âmbito do projeto do OBSERVARE com a referência UID/CPO/04155/2013, e tem como
objetivo a publicação na Janus.net. Texto traduzido por Carolina Peralta.
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Estatuto do TPI, especialmente para os membros permanentes do Conselho de
Segurança.
Estes quatro desafios continuam a colocar no centro das atenções as dificuldades de
funcionamento de um mecanismo judicial num ambiente político. Se todo o trabalho
judicial for feito nesse contexto, em nenhum Tribunal como o TPI essa dicotomia de
justiça versus política se afigura mais evidente.
II. Desafios Atuais
1) Universalidade
A ratificação universal do Estatuto de Roma do TPI tem sido um objetivo constante desde
a aprovação do Estatuto de Roma. Em 2016, 124 Estados eram partes no Estatuto,
incluindo o Estado da Palestina. Destes, 34 o Estados africanos, 19 o da Ásia-Pacífico,
18 são da Europa Oriental, 28 são da América Latina e das Caraíbas e 25 são da Europa
Ocidental e de outros estados.
Em Outubro/Novembro de 2016, a África do Sul, o Burundi e a Gâmbia notificaram o
secretário-geral das Nações Unidas (ONU), que é o depositário do Estatuto de Roma, da
sua intenção de se retirarem do TPI - uma decisão que, de acordo com o Estatuto, produz
efeitos jurídicos apenas um ano após a notificação. Estes países agiram por razões
diferentes, incluindo razões políticas internas, mas estas decisões partilham uma crítica
declarada ao funcionamento do Tribunal
4
.
Nos últimos anos, muitos estados africanos desenvolveram uma perceção negativa
crescente relativamente ao TPI, especialmente tendo em conta que os primeiros casos
apresentados a este Tribunal se referiam todos a situações africanas, embora a maioria
fosse autorreferência soberana dos próprios estados. Esta perceção negativa e as
preocupações relativas à seletividade foram expressas nas reuniões da União Africana,
da Assembleia Geral da ONU e do Conselho de Segurança e também na Assembleia dos
Estados Partes do TPI
5
.
Embora não se espere um êxodo em massa do Estatuto de Roma e seja ainda possível
que essas decisões de retirada sejam revertidas, não obstante afetam a credibilidade e
a legitimidade do Tribunal.
Outro aspeto que afeta a credibilidade e a legitimidade do TPI e põe em perigo a sua
ambição de universalidade é o fato de que dos 5 membros permanentes do Conselho de
Segurança da ONU (P5) apenas 2 são partes no Estatuto de Roma: a França e os Estados
Unidos Reino. Os Estados Unidos, a Rússia e a China não o partes e isso torna a
capacidade do Tribunal de exercer plenamente as suas funções muito dependente das
atitudes tomadas, especialmente pelos EUA e pela Rússia, no contexto do Conselho de
4
Para a totalidade dos argumentos avançados pela África do Sul, veja-se a "Declaração da República da
África do Sul sobre a decisão de se retirar do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional", disponível
em https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2016/CN.786.2016-Eng.pdf.
5
Cf. N. Waddell e P. Clark, Courting Conflict? Justice, Peace and the ICC in Africa, The Royal African Society,
2008; A. Arieff et al, International Criminal Court Cases in Africa: Status and policy issues, Diane Publishing,
2010; E. Keppler, “Managing setbacks for the International Criminal Court in Africa”, Journal of African Law
(2012-56/1) 1-14; A. Guerreiro, A resistência dos Estados Africanos à jurisdição do Tribunal Penal
Internacional, Almedina, 2012; e P. Galvão Teles, “The International Criminal Court and the evolution of
the idea of combating impunity: an assessment 15 years after the Rome Conference”, Janus.Net (2014-
2015-5/2).
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Segurança e em geral, que têm variado ao longo do tempo, mas que atualmente correm
o risco de entrar numa fase particularmente antagónica.
Além disso, após os anos de Bush, os EUA podem estar a caminho de um novo confronto
com o TPI. O TPI está a dar início a uma investigação sobre possíveis crimes de guerra
no Afeganistão que poderão incluir atos de tortura cometidos pelos militares dos EUA
entre 2003 e 2014. Mesmo que isso não se concretize, tendo em conta os sinais dados
pelo novo presidente em questões de política externa, a ONU e direitos humanos, prevê-
se uma posição defensiva e hostil em relação ao TPI
6
.
A Rússia, por sua vez, em novembro de 2016 retirou formalmente a sua assinatura”
7
do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional - como fizeram os EUA
8
alguns anos antes, em
2002
9
- depois do Tribunal ter publicado um relatório classificando a anexação russa da
Crimeia como uma ocupação.
Além da investigação em curso sobre os crimes cometidos na Geórgia em 2008, a Rússia
também pode estar preocupada com uma possível investigação criminal na Síria, onde
as suas forças têm sido repetidamente acusadas de crimes de guerra nos últimos meses.
A Rússia assinara o Estatuto de Roma em 2000 e tinha cooperado com o Tribunal, mas
não tinha ratificado o Tratado e, portanto, permaneceu fora da jurisdição do TPI. Isto
significa que este movimento, embora altamente simbólico, não mudará muita coisa na
prática, mas é um sinal de uma atitude futura mais hostil para com o Tribunal.
Além das retiradas e posições antagonistas que ameaçam a pretensão de universalidade
do Estatuto de Roma, o facto de o Estatuto não estar universalmente ratificado implica
que a necessidade de continuar a criar mecanismos ad hoc - como foi feito no passado
para a ex-Jugoslávia, Ruanda, Serra Leoa, Camboja ou Líbano - continua presente.
Embora sejam mais difíceis de implementar, devido a dificuldades políticas e financeiras,
é possível que esses mecanismos ad hoc sejam utilizados em pelo menos duas situações
prementes: Sudão do Sul e Síria.
Desde dezembro de 2013 têm sido cometidas violações graves do direito internacional
humanitário e dos direitos humanos no Sudão do Sul, com crimes que incluem homicídios
extrajudiciais, violência étnica, violações e outras formas de violência sexual, e ataques
a escolas, locais de culto, hospitais e a pessoal das Nações Unidas e de manutenção da
6
Cf. United Nations University Center for Policy Research, “The UN in the Era of Trump”, disponível em
https://cpr.unu.edu/the-un-in-the-era-of-trump.html.
7
Numa comunicação recebida em 30 de novembro de 2016, o Governo da Federação Russa informou o
secretário-geral do seguinte: "Tenho a honra de informar Vossa Excelência sobre a intenção da Federação
da Rússia de não aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma em 17 de
Julho de 1998 e assinado em nome da Federação da Rússia em 13 de Setembro de 2000. Gostaria, senhor
secretário-geral, que considerasse este instrumento como uma notificação oficial da Federação Russa de
acordo com o parágrafo (a) do artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.”
Veja-se https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-
10&chapter=18&clang=_en.
8
Numa comunicação recebida em 6 de Maio de 2002, o governo dos Estados Unidos da América informou o
secretário-geral do seguinte: "Informamos, no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
adotado em 17 de Julho de 1998, que os Estados Unidos não pretendem tornar-se parte do tratado e,
portanto, os Estados Unidos não têm obrigações legais decorrentes da sua assinatura em 31 de dezembro
de 2000. Os Estados Unidos pedem que sua intenção de não se tornar parte, como indicado na presente
carta, seja refletida nas listas de status de depositário relativas a este tratado.” Veja-se
https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-
10&chapter=18&clang=_en.
9
Legalmente, o ato de "retirar a assinatura" de um tratado não existe. O que a Rússia e os EUA fizeram foi
comunicar a sua intenção de não se tornarem parte no Estatuto de Roma, a fim de evitar as obrigações de
boa-fé decorrentes da assinatura, como previsto no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1969.
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paz que lhe está associado. Apelos à assunção de responsabilidade m sido feitos em
vários runs, incluindo o Conselho de Segurança, o Conselho de Direitos Humanos e o
Conselho de Paz e Segurança da União Africana, bem como a sociedade civil. Em agosto
de 2015, as partes no conflito adotaram um Acordo sobre a Resolução do Conflito, no
qual acordaram estabelecer um Tribunal Híbrido para o Sudão do Sul. O Tribunal Híbrido
será "um tribunal judicial brido independente" e será "instituído pela Comissão da União
Africana para investigar e julgar os indivíduos responsáveis por violações do direito
internacional e/ou leis aplicáveis ao Sudão do Sul" cometidas após 15 de dezembro de
2013. Em outubro de 2015, o Conselho de Segurança solicitou ao secretário-geral que
disponibilizasse assistência técnica para a criação do Tribunal Híbrido. Esta é a primeira
vez que as Nações Unidas têm a tarefa de prestar assistência técnica a uma organização
regional para a criação de um tribunal híbrido. As Nações Unidas têm uma vasta
experiência na criação e funcionamento de tribunais penais internacionais e tribunais
apoiados pela ONU e estão em articulação com a Comissão da União Africana para
compartilhar as lições aprendidas com experiências passadas
10
.
Após a resolução do Conselho de Segurança de submeter a situação síria ao TPI ter sido
vetada pela Rússia e pela China em 2014, em 19 de dezembro de 2016 a Assembleia
Geral das Nações Unidas votou a criação de uma equipa especial para "recolher,
consolidar, preservar e analisar provas" e preparar casos sobre crimes de guerra e abusos
de direitos humanos cometidos durante o conflito na Síria. De acordo com a Resolução
da Assembleia Geral A/RES/71/248, a equipa trabalhará em coordenação com a
Comissão de Inquérito da ONU na Síria, criada pelo Conselho de Direitos Humanos da
ONU em Genebra em 2011 para investigar eventuais crimes de guerra. A Comissão de
Inquérito, que elaborou uma lista confidencial de suspeitos de todas as partes que
cometeram crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tem pedido repetidamente
ao Conselho de Segurança da ONU que remeta a situação na Síria para o Tribunal Penal
Internacional. A equipa especial "preparará arquivos para facilitar e acelerar processos
judiciais justos e independentes de acordo com as normas de direito internacional, em
tribunais nacionais, regionais ou internacionais, ou em tribunais que tenham ou possam
ter jurisdição sobre esses crimes". A repressão de Assad sobre os manifestantes pró-
democracia em 2011 conduziu à guerra civil e os militantes do Estado Islâmico/Daesh
têm usado o caos para conquistar território na Síria e no Iraque. Metade dos 22 milhões
de pessoas da Síria foram deslocadas e mais de 400 mil mortas
11
.
A busca de universalidade dos membros e a tentativa de fazer do TPI o centro efetivo da
justiça penal internacional a nível global certamente continuará no futuro, apesar dos
contratempos recentes. No entanto, não podemos esquecer que o TPI é apenas um
tribunal de último recurso para o mais grave dos crimes internacionais mais graves e que
nunca terá capacidade, nem nunca tal se pretendeu, para substituir a jurisdição nacional
e a responsabilidade original dos estados em matéria de responsabilização por crimes de
atrocidade. É por isso que a complementaridade - a nível nacional ou, eventualmente, a
nível regional - continua a ser uma característica fundamental da justiça penal
internacional, como examinaremos na próxima secção.
10
Cf. http://legal.un.org/ola/media/info_from_lc/mss/speeches/MSS-ILC-statement-17-May-2016-EN-
FR.pdf.
11
Veja-se https://www.un.org/press/en/2016/ga11880.doc.htm e
http://mobile.reuters.com/article/idUSKBN14A2H7?il=0.
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2) Complementaridade
O TPI baseia-se no princípio da complementaridade, de acordo com o artigo 17 do seu
Estatuto. Trata-se de um Tribunal de último recurso
12
que intervém apenas quando o
estado territorial ou de nacionalidade é "incapaz de, ou não quer" instaurar ações judiciais
contra crimes internacionais graves que possam ter sido cometidos no seu território ou
pelos seus nacionais.
Para que o sistema de complementaridade funcione, os estados têm de dispor de
legislação nacional adequada e de instituições judiciais apropriadas. Naturalmente, isto
é, só por si, um desafio.
A República Centro-Africana e o Sri Lanka são países que estão a desenvolver, com a
ajuda das Nações Unidas e de outras organizações, a capacidade de promover a
responsabilidade judicial pelos crimes cometidos durante as suas guerras civis.
Mas enquanto a complementaridade foi inicialmente vista como complementaridade
entre o TPI e as jurisdições nacionais, a possível criação de um Tribunal Penal Regional
Africano levantou a questão da complementaridade "regional"
13
.
Em junho de 2014, a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana
(UA), reunida em Malabo, Guiné Equatorial, adotou o Protocolo de Emendas ao Protocolo
sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos (Protocolo de
Malabo) e convidou os estados membros da UA a assiná-lo e ratificá-lo
14
.
O Protocolo de Malabo alarga a jurisdição do Tribunal Africano de Justiça e Direitos
Humanos (TAJDH) a crimes de direito internacional e crimes transnacionais. O plano
original para o TAJDH era que fosse um tribunal com duas seções - uma seção de
assuntos gerais e uma seção de direitos humanos. O Protocolo de Malabo introduz uma
terceira seção: a seção de direito penal internacional. Assim, se o Protocolo de Malabo
entrar em vigor, o TAJDH terá jurisdição para julgar os seguintes 14 crimes: genocídio,
crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de mudança inconstitucional de
governo, pirataria, terrorismo, mercenarismo, corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de
pessoas, tráfico de droga, tráfico de resíduos perigosos, exploração ilícita de recursos
naturais e crime de agressão.
Assim, a seção de direito penal internacional do TAJDH poderia servir como um tribunal
penal regional africano, com os mesmos objetivos do Tribunal Penal Internacional, mas
dentro de um contexto geográfico estreitamente definido e sobre uma lista alargada de
crimes.
A adoção do Protocolo de Malabo é aparentemente um passo na direção certa. O tribunal
penal regional poderia potencialmente desempenhar um papel positivo num continente
persistentemente atingido pelo flagelo do conflito e pela impunidade dos crimes
internacionais. Em conflitos recentes e em curso, milhares de civis perderam a vida ou
foram mutilados e deslocados das suas casas. muitos relatos de assassinatos, tortura,
violação, mutilação de corpos, recrutamento de crianças-soldado e destruição
12
E. Mendes, Peace and Justice at the International Criminal Court: A Court of last resort, Elgar, 2010.
13
F. M. Jackson, “Regional complementarity: The Rome Statute and Public International Law”, Journal of
International Criminal Justice (2016-14/5) 1061-1072.
14
Relativamente a este assunto veja-se Amnesty International, Malabo Protocol Legal and institutional
implications of the merged and expanded African Court, 2016.
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indiscriminada de bens. Tanto os grupos armados como as forças governamentais são
responsáveis pelos abusos e violações.
A impunidade é um denominador comum nos conflitos em África, e os suspeitos de
responsabilidade criminal por crimes de direito internacional raramente são
responsabilizados. Muitas vezes os governos nacionais não estão dispostos ou revelam-
se incapazes de conduzir investigações atempadas, independentes, imparciais e eficazes
sobre as alegações de crimes internacionais e fazer com que todos os suspeitos de
responsabilidade criminal respondam perante a justiça em julgamentos justos. Um
tribunal penal regional, tal como previsto no Protocolo de Malabo, tem potencial para
preencher esta lacuna de responsabilização.
No entanto, existem preocupações sobre as motivações por trás da proposta de criação
da seção criminal do TAJDH. Alguns analistas
15
argumentam que a proposta é uma
tentativa por parte da UA de proteger os chefes de estado africanos e altos funcionários
do estado de serem responsabilizados quando motivos razoáveis para acreditar que
são criminalmente responsáveis por crimes de acordo com o direito internacional. Além
disso, há dúvidas quanto à compatibilidade com o Estatuto de Roma sobre a questão da
complementaridade, prevista como uma complementaridade nacional, mas também
dada a disposição expressa sobre a imunidade de processo em relação a chefes de
Estado, governamentais ou outros funcionários do Estado.
A disposição do Estatuto emendado do TAJDH considerada como sendo a mais
controversa é de fato uma cláusula de imunidade. A disposição pertinente (artigo 46.º-
Abis) tem a seguinte redação:
"Não serão iniciadas ou prosseguidas quaisquer acusações no
Tribunal contra qualquer chefe de Estado ou de Governo da União
Africana em serviço, ou contra qualquer pessoa que aja ou possa
agir nessa qualidade, ou contra outros altos funcionários do Estado
com base nas suas funções, durante os seus mandatos".
Até à data o Protocolo de Malabo ainda não entrou em vigor, tendo sido assinado apenas
por 9 estados sem que tenha sido ratificado por nenhum. Uma possível expansão do
Protocolo de Malabo do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos poderá
assegurar uma maior responsabilização, mas não prejudica o contributo do TPI para a
justiça penal. Essa extensão do Tribunal Africano deve ser desenvolvida com pleno
respeito e em conformidade com o Estatuto de Roma, que não prevê a imunidade de
jurisdição para os chefes de Estado em exercício. Mas é justamente a questão da
irrelevância da capacidade oficial de persecução penal que constitui o aspeto mais
problemático do Estatuto de Roma para os Estados africanos, como será discutido na
próxima seção.
15
Vejam-se, entre outros, http://kptj.africog.org/wp-content/uploads/2016/11/Malabo-Report.pdf e
http://www.ejiltalk.org/a-case-of-negative-regional-complementarity-giving-the-african-court-of-justice-
and-human-rights-jurisdiction-over-international-crimes/.
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3) Cooperação
Dos 23 pedidos de detenção e entrega emitidos pelo TPI, 12 ainda estão por executar:
(a) Costa do Marfim: Simone Gbagbo, desde 2012; b) República Democrática do Congo:
Sylvestre Mudacumura, desde 2012; c) Quénia: Walter Barasa, desde 2013; (d) bia:
Saif Al-Islam Gaddafi, desde 2011; e) Darfur (Sudão): Ahmad Harun e Ali Kushayb,
desde 2007; Omar Al Bashir, desde 2009; Abdel Raheem Muhammad Hussein, desde
2012; e Bahar Idriss Abu Garda, desde 2014; f) Uganda: Joseph Kony, Vincent Otti e
Okot Odhiambo, desde 2005.
A detenção e a entrega de pessoas acusadas dependem da cooperação dos Estados
Partes no TPI, mas também de todos os membros da ONU nos casos submetidos pelo
Conselho de Segurança ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, como foi
o caso do Sudão e da Líbia, que não o Estados Partes do TPI. O TPI pediu, sem sucesso,
ao Conselho de Segurança que agisse sobre a não cooperação em relação a estas duas
situações.
Estas detenções pendentes também afetaram significativamente a credibilidade do
Tribunal e do sistema concebido pelo Estatuto de Roma.
O caso Bashir foi aquele em que as tensões foram mais evidentes. Em junho de 2015,
enquanto participava numa Cimeira da União Africana na África do Sul, a detenção e a
entrega do presidente Bashir foram objeto de um pedido de cooperação do TPI à África
do Sul. O Tribunal Superior da África do Sul emitiu uma ordem exigindo que ele não fosse
autorizado a deixar o país, mas o governo sul-africano permitiu que o fizesse antes que
o Tribunal Superior pudesse considerar o mérito do pedido. O Tribunal Superior viria
posteriormente a decidir que isso era ilegal. Nos termos da Parte IX do Estatuto de Roma,
os Estados Partes - incluindo a África do Sul - têm a obrigação de cooperar com o
Tribunal. Isto também se aplica à legislação da nação sul-africana que implementa o
Estatuto de Roma.
O governo da África do Sul
16
argumentou que uma questão jurídica não resolvida
decorrente do fato de que o direito internacional prevê que os chefes de Estado em
serviço estão imunes à jurisdição penal de outros estados, incluindo a imunidade de
detenção e inviolabilidade pessoal. A questão que se levanta é se esta imunidade se
mantem nos casos em que as autoridades nacionais são solicitadas a deter um chefe de
Estado procurado pelo TPI. A questão torna-se ainda mais complicada quando o chefe de
Estado é de um estado que não é parte no Estatuto do TPI, embora o caso tenha sido
interposto por uma resolução do capítulo VII do Conselho de Segurança.
Segundo a África do Sul, os artigos 27
17
e 98
18
do Estatuto de Roma representam a
interseção da lei sobre imunidades aplicável aos chefes de Estado e de Governo e a
16
Cf., entre outros, “Declaratory statement by the Republic of South Africa on the decision to withdraw from
the Rome Statute of the International Criminal Court” disponível em
https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2016/CN.786.2016-Eng.pdf.
17
“1. O presente Estatuto aplica-se igualmente a todas as pessoas sem qualquer distinção baseada na
capacidade oficial. Em particular, a capacidade oficial como chefe de Estado ou de Governo, membro de um
Governo ou Parlamento, representante eleito ou como funcionário público não deve, em caso algum, isentar
uma pessoa da responsabilidade penal ao abrigo do presente Estatuto nem, por si só, constitui fundamento
para a redução da pena. 2. As imunidades ou regras processuais especiais que possam ser atribuídas à
capacidade oficial de uma pessoa, quer por força do direito nacional ou internacional, não impedem o
Tribunal de exercer a sua jurisdição sobre essa pessoa.“
18
1. O Tribunal não pode fazer um pedido de entrega ou de assistência que imponha ao estado requerido
uma atuação incompatível com as suas obrigações por força do direito internacional em relação ao estado
ou à imunidade diplomática de uma pessoa ou de bens de um estado terceiro, a menos que o Tribunal
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obrigação de cooperação dos Estados Partes no Estatuto. A relação entre os Estados
Partes e os partidos não estatais continua a ser regida pelo direito internacional
consuetudinário que atribui a um chefe de Estado a imunidade ratione personae. A
detenção de tal pessoa por um Estado Parte, em conformidade com as suas obrigações
por força do Estatuto de Roma, pode, por conseguinte, conduzir a uma violação das suas
obrigações em matéria de direito consuetudinário.
Este argumento foi rejeitado pelo TPI
19
(embora não de uma forma totalmente coerente
em termos dos argumentos jurídicos), e por muitos estados e estudiosos, argumentando,
inter alia, que o artigo 27 do Estatuto de Roma, seguindo o precedente de Nuremberga,
tornou irrelevante a capacidade oficial e as imunidades legais consuetudinárias para
efeitos de persecução por tribunais penais internacionais para os Estados Partes do TPI.
Além disso, uma vez que a situação do Sudão foi levada ao TPI pelo Conselho de
Segurança numa resolução vinculatória do capítulo VII, as obrigações de cooperação
decorrentes deste caso também seriam vinculativas para todos os Estados membros da
ONU e não apenas os Estados Partes do TPI
20
.
Estes distintos pontos de vista jurídicos sobre esta questão têm persistido e os analistas
e até mesmo a União Africana têm sugerido que esta questão deve ser objeto de um
parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça
21
. Mesmo que não seja esse o
caso, seria importante, legal e politicamente, esclarecer essa questão de forma definitiva
e consensual, a fim de aliviar algumas das atuais tensões relacionadas com o TPI.
4) O Crime de Agressão
Na fase inicial e durante a Conferência Diplomática de Roma, em 1998, a discussão
incidiu sobretudo sobre a inclusão ou não do crime de agressão no grupo dos outros 3
principais crimes internacionais: genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de
guerra. A discussão não era tanto sobre a possibilidade de instaurar processos criminais
contra a agressão a nível individual, uma vez que havia precedentes da Segunda Guerra
Mundial (nomeadamente Nuremberga e Tóquio) sobre os então chamados "crimes contra
a paz", mas sim se se deveria incluir um crime mais estreito abrangendo apenas "guerras
de agressão" ou um mais amplo relacionado com "atos de agressão" contidos na
Resolução da Assembleia Geral de 1974, entretanto aprovada. A outra questão espinhosa
era a relação entre o TPI e o Conselho de Segurança, ou seja, se o TPI deveria apenas
obtenha primeiro a cooperação desse estado terceiro para a renúncia à imunidade. 2. O Tribunal não pode
fazer um pedido de entrega que obrigue o estado requerido a agir de forma incompatível com as suas
obrigações por força de acordos internacionais nos termos dos quais o consentimento do estado que envia
é exigido antes de entregar uma pessoa desse estado ao Tribunal, a menos que o Tribunal tenha primeiro
obtido a cooperação do Estado que envia relativamente ao consentimento sobre a entrega."
19
Cf. Decisões sobre o Malawi (ICC-02/05-01/09-139-Corr de 13 de Dezembro de 2011), Chade (ICC-02/05-
01/09-151 de 26 de março de 2013) e África do Sul (ICC-02/05-01/09-242 de 13 de Junho de 2015).
20
Cf., entre outras, as discussões sobre esta matéria por D. Akande, “International Law Immunities and the
International Criminal Court”, American Journal of International Law (2004-98/3) 407-433; P. Gaeta, Does
President Al Bashir enjoy immunity from arrest?”, Journal International Criminal Justice (2009-7/2) 315-
332; e C. Jalloh, “Reflections on the indictment of sitting Heads of State and Government and its
consequences for peace and stability and reconciliation in Africa”, African Journal of Legal Studies (2014-
7/1) 43-59.
21
Cf. http://www.ejiltalk.org/an-international-court-of-justice-advisory-opinion-on-the-icc-head-of-state-
immunity-issue/ e http://au.int/en/sites/default/files/decisions/9651-assembly_au_dec_416-
449_xix_e_final.pdf.
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instaurar processos contra crimes de agressão, uma vez que o Conselho de Segurança
determinara a existência desse ato, ou não
22
.
Durante a Conferência de Roma, rias delegações apresentaram propostas para a
inclusão do crime de agressão. Muitos estados apoiaram a inclusão deste crime na
jurisdição do Tribunal, desde que fosse possível chegar a acordo sobre uma definição e
as condições para o exercício dessa jurisdição.
A fim de não comprometer o resultado global e inviabilizar as negociações, os artigos
5º/1 e 2.º incluíram um compromisso no sentido de incluir o crime de agressão, mas
deixando a definição e as condições para o exercício da jurisdição para consideração
posterior, nomeadamente na primeira Conferência de Revisão. Um resultado misto foi
assim o compromisso possível: o crime estava no Estatuto, mas o Tribunal não podia
exercer jurisdição até novas negociações e acordo sobre as duas vias de definição e
condições para o exercício da jurisdição.
A resolução F da Ata Final da Conferência Diplomática confirmou que esta era uma
questão a ser prosseguida e mandatou a Comissão Preparatória do TPI, ou Comissão
Preparatória, para continuar a trabalhar na questão da agressão. A resolução F mandatou
a Comissão Preparatória a preparar propostas para uma disposição sobre a agressão,
incluindo a definição e os elementos dos crimes, e as condições sob as quais o TPI
exercerá sua jurisdição. Indicou também que a Comissão deveria apresentar essas
propostas à Assembleia dos Estados Partes numa Conferência de Revisão, a fim de chegar
a uma disposição aceitável sobre o crime de agressão para inclusão no Estatuto.
Na sequência da Conferência de Roma de 1998, a Comissão Preparatória do TPI (Com
Prep, 1999-2002) e posteriormente o Grupo de Trabalho Especial sobre o Crime de
Agressão (GTECA, 2003-2009) prosseguiram as negociações sobre as questões
pendentes relativas ao crime de agressão. Em Fevereiro de 2009, o GTECA chegou a
consenso sobre a definição do crime de agressão.
A Conferência de Revisão de 2010 em Kampala usou essa definição e pôde, assim,
concentrar-se noutras questões pendentes, como por exemplo as "condições para o
exercício da jurisdição". Os Estados Partes aproveitaram a oportunidade histórica e
aprovaram a Resolução RC/Res.6 por consenso. A resolução alterou o Estatuto de Roma
para incluir, entre outros, o novo artigo bis contendo uma definição do crime de
agressão e os novos artigos 15.º bis e 15.º ter, que contêm disposições complexas sobre
as condições de exercício da jurisdição.
O compromisso incluiu uma cláusula que impedia o Tribunal de exercer jurisdição sobre
o crime de agressão de imediato. Em vez disso, a Assembleia dos Estados Partes teria
de tomar mais uma decisão única para ativar a jurisdição do Tribunal, não antes de 2017,
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Além disso, um ano terá que ter
decorrido após a 30ª ratificação, realizada em junho de 2016, antes que o Tribunal
pudesse exercer a sua jurisdição sobre o crime de agressão
23
.
A Assembleia dos Estados Partes está agora em posição de tomar uma decisão sobre a
ativação do TPI relativamente ao crime de agressão. Os membros permanentes do
22
Veja-se S. Barriga e C. Kreß, The Travaux Préparatoires of the Crime of Aggression, Cambridge University
Press, 2012.
23
Veja-se C. Kreß e L. von Holtzendorff, “The Kampala Compromise on the Crime of Aggression”, Journal of
International Criminal Justice (2010-8/5) 1179-1217 e S. Barriga e L. Grover, “A Historic Breakthrough on
the Crime of Aggression”, American Journal of International Law (2011-105/3) 517-533.
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Conselho de Segurança, incluindo as Partes do TPI França e Reino Unido, sempre
questionaram esse crime, especialmente a relação entre o Conselho de Segurança, que
tem a prerrogativa política de declarar que um ato de agressão foi cometido e o TPI, que
terá de fazer uma análise judicial, e não política.
Embora as emendas de Kampala tenham salvaguardado muitas das preocupações dos
P5, espera-se que a ativação da jurisdição sobre o crime de agressão possa trazer outro
nível de tensão no âmbito do TPI no atual contexto político. É, portanto, de extrema
importância que este processo continue a ser construído numa base sólida na próxima
Assembleia dos Estados Partes e que o compromisso de Kampala não seja reaberto.
III. Algumas Conclusões: Justiça vs. Política
O Estatuto de Roma do TPI foi, sem dúvida, um dos tratados internacionais mais
significativos assinados no pós-guerra fria, num momento em que o direito internacional
e as instituições internacionais viviam um momento muito positivo. Estava no centro do
discurso político na reação contra as atrocidades mais graves cometidas desde a Segunda
Guerra Mundial, nomeadamente na antiga Jugoslávia e no Ruanda.
Atualmente, provavelmente não seria possível repetir essa façanha e criar algo a partir
das instituições mais inovadoras na arena internacional, rompendo com o modelo
vestefaliano de soberania, mas ao mesmo tempo fortemente ancorado nesse modelo,
dada a dependência na participação voluntária do Estado e na cooperação.
O TPI, em conjunto com os estados, esforça-se por promover o Estado de Direito, o
respeito pelos direitos humanos e a paz sustentável, de acordo com o Direito
Internacional e com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.
Com o crescente volume de trabalho do Tribunal, todos os esforços de cooperação são
fundamentais para a credibilidade do Tribunal e para que o TPI desempenhe o papel que
lhe foi conferido pelo Estatuto de Roma, não para garantir a responsabilização dos
autores dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu todo,
mas também para assegurar que os direitos das vítimas prevalecem. Deve igualmente
salientar-se que o TPI tem um caráter complementar e que não foi criado para substituir
os estados. Levar os responsáveis pelos crimes mais graves à justiça é, em primeiro
lugar e acima de tudo, uma responsabilidade dos estados e o Tribunal deve agir apenas
quando as autoridades nacionais falham ou não estão em condições de tomar as medidas
necessárias para garantir a responsabilização por tais crimes.
No entanto, não podemos esquecer que o TPI, apesar de ser uma instituição judicial,
habita no mundo da realpolitik. Tal como foi dito: "Este é um ambiente duro para a planta
delicada da justiça internacional. Mas também é um mundo onde a procura e a
necessidade de responsabilização nunca foram tão grandes
24
.
Como vimos, os desafios são imensos e o momento político é delicado para a instituição.
Mas o TPI está aqui para ficar e está a tornar-se uma característica inerente ao mundo
de hoje. Ambos os aspetos da justiça e da política têm de ser considerados para superar
esses desafios, para que a missão de um instrumento permanente e central na luta contra
24
http://blog.oup.com/2015/11/three-challenges-international-criminal-court/.
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a impunidade e que historicamente começou em Roma em 1998, se torne parte definitiva
do mundo atual.
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