OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 7, Nº. 2 (Novembro 2016-Abril 2017), pp. 69-96
SOBRE A ORDEM CONSTITUCIONAL NO/DO FASCISMO ITALIANO
Pedro Velez
pedrorbavelez@hotmail.com
Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/FDUNL. Doutor
em Direito pela FDUNL (Portugal), na especialidade de Ciências Políticas (tese intitulada:
Constituição e Transcendência: os casos dos regimes comunitários do entre-guerras). Nos
últimos anos, tem-se dedicado à investigação e ao ensino, leccionando disciplinas de direito
público (Introdução ao Direito Público; Direito Constitucional e Direito Constitucional Português;
Direito Administrativo), na Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa-Porto, na
FDUNL e na Universidade Europeia. Tem também leccionado (FDUNL) disciplinas histórico-
jurídicas História das Instituições (Portuguesas); História do Estado em co-regência com o
Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral.Áreas de interesse: tipos históricos de Estado, formas
políticas, regimes políticos/formas de governo e sistemas de governo, constitucionalismo,
relações entre o político-constitucional e o religioso.
Resumo
Neste artigo, analisar-seo regime fascista enquanto realidade político-constitucional. -lo-
emos a partir de uma nova maneira de olhar os fenómenos político-constitucionais,
interpretando-os como inscritos num terreno de religiosidade.
Procurar-semostrar que o regime fascista se caracterizou por ter identificado a comunidade
política como Absoluto. Sugerir-se que nisso e por isso parece constituir um caso
diferenciado numa genérica família político-constitucional de regimes que se
caractareiza(ra)m por terem feito da comunidade política bem supremo.
Palavras-chave
Fascismo; Constituição; Religião; Autoritarismo; Totalitarismo
Como citar este artigo
Velez, Pedro (2016). "Sobre a ordem constitucional no/do fascismo italiano". JANUS.NET e-
journal of International Relations, Vol. 7, N.º 2, Novembro 2016-Abril 2017. Consultado
[online] em data da última consulta, observare.autonoma.pt/janus.net/pt_vol7_n2_art5
(http://hdl.handle.net/11144/2784)
Artigo recebido em 5 de Abril de 2016 e aceite para publicação em 17 de Setembro de
2016
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Sobre a ordem constitucional no/do fascismo italiano
Pedro Velez
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SOBRE A ORDEM CONSTITUCIONAL NO/DO FASCISMO ITALIANO
Pedro Velez
Neste artigo, iremos analisar o regime fascista enquanto fenómeno político-
constitucional
1
. Fá-lo-emos a partir de uma nova maneira de olhar o político-
constitucional, uma maneira que se não atém tão-só a formas ou instituições, ou se limita
apenas a sondar uma ocasião favorável ou uma eventual ocasião social-política
“determinante”, ou se fica pela “captação” de uma materialidade axiológica “fundadora”
de baixa intensidade (“demasiado humana”, digamos assim) momentos do
constitucional certamente “reais” e importantes. Procuraremos concretamente reatar o
projecto teórico-constitucional do célebre constitucionalista alemão Carl Schmitt na sua
dimensão de lugar de investigação sobre as identidades, paralelos e fertilizações
cruzadas entre o “político-jurídico” ou, mais especificamente, “o político-constitucional”
e o “religioso”
2
.
Perspectiva directora: conjectura sobre “o político-constitucional” como
realidade axiofânica; do Summum Bonum como invariante do Político-
constitucional
Neste estudo tomamos como ponto de partida uma concreta hipótese de leitura dos
fenómenos político-constitucionais. Seria, aliás, ilusório, como já tem sido sublinhado
quanto à fenomenologia em geral, pretender que pode existir tal coisa como uma
descrição constitucional pura a partir de um aparecer puramente “dado”.
1
Sobre o regime fascista, veja-se, na literatura nacional mais recente, designadamente: António Costa Pinto,
O Regime Fascista Italiano, em Fernando Rosas e Pedro Aires Oliveira (coord.), As Ditaduras
Contemporâneas, edições Colibri, 2006, pp. 27 a 36; Diogo Freitas do Amaral, História do Pensamento
Político Ocidental, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 499 e ss. (ditadura anticomunista e Estado fascista), e
Uma Introdução à Política, Bertrand Editora, Lisboa, 2014, 83 a 85; Jaime Nogueira Pinto, Ideologia e Razão
de Estado: uma história do poder, Civilização Editora, 3.ª ed., Porto, 2012, capítulo xi (o Fascismo: Ideologia
e Conquista do Estado). Na doutrina jus-constitucionalista, veja-se Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito
Constitucional Volume I, Almedina, Coimbra, 5.ª Edição, 2013, pp. 204 a 207 e Jorge Miranda, Manual
de Direito Constitucional - Tomo I - Preliminares - O Estado e os Sistemas Constitucionais, 7.ª edição,
Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 213 e ss. Sobre os sistemas jurídico-constitucionais do entre-guerras
usualmente categorizados como «regimes não-democráticos de direita», mormente o brasileiro pós 1937,
ver Pedro Velez, Constituição e Transcendência: os casos dos regimes comunitários do entre-guerras, tese
de doutoramento, Lisboa, FDUNL, 2013. Sobre esta temporalidade político-constitucional, ver ainda, entre
nós: António Manuel Hespanha, em Os modelos jurídicos do liberalismo, do fascismo e do Estado social:
Continuidades e rupturas, em Análise Social, vol. XXXVII, n.º 165, 2003, pp. 1285-1302 e Diogo Freitas do
Amaral Corporativismo, Fascismos e Constituição, em Fernando Rosas, Álvaro Garrido (Coord.),
Corporativismos, Fascismos, Estado Novo, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 81 a 98.
2
Vide Carl Schmitt, Political Theology: Four Chapters on the Concept of Sovereignty, The MIT Press,
Cambridge, Massachusetts/London, England, 1985 (1922/1934) e Carl Schmitt, Political Theology II, The
Myth of the Closure of any Political Theology, Polity, Cambridge, 2008 (1970).
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Na interpretação das formas de existência constitucional, suporemos que tais formas se
estruturam como identificações de um algo sumamente/maximamente
valioso/normativo, de um Summum Bonum, de um Bem Supremo; ou, dito de forma
mais subjectivista, supuremos que o pensamento ou a imaginação constitucional dirigem
sempre uma intencionalidade axiológica/normativa a um quid tomado como bem
supremo.
O que significa que interpretaremos os fenómenos político-constitucionais, em
última análise, como “escolhas” ou “decisões” religiosas, dada a convicção comum de
que a “eleição” de um Summum Bonum é característica do comportamento religioso
3
.
A formulação de uma tal possibilidade de leitura do político-constitucional não emergiu,
quanto à sua orientação fundamental, ex nihilo.
A reperspectivação como que extrai novos desenvolvimentos de modos habituais de olhar
os ordenamentos constitucionais, maxime de modos que os compreendem como formas
das coisas públicas e como realidades materiais-axiológicas: quem diz forma pode dizer
fim (e, como tal, identificação de um bem); quem diz axiologia pode dizer axiofania
(identificação de um supremo bem)
4
. Fá-lo aliás, na sequência de seminais tentativas de
interpretação do jurídico(-político) e do jurídico-constitucional que parecem ir nesse
sentido
5
.
No gizar da referida possibilidade de leitura, parte-se da compreensão clássica do
político-constitucional, na qual os “fenómenos” políticos são precisamente identificados,
comparados, diferenciados enquanto interpretações do Supremo Bem. Nos quadros da
filosofia clássica, o comportamento humano é, aliás, genericamente visto como um
comportamento que visa o mais alto bem para os seres humanos Summum Bonum
6
.
A ideia de que o comportamento” humano individual e colectivo exprime sempre uma
intencionalidade de ordem religiosa dirigida a um Bem Supremo tem sido explicitamente
tematizada no universo da filosofia contemporânea. Tivemos especialmente presente o
pensamento de Max Scheler e de Eric Voegelin:
Em Max Scheler encontramos uma descrição da acção humana como acção sempre
informada por uma valoração fundamental dirigida a um bem/valor tido por supremo,
sendo nisso e por isso intrinsecamente religiosa
7
. No divulgado «Religiões Políticas»
(1938/1939), mas também em escritos posteriores, Eric Voegelin sugere que a existência
pessoal e social-política, os sistemas de pensamento filosófico-políticos ou teológico-
políticos, se organizam à luz de um algo (religiosamente) “experienciado” como
3
Sobre a identificação de um centro de superlatividade axiológica, separando o “sagrado” do “profano”, como
característica do comportamento religioso, vide Mircea Eliade, The Sacred and The Profane: The Nature of
Religion, A Harvest Book, Harcourt Brace & World. Inc, New York, 1987.
4
Pensamos, sobretudo, na teoria da «constituição em sentido material» elaborada por Costantino Mortati
La Costituzione in Senso Materiale, Giuffrè Editore, Milano, 1940.
5
Vide Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, vers portuguesa com prefácio de José
Adelino Maltez, Veja, Lisboa, 1998.
6
Varrão (116 aC - 27 aC), em De Philosophia, classificaria as várias escolas filosóficas de acordo com as
concepções do bem supremo para os seres humanos por estas veiculadas vide Alasdair MacIntyre, God,
Philosophy, Universities, A Selective History of the Catholic Philosophical Tradition, Rowman & Littlefield
Publishers, Inc, Lanham, Boulder, New York, 2009, p 30. Hodiernamente, em certos autores
contemporâneos que têm procurado reactualizar a herança clássica, pode observar-se uma retoma da ideia
de que os mundos humanos se constituem como determinações do Bem (pensamos, por exemplo, em Leo
Strauss; Alasdair MacIntyre e Charles Taylor).
7
Max Scheler, On the Eternal in Man, with an Introduction by Graham McAleer, Transaction Publishers, New
Brunswick, N.J., 2009.
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sumamente (real) e valioso (Realissimum/Summum Bonum)
8
. Tais autores retomaram,
ainda que em termos de repetição não-idêntica, o pensamento agostiniano, segundo o
qual o comportamento humano seria sempre informado por um
amor/um desejo
fundamental dirigido a um certo quid, a Deus ou um a ídolo
9
.
Note-se, porém, que na utilização do conceito Summum Bonum o remetemos aqui
necessariamente para algo mais do que um “lugar estrutural formal de tipo
fenomenológico-existencial (uma dimensão ontológica soft, se se quiser) e susceptível
de receber distintos direccionamentos. Colhendo inspiração noutros lugares, admitiremos
ainda que o “transcendental político constitucionalSupremo Bem possa ser determinado
em termos de intensidades e abrangências “axiofânicas” distintas; assim: o Supremo
Bem poderá ou não ser interpretado como fonte única, exclusiva, ilimitada, incondicional
de toda a normatividade/de todos os valores/de toda a autoridade axiológico-normativa,
como um Absoluto
10
.
Tal forma das formas político-constitucionais poderá eventualmente ser erigida a
substância de uma forma de vida ou mesmo de uma ordem universal-civilizacional. Tem-
se aqui presente, na abertura desta sub-hipótese, a circunstância de a
capacidade/potencialidade para gerar uma forma de vida, ou pelo menos uma axiologia
abrangente, ser, não raro, considerada característica do religoso. Segundo Jürgen
Habermas, por exemplo:
«[T]oda a religião é originalmente uma “concepção do mundo” ou
uma “doutrina abrangente” no sentido de que se arroga a autoridade
de estruturar uma forma de vida na sua totalidade»
11
J. Rawls assinalou que
8
Cfr. Eric Voegelin, The Political Religions, em Eric Voegelin, Collected Works, vol. 5., Modernity without
Restraint: The Political Religions, the New Science of Politics, and Science, Politics, and Gnosticism,
University of Missouri Press, Columbia, MO, 2000, p. 32. Veja-se também, por exemplo: The New Science
of Politics, em Eric Voegelin, Collected Works, vol. 5., Modernity without Restraint, ... , cit., maxime pp.
235, 236; Necessary Moral Bases for Communication in a Democracy (1956), em Collected Works, vol. 7,
Published Essays, 1953-1965, University of Missouri Press, Columbia, MO/London, 2000, pp. 55 a 57.
9
James K. A. Smith, Introducing Radical Orthodoxy, Mapping a Post-Secular Theology, Baker Academic,
Grand Rapids, Michigan/Paternoster Press, Milton Keyes, UK: 2004, pp. 113 a 116. S. Agostinho, Of True
Religion, em J. H. S. Burleigh (ed. e trad.), Saint Augustine Earlier Writings, Westminster John Knox Press,
Louisville, Kentucky, 2006. Sobre a influência de Sto. Agostinho em Scheler e Voegelin (e sobre a influência
de Scheler sobre Voegelin) ver William Petropulos, The Person as Imago Dei: Augustine and Max Scheler in
Eric Voegelin’s Herrschaftslehre and The Political Religions,” em Glenn Hughes (ed.), The Politics of the
Soul: Eric Voegelin on Religious Experience, Rowman & Littlefield, Lanham, MD 1999, pp. 87114.
10
Entre nós, o filósofo idealista António José de Brito pôde sugerir que os regimes políticos, ou pelo menos
alguns deles, são declinações do que é tido pelos seus fundadores e protagonistas como um Absoluto. A
questão de saber se a modernidade pode verdadeiramente prescindir dacategoria” Absoluto foi colada por
Hannah Arendt; ver: Hannah Arendt, Authority in the Twentieth Century, em The Review of Politics, vol.
18, n.º 4, 1956, pp. 403-417 e Samuel Moyn, Hannah Arendt on the Secular, em New German Critique, vol
35, n.º 3105, 2008, pp. 71-96.
11
Jürgen Habermas, On the Relations Between the Secular Liberal State and Religion, em Hent de Vries,
Political Theologies, Public Religions in a Post-Secular World, Fordham University Press, New York, 2006, p.
259.
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«[M]uitas doutrinas religiosas e filosóficas aspiram a ser
simultaneamente gerais e abrangente
12
.
“Pistas” adicionais sobre o político-constitucional
Para além da hipótese-conjectura que acabámos de substanciar, neste trabalho
exploraremos ainda, prolongando o registo analítico fundamental que subjaz a uma tal
hipótese, certas pistas sobre o “terreno” em que o político-constitucional se inscreve.
No corpus schmittiano podemos encontrar a ideia de que na modernidade a “construção
da ordem” se faz pela elevação de objectos imanentes/intramundanos/terrenos ao
estatuto de “ídolo”
13
. Neste estudo, para além dessa, não deixaremos também de ter
presente uma outra intuição de Carl Schmitt, segundo a qual o político constitucional
moderno não pode deixar de ser compreendido como lugar de res mixtae, de coisas
mistas, como decisão (“negociação”) sobre as fronteiras entre a política propriamente
moderna e a “religião-tradicional
14
.
Observou ainda o jurisprudente alemão que o que o é normalmente tido como o discurso
religioso por excelência (e, em especial, o cristianismo), como fenómeno no mundo, não
pode deixar de ter uma tradução político-constitucional. Na ciência do direito
constitucional hodierna pensamos, por exemplo, nos trabalhos do constitucionalista e
filósofo político espanhol Miguel Ayuso , indo além dessa intuição, tem-se mesmo
“redescoberto” o cristianismo, maxime o catolicismo, enquanto tradição político-
constitucional; uma tradição político-constitucional que “postula” uma referência da
ordem político-constitucional a uma axiologia e a uma normatividade transcendente
anterior, exterior e superior ao político-constitucional (e mais especificamente a definição
de uma ordem que reconhece uma concreta fundação católica e se estrutura como ordem
não monista respeitadora de “soberanias sociais”)
15
. Eis também um elemento que
teremos em conta na análise que posteriormente desfiaremos, maxime quando
averiguarmos a natureza e “medirmos” a intensidade dos “investimentos axiofânicos”
subjacente aos fenómenos político-constitucionais em que atentaremos o
entendimento político-constitucional veiculado pela referida tradição qualificará mais ou
menos intensamente alguns desses investimentos?
Objecto e método
Será a partir de um tal modo de ver a essência do político-constitucional que partiremos
para in concreto identificar e diferenciar aplicadamente formas de existência política.
Na senda das teorias da constituição material, o jurídico-constitucional em sentido
convencional, os instrumentos jurídico-constitucionais num sentido (convencionalmente
tido por) estrito (constituições formais) ou realidades equivalentes (leis fundamentais,
por exemplo), bem como os seus processos genéticos processos de constitucionalização
processos de institucionalização fundamental , as formas das coisas públicas a que se
12
John Rawls, Political Liberalism, Columbia University Press, New York, Chichester, West Sussex, 1996, p
.13.
13
Carl Schmitt, Politische Romantik, Dunker & Humbolt, Berlin, 1968, p. 23.
14
Vide o já mencionado Political Theology II, cit.
15
Sobre esta temática político-constitucional e teológico-política ver, por todos: Miguel Ayuso, La constitución
cristiana de los Estados, Ediciones Scire, Barcelona, 2008.
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reconduzem, serão considerados como instâncias que manifestam decisões “axiofânicas”
fundamentais, ou mais especificamente, escolhas de Summa Bona.
Neste trabalho, o recurso à contextualização histórica será instrumental e subsidiário em
relação à tarefa de interpretação ou de reconstrução teórico-jurídico-constitucional que
nos propomos empreender o uso da história auxiliará tão-só o desenvolvimento de um
metódo jurídico com uma especial orientação teleológica e teológico-política; e será por
ditado por esse mesmo desenvolvimento.
Adoptamos quadro analítico atrás avançado não porque se afigura o método mais apto
a captar a “estrutura profunda” dos fenómenos constitucionais em geral, mas também,
e sobretudo, porque olhar os também chamados “regimes não democráticos de direita”
do entre-guerras do modo que sugerimos permitirá aumentar a capacidade analítica
disponível para sobre eles fazer luz.
Comecemos então a nossa viagem pelo vinténio fascista e pela sua sequela terminal
republicana.
Ocasião favorável
No pós-primeira guerra mundial, a articulação da Itália como Estado-Nação, quer no
plano organizacional-legal, quer num plano “espiritual”, afigurava-se incompleta.
A ordem liberal, ordem a que faltava suporte numa tradição parlamentar ou até mesmo
uma verdadeira classe governativa, encontrava-se em processo de democratização. No
quadro da activação política das massas e da sua gestão, as instituições estaduais,
maxime a instituição parlamentar, bloqueiam, gerando-se uma crise de
governabilidade
16
. Segundo muita da publicística italiana coeva, o Estado,
incapaz de
fazer face à explosão de focos de poder e politicidade privatísticos alternativos,
centrífugos e dissolventes da ordem social, havia-se tornado o Estado: a expressão
«crise do Estado Moderno» da autoria do jurista Santi Romano, expressão
difundidíssima
no entre-guerras,
seria cunhada precisamente num tal contexto
17
.
Em tal cenário, emerge um novo movimento de massas evocando um «Estado Novo»
construído a partir da ideia de Nação o movimento fascista
18
.
O movimento fascista seria cooptado por uma parte do establishment como «um novo
estado para suster o Estado»
19
. A 31 de Outubro de 1922, o líder do movimento fascista,
Benito Mussolini, é feito Presidente do Conselho de Ministros. Foi a «Revolução nacional»
fascista
20
.
16
Uma lei de 30 de Junho de 1912 instituiria um sufrágio quase universal. Em 1919, o sistema eleitoral
passaria a basear-se num princípio de representação proporcional.
17
Ver Aldo Sandulli, Santi Romano, Orlando, Ranelleti e Donati sull’ “eclissi dello Stato”. Sei scritti di inizio
secolo XX, em Rivista trimestrale di diritto pubblico, n. 1º, 2006, pp. 77 a 97. E. Laclau e Zac não deixaram
de assinalar que na Itália na década de 1920 em desorganização social et pour cause, o fascismo
apresentou-se e consolidou-se como encarnando «o princípio abstracto da ordem social enquanto tal»
apud Benjamin Arditi, Politics on the edges of liberalism: difference, populism, revolution, agitation,
Edinburgh University Press, Edinburgh, 2007, p. 27.
18
Ver Emilio Gentile, Il mito dello Stato nuovo, Editori Laterza, Roma-Bari 1999.
19
Para utilizar formulações de uma descrição contemporânea de Eric Voegelin.
20
Sobre a occasio do regime fascista vide: Alexander De Grand, The Hunchback’s Tailor Giovanni Giolitti and
Liberal Italy from the Challenge of Mass Politics to the Rise of Fascism, 18821922, Praeger, Westport,
Connecticut/London, 2001; Marco Tarchi, Italy: Early Crisis and Fascist Takeover, em Dirk Berg-Schlosser
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Reconstituição e hipostasiação do Estado. A anulação das soberanias
sociais e a construção de uma organização política mono-árquica
integral-integradora
O chamado vinténio fascista é cada vez mais visto como um «sperimento
costituzionale»
21
. Seguindo a interpretação do arquitecto da sua matriz fundamental, do
«Guardasigilli [Ministro da Justiça] dela Revoluzione» e Jurista do fascismo (como
também não deixou de ser apelidado contemporaneamente) Alfredo Rocco, interpretação
que os chamados constitucionalistas fascistissimi (Sergio Panunzio e Carlo Costamagna)
desenvolveriam, tal processo pode ser visto como (tentativa de) construção de uma
ordem que, enquanto organização monoárquica integradora do social no político, pudesse
actualizar em grau máximo a ideia de Estado
22
.
Em Janeiro de 1925, em pleno Parlamento, Mussolini anunciou a abertura de um novo
tempo político-constitucional. A partir de tal momento, o governo fascista deixou
efectivamente de ser um “governo normalpassando a ser o agente-director de uma
ditadura soberana (para utilizar terminologia schmittiana) definidora de uma nova
constitucionalidade (formal e material)
23
. Muito em especial com a “engenharia
e Jeremy Mitchell (eds.), Conditions of Democracy in Europe 191939, Systematic Case Studies, Palgrave
Macmillan, Houndmills/London, 2000, pp. 294 a 320.
21
Vide Enzo Fimiani, Fascismo e regime tra meccanismi statutari e «costituzione materiale», em M. Palla
(dir.), Lo Stato fascista, La Nuova Italia-Rcs, Firenze, 2001, pp. 79 a 176. Sobre a instituição do «regime»
fascista, maxime sobre os processos de transformação constitucional que tiveram lugar no vinténio, vide:
Livio Paladin, Fascismo (diritto costituzionale), em Enciclopedia del Diritto, vol. XVI, Giuffrè Editore, Milano,
1967, pp. 887-901; S. Labriola, la costituzione autoritaria, em S. Labriola, Storia della costituzione italiana,
Esi, Napoli, 1995, pp. 203 a 274; Alberto Aquarone, L’organizzazione dello Stato totalitario, 2.ª ed., Einaudi,
Torino, 2002. Ver também Renzo de Felice, Brève histoire du Fascisme, trad., Éditions Audibert, Paris,
2002; Philip Morgan, Italian Fascism 19151945, 2.ª ed., Palgrave Macmillan, Houndmills/New York, 2004,
cap. 3; John Pollard, The Fascist Experience in Italy, Routledge, London/New York 1998/2005, caps. 3 e 4.
Para uma consulta aos instrumentos jurídico-formais que instituíram um edifício constitucional fascista vide
Alberto Aquarone, L’organizzazione dello Stato totalitario, cit., pp. 315 e ss. appendice»]; pode ver-se
também Italie, em B. Mirkine-Guetzévitch, Les Constitutions de l’ Europe Nouvelle avec les texts
constitutionnels, parte II.ª, Librairie Delagrave, Dixième Édition, Paris, 1938, pp. 371 a 427.
22
Alfredo Rocco, La trasformazione dello Stato: dallo Stato liberale allo Stato fascista, La Voce, Roma, 1927
(os escritos de Rocco, designadamente as relações antecedendo as chamadas leis fascistissime, eram
considerados, na publicística fascista, como escritos canónicos, e fonte de interpretação autêntica da
doutrina do Estado e do direito constitucional fascista); Sergio Panunzio, Teoria generale dello Stato
fascista, 2.ª ed., Cedam, Padova, 1937; Carlo Costamagna, Storia e Dottrina del fascismo, Editrice Torinese,
Torino, 1938. Vide Pietro Costa, Lo ‘Stato Totalitario’: un campo semantico nella giuspubblicistica del
Fascismo, em Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, n.º 28, Tomo I, Giuffrè,
Milano, 1999, pp. 61 a 174. Hodiernamente, aqui e ali, parece apontar-se, mais ou menos explicitamente,
para uma caracterização da experiência do regime fascista italiano como projecto de actualização
superlativa da ideia de Estado vide supra: Marcel Gauchet, À l'épreuve des totalitarismes, L'avnement
de la dmocratie III, Bibliothque des sciences humaines, Gallimard, Paris, 2010, pp. 348 e ss. (capítulo
VIII, «Le fascisme en quête de lui-même»); David D. Roberts, The totalitarian experiment in twentieth-
century Europe: Understanding the poverty of great politics, Routledge, London/New York, 2006, pp.271 e
ss. Pensa-se também na literatura do entre-guerras: vide Rudolf Smend, Constitucion y Derecho
Constitucional, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1985. Para uma topografia dos olhares sobre
o fascismo italiano, ver por todos Emilio Gentile, Qu’est-ce que le fascisme? Histoire et interpretation, versão
francesa, Gallimard, Paris, 2004, maxime pp. 67 e ss.
23
Certas transformações legislativas inicialmente operadas pelo novo governo de direcção fascista pareciam
anunciar a superação da forma de Estado democrático-liberal: o Régio Decreto n.º 31 de 14 Janeiro 1923
criaria um corpo militar de defesa da ordem pública directamente dependente do Presidente do Conselho,
a Milícia Voluntária para a Segurança Nacional (Milizia Voluntaria per la Sicureza Nazionale, M.V.S.N.) por
um posterior Decreto-Lei de 4 agosto de 1924, n.º 1292, a Milícia, tornar-se-ia, porém, parte integrante
das forças armadas, tendo os seus membros de prestar juramento ao Rei. A famosa lei Acerbo, a Lei n.º
2444 de 18 Novembro 1923, operaria uma primeira transformação de fundo da legislação eleitoral,
assegurando dois terços dos assentos parlamentares à lista apoiada por 25 por cento dos sufrágios. O R.D.L.
n.º 3288 de 15 de Julho de 1923, publicado somente a 8 de Julho de 1924, restringiria a liberdade de
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constitucional” sistemática-global projectada e actuada por Rocco até 1928, os contornos
de uma nova ordem político-constitucional foram sendo definidos.
Nos primeiros momentos de transformação constitucional, operar-se-ia um reforço do
poder que no entender do protagonista-mor dessa transformação (Rocco) constituía a
«expressão mais genuína do Estado», do poder executivo. A Lei n.º 2263 de 24 de
Dezembro de 1925 e a Lei n.º 100 de 31 Janeiro de 1926 operariam o reforço do lugar
estrutural do Governo e do seu chefe no sistema de governo. Com o primeiro desses
diplomas, termina a responsabilidade política do Governo perante o Parlamento, é criada
a nova figura institucional do «Capo del Governo, Primo Ministro Segretario di Stato»,
sucedâneo da figura do «Presidente del Consiglio» (revogados ou esvaziados os princípios
da colegialidade e solidariedade ministeriais, a nova figura deixa de ser um mero primus
inter pares) e são atribuídos ao Governo poderes determinantes no respeitante à direcção
da vida interna das câmaras parlamentares (tais instituições deixam de gozar de
liberdade de disposição sobre a ordem do dia). A segunda dessas leis, regularia com
grande latitude o uso dos actos normativos emanados pelo poder executivo, desviando-
se do princípio da separação de poderes
24
. Nas transformações constitucionais
posteriores, as quais acrescentariam o poder do Chefe do Governo, designadamente a
sua capacidade jurídica de acção sobre a composição e a vida interna das novas
instituições, cristalizaria uma sede directora e unificadora da vida interna do Estado e da
sua acção sobre a “sociedade”
25
.
Projectar-se-ia um complexo de formas institucionais jurídico-públicas de “incorporação”
permanente, objectiva e subjectiva, do social-económico no político: o chamado, na
semântica fascista, «ordenamento sindical-corporativo».
A Lei n.º 563 de 3 Abril de 1926,
dispondo sobre a disciplina das relações laborais, proibiria e incriminaria a greve e o
lockout, criaria sindicatos legalmente reconhecidos representantando operários e patrões
aos quais se concedia a faculdade de celebrar contratos colectivos válidos erga omnes
e estruturaria um magistratura do trabalho
26
. Com o regulamento executivo dessa lei
Decreto Real n1130 de 1 Julho de 1926 principiaria a reforma corporativa em
sentido estrito: tal regulamento previa o estabelecimento de mecanismos institucionais
de conexão entre sindicatos simétricos de cada sector da actividade produtiva,
imprensa, no lado substancial e no lado instrumental. Várias comissões de base partidária haviam sido
constituídas, em 1923 e 1924, para “trabalhar” o tema da reforma constitucional. Por decreto do Presidente
do Conselho de 31 Janeiro 1925, seria constituída a célebre Commissione dei Diciotto ou dei Soloni,
presidida por Giovanni Gentile e mandatada para meditar e apresentar conclusões em tema de reforma
constitucional; comissão de composição «mestiça», não terá chegado a exprimir plenamente tendências de
reforma constitucional puramente fascistas, mas conclusões substancialmente «liberais depuradas», para
utilizar a linguagem do constitucionalista fascistíssimo Carlo Costamagna. Vide Alberto Aquarone,
L’organizzazione dello Stato totalitario, cit., pp. 51 e ss.
24
Apesar de também apresentada como servindo um telos de ordenação racionalizadora do poder e das suas
práticas constitucionais, a nova engenharia constitucional consagrava, não obstante, um claro predomínio
do poder executivo em face do poder legislativo: os regulamentos organizativos dos serviços públicos
passam a poder contrariar as leis pré-existentes, constituindo-se assim uma espécie de reserva de decreto,
antitética em relação às clássicas reservas de lei; os decretos-leis tornam-se leis provisórias, aptos a durar
por um tempo de dois anos tempo esse renovável por decretos sucessivos , e produzindo efeitos
permanentes mesmo na hipótese de as Câmaras não confirmarem tais decretos.
25
Também o governo local, seria redesenhado em sentido eminentemente estatal-nacional, com os órgãos
pessoais directores de comunas e províncias Podestà e Preside a passarem a ser nomeados pelo
governo, e com órgãos colegiais auxiliares de base corporativa a substituírem os órgãos “parlamentares”
locais anteriormente eleitos (Leis de 4 Fevereiro 1926, n.º 237, de 2 Junho 1927, n.º 957; Leis n.º 2962
de 27 de Dezembro 1928 e n.º 383 de 3 Março 1934).
26
A inscrição no sindicato era facultativa; não era excluída a existência de facto de associações profissionais;
para além dos contratos de trabalho, a quota sindical e certas taxas especiais eram obrigatórios para todos
os que pertencessem a uma dada categoria.
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denominando tais mecanismos corporações. A autodenominada «Carta del Lavoro» de
1927 (vide infra), na sua VI.ª declaração, consagraria doutrinariamente, por seu turno,
o carácter estatal-nacional da corporação como base do projecto corporativo:
«[A]as corporações constituem a organização da produção e
representam os seus interesses integralmente. Em virtude desta
representação integral, sendo os interesses da produção interesses
nacionais, as corporações são reconhecidas por lei como órgãos do
Estado»
27
.
O Decreto Real n.º 1131 de 2 Julho de 1926 criaria um Ministério das Corporações. A Lei
n.º 206 de 20 Março 1930 viria a estruturar um órgão de vértice do ordenamento
corporativo, o Conselho Nacional das Corporações (Consiglio Nazionale delle
corporazione)
28
; com base na Lei n.º 163 de 5 Fevereiro de 1934, a criação das
corporações seria progressivamente efectuada, ainda que a reforma-experiência
corporativa não tivesse chegado a ser plenamente actuada
29
. O projecto corporativo daria
origem a vivo debate no “espaço público e político” fascista – um debate cujas linhas de
fractura não deixavam de revelar um pressuposto básico partilhado: a funcionalidade do
projecto corporativo à “produção” (objectiva e subjectiva) de comunidade política. Na
orientação de um Rocco, o projecto corporativo parecia ser entendido num sentido
“imperial e “burocrático-centralista”, como técnica de reconstrução, em tempos de
complexificação da sociedade e de reemergência dos grupos, de um Estado plenamente
soberano que pudesse integrar e unificar, de cima para baixo, o “magma social”, de tal
modo que o “político” coincidisse (ou voltasse a coincidir) com o estadual”, ou seja,
como um esquema de domínio do braço imperial da comunidade política sobre a
sociedade
30
. Puderam cristalizar também orientações centralistas matizadas, nas quais o
Estado cuja reconstrução, reforço e aumento de poderio não deixou de ser objectivo
principal se devia estruturar a partir de instituições societárias, de cujo dinamismo
intrínseco, relativamente autónomo, o processo político estadual receberia um impulso
de baixo para cima minimamente influente. No registo doutrinário de Giuseppe Bottai,
um dos grandes arquitectos do Estado Fascista, o corporativismo era concebido como
meio de restruturação e reconstrução sólidas do Estado e de controlo ordenador do
magma social, mas também esquema de auto-governo da economia. Em outras
27
As corporações eram concebidas como organizações unitárias das forças de produção, como representantes
integrais dos interesses objectivos e supra partes intervenientes no processo produtivo da produção, e
como produtoras de normas obrigatórias sobre as relações de trabalho e sobre a coordenação da produção.
28
Tendo também previsto a existência, no seio deste órgão, de um órgão mais restrito: o Comité Corporativo
Central (Comitato corporativo centrale).
29
Segundo Mussolini (14 de Novembro de 1933): «para aplicar o corporativismo pleno, completo, integral,
revolucionário, ocorrem três condições: Um partido único, que permita a acção da disciplina política
juntamente com a acção da disciplina económica, que esteja acima dos interesses em jogo, e que seja um
vínculo que una a todos na mesma fé. Isto porém, não basta. É necessário além do partido único, um
Estado totalitário, isto é, um Estado que absorve para transformar e fortalecer todas as energias, todos os
interesses, todas as esperanças de um povo. Mas ainda não basta. Terceira, última e mais importante
condição: é preciso viver um período de altíssima tensão ideal, como o que actualmente vivemos» Benito
Mussolini, O Estado Corporativo, Vallecchi Editore, Firenze, 1938, pp.34 e 35.
30
Num certo sector da publicística fascista, tinha-se mesmo em vista um projecto “de corporativismo sem
corporações”, um esquema de ordem no qual o Estado era concebido como corporação integral e suprema
e as “corporações” como meros órgãos estaduais de formatação do magma social. M. Toraldo di Francia,
Per un corporativismo senza corporazione: “Lo Stato” di Carlo Costamagna, em Quaderni fiorentini, XVIII,
Giuffrè Editore, Milano, 1989, pp. 267 a 327.
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orientações ainda, o corporativismo apresentava-se como sistema eminentemente
governado por uma lógica de “baixo para cima”, mas sistema de realidades de base
sempre já comunitárias, de lugares de aprendizagem de uma forma mental civil-
comunitária corporações proprietárias (Ugo Spirito), grandes sociedades por acções
(Volpicelli)
31
. Um registo de controlo pelo Estado-Aparelho, maxime pela sede de direcção
da vida do Estado, da formação, da vida interna, da vontade normativa das instituições
do ordenamento sindical-corporativo viria a prevalecer. Tal não impediu, contudo, que
no Estado Fascista, pelo facto de este se ter estruturado corporativamente”, a
“sociedade” se tivesse podido exprimir em termos de influência mínima, ao
corporativismo sendo intrínseca uma dimensão última de reconhecimento de um certo
pluralismo social irredutível
32
.
Numa outra linha de transformação político-constitucional, articular-se-ia
institucionalmente o Partido Nacional Fascista e o Estado. A Lei n.º 2693 de 9 de
Dezembro 1928 erigiria a instituição partidária Grande Conselho do Fascismo Gran
Consiglio del Fascismo») a órgão constitucional, a «órgão supremo, que coordena e
integra todas as actividades do Regime» para reproduzir os termos do seu artigo I.º
33
.
Tal órgão, de composição e disciplina de vida interna determinadas, directa ou
indirectamente, pelo Chefe de Governo, passaria a ter de ser obrigatoriamente
consultado no procedimento de emanação de normas constitucionais. Foi também
investido do poder de propor à Coroa uma lista de três nomes de potenciais incumbentes
da Chefia do Governo em caso de vacatura desta com esta última atribuição, alterava-
se (a favor da monoarquia fascista in fieri) o lugar estrutural da instituição monárquica
no sistema de governo, reduzindo-se a latitude das possibilidades da sua intervenção em
tema de nomeação e demissão do Chefe de Governo. Pela Lei n.º 2099 de 14 Dezembro
de 1929, o PNF torna-se instituição plenamente inserida no Estado: de acordo com esta
lei o estatuto do PNF teria de ser aprovado por decreto real, sob proposta do Chefe do
Governo, ouvidos os pareceres do Gran Consiglio e do Conselho de Ministros; e os
dirigentes mais importantes do Partido deveriam ser nomeados por decreto do Chefe do
Governo, sob proposta do Secretário-Geral do Partido. Equiparar-se-ia o «fascio littorio»
ao emblema nacional (R.D.L. 12 Dezembro 1926, n.º 2061), sendo neste posteriormente
introduzido (Decreto n.º 504 de 11 de Abril de 1929). Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 4
de 11 Janeiro de 1937, seria conferida ao Secretário-Geral do PNF a dignidade e função
de Ministro Secretário de Estado
34
. A ordem política deveria assentar num novo
31
Sobre a temática do(s) corporativismo(s) no fascismo ver, por todos: Gianpasquale Santomassimo, La terza
via fascista: il mito del corporativismo, Carocci editore, Roma, 2006; Lorenzo Ornaghi, Stato e
Corporazione, Storia di una dottrina nella crisi del sistema politico contemporaneo, Giuffrè Editore, Milano,
1984; Bernardo Sordi, Corporativismo e dottrina dello stato in Italia: incidenze costituzionali e
amministrative, em Aldo Mazzacane/Alessandro Soma/Michael Stolleis (eds.), Korporativismus in den
südeuropäischen Diktaturen/Il corporativismo nelle dittature sudeuropee, Das Europa der Diktatur 6,
Vittorio Klostermann, Frankfurt am Main, 2005, pp. 129 a 145; Paolo Grossi, Scienza giuridica italiana. Un
profilo storico 1860-1950, Giuffrè, Milano, 2000, pp. 171 e ss; cfr. outrossim A. Aquarone, op. cit., pp. 122
e ss. Vide Pietro Costa, Lo ‘Stato Totalitario’: un campo semantico nella giuspubblicistica del Fascismo, cit.
32
Ver neste sentido Sabino Cassese, Lo Stato fascista, Il Mulino, Bologna 2010. A almejada unificação do
social terá sido operada via esquemas institucionais ad hoc, e com o esboço de criação de um Estado social
e managerial”. Vide: S. Lupo, Il fascismo: La politica in un regime totalitario, Donzelli Editore, Roma
Editore, 2000; Maria Sophia Quine, Italy’s Social Revolution: Charity and Welfare from Liberalism to
Fascism, Palgrave Macmillan, Houndmills/New York, 2002; Guido Melis, Fascismo (ordinamento
costituzionale), em Digesto delle Discipline Pubblicistiche, vol. VI, reimpressão, Turim, 1999 (1.ª ed. de
1991), pp. 259-273.
33
Criado a 15 de Dezembro de 1922; a primeira reunião oficial seria anunciada no Povo de Itália a 11 de
Janeiro de 23 mencionando-se que as «reuniões são convocadas e presididas pelo Chefe de Governo».
34
Em 1937 cristalizaria também uma única organização partidária de juventude a Gioventù Italiana del
Littorio.
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dispositivo afectado à criação de uma classe governativa de forma mental
eminentemente estatal-nacional e de uma subjectividade nacional comunitária nos
membros da comunidade política.
Também a representação política parlamentar clássica viria a ser “reinstitucionalizada”.
Num primeiro momento, com a Lei n.º 1019 de 17 Maio de 1928, estabeleceu-se que o
Grande Conselho Fascista (aproveitado para efeitos da vida interna do Estado), com base
em sugestões de nomes apresentadas pelos sindicatos fascistas e outras associações,
seleccionaria (com inteira liberdade decisória) uma lista de 400 deputados, que o
eleitorado devia apoiar ou rejeitar em bloco. Finalmente, pela Lei n.º 129 de 19 de Janeiro
de 1939, a Câmara dos Deputados seria extinta tendo sido criada uma «Camera dei Fasci
e delle Corporazioni». Tal instituição distinguia-se essencialmente dos mecanismos
jurídicos democrático-liberais de representação política. A nova Câmara não seria
segregada (por meio de eleições) com base no tradicional “o povo” individualístico-
abstractamente determinado, mas sim com base no povo pública e politicamente
“nacional-estatalmente” – organizado; reuniria o Chefe do Governo e, assente no
ordenamento sindical-corporativo e no PNF, os membros do Grande Conselho Fascista,
bem como os membros (conselheiros nacionais) do Conselho Nacional das Corporações
e do Conselho Nacional do Partido Nacional Fascista.
A nova instituição deveria colaborar
com o Governo na formação das leis segundo o seu artigo 2.º, «[o Senado e] a Câmara
dos Fasces e das Corporações colaboram com o Governo para a formação de lei. O
Chefe do Governo passa a nomear directa ou indirectamente os membros de tal
instituição; adquire a faculdade de afectar entre o plenário e as várias comissões os
poderes de aprovação dos projectos de lei.
35
Nos tempos finais do regime, a situação político-constitucional pré-anunciava a realização
de uma ordem político-constitucional integralmente fascista, com a
“reinstitucionalização” de instituições até menos “redefinidas” pelos processos de
transformação constitucional Coroa e Senado ou a sua pura e simplesmente
supressão
36
. Seria a realização cabal, ou pelo menos mais perfeita, de uma organização
política de direcção monoárquica, vocacionada para “absorver”, enquadrar, e unificar
integralmente “o social” no político.
A ortodoxia pública fascista/A Comunidade política como Absoluto
Para além de uma reformulação das instituições, a ditadura soberana fascista procuraria
também codificar e declarar solenemente os radicais éticos que a informavam. As
35
O tema da reforma da representação política foi tema muitíssimo debatido na galáxia de suporte do fascismo
(tendo-se feito sempre sentir resistências ao abandono do tradicional princípio eleitoral). No seio da doutrina
jurídica de direito público, a utilização do conceito de representação foi mantida na caracterização do Estado
Fascista. O conceito pôde, no entanto, ser reformulado: por exemplo, com a construção do conceito de
«representação institucional» (Esposito) na caracterização do Estado Fascista sendo uma instituição e
baseando-se em instituições, o Estado fascista não poderia deixar de ser, a vários títulos, representativo.
Certas vozes gentilianas Spirito e Volpicelli sustentariam, porém, a não aplicabilidade do conceito ao
Estado Fascista: para tais vozes, a distinção entre sociedade ou povo e Estado, que a representação
pressuporia, não faria sentido (“ontologicamente” e no específico universo fascista). Vide Pietro Costa, Lo
‘Stato Totalitario’: un campo semantico nella giuspubblicistica del Fascismo, cit., pp. 97 a 101.
36
Note-se que o célebre Discurso de Udine de 20 de Setembro de 1922 (as instituições «não poderiam ser
aprovadas ou desaprovadas sotto la specie dell’ eternità»; o fascismo aceitaria um «monarca
suficientemente monarca») havia posto um termo à «tendência republicana» que se manifestara no período
genético do fascismo. Nas célebres conversas privadas com Ciano, Mussolini expressaria, porém, várias
vezes, a intenção de eliminar a Monarquia.
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instâncias em que tal se reflectiu manifestariam uma constante estima axiológica dirigida
ao quid comunidade política e interpretando-a como esgotando em si o universo do
valioso, e mesmo explicitamente como um absoluto.
A Alfredo Rocco se deve uma das primeiras sínteses do credo fascista. O autor declinaria
“imanentisticamente” uma concepção clássica-comunitária da comunidade política sem
referência a um telos supra ou transpolítico: segundo Rocco, o fascismo constituiria uma
nova e mais perfeita interpretação do facto societário-comunitário-político; entenderia a
sociedade política como realidade a se de tempo longo uma unidade potencialmente
englobante de uma série infinita de gerações com uma estrutura” de finalidades
coincidente com os fins da espécie humana, sendo por isso realização concreta da
humanidade. O fascismo diferenciar-se-ia, assim, dos outros fenómenos políticos
modernos liberalismo, democracia, socialismo todos eles vistos como partilhando a
concepção da sociedade política como soma de indivíduos, como quid que vive para os
indivíduos, cujos fins não são senão os fins “particularísticos” dos indivíduos
37
.
Giovanni Gentile veria o (melhor) conceito do regime na ideia de «Estado Ético» (por sua
vez, essência da ideia de Estado):
[Por isso] Estado ético, não no sentido de uma realidade que fizesse
pensar numa realidade sobreposta à vontade dos indivíduos, mas
no que representa a essência mesma da individualidade do indivíduo
que não se manifesta senão como vontade que quer ser universal.
O Estado fascista maxime pelo projecto corporativo superando divisões de classe
abstractas numa real “likemindness” nacional “reflectiria” e “expressaria” o momento
moral-universal dos indivíduos, momento dirigido à comunidade política, ou seja, o
Estado “in interiore hominem”
38
. Daí que o filósofo, encontrando deste modo a
objectividade na subjectividade (palavras nossas), tivesse podido sustentar que
o fascismo é esta afirmação da identidade entre o liberalismo
genuíno e eticidade do Estado
39
.
37
Alfredo Rocco, A doutrina política do Fascismo (vers. portuguesa), em António José de Brito (org.), Para a
Compreensão do Fascismo, Nova Arrancada, Lisboa, 1999, pp. 51 a 74. À formulação e concepção da sua
“doutrina do Estado” esteve subjacente um certo «caminho mental de jurista», que passou, por exemplo,
pela constatação de que a construção do Estado adoptada pela escola de direito público alemã e pela escola
de direito blico italiana (a chamada teoria jurídica do Estado, uma teoria “juridicista” do Estado, cujo
telos pelo menos na versão italiana consistia em expurgar o discurso dos saberes jurídicos de momentos
político-axiológicos), veiculava uma ideia implícita de Estado forte e de Estado monoárquico, contrapondo-
se (na visão do autor) a toda a ideologia individualista da Revolução francesa (v.g., com o conceito de
autolimitação do Estado tal como os conceitos de soberania e da personalidade jurídicas do Estado, dogma
(jurídico) das referidas aproximações jurídico-formais ao Estado a servir de fundamento aos direitos
subjectivos, as liberdades individuais deixavam de ser vistas como direitos pré-positivos do indivíduo
passando a ser representadas como concessões feitas pelo Estado no seu interesse, assim se consagrando
a plena subordinação dos interesses individuais aos interesses colectivos e a derivação do cidadão do
Estado). Vide Paolo Ungari, Alfredo Rocco e l’Ideologia Giuridica del Fascismo, Morcelliana, Brescia, reimp.,
1974 (1.ª ed. 1963).
38
Ver Giovanni Gentile, A Filosofia do Fascismo (1937/1941), em António José de Brito (org.), Para a
Compreensão do Fascismo, Nova Arrancada, Lisboa, 1999, pp. 35 e ss.
39
Sobre a continuidade entre o fascismo segundo Gentile e o liberalismo vide: Augusto del Noce, Giovanni
Gentile. Per una interpretazione filosofica della storia contemporanea, Il Mulino, Bologna, 1990, pp. 393-4;
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A Carta del Lavoro daria uma primeira letra de forma a uma ética blica fascista. Na
galáxia fascista, a Carta não deixou de ser equiparada à Declaração dos Direitos do
Homem da Revolução Francesa. Emanada como documento político ou extra-jurídico-
formal em 1927 pelo Gran Consiglio del Fascismo, o Governo seria legislativamente
autorizado a dar-lhe actuação (lei de 18 de Dezembro de 1928), tendo, finalmente, sido
elevada a fonte (em sentido técnico) de direito positivo, com uma lei de 30 de Janeiro de
1941 a reconhecer às suas declarações o valor de princípios gerais do ordenamento
jurídico e de critério directivo para a interpretação e aplicação da lei; um certo sector da
doutrina entendia mesmo que a Carta pertencia ao ordenamento jurídico-positivo vigente
com valor de verdadeiro e próprio acto constitucional
40
. No artigo I da Carta podia ler-
se:
«A Nação italiana é um organismo que tem os seus fins, vida e meios
de acção superiores aos dos indivíduos que as compõem. É uma
unidade política e económica que está integralmente realizada no
Estado Fascista. A produção, considerada no seu conjunto, é unitária
sob o ponto de vista nacional; os seus objectivos são unitários e
resumem-se no bem-estar dos indivíduos e no desenvolvimento da
potência nacional»
41
.
Um princípio de «finalismo interno do Estado» para utilizar a fórmula interpretativa do
constitucionalista fascistíssimo Constamagna , traduzido na afectação do Estado à
realização prioritária de interesses próprios da comunidade potica como um todo
(maximização do poder e da potência desta), daria agora substância ao ordenamento
jurídico.
Uma auto-interpretação “oficial” ou, de um ponto de vista jurídico-formal, quási ou para-
oficial, cristalizaria finalmente com a publicação do texto «Dottrina del Fascismo», da
autoria de Mussolini e de Giovani Gentile
42
. Tal texto evocava e teorizava o Estado e o
indivíduo-Estado como Absolutos. A acção humana era nele compreendida como algo
que se esgota na sociedade política; a sociedade política não aparece claramente
ordenada a um summum bonum meta-político:
«O Homem do Fascismo é o indivíduo que é nação e pátria, lei moral
que une conjuntamente indivíduos e gerações numa tradição e
numa missão, que suprime o instinto da vida encerrada no breve
instante do prazer para instaurar no dever uma vida superior liberta
dos limites do tempo e do espaço: uma vida em que o indivíduo,
cfr. também Richard Bellamy, Idealism and Liberalism in an Italian ‘New Liberal Theorist’: Guido de
Ruggiero’s History of European Liberalism, em The History Journal, vol. 30, n.º 1, 1987, p. 198.
40
Costamagna e a sua revista Lo Stato vide M. Toraldo di Francia, op. cit., p. 309.
41
No ponto II podia ler-se «O trabalho sob todas as suas formas, intelectuais, técnicas ou manuais, quer se
trate de organização quer de execução, é um dever social. dentro deste conceito se encontra sob a
salvaguarda do Estado».
42
Benito Mussolini, Doutrina do Fascismo (vers. portuguesa), em António José de Brito (org.), Para a
Compreensão do Fascismo, Nova Arrancada, Lisboa, 1999, pp. a 13 a 34.
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através da abnegação de si mesmo, do sacrifício dos seus interesses
particulares e até da própria morte, realiza aquela existência
inteiramente espiritual onde reside o seu valor de homem. (…) O
fascismo é uma concepção religiosa na qual o homem se encontra
numa relação imanente com uma lei superior e com uma Vontade
objectiva que transcende o indivíduo em particular e o eleva à
pertença consciente a uma sociedade espiritual. (…) Anti-
individualista, a concepção fascista é a favor do Estado; e é pelo
indivíduo, na medida em que este coincide com o Estado,
consciência e vontade universal do homem, na sua existência
histórica. (…) para o fascista, tudo está concentrado no Estado e
nada existe de humano ou de espiritual, e muito menos tem valor,
fora do Estado. Neste sentido, o Fascismo é totalitário, e o Estado
fascista, síntese e unidade de todos os valores, interpreta,
desenvolve e potencia a totalidade da vida do povo. (…)»
43
. «Base
da doutrina fascista para citar um parágrafo de uma parte do
referido texto (intitulada «doutrina política e social») elaborada pelo
fundador da ordem fascista é a concepção do Estado, da sua
essência, das suas obrigações e finalidades. Para o fascismo, o
Estado é o absoluto, ante o qual os indivíduos e grupos representam
o relativo. Indivíduos e grupos são concebíveis se pertencentes
ao Estado»
44
.
O Fascismo como doutrina abrangente e projecto civilizacional
Segundo o art. 147.º do novo Código Civil fascista, «a educação e a instrução devem ser
conformes aos princípios da moral e ao sentimento nacional fascista». Giovanni Gentile
sublinharia famosamente:
«Não se pode ser fascista na política e não fascista na escola e não
fascista na própria família, não fascista no trabalho. Como um
católico, se é católico, investe toda a sua vida com o sentimento
religioso... se se é verdadeiramente católico, e se tem um sentido
religioso, lembramo-nos sempre na parte mais elevada da mente de
trabalhar, pensar e orar e meditar e sentir como católicos, de modo
que um fascista, que vai ao parlamento, ou para a casa fascista,
escreve no jornal ou -os, segue a vida privada ou conversa com
os outros, olha para o seu futuro ou pensa no seu passado e no
passado do seu povo, deve sempre pensar em si como um
fascista!»
45
.
43
Cfr. parágrafos 2, 5 e 7 de Benito Mussolini, Doutrina do Fascismo, cit., pp. 16, 17 e 18.
44
Benito Mussolini, Doutrina do Fascismo, cit., p. 27 (início do ponto 10 da secção da «Doutrina do Fascism
mencionada no corpo do texto).
45
Cfr. Giovanni Gentile, Che cosa è il fascismo?, em Giovanni Gentile, Politica e cultura, Herve A. Cavallera
(ed.), vol. 2, Le Lettere, Florença, 1991, p 86, citado em Mabel Berezin, op. cit., p. 51.
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A natureza abrangente do fascismo não sofre dúvida. Todas as “realidades” da existência
eram potencialmente referíveis à Cidade (a uma Cidade fim de si mesma) realidades
como a família, o matrimónio, o “feminino” constituíam realidades potencialmente
reconceptualizáveis e reinstitucionalizáveis como bens essencialmente públicos; e sê-lo-
iam, ainda que em medida incipiente.
Ilustrando a vocação abrangente do fascismo, o constitucionalista fascistissimo
Costamagna, por exemplo, esboçaria mesmo uma nova ciência normativa geral directora
das ciências humanas, com um lugar estrutural arquitectónico no sistema de
conhecimento equivalente ao da antiga teologia, uma ciência do Estado entendida como
ciência do bem comum de uma determinada comunidade particular organizada em
Estado
46
.
Mussolini assinalaria uma vocação universal ao fascismo-ideia e ao fascismo-regime:
«Afirmo hoje que o Fascismo considerado como ideia, doutrina,
realização, é universal; italiano na sua constituição particular, é
universal no seu espírito e nem poderia ser de outro modo. O
espírito é universal pela sua própria natureza. Pode prever-se, pois,
uma Europa fascista, uma Europa que se inspire nas instituições,
nas doutrinas e na prática do Fascismo; isto é, uma Europa que
resolva no sentido fascista o problema do Estado moderno, do
Estado do século XX, bem diferente dos Estados que existiram antes
ou se formaram depois de 1789. Hoje, o Fascismo corresponde a
exigências de carácter universal. Efectivamente, resolve o tríplice
problema das relações entre o Estado e o indivíduo, entre o Estado
e os grupos e entre os vários grupos organizados»
47
.
Durante o vinténio, símbolos políticos como «nova Idade», «nova Civilização», «novo
Homem», eram não-raro evocados no espaço público e político, revelando vontade de
reinstituição global da ordem das coisas humanas
48
. O regime fascista foi-se definindo
como regime portador de um ideal ético-político universalizável, de um projecto de uma
nova civilização, ideal e projecto centrados em torno de um novo modo de subjectividade
consistente na identificação do homem com a comunidade política, da ideia de vida num
contexto civil-político como alfa e ómega da civilização
49
. Como salientaram alguns, o
fascismo foi-se constituindo como ideologia universal. Daí também a desvinculação da
Nação no sentido de comunidade com uma estrutura histórica herdada e uma ordem
própria autónoma imperativas.
O desenvolvimento de Ideias de Império e de Ecumene Universal com um tal sentido de
extensão da vida em polis ocupava a imaginação político-constitucional do estrato
intelectual fascista. consolidado o regime fascista, podia, por exemplo, ser sugerido
que o telos final do projecto fascista consistiria numa ordem mundial baseada num
46
Carlo Costamagna, Storia e Dottrina del fascismo, cit.
47
Benito Mussolini, Doutrina do Fascismo, cit., p. 30, nota 2 (reproduzindo «mensagem do ano IX aos
directorios federais convocados no palacio Venezia em 27 de Outubro de 1930»).
48
Dante Germino, Italian Fascism in the History of Political Thought, em Midwest Journal of Political Science,
vol. 8, n.º 2., 1964, pp. 119 e ss.
49
Emilio Gentile, Qu’est-ce que le fascisme? Histoire et interpretation, cit, p. 122.
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princípio de universalização de um regime de civilidade comunitária. Segundo um A.
Volpicelli, a eticidade a superação incessante de separações e antagonismos seria a
substância e a norma interna do Político; a necessidade humana de incluir os outros
homens no círculo da humanidade conduziria a uma vida espiritual comum e a um regime
de paz. O Telos da política não seria o nacionalismo, mas a articulação dos povos numa
unidade orgânica
50
.
Fascismo e catolicismo: o Estado Ético e a “virtualidade
transcendentista”
Em discurso proferido logo em 1930, Giuseppe Bottai definiria o Fascismo como
«uma religião política e civil (…), a religião de Itáli
51
.
Não obstante, como revolução nacionalista de base “idealista -espiritualista”, o fascismo
afirmava-se favorável ao “facto religioso tradicional”, concretamente à dimensão
religiosa cristã-católica da tradição nacional italiana. A Doutrina do Fascismo codificou
explicitamente uma tal ideia:
«O Estado fascista não permanece indiferente perante o facto
religioso em geral e a religião positiva, que é o catolicismo italiano.
O Estado não tem uma teologia, mas uma moral. O Estado fascista
não cria um seu “Deus” próprio, como em tempos Robespierre, no
cúmulo da insensatez da Convenção, quis fazer; nem procura em
vão, como o bolchevismo, expulsar a religião das mentes dos
homens; o Fascismo respeita o Deus dos ascetas, dos santos, dos
heróis, e também Deus tal como visto e adorado pelo coração
simples e genuíno do povo»
52
.
Em 9 de Janeiro de 1938, no Palazzo Venezia, perante mais de 60 bispos e 2.000 párocos,
o Duce retrataria a ordem fascista como ordem baseada num princípio de «colaboração
cordial» entre o Estado e a Igreja e a Itália fascista como «Nação católica» e «reduto da
civilização cristã»
53
.
50
Cfr. David D. Roberts, Myth, Style, Substance and the Totalitarian Dynamic in Fascist Italy, em
Contemporary European History, vol. 16, n.º 1, 2007, p 31, referindo-se a Arnaldo Volpicelli, prefácio a Carl
Schmitt, Principiî politici, ed. Delio Cantimori, G. C. Sansoni, Florence 1935, vii. Sobre o corporativismo
como gramática universal (susceptível de construir uma ordem europeia e uma ordem universal) veiculada
pelo regime fascista, cfr. também: A. Volpicelli, Corporazione e ordinamento internazionale, em Archivio de
Studi Corporative, vol. V, n ºs III-IV, 1934, pp. 329 a 339; Luca Nogler, Corporatiste Doctrine and the “New
European Order”, em Christian Joerges/Navraj Singh Ghaleigh (dir.), Darker Legacies of Law in Europe,
Hart Publishing, Oxford, 2003, pp. 275 a 304.
51
Apud Emilio Gentile, Qu’est-ce que le fascisme? Histoire et interpretation, cit, p. 255.
52
Trata-se do parágrafo 12 da referida parte desse texto “codificante” elaborado pelo Duce cfr. Benito
Mussolini, Doutrina do Fascismo, cit., p. 29.
53
Cfr. Emilio Gentile, New idols: Catholicism in the face of Fascist totalitarianism, em Journal of Modern Italian
Studies, vol 11, n.º 2, 2006, p. 161.
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Com a assinatura a 11 de Fevereiro de 1929 dos Acordos ou Pactos Lateranenses entre
a Itália e a Santa Sé, o regime fascista cooptaria o cristianismo católico como conteúdo
da ordem, num momento que chegaria mesmo a ser marcado pela adopção de um
paradigma de direito público cristão
54
. Uma concordata passaria a regular as relações
entre Estado e Igreja no País. Previa-se em tal instrumento que o ensino da doutrina
cristã fosse fundamento e coroamento da instrução pública ministrada nas escolas
elementares e nas escolas secundárias, de acordo com programas acordados entre o
Estado e a Igreja católica e
.
que o direito canónico matrimonial fosse recebido pelo
ordenamento do Estado
55
. Um tratado consagrava a fundação do Estado da Cidade do
Vaticano sob soberania do Sumo Pontífice e o reconhecimento pela Santa Sé do Reino de
Itália «sob a dinastia de Savoia, com Roma capital do Estado italiano». Quer na
Concordata, quer no Tratado, no artigo primeiro de cada um desses documentos,
reafirmava-se um princípio de confessionalidade do Estado, sendo a religião católica
qualificada de única religião oficial do Estado
56
.
O regime fascista instituir-se-ia, porém, explicitamente como ordem fundada numa base
moral independente da religião (Estado ético). Numa “novação” da “tradição”, o
cristianismo católico era conscientemente, teoricamente, recebido como conteúdo de
ordem a partir de um exterior auto-referencial (soberania), por um Estado que se auto-
interpretava como Norma Normarum e nessa qualidade se autovinculava, assim se
repetindo a fórmula original do Estado moderno.
Não era outro o pensamento do negociador-mor da redefinição da relação entre o Estado
e a Igreja, pensamento aliás precocemente formado. Eis palavras de Alfredo Rocco de
1914:
«Os Nacionalistas não acreditam que o Estado deva ser um
instrumento da Igreja; acreditam, ao invés, que o Estado deve
afirmar a sua soberania também em relação à Igreja. Uma vez que,
no entanto, reconhecem que a religião e a Igreja Católicas o
factores importantíssimos da vida nacional, desejam zelar pelos
interesses católicos na medida do possível, salvaguardando sempre
a Soberania do Estado. E nesta fase da vida italiana, tal protecção
deve tomar a forma de respeito pela liberdade de consciência dos
católicos italianos, contra as perseguições anti-religiosas dos
democratas anticlericais. No futuro, talvez seja possível ir mais
longe e estabelecer um acordo com a Igreja Católica, mesmo que
apenas tácito, pelo qual a organização católica poderia servir à
nação italiana para sua expansão no mundo»
57
.
54
Sobre as relações entre o regime fascista e a Igreja Católica e o catolicismo, ver por todos: John Pollard,
Catholicism in Modern Italy, Religion, Society and, Politics since 1861, Routledge, London/New York, 2008,
pp. 69 a 107; John Pollard, The Vatican and Italian Fascism, 1929-32, A study in conflict, Cambridge
University Press, Cambridge/New York, 1985; Alice A. Kelikian, The Church and Catholicism, em Adrian
Lyttelton, Liberal and Fascist Italy, Oxford University Press, Oxford/New York, 2002, pp. 44 a 61.
55
Uma Convenção financeira compensava ainda a Igreja pela perda dos Estados Papais.
56
Os Pactos Lateranenses estão disponíveis em:
http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/archivio/documents/rc_seg-st_19290211_patti-
lateranensi_it.html.
57
Apud Michael Burleigh, Sacred Causes: The Clash of Religion and Politics, from the Great War to the War
on Terror, HarperCollins, New York, 2007, p. 66.
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A 13 de Maio de 1929, por ocasião da apresentação dos Pactos de Latrão à Câmara dos
deputados, Mussolini descreveria assim a essência do Estado Fascista:
«[O] Estado fascista reivindica plenamente o seu carácter ético; é
católico, mas é fascista, na verdade acima de tudo, exclusiva e
essencialmente fascista. O catolicismo integra-o, declaramo-lo
abertamente, mas ninguém sonhe em trocar-nos as cartas na mesa
com alegações de filosofia e metafísica. É inútil querer negar o
carácter moral do Estado fascista, porque me envergonharia de falar
nesta tribuna se não me sentisse o representante da força moral e
espiritual do Estado. O que seria o Estado se não tivesse um espírito
próprio, uma moral própria, que é a que força às suas leis e em
virtude da qual consegue fazer-se obedecer pelos cidadãos?»
58
.
Nos termos da doutrina para-oficial do Estado Ético, dado o homem se exprimir/dever
exprimir na sua integralidade na comunidade política, a religião estava/devia estar
integrada no espaço da polis como sua componente “interna”. Segundo Giovanni Gentile,
«[O] Estado fascista é um Estado ético, uma vez que a estrita,
completa e concreta vontade humana não pode o ser ética. É
também um Estado religioso. Não significa isto que seja um Estado
confessional, mesmo que ligado com tratados e concordatas a
determinada Igreja, como está ligado o Estado italiano. A limitação
que tais tratados e concordatas trazem à liberdade do Estado (que
no Estado moderno, isto é, segundo a consciência moderna, não
pode deixar de ser liberdade absoluta) é uma autolimitação
semelhante à que o espírito humano pratica para se fixar numa
forma concreta; semelhante àquela que faz com que o italiano não
abdique da sua liberdade quando, para falar, é obrigado a falar uma
língua determinada à qual deve sujeitar-se por possuir uma
gramática. Na realidade histórica da nação, o Fascismo sentiu que
ser religioso equivale a ser católico. Para adequar o Estado à
personalidade do italiano, foi ao encontro da Igreja Católica, pôs fim
ao velho dissídio e pacificou nos ânimos pátria e religião sem nunca
ter deixado de manter intacta e intangível a sua autonomia frente à
Igreja. Por essa razão, reivindicou o direito à educação das novas
gerações que a Igreja, curadora das almas, reservava para si como
matéria da sua exclusiva competência»
59
.
58
Tal excerto do discurso de Mussolini pode ver-se reproduzido em Benito Mussolini, Doutrina do Fascismo,
cit., pp. 32 e 33, nota 12. «Uma guerra santa em Itália, nunca; os padres nunca mobilizarão os camponeses
contra o Estado», diria também o Duce. Sobre o pensamento de Mussolini em tema de religião, vide Didier
Musiedlak, Religion and Political Culture in the Thought of Mussolini, em Totalitarian Movements and Political
Religions, vol. 6, n.º 3, 2005, pp. 395 a 406.
59
Giovanni Gentile, A Filosofia do Fascismo, cit., p. 47.
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O posicionamento perante o catolicismo constituía, pois, assunto não de ordem
substantiva, mas de acidente histórico… Sendo o Estado o “lugar” do ético, o seu carácter
último não poderia nunca ser posto em causa:
«O Estado contém e garante todos os valores espirituais, incluindo
a religião; não pode admitir, sem se privar de todo o princípio de
soberania, poder superior a que essa por isso deva sujeitar-se em
alguma parte do conteúdo compreendido no seu domínio ético»
60
.
Uma atmosfera de tensão entre Estado e Igreja eclodiria no momento mesmo em que a
concordata é assinada, com Mussolini a proferir declarações sobre o cristianismo que o
Papa consideraria heréticas e que ameaçaram a ratificação da concordata. Mais tarde,
em 1931 e 1938, ocorreriam conflitos concretos em torno da problemática (do monopólio
em tema) da educação das novas gerações e o sobre os limites da acção social do
apostolado laical católico enquadrado pela Igreja Hierárquica (Acção Católica)
61
. Se bem
que a tensão explícita intensa tivesse sido pontual, e os referidos conflitos fossem in
extremis sempre “pragmaticamente” compostos, ficou patente a contradição
principiológica entre a doutrina fascista sobre o Estado (e o posicionamento deste em
face da Igreja), por um lado, e a doutrina católica, por outro
62
. Na encíclica Non Abbiamo
Bisogno promulgada em 29 de Junho de 1931, por exemplo, o regime fascista aparece
representado (contra o pano de fundo do que era visto como a sua tentativa de
«monopolizar completamente os jovens, desde a sua tenra idade») como «regime
baseado numa ideologia que claramente se resolve num verdadeiro, real culto pagão do
Estado», como «uma Estatolatria”, que não está menos em contraste com os direitos
naturais da família do que está em contradição com os direitos sobrenaturais da
Igreja»
63
. Em declaração proferida em Castel Gandolfo, a 18 de Setembro 1938, Pio XI
assinalaria:
«se houver um regime totalitário de facto e de jure [sublinhado
nosso] é o regime da Igreja, porque o homem pertence
60
Giovanni Gentile, Fascismo e Coltura, Treves, Milão, 1928, pp. 173 e ss. Os escritos do filósofo, devido ao
seu carácter imanentista (a religião, por exemplo, era “resolvida” ou “superada” na filosofia, no humano-
espiritual definido imanentisticamente), não deixariam de figurar no Index elaborado pela Congregação do
Santo Oficio. A propósito da celebração da Concordata, Gentile definiria «o Duce do Fascismo», como «a
mais vigilante sentinela da essência e das características inalienáveis do Estado moderno» apud H. S.
Harris, The Social Philosophy of Giovanni Gentile, University of Illinois Press, Urbana, 1960, p. 199.
61
Em 1931, o governo patrocinaria a dissolução dos Clubes da Juventude Católica [já em 1927 havia estado
em acto uma orientação política de sentido idêntico em relação às organizações desportivas católicas]. Em
1938, estaria em causa a contrariedade da Acção Católica em relação às doutrinas raciais adoptadas pelo
Poder Fascista (vide infra). [Criada por Bento XV em 1915 a partir do movimento leigo católico italiano, Pio
XI confirmá-la-ia e universalizá-la-ia, procurando garanti-la nas concordatas celebradas durante o seu
pontificado.]
62
Registe-se também que a cultura católica não deixou de recear a criação de uma Igreja nacional com a
subordinação da Igreja ao Estado.
63
E também como «espécie de religião» e «farsa de religião» inconciliável e contrária à «doutrina e prática
católicas». A encíclica pode ser encontrada em
http://www.vatican.va/holy_father/pius_xi/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310629_non-abbiamo-
bisogno_it.html.
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inteiramente à Igreja, e deve pertencer a ela, dado que o homem é
uma criatura do Senhor»
64
.
Independentemente de saber se e até que ponto se registou uma tentativa de, não sem
nostalgia da unidade “pura” da “cidade antiga”, sobrepor uma nova liturgia ao quotidiano
italiano ou de fascização do catolicismo catolicismo como produto da romanidade , à
ordem fascista era certamente ínsita, pela abrangência mesma da sua ideia, a
possibilidade ou a virtualidade de um ethos comunitário substituir o cristianismo como
paradigma existencial, como gramática da existência colectiva
65
.
Em sentido inverso, porém, talvez se possa dizer, seguindo o filósofo Augusto Del Noce,
que, em última análise, no regime fascista não deixou de estar presente uma virtualidade
transcendentista cristã, uma virtualidade de reinterpretação do regime pela
transformação do modus vivendi que veio a ser estabelecido com a Igreja Católica numa
realidade verdadeiramente normativa hipótese que teria deixado de poder passar ao
acto a partir da entrada na guerra ao lado do Reich nacional-socialista. Em 1938, o
constitucionalista fascistíssimo Panunzio, por exemplo, na sua teoria geral do Estado
fascista (uma obra que tudo referia ao Estado…), podia sugerir a ideia, ainda que sem
sair de uma perspectiva idealista e sem se colocar (implícita ou explicitamente) num
ponto de vista cristão ou cristão-católico, de que na visão fascista do Estado este
constituiria (em contraste com o Estado Hegeliano) um penúltimo axiológico:
«[E]nquanto para Mussolini, tudo existe no Estado; nada fora do
Estado; nada contra o Estado; mas não é verdade que nada, não do
lado político, mas daqueloutro filosófico e moral, está acima do
Estado; para Hegel, ao invés, nada está acima do Estado, pela
simples razão que o Estado é tudo e Deus mesmo realizado no
mundo. (…) Pode e deve dizer-se, ao invés, que o Estado fascista
pertence ao ciclo da filosofia idealista transcendente, enquanto que
o Estado hegeliano é baseado na imanência, daí que este seja o
próprio Deus.(…) Orientada em direcção à transcendência é a fase
recentíssima do pensamento idealista italiano, daí a dissolução
“interna” da posição idealístico-actualística visível nos
representantes desta escola descendentes de Gentile. O idealismo
actualístico, invertendo-se a posição de Gioberti, que da
transcendência andou/caminhou em direcção à imanência, de Deus
64
Cfr. Emilio Gentile, New idols: Catholicism in the face of Fascist totalitarianism, cit., p. 163. Conceito similar
podia ser encontrado em outros universos de confissão cristã: vide Graeme Smith, Christian totalitarism,
em Political Theology, vol 3 n.º 1., 2001, pp 32 a 46.
65
O regime erigiria uma escola de Mística fascista em 1930 (e com Julius Evola, também a galáxia fascista
conheceria o seu filão minoritário explicitamente neo-pagão). Do regime fascista talvez se possa dizer o
que tem sido dito sobre a natureza do projecto teológico-político maquiavélico: «[P]or um lado geralmente
apoia uma ‘religião civil’ Crisou outra que promoverá “funcionalmente” solidariedade cívica. Por outro
lado, tenta fazer reviver uma sacralidade antiga, produzindo um novo mythos de heróis sem deuses (…)»
vide John Milbank, Theology and Social Theory: Beyond Secular Reason, 2.ª ed., Blackwell Publishing,
Oxford, 2006, p. 25.
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à História, faz hoje o caminho inverso do humano ao divino, da
História à Ideia»
66
.
O compromisso histórico com as forças representativas da Tradição, sempre reafirmado
in extremis, não ultrapassou jamais, porém, um vel de modus vivendi, revelando-se
como intrinsecamente precário. O regime não trouxe a «restauração cristã da sociedade
italiana num sentido católico» almejada por Pio XI em 1929.
Tempos terminais da experiência fascista: mimesis em relação ao
paradigma político-constitucional Nacional-Socialista?
Antes de terminarmos a digressão que temos vindo a empreender pelo chamado vinténio,
cabe agora dizer algumas palavras sobre os últimos tempos da experiência político-
constitucional fascista, tematizando o problema de saber se o paradigma constitucional-
axiofânico que nela se foi definindo sofreu ou não uma transmutação, designadamente
devido a uma mimetização da fórmula político-constitucional que cristalizou no Reich
nacional-socialista uma fórmula assente na elevação a absoluto de uma comunidade
política de base racial identificada com uma pessoa histórica concreta (um indivíduo-
comunidade), como haverá ocasião de comprovar no próximo capítulo.
O fascismo foi uma construção juridicista e, porventura, constitucionalista ao seu modo.
As alterações progressivas ao Estado Albertino alterado sobretudo enquanto
“Constituição total” e não tanto enquanto conjunto de enunciados linguísticos literais
não deixaram de observar as regras de transformação constitucional por este
inicialmente previstas ou as regras de transformação constitucional a cada momento
consolidadas (transformação constitucional formalista)
67
. Durante o vinténio, e pela
primeira vez na história constitucional italiana, distinguir-se-ia, em termos de identidade
e força formais, a legislação constitucional da legislação ordinária, tendo emergido um
verdadeiro direito constitucional (formal): efectivamente, pela Lei n 2693 de 9 de
Dezembro 1928 uma das grandes leis de reforma do Estatuto Albertino , a legislação
constitucional adquiriu (ex vi art. 12.º) identidade formal contraposta à da legislação
ordinária, estabelecendo-se um procedimento especialmente qualificado para a sua
emanação. A dinâmica (e o sentido) dos processos de transformação constitucional e o
próprio ambiente político do final do regime tendiam a apontar para que o “estatuto do
político” viesse a ser definido, segundo o cânone do constitucionalismo, numa
constituição escrita originariamente fascista ou passasse a constar de um Estatuto
Albertino totalmente fascizado. A ordem do dia do Grande Conselho do Fascismo
aprovada a 14 de Março de 1938, após deliberação sobre a constituição da Câmara dos
Fasci e das Corporações,
66
Cfr. Sergio Panunzio, Teoria generale dello Stato fascista, cit. pp. 18 e ss., nota 2, remetendo para as
interpretações do idealismo de Balbino Giuliano (Ministro da Educação Nacional 1929-1932) e do filósofo
Ruggero Rinaldi.
67
No entender maioritariamente esmagador da doutrina jurídico-constitucional e na representação dominante
na classe política do liberalismo (e do fascismo), o Estatuto Albertino, a Constituição que enquadrava o
“jogo político” desde a fundação do Reino de Itália, era tido como uma Constituição flexível, como possuindo
uma força formal que se não distinguia da força formal da legislação ordinária.
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«decide que se deve proceder ao completamento/à conclusão da
reforma constitucional com a actualização do Estatuto do Reino»
68
.
O direito constitucional parecia estar a ser (re)imaginado como técnica de maximização
do poder estadual (do poder do Governo) e de integração da “sociedade” no e através
do Estado. A Lei n.º 2693 de 9 de Dezembro 1928, ao estabelecer o novo lugar reforçado
do direito constitucional formal, não deixava de revelar as novas afectações essenciais
deste, assim “desocultando” o padrão-orientador profundo das transformações
constitucionais actuadas pela classe política fascista: do círculo de matérias agora
delimitadas como constitucionais não constavam os direitos fundamentais (deixando
estes, portanto, de relevar do direito constitucional positivo obra da Revolução fascista),
adquirindo estatuto constitucional as matérias atinentes à organização do Estado, e no
processo de emanação de leis constitucionais passando a intervir uma instituição-chave
do Estado-Partido, o
Gran Consiglio del Fascismo, por essa mesma lei erigido em órgão
constitucional.
Como assinalaram os constitucionalistas fascistissimi, o Estado Fascista, dado constituir
concretização histórica mais perfeita e acabada do conceito de Estado, era e devia ser,
num grau superlativo, «Estado Jurídico» (Estado como “domínio” regido por uma ordem
de normas positivas escritas estabelecendo os processos da sua própria mudança):
dando corpo, como nenhuma outra realização da ideia de Estado, a um centro-director
integrador da Comunidade política, o Estado fascista necessitava, também como
nenhuma outra comunidade política estadual, de uma “arquitectura formal” (uma ordem
de regras jurídicas) organizadora (dado o nível sem precedentes de concentração de
poder nele atingido, dada a maior complexidade da sua organização e dada a extensão
das suas afectações funcionais)
69
. Tais autores não deixaram de formular sugestões
tendentes a maximizar a dimensão de Estado Jurídico do Estado Fascista. Para além de
um reforço do poder judiciário em geral, ambos propuseram a instituição de mecanismos
de controlo jurisdicional da constitucionalidade das leis, como modo de assegurar a
coerência da ordem jurídica (passível de ser posta em causa pelo crescente pluralismo
68
Atestando a vocação constitucional do fascismo, os últimos tempos do vinténio foram dominados pelo
debate, no círculo das elites políticas e da comunidade jurídica (designadamente dos seus sectores mais
ligados à classe política fascista), da questão da codificação, em um documento escrito dotado de especial
valor formal, dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico fascista hipótese encarada e sentida
como compensação por uma constitucionalização (completa, verdadeira e própria) politicamente (ainda)
não factível. Na sequência, aliás, desse debate, a célebre e modelar Carta del Lavoro (documento que
declarava grandes princípios materiais fascistas de ordenação da convivência na Polis) seria explicitamente
feita, por processo legislativo, juridicamente vinculativa (por Lei de 30 de Janeiro de 1941).
69
Segundo detalhava Costamagna, «a natureza integral e totalitária» do «Stato Nuovo» postulava uma ordem
jurídica (uma ordem normativa formal) quantitativa e qualitativamente mais jurídica, porque mais completa
e mais intensa (em relação às ordens estaduais típicas): tal ordem seria tendencialmente omnicompreensiva
(tratar-se-ia de uma ordem normativa tendencialmente mais concretizadora da completude existência de
respostas sistémicas para a regulação de questões que cabem dentro do potencial regulativo do sistema
que em abstracto e idealmente podia ser apontada como propriedade intrínseca de qualquer
ordenamento jurídico); em tal ordem, as normas imperativas formais emanadas pelo poder multiplicar-se-
iam e a actividade legislativa obedeceria em grau superlativo a um princípio de especialização (decorrente
da distribuição e hierarquização de tarefas imanente à construção de um novo centro de poder político
incorporador da “sociedade”); para além disso, na nova ecologia constitucional a ideia de dever de
obediência ao direito positivo seria restaurada (no quadro da acção de integração ideológica promovida pelo
poder e como consequência da reconstrução do Estado). Vide Carlo Costamagna, Storia…, op. cit., pp.
163 a 165 e 323. Cfr. também Sergio Panunzio, Teoria…, op.cit., p. 49.
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de fontes normativas) e de tutelar os “valores” objectivos da comunidade política vertidos
no direito constitucional
70
.
Com o benefício da retrospecção, talvez se possa dizer que a ordem fascista in fieri
parecia tender a concretizar-se num centro de poder pessoal rodeado de instituições
subordinadas. Nos tempos finais do regime registaram-se mesmo afloramentos de uma
concepção bio-política da ordem, nisso se tendo feito sentir a influência das ideias alemãs
do Führerstaat. A vel da comunidade jurídica, no final do regime, certos operadores
jurídicos representativos tenderam a “descrever” os poderes da sede de direcção da vida
do Estado de Benito Mussolini em termos não especialmente legais-racionais como
poderes não estritamente internos a uma ordem jurídico-formal. Da Lei n.º 129 de 19 de
Janeiro de 1939, dispositivo normativo no qual o Chefe do Governo aparecia designado
como Duce del Fascismo, poder-se-ia extrair suporte normativo para a ideia de que os
“deputados” se achavam vinculados às manifestações de vontade extra-jurídico-
formais” de Benito Mussolini
71
.
Ao longo do vinténio cristaliza um Estado quintessencialmente “mono-árquico”, é certo,
mas não propriamente uma doutrina constitucional similar à doutrina alemã do
Führerstaat. Ao contrário do sucedido na Alemanha Hitleriana, o constitucional não foi,
porém, identificado com uma pessoa histórica concreta
72
. Na doutrina jurídica, o símbolo
Duce remetia para o papel excepcional de constituinte, assumido por Mussolini, um
constituinte de uma ordem eminentemente jurídico formal; e/ou era figura configurada
como instituição provisoriamente ocupada por um incumbente historicamente
excepcional. Nas palavras de Carlo Costamagna:
«[O] problema do “Chefe” é o mais delicado de todos os problemas
postos pela organização do Estado Novo. o convém confundi-lo
com o problema do Duce, quer dizer do fundador do regime, nem
deixar-se confundir pelo facto de que o Estado Novo, nascendo de
uma revolução ainda em curso, se actualiza contudo num processo
constituinte que implica a ditadura daquele homem de excepção por
meio do qual a história cumpriu a sua tarefa: a criação da ordem
nova. E, na realidade, uma vez desaparecidas as razões da ditadura,
restam as razões da unidade. Se o Estado novo se deve tornar um
modo de ser permanente, quer dizer, um sistema de vida, o
poderá, dado o facto mesmo da sua estrutura hierárquica, dispensar
a função de Chefe, mesmo que este último não tenha as
extraordinárias proporções Daquele que promoveu a revolução»
(1938)
73
.
70
Vide L. Paladin, op. cit., p. 900.
71
Armando Jamalio, L’“interpretazione autentica” del Duce, em Rivista di Diritto Publico. La Guistizia
Amministrativa, Parte I, n.º 22, 1939, pp. 302 a 325.
72
Apesar da divulgação da conhecida máxima «Mussolini tem sempre razão» (vide o n.º VIII do Decálogo do
Miliciano Fascista; no n.º X desse catálogo lia-se ainda «Uma coisa que deve ser-te preciosa acima de
tudo: a vida do Duce»). Talvez se pudesse sustentar que durante o vinténio tendeu a cristalizar um
autónomo mito Mussoliniano para além da ideia ordenadora fascista, um mito emergente também como
“criação” “bottom-up” popular-messiânica não fascista.
73
Carlo Costamagna, Storia…, op. cit., p. 419. A posição de líder do fascismo apareceu pela primeira vez
consagrada formalmente no Estatuto do Partido Fascista em 1926: segundo a sua 1.ª Regra: «As
hierarquias do P.N.F. são: 1. o Duce…». A Lei n.º 240 de 2 de Abril de 1938 sublinharia de forma
particularmente simbólica a centralidade da figura do Duce na ordem in fieri: a dignidade de Marechal do
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Por outro lado, nos tempos terminais do vinténio, a existência político-constitucional
começa a ser construída de acordo com uma ideia racial. Uma deliberação do Grande
Conselho do Fascismo de 6 de Outubro de 1938, proclamando uma «carta della razza»,
constituiria o ponto de partida. Seguir-se-ia a emanação de uma legislação racial que
derrogaria total e definitivamente a ideia liberal de igualdade transportada pelo Estatuto
Albertino. Foram impostas proibições específicas dirigidas aos “cidadãos” de «raça
hebraica», comprimindo a sua capacidade jurídica
74
. Proibir-se-ia mesmo (Decreto Real
n.º 1728 de 17 Novembro 1938) a celebração de matrimónio entre cidadão italiano de
raça ariana e pessoa pertencente a outra raça; em derrogação ao regime concordatário,
quando estivesse em causa a celebração de matrimónio católico, tal matrimónio não
adquiriria efeitos civis e não devia ser transcrito. O matrimónio entre cidadão italiano e
pessoa de nacionalidade estrangeira é subordinado à autorização do Ministro do Interior,
sendo proibido aos funcionários civis e militares do Estado, dos entes locais, do PNF, bem
como de qualquer outra administração. Não obstante a utilização legislativa de categorias
como raça ariana e raça hebraica
75
, abrir-se-ia também um espaço de debate sobre o
sentido e alcance do racismo que se queria especificamente italiano, acerca da sua
fundação mais ou menos material-“sanguínea” ou cultural-espiritualista. Subjacente a
esta específica linha de transformação político-constitucional final, parece ter estado em
causa, pelo menos em termos de estratégia mussoliniana, a elaboração e declinação de
um novo mythos de mobilização nacional, de um mythos de elevação da auto-imagem
(da consciência) nacional italiana
76
. Os tempos terminais do vinténio ficariam, aliás,
marcados por um momento de intensificação da produção de uma subjectividade
comunitária, momento de que foi parte e parcela a célebre campanha anti-burguesa
77
.
Seja como for, a declinação de uma ideia racial, ao arrepio de anteriores e célebres
proclamações mussolinianas de «soberano desprezo» por «certas doutrinas vindas de
além alpes», não deixa de poder ser interpretada como comprovando a intuição do
constitucionalista alemão H. Heller segundo a qual a gramática político-constiucional
Império seria por ela concedida, nos termos do seu art. 2.º, paritariamente «a S.M. o Rei Imperador e
Benito Mussolini, Duce do Fascismo».
74
Por exemplo, não mais poderiam: ser tutores ou curadores de menores ou incapazes de raça não hebraica;
deter a propriedade ou exercer a gestão de empresas declaradas de interesse para a defesa da nação, ou
que tivessem mais de cem empregados (nem delas serem administradores ou revisores de contas); ser
proprietários de terrenos excedendo um certo valor; ter como empregados domésticos cidadãos de raça
ariana; frequentar o ensino de qualquer ordem e grau (os livros de texto cujos autores fossem de raça
hebraica foram também proibidos). Viriam ainda a ser excluídos das forças armadas, da administração
pública, do exercício de actividades relativas a representações e espectáculos, do comércio de objectos
antigos e de arte, da indústria tipográfica, do comércio ambulante; vedar-se-lhes-ia a possibilidade de
publicar necrologia, e de inserir o nome nas listas telefónicas. Foram estabelecidos limites específicos à sua
faculdade de testar. A admitida possibilidade de revogação da cidadania atribuída depois de 1 de Janeiro
de 1919 afectá-los-ia. No contexto do envolvimento italiano na 2.ª guerra mundial, a partir de 1940, várias
disposições do governo estabeleceriam medidas de internamento e de expulsão tendo como objecto judeus
estrangeiros.
75
Nos termos do R.D.L. de 5 Setembro de 1938, n.º 1390, era considerado de raça hebraica todo aquele
cujos progenitores fossem ambos de raça hebraica, ainda que professasse outra religião. Posteriormente,
o R.D. n.º 1728 de 1938 consideraria de raça hebraica quem nascesse de matrimónio misto e tivesse
professado o judaísmo, bem como todo aquele que pertencesse à religião hebraica a 1 de Outubro de 1938.
Sobre esta dimensão da “revolução constitucional” fascista, ver S. Labriola, la costituzione autoritaria, cit.,
pp. 269 a 271.
76
Aaron Gillette, Racial Theories in Fascist Italy, Routledge, London/New York, 2002.
77
Contexto em que se inscreveram nãomudanças de mores (abandono do tratamento na segunda pessoa
do plural) e militares-coreográficas (adopção do passo romano), bem como a emanação de um novo
estatuto do PNF, uma reordenação da organização de juventude, e uma reforma da educação elaborada
por Giuseppe Bottai (com a nova Carta della Scuola de 1939).
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fascista se caracterizaria pela ausência de uma «dogmática estática de valores»
(impossível de garantir sem uma ancoragem num plano de princípios ao catolicismo; da
concentração de valor na comunidade política considerada em si e por si e desligada de
uma norma que a transcendesse e de carácter indisponível não poderia deixar de resultar
a concessão ao poder político de uma liberdade virtualmente incondicional para ir
construindo a ordem)
78
.
A República Social Italiana (Saló)
Para além do vinténio, o fascismo italiano conheceria ainda uma outra encarnação
político-constitucional. Referimo-nos à chamada República Social Italiana. Antes de
terminarmos este primeiro capítulo consagrado ao “constitucional” fascista, convém,
pois, que atentemos na República de Saló, de modo a averiguar se e até que ponto
introduziu solução de continuidade em relação aos padrões constitucionais-axiofânicos
que atrás realçámos.
Em 29 de Setembro de 1943, «dá-se início ao funcionamento do novo Estado fascista
republicano» (citando exactos termos de um comunicado oficial desse dia). Até que a
sua definitiva forma constitucional fosse aprovada numa «Constituinte», o Duce
assumiria «as funções de Chefe do novo Estado fascista republicano»
79
. O projecto
fascista deveria assumir agora uma nova forma concreta um «Estado Nacional do
trabalho» , mas continuava a estar em causa uma decisão axiofânica fundamental por
um Estado (monoárquico-)integral-integrador
80
. Um olhar sobre o projecto constitucional
intitulado «Constituição da República Social Italiana», o documento destinado a valer
como Constituição da nova República (mas que não chegaria a entrar em vigor), revela-
o
81
:
Os dois primeiros artigos “relembravam” a ideia fascista de comunidade política (uma
comunidade política tida como fim de si própria e monista-absorvente). Segundo o art.
1.º.
«[A] nação italiana é um organismo político e económico no qual se
realiza plenamente a estirpe com as suas características civis,
religiosas, linguísticas, jurídicas, éticas e culturais. Possui vida,
vontade e fins superiores em potência e durabilidade aos dos
indivíduos, isolados ou agrupados, que em qualquer momento dele
fazem parte».
O art. 2.º especificava
78
Vide Hermann Heller, Europa y el Fascismo, vers. castelhana, Editorial España, Madrid, 1931.
79
Sobre a República de Saló, ver por todos: Giorgio Bocca, La Repubblica di Mussolini, Oscar Storia Mondadori,
Milano, 1994 reimp. 2009, pp 211 a 213; 155 a 170 e Guglielmo Negri, Il Quadro Costituzionale, Tempi e
istituti della libertà, seconda edizione, Giuffrè, 1995, pp. 66 e ss.
80
Para utilizar uma expressão «Stato nazionale del lavoro» do pós-fascista Movimento social italiano.
81
O referido projecto pode ser visto em G. Negri e S. Simoni, Le Costituzioni inattuate, Editore Colombo,
Roma 1990. O manifesto aprovado pelo primeiro congresso nacional do Partido Republicano Fascista
realizado em Castelvecchio em Verona (o célebre Manifesto de Verona de 17 Novembro de 1943), continha
também indicações de política constitucional.
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«[O] Estado italiano é uma República social. Constitui a organização
jurídica integral da Nação. A República social italiana tem como fins
supremos: a conquista e da preservação da liberdade da Itália no
mundo, enquanto eles se desenrolam e desenvolver todos os seus
poderes e desempenhar no consórcio internacional, fundada sobre
a justiça, a missão civil confiada por Deus, marcado por 27 séculos
de sua história e que vivem em consciência nacional o bem-estar do
povo trabalhador, mediante a sua elevação moral e intelectual, o
incremento da riqueza do país e equitativa distribuição desta, em
razão do rendimento de cada um na comunidade nacional»
82
.
Nele se consagrou uma declaração de direitos e deveres (arts. 89.º a 101.º), na qual aos
direitos subjectivos, paradoxalmente tendo em conta a sua matriz genética, era aposta
uma teleologia “objectiva” nacional: de facto, nos termos do art. 93.º
«Os direitos civis e políticos são atribuídos a todos os cidadãos. Todo
o direito subjectivo, público e privado, importa/implica o dever de
exercício em conformidade com o fim nacional para que foi
concedido. A este título o Estado garante e tutela o seu exercício»
83
.
Não faltava a repetição do “ingrediente” religião de/do Estado: nos termos do artigo 6.º
«[A] religião católica apostólica e romana é a única religião da
República Social Italiana»
84
.
A ordem política era agora directa e imediatamente construída a partir da figura do Duce,
mas em termos da institucionalização da mesma. A instituição Duce era configurada
como centro director do Estado (vide arts 35 e ss), mantendo-se, no entanto, um
pluralismo orgânico na estruturação dos poderes e das funções do Estado. O Duce
exercitaria o poder executivo directamente e por meio do Governo (que era órgão
autónomo, mas sendo os Ministros e o Chefe do Governo por ele nomeados vide arts.
45.º e 49.º a 56.º). O poder legislativo exercê-lo-ia em colaboração com uma «Câmara
de representantes do Trabalho» (Camera dei Rappresentanti del Lavoro), eleita por
sufrágio universal e representando o povo trabalhador (vide art. 17.º a 34.º); e também
82
No chamado Manifesto de Verona dizia-se n.º 9 que a «Base da República Social e seu objecto principal
é o trabalho manual, técnico, intelectual, em todas as suas manifestações». Nele se sugeria n.º 6 «a
participação nos lucros por parte dos trabalhadores». Posteriormente, o Decreto-Lei n. 375 de 12 Fevereiro
1944 daria passos concretos em direcção à socialização das empresas.
83
No ponto 10.º do manifesto de Verona, podia ler-se: «A propriedade privada, fruto do trabalho e poupança
individuais, integração da personalidade humana, é garantida pelo Estado. Não deve tornar-se uma
desintegração física e moral da personalidade de outros homens, através da exploração do seu trabalho».
84
Nos termos dos arts 7.º e 8.º, eram permitidas outras religiões, desde que não observassem princípios e
ritos contrários à «ordem e moralidade pública»; o culto público estaria autorizado, salvo limitações e
responsabilidades estabelecidas por lei. No manifesto de Verona, dizia-se: «a religião da República é a
Católica Apostólica Romana. Qualquer outro culto que não contraste com a lei é respeitado».
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com o Governo art. 40.º
85
. Curiosamente, o poder “simbólico” do Duce
constitucionalmente consagrado incluía mesmo o poder de conceder tulos de nobreza
(art. 48.º), o que se afigura original do ponto de vista da história constitucional.
Previa-
se também a existência de uma Assembleia Constituinte definida como representante
das «forças vivas da Nação», e construída como lugar de expressão de instituições
estaduais e de organizações societais reconhecidas pelo Estado, à qual caberia: eleger o
Duce de sete em sete anos (só podendo este ser reeleito por uma vez por vontade de
Mussolini, parece), alterar o direito constitucional e pronunciar-se sobre magnas
questões de interesse nacional a pedido do Duce ou (de uma maioria de dois terços) da
Câmara dos Representantes (arts 14.º a 16.º).
Conclusões
Os regimes do entre-guerras habitualmente classificados como «regimes não-
democráticos de direita» puderam destacar-se, característica e genericamente, no mapa
da política moderna, mais precisamente num mapa de grandes formas político-
constitucionais(-religiosas), pela identificação mesma da comunidade política,
considerada em si e por si, como bem supremo. Se em todos esses regimes a comunidade
política gozou do estatuto fundante e ordenador de bem eminente, nem em todos,
porém, esta constituiu um bem absoluto (pensamos, por exemplo, em certos
“constitucionalismos autoritários” que ainda transportavam um ingrediente de
“metafísica política” liberal), sendo que algumas ordens político-constitucionais se
estruturaram ou limitaram por referência a uma norma cristã-católica além do político (o
chamado Estado austríaco ou o segundo franquismo, por exemplo)
86
.
Do regime fascista pode dizer-se ter-se constituído elevando a comunidade política a
verdadeiro absolutum, tendo sido considerada algo de incondicionalmente valioso e como
referência ordenadora abrangente e omnicompreensiva. Vimo-lo atrás: o processo de
(re)institucionalização fundamental por que o regime fascista se definiu obedeceu a uma
ideia eminentemente estatal-nacional; para além disso, pôde também ir sendo construída
uma ortodoxia pública na qual o Estado figurou como princípio absoluto; no terreno das
negociações entre o político e o religioso(-tradicional), vital para a cristalização do
regime, a auto-referencialidade da principiologia fascista e o seu carácter de ultima ratio
ficou patente
87
. Foi como se o tema que esteve subjacente às novas experiências
constitucionais do entre-guerras se tivesse afirmado aqui, nuamente, como princípio-
reitor exclusivo e absoluto.
85
Cabendo-lhe o poder de nomear os juízes, devendo a lei organizar a organização judicial (giurisdizione)
vide art. 61.º e ss.
86
Sobre isto ver também, para além da nossa dissertação de doutoramento (Pedro Velez, Constituição e
Transcendência: os casos dos regimes comunitários do entre-guerras…), Pedro Velez, On the modern-
secular religious City: a theologico-political mapping and prospective, em Negócios Estrangeiros, N.º 18,
2010, pp. 217-238 - http://idi.mne.pt/images/rev_ne/2010_12_n_18.pdf .
87
Aqui e ali, parece apontar-se, mais ou menos explicitamente, para uma caracterização da essência do
regime fascista italiano como projecto de actualização superlativa da ideia de Estado vide supra: Marcel
Gauchet, À l'épreuve des totalitarismes…, cit., pp. 348 e ss. (capítulo VIII, «Le fascisme en quête de lui-
même»); David D. Roberts, The totalitarian experiment in twentieth-century Europe, op. cit., pp. 271 e ss.
Pensa-se também na literatura do entre-guerras: vide Rudolf Smend, Constitucion y Derecho Constitucional,
Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1985. Para uma topografia dos olhares sobre o fascismo
italiano, ver por todos Emilio Gentile, Qu’est-ce que le fascisme? Histoire et interpretation, versão francesa,
Gallimard, Paris, 2004, maxime pp. 67 e ss.
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Dado o seu carácter universal-civilizacional, cabe mesmo especular se o fascismo italiano
não terá constituído, pelo menos virtualmente ou vocacionalmente, uma das novas
gramáticas da existência colectiva de tipo mais ou menos puro que tenderam a cristalizar
na modernidade, um dos projectos de
«novos consensos sobre o bem vocacionado para substituir o
consenso medieval sobre o bem»
88
.
88
Para utilizar expressões e intuições de William T. Cavanaugh em Killing For The Telephone Company: Why
The Nation-state Is Not The Keeper Of The Common Good, em Modern Theology, vol. 20, n.º 2, 2004, p.
418, nota 59.