OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 10, Nº. 2 (Novembro 2019-Abril 2020), pp. 162-175
A OBSERVÂNCIA DO DIREITO HUMANO À LIBERDADE CONTRA A TORTURA NA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DA POLÍCIA NACIONAL DA UCRÂNIA (Artigo 3 da
Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais)
Andrii Voitsikhovskyi
voitsihovsky@gmail.com
Professor Associado do Departamento de Direito Constitucional e Internacional da Faculty 4 da
Kharkiv National University of Internal Affairs (Ucrânia). Doutorado em Direito.
Oleksandr Bakumov
bakumov.aleks@gmail.com
Professor Associado do Departamento de Direito Constitucional e Internacional da Faculty 4 da
Kharkiv National University of Internal Affairs (Ucrânia). Doutorado em Direito.
Olena Ustymenko
ustimenko2312@gmail.com
Professora Associada do Departamento de Direito Constitucional e Internacional da Faculty 4 da
Kharkiv National University of Internal Affairs (Ucrânia). Doutorada em Direito.
Vadym Seliukov
vadim.selyukov@gmail.com
Professor Associado do Departamento de Atividade Administrativa da Polícia da Kharkiv National
University of Internal Affairs (Ucrânia). Doutorado em Direito.
Resumo
O artigo considera a questão da observância pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia do
direito humano à liberdade contra a tortura ou tratamento ou punição desumana. A prática
do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos testemunha que os ucranianos procuram cada vez
mais o Tribunal por violações da proibição de tortura ou tratamento desumano pela polícia.
Os autores observaram que a responsabilidade dos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia de
impedir violações dos direitos humanos à liberdade contra a tortura ou tratamento desumano
foi consagrada na legislação nacional e em documentos legais internacionais, especialmente
na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950. A
aplicação das disposições da Convenção, bem como das decisões do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, como parte integrante da sua prática policial, contribuirá para o
desenvolvimento da proteção dos direitos humanos na Ucrânia. Resumindo a prática do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em relação à Ucrânia a respeito das violações do
artigo 3 da Convenção, os autores da pesquisa destacaram certos requisitos vinculativos para
os órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia. A observância da legislação nacional, a aplicação
das disposições da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais e a prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos contribuirão para
aumentar a confiança do público e o respeito pelas agências de aplicação da lei, incluindo a
Polícia Nacional da Ucrânia e melhorarão a eficiência do sistema judiciário ucraniano.
Palavras-chave
Tortura ou tratamento desumano ou punição; Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; Polícia
Nacional da Ucrânia.
Como citar este artigo
Voitsikhovskyi, Andrii; Bakumov, Oleksandr; Ustymenko, Olena; Seliukov, Vadym (2019). "A
Observância do Direito Humano à Liberdade contra a Tortura na Atividade Profissional da
Polícia Nacional da Ucrânia (Artigo 3 da Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e
das Liberdades Fundamentais)". JANUS.NET e-journal of International Relations, Vol. 10, N.º
2, Novembro 2019-Abril 2020. Consultado [em linha] em data da última consulta,
https://doi.org/10.26619/1647-7251.10.2.11
Artigo recibido em 3 de Março de 2019 e aceite para publicação em 28 de Agosto de 2019.
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A observância do Direito Humano à liberdade contra a tortura na atividade profissional da Plícia Nacional da
Ucrânia (Artigo 3 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais)
Andrii Voitsikhovskyi, Oleksandr Bakumov, Olena Ustymenko, Vadym Seliukov
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A OBSERVÂNCIA DO DIREITO HUMANO À LIBERDADE CONTRA A TORTURA NA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DA POLÍCIA NACIONAL DA UCRÂNIA (Artigo 3 da
Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais)
1
Andrii Voitsikhovskyi
Oleksandr Bakumov
Olena Ustymenko
Vadym Seliukov
Introdução
Uma das tarefas mais importantes do Estado é cumprir o Artigo 3 da Constituição da
Ucrânia sobre a proteção da vida e saúde humanas, honra e dignidade, inviolabilidade e
segurança. A fim de proteger esses direitos e liberdades dos cidadãos da Ucrânia, a Lei
Fundamental (Artigo 28) declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamentos
ou penas desumanos ou degradantes [1].
O cumprimento dos requisitos constitucionais especificados é o principal dever dos órgãos
policiais da Ucrânia, em particular os órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia, que tomam
medidas para eliminar as ameaças à vida e à saúde das pessoas e à segurança pública
resultantes de uma ofensa criminal (Artigo 23 da Lei da Ucrânia “Sobre a Polícia
Nacional”) [2].
A adesão ao Conselho da Europa e a ratificação da Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950, em 17 de julho de 1997,
incorporou a Ucrânia no sistema europeu de proteção dos direitos humanos, o que inclui
não apenas a obrigação de proteger e observar os direitos e liberdades consagrados na
Convenção, mas também o reconhecimento da jurisdição do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos. Ao mesmo tempo, isso significa que as atividades de todas as
autoridades públicas da Ucrânia, em particular as agências judiciais e de aplicação da lei,
as suas decisões e procedimentos utilizados, não devem entrar em conflito com as
disposições da Convenção.
1
A tradução deste artigo foi financiada por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e
a Tecnologia no âmbito do projeto do OBSERVARE com a referência UID/CPO/04155/2019, e tem como
objetivo a publicação no JANUS.NET. Texto traduzido por Cláudia Tavares.
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A observância dos direitos humanos pela Polícia Nacional da Ucrânia está a tornar-se
cada vez mais objeto de discussão nos media, na comunidade académica e é o foco de
um debate político contencioso. Certos casos de tortura, maus-tratos, uso de provas
obtidas por meio de tratamentos desumanos, falta de investigação eficaz de solicitações
e comunicações sobre esta questão provocam uma resposta blica séria e afetam
adversamente a credibilidade das autoridades policiais e de todo o sistema nacional de
aplicação da lei.
De acordo com a Cláusula 4 do Artigo 7 da Lei da Ucrânia “Sobre a Polícia Nacional da
Ucrânia”: “A polícia, sob quaisquer circunstâncias, está proibida de promover, executar,
incitar ou tratar com tolerância qualquer forma de tortura, tratamento ou punição cruel,
brutal ou degradante. No caso de identificação de tais ações, cada polícia deve tomar
imediatamente todas as medidas possíveis para a sua repressão e é obrigatório relatar à
administração direta os factos das torturas e as suas intenções de aplicação.” [2]. No
entanto, a prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos testemunha que os
ucranianos recorrem cada vez mais ao Tribunal porque foram submetidos a tortura ou
tratamento desumano por agentes da lei, incluindo a Polícia Nacional da Ucrânia. O
Tribunal já adotou muitas decisões sobre a violação da Ucrânia do Artigo 3 "Proibição da
Tortura" da Convenção sobre Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (182 casos
no período de 2007 a 2014) [3].
O estudo das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativas à violação da
proibição de tortura ou tratamento ou punição desumana promove a interação do direito
europeu com o direito nacional dos estados nas convenções especificadas, permitindo
que cumpram devidamente as suas obrigações legais internacionais. Além disso, em
2006, foi adotada a Lei da Ucrânia “Sobre a Implementação de Decisões e Aplicação da
Prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”. De acordo com o artigo 17, a prática
deste tribunal é uma fonte da lei ucraniana, ou seja, as decisões judiciais devem ser
aplicadas juntamente com as leis e estatutos da Ucrânia [4], no entanto, a prática mostra
que a polícia, na realidade, ignora os requisitos das decisões acima mencionadas.
Estes fatores determinam a necessidade de identificar o nível e a natureza das violações
dos direitos humanos à liberdade contra a tortura ou tratamento desumano pela Polícia
Nacional da Ucrânia, analisar a prática do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em
relação à violação do Artigo хъ da Ucrânia da Convenção para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais para fins de generalização científica e
desenvolvimento de requisitos e normas de conduta, claros e compreensíveis para os
oficiais da polícia, que devem cumprir estritamente no curso das atividades profissionais,
o que indica a atualidade do objeto desta investigação.
A novidade académica dos resultados obtidos é que a análise abrangente deu a
possibilidade de formular uma afirmação cientificamente fundamentada, de natureza
teórica e aplicada, totalmente direcionada e que pode ser utilizada na prática para
abordar questões relacionadas à observância adequada dos direitos humanos à liberdade
contra a tortura ou tratamento desumano pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia.
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Estimativa da observância do direito humano à liberdade contra a tortura
na atividade profissional da Polícia Nacional da Ucrânia
Os autores do manuscrito destacaram a consolidação legislativa do direito humano à
liberdade contra a tortura ou tratamento desumano e, mais uma vez, provaram o seu
caráter absoluto, do qual não se pode retroceder em nenhuma circunstância. A polícia é
uma das instituições estatais cujas atividades visam respeitar os direitos e liberdades
humanos, incluindo a inadmissibilidade de tortura ou tratamento desumano.
Infelizmente, a prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos testemunha violações
sistemáticas pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia do artigo 3 da Convenção sobre
Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. Afirma-se que o resultado de tais
violações dos direitos humanos foi a perda da confiança do público na polícia e no sistema
nacional de aplicação da lei em geral.
Note-se que os mecanismos nacionais atribuídos à polícia incluem um papel importante
no respeito e na garantia do direito humano à liberdade contra a tortura ou de
tratamentos ou penas desumanos ou degradantes. Resumindo a prática do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos em relação às violações do artigo 3 da Convenção sobre
a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, os autores
desenvolveram os requisitos para as autoridades ucranianas e a Polícia Nacional da
Ucrânia para promover a proteção efetiva dos direitos humanos e, é claro, aumentar a
confiança do público e o respeito pela polícia e por todo o sistema nacional de aplicação
da lei.
Um dos valores fundamentais de uma sociedade democrática, consagrado no artigo 3 da
Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, é a
proteção da integridade física de uma pessoa, incluindo de causar dor, que leva a um
intenso sofrimento físico. Por um lado, o artigo 3 desta Convenção estabelece que
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamentos ou penas desumanos ou
degradantes” [5]. Vários outros instrumentos legais internacionais também proíbem
tortura e tratamento desumano: O Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, o Artigo 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de
1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, a Convenção Europeia para a Prevenção
da Tortura e dos Tratamentos ou Castigos Desumanos ou Degradantes, de 1987, as
Regras Padrão nimas para o Tratamento de Prisioneiros, de 1955, o Código de Conduta
para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1979 e muitos outros.
Tortura e tratamento desumano o uma das violações dos direitos humanos que causam
a maior preocupação da comunidade global hoje. Durante muito tempo, a tortura e o
tratamento desumano foram os principais meios de obtenção de provas e foram
amplamente aplicados durante as investigações pelas agências policiais, incluindo os
órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia (no passado, as milícias). Ao mesmo tempo, o
fenómeno da tortura e do tratamento desumano nas agências policiais permanece
escassamente explorado. Isto deve-se à longa natureza fechada deste assunto, que
existe muitos anos, um demonstrativo não reconhecimento pelos funcionários do
caráter e da escala desse fenómeno.
Como regra, a tortura e o tratamento desumano quase não existem separadamente de
outros tipos de conduta oficial. Na maioria dos casos, tortura e tratamento desumano
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A observância do Direito Humano à liberdade contra a tortura na atividade profissional da Plícia Nacional da
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são os meios pelos quais um agente da polícia tenta obter informações de uma pessoa
sobre a prática de um crime por ele ou outra pessoa, a fim de alcançar o resultado
pretendido nas atividades oficiais.
A negação da verdadeira escala e o sistema de tortura e tratamento desumano na Polícia
Nacional da Ucrânia, a atenção apenas a casos específicos, a busca de vários culpados e
uma queixa sobre financiamento insuficiente - esta é a abordagem do Ministério da
Administração Interna da Ucrânia para a solução desse problema. Embora a liderança do
estado e do ministério tenha mudado, em muitos aspetos as abordagens permaneceram
as mesmas: a reforma desses aspetos do impacto da escala de violência policial ilegal é
insuficiente; as estatísticas sobre violações cometidas por funcionários da Polícia Nacional
da Ucrânia não refletem o verdadeiro estado das coisas; o procedimento para receber
reclamações sobre violação e o procedimento para a sua investigação ainda não são
transparentes e eficazes.
As estatísticas mostram que, na estrutura dos crimes contra a vida e a saúde de uma
pessoa, a tortura na Ucrânia equivale a: em 2013 - 51 crimes; 2014 - 54; 2015 - 73;
2016 - 62; 2017 82, 2018 163 [6]. Além disso, os agentes da polícia usam
ilegalmente a força física e meios especiais.
Os processos criminais por golpes corporais deliberados, tortura ou outros atos violentos
cometidos por agentes da polícia em relação a suspeitos ou acusados, geralmente, são
limitados a uma investigação oficial interna, e apenas 3% dos processos o levados a
tribunal (na maioria dos casos, esses processos têm graves consequências ou a chamada
resposta pública, causando indignação pública em larga escala).
Um tal sistema de resposta a violações dos direitos humanos à liberdade contra a tortura
ou tratamento desumano por agentes da Polícia Nacional da Ucrânia dificilmente pode
ser considerado eficaz. É por isso que o vel de confiança nos números dados para
avaliar o alcance da violência ilegal na polícia ainda é baixo. Além disso, o sistema ainda
tem um impacto no número desses relatórios: toda a vítima de tortura ou tratamento
desumano deve denunciá-lo à polícia ou ao gabinete do promotor (que geralmente delega
o caso à polícia para investigação). Não faz sentido recorrer à mesma agência cujo oficial
violou os direitos humanos. É por isso que a maioria das timas não o denuncia em lugar
nenhum, deixando o real alcance da violência escondido das estatísticas. Assim, os
métodos de recolha e avaliação de estatísticas sobre violações dos direitos humanos à
liberdade contra a tortura ou tratamento desumano pela polícia permaneceram na
realidade os mesmos de antes.
Para estudar os problemas de violência ilegal pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia,
o Instituto de Pesquisa Social de Kharkiv e o Grupo de Proteção dos Direitos Humanos
de Kharkiv conduziram um estudo sociológico de monitorização, durante o qual foram
obtidas as seguintes estimativas:
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Tabela 1 - Número estimado de vítimas de violência física ilegal cometidas pela polícia entre 2004-
2017
Ano
Número de
vítimas (%)
Número estimado de
feridos
2004
2,73
1,026,616
2004-09
3,50
1,319,500
2010
2,10
791,700
2011
2,6
980,200
2015
1,30
409,080
2017
2,0
641,326
Fonte: Monitorynh nezakonnoho nasylstva v militsii (2004-2017 rr.) / Kol. avt. Kharkiv,
Kharkivskyi instytut sotsiolohichnykh doslidzhen, 2017. 17 p.
Estes resultados do estudo sociológico de monitorização diferem significativamente das
estatísticas oficiais. Estes não são resultados finais, mas possibilitam avaliar o nível real
da violação do direito humano à liberdade contra a tortura ou tratamento desumano
cometida pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia.
Tabela 2 - Número estimado de vítimas de tortura cometida pela polícia durante investigações
entre 2004-2017
Ano
Número de
vítimas (%)
Número estimado de
feridos
2004
0,25
93,498
2004-09
0,3
113,331
2010
0,2
75,400
2011
0,3
113,331
2015
0,2
62,935
2017
0,3
96,195
Fonte: Monitorynh nezakonnoho nasylstva v militsii (2004-2017 rr.) / Kol. avt. Kharkiv,
Kharkivskyi instytut sotsiolohichnykh doslidzhen, 2017. 19 p.
A atitude dos ucranianos em relação ao perigo de se tornarem vítimas de violência ilegal
pelas autoridades policiais é confirmada pelos resultados deste estudo de monitorização.
(em 2009 2.5%, em 2010 1.8%, em 2011 1.5%, em 2015 1.4%, em 2017
3.2%). Ao mesmo tempo, este indicador diminuiu gradualmente, ano após ano, com
exceção de 2017 [7, p. 27].
Os seguintes fatores de violação do direito humano à liberdade contra a tortura e
tratamento desumano pelos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia foram apresentados
pelos ucranianos como principais:
- Ilegalidade dos agentes que usam métodos ilegais de trabalho - (43.5%);
- Recrutamento deficiente de pessoal, em resultado do qual pessoas com inclinações
sádicas entram para a polícia (34.7%);
- Baixo nível profissional e cultural dos agentes da polícia (30.5%) [7, p. 36].
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As responsabilidades das agências nacionais de aplicação da lei e, em particular, da
Polícia Nacional da Ucrânia para impedir violações da proibição de tortura ou tratamento
desumano são o resultado de um longo processo de estabelecimento de normas da
legislação internacional e nacional, assim como de um processo não menos longo e
discutível da sua coerência.
Entre todas as ferramentas jurídicas internacionais existentes, a Convenção para a
Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 é a mais
respeitada pelos Estados, na prática. Isso deve-se, em particular, ao facto de que esta
Convenção é juridicamente vinculativa para os Estados que a ela aderiram e as decisões
dos órgãos de supervisão da Convenção vinculam os Estados signatários. Além disso, a
monitorização do cumprimento adequado dos direitos humanos é realizada pelo Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, cujas atividades são regulamentadas pela Convenção,
pelo Regulamento do Tribunal e pelo processamento de pedidos.
Ao ratificar a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, a Ucrânia reconheceu a jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos.
De acordo com o Artigo 32, Parte 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos
e das Liberdades Fundamentais, a interpretação das suas normas é da competência
exclusiva do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Portanto, nesta perspetiva, a
jurisprudência do Tribunal constitui a interpretação internacional oficial da Convenção
para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais [5].
Enquanto exerce os seus poderes para proteger os direitos humanos garantidos pela
Convenção, em particular o direito à liberdade contra a tortura ou tratamentos ou
castigos desumanos ou degradantes, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos toma
medidas destinadas a aproximar as leis dos Estados e adota decisões que afetam
diretamente os seus sistemas legais. O principal objetivo do Tribunal é interpretar e
expressar a sua posição sobre a prática da aplicação dos direitos e liberdades
proclamados na Convenção. Prevê-se que o Estado, alterando o seu sistema jurídico
como parte da implementação da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
referente a uma queixa de um de seus cidadãos, impeça automaticamente uma violação
semelhante dos direitos de outros cidadãos.
Ao mesmo tempo, os Estados que não estão sujeitos à decisão do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, mas que adotam práticas legislativas e de aplicação da lei
semelhantes às que o Tribunal considera ilegais em relação a outras partes da
Convenção, podem não esperar pela decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
para fazer alterações oportunas na sua legislação nacional. Uma tal posição do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos é particularmente relevante em termos de restauração e
observância dos direitos humanos fundamentais, incluindo o direito à liberdade contra a
tortura ou tratamento ou punição desumana ou degradante, uma vez que o Tribunal
estabelece certos padrões para a aplicação doméstica interna do artigo 3 da Convenção
e sua interpretação.
A natureza incondicional da garantia da proteção dos direitos contida no Artigo 3 também
significa que, em circunstância alguma, de acordo com a Convenção ou outra disposição
do direito internacional, ações que violem este artigo poderão ser justificadas. Por outras
palavras, não há fatores que possam ser considerados justificativos para atos proibidos
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nos sistemas jurídicos internos (conflitos armados, estado de emergência,
comportamento da vítima, diferentes circunstâncias externas, etc.) [8, pp. 380-381].
A resposta à pergunta sobre o que é exatamente uma “tortura, tratamento ou punição
desumana ou degradante” depende das circunstâncias do caso particular.
Ao dividir os termos “tortura” e “tratamento desumano”, o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos aplicou o princípio de determinar a gravidade do sofrimento, mas sob a
influência da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, transformou a posição, agregando
às principais diferenças o objetivo e a natureza intencional de tais ações. Considera-se
tratamento desumano tanto as ões ativas como a omissão em atuar por parte das
autoridades ou dos seus funcionários, que causaram apenas o sofrimento moral do
requerente.
outra diferença entre os conceitos de “tortura”, “tratamento desumano” e “tratamento
degradante”, além do objetivo, intenção, gravidade do sofrimento, que é o
comprometimento da dignidade de uma pessoa em particular. Foi investigado que tortura
e tratamento desumano o ataques à dignidade humana no seu significado absoluto,
enquanto que o tratamento degradante visa denegrir a dignidade de um indivíduo em
particular. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também incluiu as condições para
a detenção de reclusos na qualificação de tratamento degradante, enfatizando o caráter
universal do disposto no artigo 3 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e
das Liberdades Fundamentais, segundo o qual os detidos ou presos têm todos os direitos
inerentes à dignidade de cada pessoa.
Considerando a questão da violação do artigo 3 da Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos baseia-se na doutrina do nível mínimo de severidade. A essência dessa
doutrina, em poucas palavras, é que, para se enquadrar no âmbito do Artigo 3, os maus-
tratos devem estar no nível mínimo de severidade.
A prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos destaca três conceitos básicos,
contidos no conteúdo do artigo 3 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e
das Liberdades Básicas no que diz respeito ao grau de gravidade de um tratamento:
- Tortura é um tratamento desumano destinado a obter qualquer informação ou
confissão para punição adicional;
- Tratamento ou punição desumana é um comportamento que causa deliberadamente
sofrimento moral ou físico sério e não deve ser justificado na situação em questão;
- Tratamento ou punição degradante é um comportamento que humilha de forma
selvagem um indivíduo diante dos outros e o obriga a desistir de sua vontade ou
consciência.
Na avaliação do vel de gravidade, de acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, factos como sexo, idade e condição de saúde da tima ganham particular
importância. A doutrina do próprio nível mínimo de severidade é usada para separar
tortura de tratamento e punição desumano ou degradante [9].
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Resumindo, a prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos de violação
do direito humano à liberdade contra a tortura ou tratamento ou punição desumano ou
degradante, devem ser apresentados pelo menos 5 dos seguintes requisitos em relação
ao tratamento de pessoas detidas e presas aos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia:
1. Dever de relatar qualquer lesão ocorrida durante uma permanência sob a jurisdição
das autoridades policiais.
2. Dever de fornecer explicações para cada lesão ocorrida durante uma permanência
sob a jurisdição das autoridades policiais.
3. Dever de fornecer explicações sobre o tratamento com uma pessoa durante sua
permanência sob a jurisdição das autoridades policiais.
4. Dever de fornecer explicações sobre as causas da morte e o tratamento médico
fornecido a essa pessoa até à sua morte, se a pessoa morrer durante a detenção.
5. Dever de fornecer uma explicação satisfatória e plausível sobre as causas da morte
se uma pessoa morreu enquanto estava sob a jurisdição das autoridades policiais
[10].
Análise das Sentenças do Tribunal Europeu de Direitos Humanos
Referentes a Violações do Artigo 3 da Convenção para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
Como parte deste estudo, é importante esclarecer os requisitos adicionais contidos nas
decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos referentes à Ucrânia em relação às
violações do artigo 3 da Convenção que vincula os órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia.
A seguir, examinaremos essa parte da prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
O Caso “Kaverzin v. Ukraine” (2013). Em 12 de janeiro de 2001, Kaverzin O. foi detido
em Kharkiv por oficiais da milícia por suspeita de cometer vários assassinatos e roubos.
Após a detenção, o requerente foi levado para o posto de milícia, onde teria sido torturado
por oficiais desconhecidos da milícia, a fim de obter testemunho de cometer crimes.
Segundo o requerente, durante esses maus tratos, que continuaram durante vários dias,
ele sofreu uma lesão ocular que acabou por resultar numa completa perda de visão. O
requerente reclamou que as autoridades estatais não lhe forneceram tratamento médico
adequado, resultando em incapacidade.
O requerente reclamou que não houve uma investigação efetiva dos espancamentos e
torturas dos oficiais da milícia. Além disso, na colónia de Dnipropetrovsk, apesar de sua
cegueira, cada vez que ele era retirado da cela e durante as breves visitas de membros
da família, era algemado.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, depois de considerar o caso, observou que
uma violação do artigo 3 da Convenção. O Tribunal reitera que o artigo 3 da Convenção
exige a investigação cuidadosa de queixas razoáveis de maus-tratos. Isso significa que
as autoridades devem sempre tentar de boa-fé descobrir o que aconteceu e não confiar
em conclusões precipitadas e irracionais para encerrar o caso criminal. O Tribunal
também considera que a não prestação de cuidados médicos necessários às pessoas em
locais de detenção, que é de responsabilidade do Estado, é uma violação do artigo 3 da
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A observância do Direito Humano à liberdade contra a tortura na atividade profissional da Plícia Nacional da
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Convenção. O Tribunal considera que o uso de algemas pelo requerente na colónia de
Dnipropetrovsk foi um tratamento desumano e degradante e que houve uma violação do
artigo 3 da Convenção [3].
O caso “Kulik v. Ukraine” (2015). Em 4 de maio de 2003, Kulik V. foi preso por suspeita
de roubar pepinos de uma estufa numa fazenda de hortaliças, bem como por cometer
um crime administrativo (desobediência deliberada e resistência a oficiais da milícia).
Segundo o requerente, no mesmo dia, os milicianos espancaram-no na
Chervonozavodskyi District Militia Station, em Kharkiv, forçando-o a confessar o roubo.
Subsequentemente, o requerente concedeu provas confessionais.
Em 5 de maio de 2003, o requerente foi ao hospital para assistência médica. O médico
registou as numerosas lesões no corpo do requerente e diagnosticou-o com uma
concussão cerebral e um possível nariz fraturado. O requerente foi internado no hospital
para um internamento para tratamentos relacionados com os ferimentos sofridos.
A 8 de julho de 2003, o requerente foi examinado por um psiquiatra que o diagnosticou
com um distúrbio psiquiátrico.
O requerente reclamou, nos termos do artigo 3 da Convenção, que tinha sido submetido
a maus-tratos por oficiais da milícia e que tinha sido feita uma investigação efetiva do
incidente.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, depois de analisar o caso, chegou à conclusão
de que a lesão corporal do requerente era grave o suficiente e que sua queixa de maus-
tratos era razoável nos termos do artigo 3 da Convenção, exigindo, portanto, uma
investigação efetiva a ser conduzida pelas autoridades nacionais.
O Tribunal considera que as provas médicas disponíveis no caso são suficientes para
concluir que, em 4 de maio de 2003, na data em que o requerente foi detido e estava na
estação da milícia, sofreu uma concussão cerebral e numerosos ferimentos corporais. As
provas médicas também sugerem que a partir dessa data ele teve uma perturbação
psicológica. Nessas circunstâncias, o Tribunal decidiu que o Estado deveria ser
responsabilizado pelos maus-tratos que deveriam ser qualificados como tratamento
desumano e degradante. Portanto, houve uma violação do artigo 3 da Convenção e o
Estado devia ser responsabilizado por ela [3].
O caso Serikov v. Ukraine” (2015). Em 16 de maio de 2008, Serikov S. foi detido por
oficiais da milícia e enviado para o Departamento da Cidade de Kharkiv da Administração
Principal do Ministério de Assuntos Internos da Ucrânia na região de Kharkiv.
Durante a busca aos pertences pessoais do requerente, a milícia encontrou um pacote
com uma substância que, como ficou estabelecido mais tarde, verificou-se ser canábis.
Segundo o requerente, foi maltratado pela milícia para fazê-lo confessar na estação de
milícia. Em particular, argumentou que foi ameaçado com violação, espancado com
pernas e braços na cabeça e no corpo, e também ameaçado com armas. Os oficiais
usaram o "enforcamento palestiniano"; com as mãos algemadas atrás das costas, ele foi
pendurado a uma altura de um metro ou um metro e meio e depois atirado ao chão com
a cara para baixo. Perdeu a consciência várias vezes.
Em 17 de maio de 2008, o requerente procurou uma instituição médica, onde foi
diagnosticado com uma concussão cerebral, uma contusão de tecido mole da cabeça e
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do peito. O recorrente queixou-se de ter sido submetido a maus-tratos por oficiais da
milícia e de que as autoridades nacionais o tinham conduzido uma investigação efetiva
das suas alegações de maus-tratos. Ele referiu-se aos artigos 3 e 13 da Convenção.
Com base em todo o material disponível, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
considera que todas as lesões corporais foram causadas ao requerente após o seu
encontro com oficiais da milícia em 16 de maio de 2008 e até que ele deixasse a estação
de milícias naquele dia. Por estas razões, o Tribunal considera que o requerente foi
submetido a maus-tratos, o Estado deve ser responsabilizado por isso e os mesmos
devem ser classificados como desumanos e degradantes. Nestas circunstâncias, o
Tribunal conclui que as autoridades nacionais não garantiram que as alegações de maus-
tratos do requerente fossem efetivamente investigadas. Portanto, houve uma violação
do aspeto substancial do artigo 3 da Convenção. [3].
O caso “Pomiliaiko v. Ukraine” (2017). No início de novembro de 2008, equipamentos
foram subtraídos da empresa onde Pomiliaiko S. trabalhava. Em relação com o roubo,
ela foi convocada à Estação de Milícias do Distrito Ordzhonikidzevskiy em Kharkiv,
juntamente com seu empregado.
Tendo chegado à estação distrital, a requerente foi empurrada para o escritório,
algemada com as mãos atrás das costas, embora não demonstrasse resistência.
Os oficiais da milícia presentes intimidaram a requerente de forma a forçá-la a confessar
o roubo. Não conseguindo obter a sua confissão, os oficiais da milícia forçaram-na a
sentar-se numa cadeira, colocaram um saco de polietileno na cabeça e começaram a
sufocá-la. Ao mesmo tempo, bateram-lhe na cabeça, no rosto e nos lábios, para que ela
não mordesse o saco. A requerente perdeu a consciência várias vezes. Quando ela disse
aos oficiais da milícia que precisava de ir à casa de banho, um dos oficiais da polícia
atingiu-a no estômago e na cabeça. Ela perdeu a consciência novamente e urinou
involuntariamente. Ela recusou repetidamente e declarou a sua inocência. A requerente
foi obrigada a escrever uma declaração em como não tinha queixas sobre o tratamento
dos oficiais da milícia para com ela. No entanto, de 9 a 27 de novembro de 2008, ela
esteve internada devido a uma lesão craniocerebral fechada, concussão cerebral,
contusão de partes moles da cabeça, lesão de membros superiores e inferiores, lesão da
parede abdominal anterior, osteocondrose lombar e síndrome asténica.
A requerente queixou-se de ter sido submetida a tortura por oficiais da milícia e de que
não tinha havido uma investigação efetiva das suas queixas ao vel estatal. Embora a
requerente se tenha referido aos artigos 3 e 13 da Convenção, o Tribunal considerou
apropriado estudar esta queixa apenas nos termos do artigo 3 da Convenção.
Tendo em conta todas as considerações sobre esse assunto, o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos considera suficientemente estabelecido que a requerente foi submetida
aos maus tratos de que se queixou, o que é uma violação do artigo 3 da Convenção. [3].
Assim, com base nas decisões acima mencionadas do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, as autoridades ucranianas e os órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia são
obrigados a tomar as seguintes ações:
1. Um exame médico especial deve ser realizado após a denúncia sobre maus-tratos
ao lesado e seu advogado.
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2. As agências policiais são obrigadas a evitar casos em que a prisão de uma pessoa
possa ser interpretada como uma desculpa para ultrapassar a sua resistência interna
e obter confissões.
3. Usando a força contra pessoas detidas e presas, os agentes da polícia devem seguir
rigorosamente os princípios de necessidade e proporcionalidade.
4. A incapacidade de considerar oficiais civis culpados de violência ilegal contra uma
pessoa detida não pode eximir o Estado da responsabilidade. Portanto, no caso de
uma reclamação razoável por uma pessoa sobre maus-tratos por agentes da lei, o
estado deve conduzir uma investigação, que deve ser: oficial, eficaz, independente,
aberta ao controle público e deve oferecer a oportunidade de identificar os autores.
O último item merece atenção especial, não apenas porque é mencionado em muitos
casos contra a Ucrânia, mas também porque o acesso do público aos resultados de
investigações oficiais de maus-tratos é bastante problemático.
Hoje, a prática dos corpos da Polícia Nacional da Ucrânia fornece à própria tima, que
sofreu as ações ilegais da polícia, informações muito breves em caso de confirmação de
tal facto.
É claro que uma prática mal estabelecida como esta atenua as tentativas de organizações
não-governamentais de analisar o progresso da verificação oficial dos factos de tortura
e tratamento desumano e, portanto, contradiz diretamente os requisitos do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos em relação à disponibilidade de procedimentos para
controlo público. É por isso que a sociedade civil, por sua vez, considera necessário
estabelecer um objetivo para a administração do Ministério de Assuntos Internos e do
Ministério Público da Ucrânia desenvolver procedimentos para o acesso das instituições
da sociedade civil aos materiais das investigações.
Considerações Finais
“A proibição da tortura é absoluta, ou seja, não está sujeita a nenhuma limitação,
derrogação ou relativização” [11]. Resumindo o material apresentado, podemos concluir
que o problema da observância do direito humano à liberdade contra a tortura e
tratamento desumano nas atividades dos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia continua
a ser importante. Este facto é confirmado pelas inúmeras decisões do Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos em relação à Ucrânia, sobre a violação do artigo 3 da Convenção
para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, segundo as quais
a Ucrânia foi considerada um Estado que viola os direitos humanos à liberdade contra a
tortura ou tratamento ou castigo desumano ou degradante.
Tendo analisado certos casos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, as principais
obrigações dos estados nos termos do art. 3 da Convenção para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais podem ser definidas. Da obrigação geral do
Estado de garantir direitos convencionais para cada pessoa sob a sua jurisdição, outras
obrigações derivam relacionadas à execução e observância de apenas um certo direito.
Essas obrigações podem ser negativas e positivas. A obrigação negativa dos Estados
consagrados no artigo 3 da Convenção tem natureza convencional e consiste em abster-
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se de qualquer ação que possa levar a uma violação desta disposição. As obrigações
positivas dos Estados assumem o uso de medidas razoáveis e adequadas para proteger
os direitos que uma pessoa tem sob a Convenção.
A proibição de tortura ou tratamento desumano, como uma obrigação internacional do
estado, determina correspondentemente a responsabilidade das agências policiais,
incluindo a Polícia Nacional da Ucrânia, de impedir a tortura ou tratamento desumano e
investigar efetivamente cada uma dessas manifestações.
Para reduzir o nível de tortura e tratamento desumano pelos oficiais da Polícia Nacional,
é aconselhável tomar as seguintes medidas:
- É necessário desenvolver um novo sistema para avaliar a efetividade das atividades
dos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia ao nível legislativo, que abole
completamente o chamado sistema de “quota de bilhetesde avaliação do trabalho
policial necessário abolir o estabelecimento de planos para a divulgação de crimes
por um certo período de tempo);
- No caso da detenção de uma pessoa, os oficiais da polícia devem garantir o direito
de acesso a um advogado, o direito de ser examinado por um médico e o direito de
notificar um parente ou outro terceiro sobre essa detenção;
- O nível legislativo deve consagrar o dever dos órgãos da Polícia Nacional da Ucrânia
de registar (áudio e vídeo) todas as ações que ocorrem com a participação de
pessoas, independentemente do estatuto (detido, entregue ou visitante) que chegou
à polícia, com arquivamento e armazenamento de materiais de vídeo;
- A administração do Ministério da Administração Interna e da Polícia Nacional da
Ucrânia devem garantir o desenvolvimento de planos para o treino dos funcionários,
incluindo materiais didáticos sobre a proibição total da tortura ou tratamentos ou
punições desumanos ou degradantes, com o estudo do conteúdo de casos específicos
do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a violação da Ucrânia e de outros
estados do Artigo 3 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, generalizando de forma clara e compreensível os
requisitos dos agentes da polícia e padrões de conduta que devem cumprir
estritamente nas suas atividades profissionais;
- Garantir o acesso do público ao progresso e aos resultados das investigações de
violações dos direitos humanos à liberdade contra a tortura e tratamento desumano
pela Polícia Nacional da Ucrânia.
A implementação dessas recomendações pela administração do Ministério da
Administração Interna e pela Polícia Nacional da Ucrânia contribui para garantir o
direito humano à liberdade contra a tortura ou tratamentos ou punições desumanos ou
degradantes no decorrer da atividade profissional da polícia e contribuirá para aumentar
a confiança e o respeito do público pela polícia e pelo sistema de aplicação da lei em
geral.
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