OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 10, Nº. 1 (Maio-Outubro 2019), pp. 68-86
A ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
COMBATER O CIBERCRIME E FORMAS DE MODERNIZÁ-LOS
Farouq Ahmad Faleh Al Azzam
farouq.azzam@hotmail.com
Professor Assistente de Direito na Universidade de Jadara (Jordânia)
Resumo
A era do desenvolvimento científico e tecnológico assistiu a um uso extensivo da Internet e
de dispositivos eletrónicos presentes em vários aspetos do dia a dia. Esse uso generalizado
aumentou os riscos de segurança, privacidade e os ataques cibernéticos que ameaçam
indivíduos e Estados. Este tipo de crime é difícil de evitar devido aos constantes avanços
tecnológicos digitais e à globalização.
Existe uma preocupação crescente entre os Estados e as agências governamentais que essas
intrusões possam afetar criticamente a segurança e a economia de qualquer Estado. Combater
este tipo de crimes requer cooperação internacional. Portanto, muitos Estados exigiram a
definição de cibercrime e a realização de convenções para adotar um quadro legal efetivo para
combater e restringir o avanço mundial do cibercrime.
Este estudo conclui que são necessários mecanismos de cooperação para coordenar e unificar
os esforços conjuntos e modernizar os meios de combate ao cibercrime recorrendo a técnicas
mais recentes, além da necessidade de atualizar os mecanismos existentes e desenvolver
outros métodos necessários para concretizar vários aspetos da cooperação
Palavras chave
Cibercrime, cooperação em matéria de segurança internacional, combate ao crime organizado
transnacional, crime organizado, modernização dos meios de combate ao cibercrime
Como citar este artigo
Al Azzam, Farouq Ahmad Faleh (2019). "A adequação dos meios de cooperação internacional
para combater o cibercrime e formas de modernizá-los". JANUS.NET e-journal of International
Relations, Vol. 10, N.º 1, Maio-Outubro 2019. Consultado [online] em data da última consulta,
https://doi.org/10.26619/1647-7251.10.1.5
Artigo recebido em 25 de Outubro de 2018 e aceite para publicação em 20 de Fevereiro
de 2019
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A adequação dos meios de cooperação internacional para combater o cibercrime e formas de modernizá-los
Farouq Ahmad Faleh Al Azzam
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A ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
COMBATER O CIBERCRIME E FORMAS DE MODERNIZÁ-LOS
1
Farouq Ahmad Faleh Al Azzam
Introdução
Num mundo cada vez mais globalizado e eletrónico, a extensão dos crimes informáticos
dentro e através dos países está a afetar um vasto setor da sociedade nacional e
internacional. Atualmente, muitos setores privados e locais estão a utilizar as redes para
alcançar os seus objetivos, sejam atividades sociais, económicas, financeiras ou políticas.
Essas práticas encorajaram a emergência do cibercrime.
O cibercrime é um crime que envolve o uso de tecnologias digitais e de comunicação
para cometer atividades ilegais. Essas atividades envolvem ataques ao Sistema de Dados
de Centros de Informações, roubo, transações fraudulentas online, venda fraudulenta
pela Internet e condução de atividades maliciosas na Internet, como vírus, worms e
abuso de terceiros, tais como phishing e mensagens eletrónicas fraudulentas. Além disso,
pode constituir uma séria ameaça aos governos e às suas informações confidenciais
através do acesso aos seus sistemas e dados de segurança.
Assim, para combater o cibercrime, os governos devem utilizar meios científicos
modernos e planos estratégicos internacionais conjuntos através da cooperação formal a
todos os níveis, colocando o interesse geral de segurança acima de todas os outros, e
superar as diferenças enfrentadas pelos governos, como o princípio de soberania, que é
uma das questões fundamentais que impedem a necessária cooperação internacional no
combate ao cibercrime.
A cooperação judiciária internacional é a base fundamental para combater um crime nas
suas diversas dimensões, como o terrorismo informático internacional, o cibercrime e
outros crimes cometidos por organizações criminosas ou por pessoas jurídicas. Assim, os
países devem procurar criar uma base legal que reforce a cooperação internacional
conjunta contra o cibercrime e estabeleça leis aplicáveis.
Para resolver esse problema, precisamos de esclarecer quais os mecanismos atuais que
são usados para combater o cibercrime, propor formas de melhoria e soluções. O autor
dividiu este artigo em dois tópicos: o primeiro aborda aspetos da cooperação
internacional no combate ao crime organizado transnacional. O segundo tópico examina
1
A tradução deste artigo foi financiada por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a Ciência e
a Tecnologia no âmbito do projeto do OBSERVARE com a referência UID/CPO/04155/2019, e tem como
objetivo a publicação no JANUS.NET. Texto traduzido por Carolina Peralta.
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as formas de modernizar os mecanismos de cooperação internacional no combate ao
crime.
I. Primeiro Tópico: aspetos da cooperação internacional no combate ao
crime organizado transnacional
O cibercrime ainda é um conceito moderno, pois está associado a inovações da tecnologia
contemporânea (a World Wide Web e a Internet). É definido como qualquer atividade
criminosa que é conduzida em, ou através de, computadores, a Internet ou outra
tecnologia reconhecida pelas Leis da Tecnologia da Informação. É cometido por
criminosos tecnicamente qualificados para concretizar as suas intenções ilegais.
As Nações Unidas definiram o cibercrime
2
no Décimo Congresso sobre Prevenção do
Crime e Tratamento de Delinquentes, que se realizou em Viena em 2000, como: qualquer
crime que possa ser cometido através de um sistema informático, rede de computadores
ou computadores, e que inclua, em princípio, todos os crimes que podem ser cometidos
em ambiente eletrónico.
3
Os crimes eletrónicos também se dividem em vários tipos, por
exemplo, crimes que são cometidos contra indivíduos, bens e governos. Também pode
ser definido como um crime que não conhece fronteiras.
O cibercrime tem como objetivo aceder ilegalmente a informações confidenciais, a fim
de roubar, excluir ou alterar os dados armazenados em instituições e órgãos
governamentais. Também acede a dados pessoais para chantagear indivíduos, e para
perseguir objetivos morais e políticos. Portanto, os Estados têm-se interessado pelo
conceito de cibercrime e pela capacidade de lidar com o crime transnacional, esforçando-
se por preencher a lacuna legal que as organizações criminosas transpõem
4
.
Geralmente, a assistência jurídica mútua em matéria penal é um mecanismo efetivo para
lidar com crimes, devido ao seu profundo impacto no processo penal e ao papel que
desempenham na conciliação do direito do Estado de exercer a sua jurisdição penal
dentro das suas fronteiras territoriais e do seu direito de aplicar penas
5
.
O presente trabalho ilustra, na Seção I, o papel das Nações Unidas no combate ao
cibercrime e, na Seção II, o papel da Convenção de Budapeste na abordagem ao
cibercrime.
Seção I. O papel das Nações Unidas no combate ao cibercrime.
As convenções internacionais e regionais das Nações Unidas, bem como os tratados
árabes, desempenharam um papel significativo no combate ao crime internacional em
geral
6
, como a Convenção de Tóquio relativa às infrações e certos outros atos cometidos
2
Zuhair, Haj Tahir, Mechanisms of Crime Prevention and Control, Mestrado em Direito Penal, Faculdade de
Direito, Universidade de Argel, Argel, 2013, p. 95.
3
Halabi, Khalid Ayad, Investigation of Computer and Internet Crimes, Dar Al-Thaqafa, Jordânia, 2011, p. 11
4
Al-Qahtani, Faleh Muflih, 2008, Role of International Cooperation in Combating Overseas Drug Trafficking,
Tese de Mestrado, Naif Security University, p.12
5
Surour, Ahmed Fathi, 1993, mediador no Código de Processo Penal, Modern Printing House, Egito, p. 82.
6
Al-Shawabkeh, Mohammed Amin, Computer and Internet Crimes, Jordânia, Dar Al-Thaqafa for Publishing
and Distribution, 2004, pp. 140-144
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a bordo de aeronaves de 14 de setembro de 1963, e a Convenção de Haia para a
Supressão de Captura Ilícita de Aeronaves de 16 de dezembro de 1970.
7
A Organização das Nações Unidas tem um papel direto na melhoria da imagem da
cooperação internacional nas suas várias manifestações, assinando tratados e
convenções internacionais que promovem a cooperação dos Estados entre si para
combater o crime. O artigo 17
8
, intitulado “Assistência Jurídica Mútua”, é a fonte mais
importante de cooperação penal internacional nesta área. O artigo 1 especifica o âmbito
da cooperação, no sentido de prestar ao Estado requerido a maior assistência mútua
possível em investigações e julgamentos.
O artigo 2 estabelece as regras do depoimento de testemunhas, a audiência de pessoas,
assistência na investigação, a comunicação de documentos autênticos e registos de
cópias autenticadas, incluindo registos bancários, financeiros, empresariais ou
comerciais.
9
Um modelo de tratado de assistência mútua em questões criminais foi
elaborado com base nas normas e padrões da ONU sobre prevenção do crime e justiça
criminal, adotadas pela Assembleia Geral na resolução 45/1117 de 14 de dezembro de
1990, implementada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do
Crime e Tratamento de Delinquentes.
10
O preâmbulo do Tratado Modelo, que declara o
desejo de defender os objetivos da justiça, restaurar a estabilidade social dos criminosos
e promover os interesses das vítimas de crimes, foi igualmente mencionado no parágrafo
1 do artigo 1.
A fim de alcançar os resultados almejados da cooperação jurídica, o Grupo de Peritos
sobre a estratégia de combate à criminalidade organizada solicitou que o princípio da
dupla incriminação fosse abandonado como condição para a assistência mútua,
flexibilidade e rapidez na troca de toda a assistência disponível, e que os Estados
deveriam coordenar esforços no combate às organizações criminosas transnacionais e,
assim, privá-las do produto do crime em caso de condenação, uma vez que têm um
impacto efetivo no crime organizado. Isto foi confirmado pela União Europeia em 1994,
no seu apelo para que o combate à criminalidade fosse eliminado das suas fontes através
da ativação da cooperação judiciária.
A Declaração das Nações Unidas sobre Criminalidade e Segurança Pública enquanto
documento fundamental para a cooperação contra o crime organizado declarou no artigo
1 que: Os Estados-membros protegerão a segurança e o bem-estar dos seus cidadãos
e outras pessoas abrangidas pelas medidas nacionais eficazes contra a criminalidade
transnacional, incluindo o crime organizado, o tráfico ilícito, o tráfico organizado de
pessoas, os crimes de terrorismo e o branqueamento de produtos de crimes graves, e
comprometem-se a cooperar juntos nesses esforços.”
O Artigo 2 da mesma Declaração das Nações Unidas afirma: “Os Estados-membros
devem promover a cooperação bilateral, multilateral, regional e global e a assistência na
implementação das leis, incluindo, conforme apropriado, entendimentos de assistência
jurídica mútua ou outra, e garantir que se realizem, com o objetivo de assegurar uma
7
Vejam-se artigos 22, 23, 24, 30, 31 e 33 da Convenção Árabe contra o Cibercrime de 2010, alterada em
2014.
8
Suleiman, Mohammed Ibrahim Mustafa, 2006, Terrorism and Organized Crime, Dar Al Talai, Egito. p.103.
9
Bassiouni, Mohamed Sherif, 2004, Transnational Organized Crime, F I, Dar al-Shorouk, Egito, p. 45
10
Waly, Ali, 1981, echoes of the Sixth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment
of Offenders, Journal of Justice, Nº 27, publicado pelo Ministério da Justiça, Abu Dhabi. p. 146
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cooperação eficaz entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras
autoridades competentes.”
11
De forma geral, a cooperação e a coordenação são os principais pilares da prevenção da
criminalidade, que não reside no Estado de origem, mas que se estende aos outros
países. Assim, a comunidade internacional confirmou a importância da assistência
jurídica ao estabelecer diferentes meios legais para impor leis conjuntas que aumentam
a prevenção do crime (por exemplo, delegação judicial e julgamentos no estrangeiro).
A. Delegação Judicial
A delegação judicial resulta dos deveres ou compromissos impostos pelo direito
internacional blico às Nações Unidas
12
, ao abrigo dos quais as autoridades judiciárias
são obrigadas a tomar uma medida específica, a realizar investigações no interesse da
autoridade judiciária competente dos Estados requerentes, tendo em consideração o
respeito pelos direitos humanos e as liberdades universalmente reconhecidas. Em
contrapartida, o Estado requerente compromete-se a respeitar a reciprocidade e a as
consequências jurídicas do Estado requerido
13
.
De acordo com o artigo 6 da Convenção sobre Declarações e Jurisdições, a delegação
judicial significa que: cada Estado vinculado por esta convenção deverá solicitar a
qualquer Estado que inicie no seu território qualquer processo judicial relacionado com
um caso sob consideração, de acordo com os artigos 7 e 8. O objetivo da delegação
judicial é transferir procedimentos em matéria penal para combater a evolução dos
fenómenos criminais e superar dificuldades e obstáculos à condução de processos
criminais sobre questões extraterritoriais, onde a delegação judicial existe na forma de
leis nacionais, convenções internacionais e o princípio da reciprocidade.
B. Julgamentos Estrangeiros
Um dos conceitos que devem ser superados de forma a apoiar a cooperação internacional
é a não aplicabilidade do julgamento estrangeiro, com base no fato de a justiça criminal
ser, efetivamente, uma manifestação da soberania do Estado e do seu direito de punir
14
.
No entanto, não deve limitar-se às consequências negativas de uma sentença criminal
estrangeira sobre a inadmissibilidade de uma pessoa ser julgada duas vezes. A
jurisprudência criminal exige a necessidade de precedência na jurisprudência para
impedir a impunidade dos perpetradores e as exigências da justiça.
De acordo com os esforços envidados, várias convenções internacionais decidiram
implementar decisões judiciais
15
, incluindo disposições penais, como a celebrada em
1952 entre membros da Comunidade Europeia, e obrigam os Estados Partes a
implementar disposições penais e outras, a menos que um dos casos específicos não o
11
United Nations Documents of the General Assembly, 1995, 51st Session, United Nations Declaration on
Crime and Security, p. 2.
12
Sugheer, Jamil Abdel Baki, Procedural Aspects of Internet Related Crimes, Dar al-Nahda, Egito, 2001, p.
83.
13
Al-Harouni, Hazem, 1988, International Judicial Appeal, National Journal,3rd issue, p. 21.
14
Al-Laqli, Mahmoud Mustafa, 1991, Judicial Links, University Library House, Egito, p. 132.
15
Al-Ghareeb, Muhammed Eid, 1988, Penal Code, General Section, General Theory of Crime, II, Dar Al-Alam,
Líbano, p. 199.
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aplique, como na declaração do artigo 3 da Convenção contra o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988.
A Convenção sobre a Supressão do Crime Organizado Transnacional tem-se concentrado
na assistência mútua como um dos principais meios de cooperação para combater
organizações criminosas que praticam várias formas de crime de caráter internacional.
O Artigo 6 estabelece que os Estados Partes devem ajudar-se e coordenar entre si a
execução das ações adotadas em todos os delitos abrangidos pelas disposições da
convenção, incluindo a recolha de provas, garantias de proteção de testemunhas e
transferência de processos. O décimo artigo do projeto de Convenção apresentado pela
Polónia enfatizava que os Estados deveriam cooperar entre si e ser flexíveis e rápidos no
intercâmbio de assistência jurídica
16
, de acordo com as suas leis processuais nacionais
em matéria de investigação, recolha de provas, ação penal e condução de processos
judiciais. O segundo parágrafo do mesmo artigo menciona a prestação de assistência
jurídica na área da informação abrangida pelo sigilo bancário.
O artigo 14 da Convenção Internacional contra a Criminalidade Organizada Transnacional
também garante a necessidade de documentar a assistência jurídica em várias áreas,
“investigações, acompanhamento, processos judiciais” no caso de ocorrência de qualquer
das infrações previstas nas suas disposições. O mesmo artigo identifica os casos e a
forma de solicitar assistência jurídica, incluindo documentos e registos relevantes,
registos bancários ou financeiros, empresariais, divulgação dos produtos do crime, bens,
instrumentos ou outros objetos resultantes de atividades criminosas ou necessários para
identificar o seu impacto, com o objetivo de obter as provas necessárias para acusar os
perpetradores
17
.
Como forma de superar e simplificar os obstáculos legais à ausência de um tratado
bilateral ou multilateral que reja a assistência jurídica mútua entre Estados requerentes
e requeridos, a Convenção contra o Crime Organizado foi considerada a base legal para
a troca de assistência, de modo que não seria possível enquadrar-se no requisito de dupla
incriminação (Parágrafo 6) ou sigilo bancário (Parágrafo 5). Para efeitos desta
Convenção, as infrações abrangidas pelas disposições relativas a crimes financeiros,
políticos ou motivos humanitários não o consideradas (Parágrafo 17 do mesmo artigo),
o que reflete o desejo dos formuladores de políticas criminais internacionais de lidar com
este crime que ameaça toda a comunidade internacional.
À luz da estratégia formulada pela Declaração de Nápoles contra o crime organizado,
assegurou o reconhecimento das sentenças nacionais, tendo em vista a importância do
registo criminal na tomada de decisão sobre processos penais
18
, nomeadamente a
condenação prévia do ponto de vista da gravidade do perpetrador, punição adequada e
proporcional à gravidade do crime e gravidade do culpado prevista no seu registo
criminal. A Declaração de Nápoles contra o Crime Organizado declarou que a condenação
estrangeira do crime original teria autoridade para processar o parceiro, especialmente
porque a maioria da legislação penal não definiu uma lei especial sobre o crime
organizado que situasse a atividade de um parceiro que contribui para o crime ao mesmo
nível da atividade realizada por membros da organização criminosa. Por este motivo, as
16
Basha Faizah, Younus, 2001, organized crime under international conventions and national laws, Dar al-
Nahda al-Arabiya, Egito, p. 221.
17
Vejam-se as Atas do Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e Tratamento dos
Delinquentes 1985, p. 42.
18
Bassiouni, Mohamed Sherif, op. Cit., p. 97.
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autoridades judiciais italianas decidiram declarar o parceiro externo responsável pelos
crimes cometidos pelos membros do grupo criminoso, de acordo com o crime organizado.
A dimensão internacional do cibercrime impôs à comunidade internacional a procura de
meios mais adequados à sua natureza, reduzindo as lacunas legais que os perpetradores
têm explorado para evitar a punição e disseminar as suas atividades nas diferentes
regiões do mundo. A política criminal ideal não alcançará o objetivo desejado a menos
que todos os elementos sejam homogéneos e que se adotem medidas criminais,
preventivas e executivas. Vários mecanismos de natureza técnica e administrativa foram
adotados para aproveitar o avanço tecnológico e o conhecimento da fonte de informação
criminal de forma para combatê-lo. Este deve-se a duas formas de cooperação técnica,
como veremos em seguida:
Primeiro: troca de informações
Todos sabemos que a era moderna está a assistir a uma evolução tecnológica,
especialmente no campo informático, que forçou a comunidade internacional a prestar
mais importância à troca de informações como meio de combater o crime em geral e o
cibercrime em particular, pois fornece informações fiáveis e confidenciais para apoiar os
órgãos de aplicação da lei em todas as áreas, incluindo a atividade de organizações
criminosas e fontes de financiamento.
Assim, o Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes recomendou o desenvolvimento da troca sistemática de informações
como elemento-chave do Plano de Ação Internacional para a Prevenção e Controlo do
Crime, e que as Nações Unidas estabelecessem uma base de informações para comunicar
aos Estados partes as tendências globais do crime
19
. Desta forma, a cooperação em
matéria de crimes informáticos deve apoiar a utilização de sistemas de troca de
informações entre os Estados Membros e a prestação de assistência técnica bilateral e
multilateral aos Estados Membros, recorrendo a formação sobre aplicação da lei e o
tratado internacional de justiça criminal.
A centralização da informação não deve impedir a disseminação e troca de informação
entre os Estados após ter sido organizada, estudada e tratada de uma forma que lhe
permita ser usada na fase de investigação e julgamento e facilitar a condenação de
suspeitos, sejam eles indivíduos ou entidades. Este assunto foi confirmado pelo Acordo
de Schengen da União Europeia através da formulação de um sistema integrado para a
troca de informações.
Por isso, a prevenção da informação é um elemento essencial e uma base fundamental
para combater o crime informático, sendo igualmente uma forma de garantir a criação
de um sistema efetivo de falsificação. Com base nisso, os projetos da Convenção contra
o Crime Organizado de troca de informações provaram ser um mecanismo preventivo
para combater este tipo de crime. O projeto de convenção-quadro, no parágrafo nº 2 do
artigo 1, prevê que os Estados Partes facilitem a troca de informações sobre todos os
aspetos da atividade criminosa das pessoas envolvidas no crime organizado.
19
Qarzan Mustafa, International Politicians for Combating Cyber Crime, investigação publicada sobre a
organização legal da Internet e cibercrime, Universidade de Xi'an Ashour, Universidade de Djelfa, 2009, p.
7.
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Segundo: troca de conhecimentos e assistência técnica
Para conseguir a integração na tendência geral de informatização das operações de
justiça criminal, e para desenvolver e analisar informações de uma forma que sirva os
objetivos da política criminal moderna para combater o crime em geral, alguns
procedimentos devem ser levados em consideração. Estes incluem a troca de elementos
administrativos, o reforço da capacidade dos órgãos judiciais, a análise e divulgação dos
dados disponíveis sobre a criminalidade e a utilização de mecanismos inovadores,
tradicionais e não tradicionais, para combater a criminalidade. Além disso, a ênfase deve
ser colocada nos novos métodos, como o apoio à cooperação técnica e a disponibilização
de serviços de assessoria abrangentes para abarcar todas as áreas, tais como a ocultação
de fundos para combater a lavagem de dinheiro, privando as organizações criminosas
dos produtos do crime, que a política preventiva permanecerá inadequada a menos
que controle todos os elementos do alegado comportamento criminoso. A assistência
técnica bilateral e multilateral pode ser prestada aos Estados Membros através da
implementação de programas de intercâmbio internacional sobre formação na aplicação
da lei e tratados internacionais de justiça criminal. Neste caso, as autoridades legislativas
de qualquer Estado devem alterar o Código de Processo Penal, a fim de legitimá-lo para
que seja coerente com a natureza do crime nas suas várias novas dimensões. Para
alcançar este objetivo, deve criar-se uma lei especial que abranja todos os aspetos legais,
substantivos ou processuais, sem estar sujeita às regras gerais que podem, às vezes,
impedir que a justiça criminal alcance os seus objetivos
20
.
Seção II: O papel da Convenção de Budapeste na luta contra o crime cibernético.
No final de 2001, a Convenção de Budapeste foi assinada na capital húngara. Destina-se
a combater os crimes informáticos através da harmonização de leis, fornecendo um
quadro para a cooperação internacional entre os Estados Partes do tratado. Ilustra
igualmente os mecanismos de colaboração internacional em termos de controlo do
cibercrime. Mais de 30 estados ratificaram a convenção em 2001
21
para restringir as
contas eletrónicas ilegais e o abuso de redes de informação. Embora a Convenção de
Budapeste seja um tratado com origem na Europa, tem um cariz internacional. Foi
ratificada por estados não membros do Conselho da Europa, como o Canadá, o Japão, a
África do Sul e os EUA, porque é aberto e permite a adesão de outros países para além
dos da Comunidade Europeia (de acordo com o artigo 48 da Convenção de Budapeste)
22
.
Depois de examinar os 48 artigos da convenção, verificámos que esta confirma a
necessidade de adotar medidas legislativas para combater os crimes informáticos,
estipulando vários procedimentos e recomendações. A Convenção foi, portanto,
considerada uma referência importante para as convenções posteriores e leis internas de
alguns Estados
23
.
20
Al-Laqli, Mahmoud Mustafa, Op Cit, p. 123.
21
Arian, Mohamed Ali, Computer Crimes, New University House, Universidade de Alexandria, Egito, 2011, p.
25.
22
Zuhair, Haj Tahir, Mechanisms of Crime Prevention and Control, Mestrado em Direito Penal, Faculdade de
Direito, Universidade de Argel, Argel, 2013, p. 102
23
Attia, Tareq Ibrahim, Information Security - The Legal System of Information Protection, New University
House, Egito, 2009, p. 343.
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A Convenção de Budapeste centra-se em três elementos básicos: O primeiro é a
importância de medidas legislativas substantivas. O segundo elemento é a importância
de legislação processual apropriada à natureza do crime. O terceiro é a importância da
cooperação internacional e regional na área do cibercrime. Todos esses elementos são
apresentados sob a forma de textos distribuídos por quatro seções.
Pode dizer-se que os autores deste tratado identificaram a estrutura geral desses crimes
como um acesso ilegal ao sistema de dados, uso indevido de contas e fraude de
informações. Este tratado especificou as condições para identificar essas ações do ponto
de vista jurídico.
Por fim, pode afirmar-se que a Convenção de Budapeste respeita os direitos humanos e
impede a exposição a crimes cometidos através da Internet, não entrando em conflito
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Convenção de Budapeste estabeleceu novas medidas para combater o cibercrime.
Essas medidas assentam nos seguintes princípios importantes: a obrigação dos Estados
Partes na Convenção adotarem legislação e outras medidas, se necessário, de acordo
com a sua legislação interna e o seu quadro legal, estabelecendo poderes e
procedimentos criminais especiais.
A Convenção de Budapeste estipula alguns novos procedimentos criminais para combater
o cibercrime, a saber:
Garantir a preservação rápida dos dados armazenados - Este procedimento está
previsto nos artigos 16 e 17 da Convenção, e destina-se a preservar, armazenar e
proteger as informações de algo que possa corromper ou danificar a sua qualidade.
24
Preservar e reunir as informações prestadas pelos participantes: esta ação visa
ajudar a investigação criminal e determinar a identidade do agressor no crime
informático.
Busca e apreensão de dados armazenados em computador: está previsto no artigo
19 da Convenção e tem como objetivo procurar e aceder aos dados após obtenção
de autorização oficial de inspeção pelas suas autoridades competentes.
25
O artigo
31, referente à busca de dados, estipula que devem ser adotadas disposições
processuais adicionais para garantir o acesso aos dados que serão utilizados como
prova.
Escutas: trata-se de um procedimento novo no âmbito do controlo processual do
crime informático.
Cooperação internacional: para ativar os procedimentos anteriores, o artigo 23
estipula que as partes cooperarão internacionalmente, na medida do possível
26
.
Reduzir os desafios relativamente à troca de informações e provas a vel
internacional.
A convenção de Budapeste tem uma estrutura vinculativa, uma vez que o artigo 2
estipula que cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias
24
Omar Abul-Fotouh Abdel-Azim Hamami, Criminal Protection of Electronic Information, Dar Al-Nahda Al-
Arabiya, Egito, p. 314
25
Hilali Abdullah Ahmed, Budapest Convention on Combating Cyber Crime, Dar al-Nahda al-Arabiya, Egito,
2011, p. 192.
26
Hilali Abdullah, op. Cit., p. 298
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para definir os crimes, de acordo com a sua legislação interna, quando cometidos
intencionalmente.
Por conseguinte, a Convenção de Budapeste é considerada a base de um acordo
internacional que representa uma visão unificada do cibercrime. Como estipula
procedimentos legislativos para lidar com atos criminosos, não é aceitável lidar com
cibercrimes neste século recorrendo a mecanismos tradicionais que não podem ser
adaptados.
III. Segundo Tópico: formas de modernizar os mecanismos e métodos de
cooperação internacional no combate ao cibercrime
Não dúvida que melhorar o nível de desempenho dos funcionários é uma exigência de
qualquer desenvolvimento profissional em geral e, particularmente, no campo da
aplicação da lei. Isto porque qualquer funcionário pode estar exposto a tentações
financeiras por parte de organizações criminosas para facilitar a sua conduta ilegal. Este
assunto foi estipulado na Declaração de Caracas da Sexta Conferência, que confirmou a
necessidade de melhorar as condições dos funcionários e elevar o seu nível educativo e
técnico na administração do sistema de justiça criminal, a fim de desempenharem as
suas funções de forma isenta e sem se deixarem tentar pelos seus interesses pessoais.
O Artigo 10 da Declaração de Caracas, intitulado “Formação em aplicação da lei do
projeto de Convenção para a Supressão da Criminalidade Organizada Transnacional
estipula que: “Cada Estado Parte deverá, na medida do necessário, iniciar, desenvolver
ou melhorar um programa de formação específico para os funcionários envolvidos na
aplicação da lei, incluindo procuradores, magistrados e funcionários da alfândega, e
outros funcionários responsáveis pela prevenção, deteção e controlo dos crimes
abrangidos por esta Convenção.”
Nesse sentido, pode-se dizer que o processo de modernização dos mecanismos de
cooperação internacional em direito penal se inicia com um primeiro passo que visa
desenvolver leis nacionais mais abrangentes e flexíveis que correspondam à legislação
internacional sobre combate ao crime sistemático. Por outro lado, é necessário formular
uma teoria integrada que beneficie do desenvolvimento tecnológico em procedimentos
de recolha de provas e partilha de informações para lidar com organizações criminosas
que operam de maneira cientificamente informada relativamente a dispersar e descartar
provas. A cooperação judiciária também deve ser desenvolvida nas suas várias fases,
incluindo a implementação de condenações. Portanto, é necessário identificar a posição
da política executiva estabelecida pelas partes e rever o papel dos órgãos com base na
implementação de leis especializadas
27
.
É óbvio que o cibercrime é um desafio para os órgãos de justiça criminal nacionais,
regionais e internacionais, porque lhes faltam mecanismos e métodos que correspondam
à natureza desse crime, que pode mudar e mover-se facilmente devido à flexibilidade
das suas estruturas, à precisão das suas organizações e à cooperação estreita entre os
seus membros. Como resultado destes desafios, a Cimeira do Luxemburgo aprovou o
estabelecimento da Europol como um órgão central para a polícia criminal na UE ao
abrigo da Convenção de Maastricht.
27
Basha Faizah, Younus, Op Cit, p. 285.
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O Acordo Europol foi assinado em Bruxelas em 26 de Junho de 1995 por embaixadores
de 15 Estados-Membros da UE com o objetivo de assegurar a máxima cooperação,
partilha e troca de informações em todos os domínios, bem como facilitar a comunicação
entre Estados-Membros através da criação de pontos focais e da atribuição de um centro
para todos serviços relacionados
28
. A União Europeia também autorizou a Comissão
Europol a incluir as autoridades nacionais nos planos da política de combate ao crime
organizado, a preparar procedimentos no domínio da polícia, alfândegas e investigações
judiciais e a trabalhar com as autoridades como uma unidade integrada. Entre os seus
poderes mais importantes destaca-se o de permitir aos Estados-Membros intervir nas
investigações que iniciaram e assistir às sessões de investigação sobre o crime
organizado. A Europol está autorizada a analisar informações relacionadas com o crime
organizado e as suas práticas criminosas nas suas rias formas, incluindo as
relacionadas com organizações criminosas do tipo mafia, como as máfias siciliana,
japonesa, coreana, e russa e a investigar a sua penetração económica e comercial
29
.
A União Europeia continua a recomendar o alargamento da jurisdição da Europol e a
estabelecer pontos de comunicação entre esta e os países do terceiro mundo, incluindo
a Jordânia, para assegurar a adoção de uma política unificada de luta contra o terrorismo
e várias formas de crime organizado, incluindo o cibercrime. Além disso, coordena as
operações policiais, documenta a troca de informações e direciona a comunicação em
curso para o desenvolvimento da cooperação judiciária.
Logo, todos os países devem adotar uma política unificada para reduzir as deficiências
de segurança no combate ao crime organizado nas suas várias formas, especialmente o
cibercrime. Isto deve ser feito através da criação de um programa coordenado,
desenvolvendo mecanismos mais eficientes para facilitar o trabalho dos órgãos de justiça
criminal durante todas as etapas do processo, que começa com a recolha de provas e
termina com a acusação.
Atualmente, a segurança e a cooperação judiciária tornaram-se um dos elementos mais
significativos das estratégias nacionais e regionais, que unificam os procedimentos
práticos dos órgãos executivos e trabalham em estreita colaboração com os seus
membros.
Os países do Terceiro Mundo são deficitários neste tipo de cooperação e mostraremos
exemplos reais desse tipo de cooperação (o Acordo de Schengen, o Acordo de Maastricht,
o Acordo de Amsterdão), a saber:
A. Acordo de Schengen:
O Acordo de Schengen foi assinado em 1985 com o objetivo de aprofundar a cooperação
entre os países da União Europeia em vários domínios, incluindo a harmonização da
legislação, a cooperação judiciária, a eliminação dos controlos nas fronteiras e a obtenção
de mais liberdade e segurança. Em 1990, o Protocolo Suplementar incluiu 142 artigos.
28
Ghattas, Iskandar, Without a Year Publication, Arab Symposium on International Judicial Cooperation in the
Criminal Field in the Arab World, Dar Al-Qalam, Líbano, p. 22.
29
Al-Basha, Faizah, Younus, Op. Cit., 354
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No terceiro capítulo, incluiu a cooperação policial e de segurança e o regulamento
ratificou um sistema de informação, conhecido como SIS
30
.
O sistema presta informações sobre indivíduos e objetos através do controlo de
fronteiras. O sistema SIS permite que os órgãos de justiça dos Estados Partes se
desloquem livremente de um Estado para outro no território da Comunidade Europeia
para monitorizar e investigar crimes graves
31
. O acordo estabeleceu um sistema especial
de comunicação para a publicação de todas as ordens emitidas sobre a inspeção de
crimes, pessoas ou veículos com base em computadores ou outros meios de
comunicação, para que a polícia de fronteiras possa trabalhar em conjunto e reforçar a
cooperação oficial em pontos de passagem de fronteiras comuns.
B. Acordo de Maastricht:
Este acordo foi concluído em 1992 com o objetivo de preencher o vazio judicial e
combater o crime organizado. Concede aos Estados Partes do acordo um mecanismo de
cooperação em matéria de segurança. O artigo 1 do acordo afirma: foi celebrado a fim
de alcançar os objetivos da União Europeia e abordar questões de interesse comum,
especialmente a liberdade de circulação de pessoas, as leis que regem a passagem nas
fronteiras, o controlo da passagem de fronteiras, o sistema de imigração, condições de
residência ilegal, fraude internacional e o reforço da cooperação judiciária em matéria
civil e penal. Além disso, diz respeito à cooperação dos departamentos de alfândegas e
da polícia para garantir a prevenção do terrorismo e outras formas de crimes graves de
dimensão internacional
32
.
C. Convenção de Amsterdão
Em 1997, a União Europeia implementou os mecanismos de Maastricht para a proteção
da segurança e o estabelecimento de justiça e liberdade. Este acordo foi assinado em 2
de outubro de 1997. O artigo 1 confirmou a cooperação informal entre a polícia e os
órgãos judiciais para combater os crimes terroristas e o crime transnacional. Em 12 de
abril de 1996, realizou-se uma reunião de Ministros do Interior, Justiça e Finanças dos
Estados Membros para formular mecanismos operacionais para que as recomendações
aumentassem a eficácia das medidas de combate ao crime. Os pontos acordados refletem
a preocupação das autoridades sobre os efeitos do cibercrime. Com o objetivo de
melhorar a cooperação entre os órgãos policiais, a INTERPOL foi encarregada de alcançar
os objetivos estabelecidos nesta reunião. Estes objetivos são:
1. Assegurar a assistência e desenvolvimento conjunto das autoridades da polícia
penal num contexto mais vasto e no quadro das legislações dos vários Estados a
favor da proteção dos direitos do Homem.
2. Estabelecer centros que possam efetivamente contribuir para a prevenção e
impedir violações de leis comuns, e desenvolver esses centros sem interferir em
30
Nabhan, Mohamed Farouk, 1992, Towards a unified Arab strategy to combat organized crime, University
House, Jordan, p. 194.
31
Darwish, Abdel Kareem, without a Year of publish, Transnational Organized Crime, Al-Ma'aref
Establishment, Egito, p. 123.
32
Al-Janabihi, Muneer and Mamdouh, 2006, Internet Crimes, University Dar Al Feker, Egypt, p. 29.
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qualquer atividade política, militar, religiosa ou racista para impor leis, seja troca
de informações, investigação, ação judicial ou uso de tecnologia e organização
33
.
3. A Interpol desempenha agora um papel fundamental na troca de informações,
advertindo os bancos e instituições financeiras sobre transações suspeitas. Assim,
organizaram-se mecanismos para abordar o crime e as organizações criminosas e
as suas atividades. A Interpol foi criada em janeiro de 1990 como Secretaria-geral
do Crime Organizado e foi incumbida de supervisionar a política internacional de
combate ao crime fornecendo aos Estados Membros várias informações sobre
organizações criminosas, lavagem de dinheiro e suspeitos, sejam indivíduos ou
órgãos, e analisando todos os problemas e dificuldades sentidas pelos mecanismos
de controlo. Além disso, prepara estudos sobre projetos económicos e grupos de
pessoas que contribuem para as atividades ilegais, a fim de estabelecer a justiça
criminal e permitir que beneficiem do desenvolvimento científico e da adoção de
um plano unificado. Contribui também para o desenvolvimento de leis nacionais
para uma abordagem mais inclusiva e flexível para compreender a especificidade
deste crime, removendo os obstáculos à cooperação internacional e facilitando a
comunicação em termos de coordenação do trabalho. Este é o primeiro passo
34
.
O segundo passo é instar os Estados a estabelecer e operar um banco de dados conjunto
sobre o crime organizado e os seus membros e a recolher informações sobre pessoas
condenadas, assegurando que os arquivos jurídicos estão protegidos como o estão no
direito nacional e internacional
35
. Cada Estado Parte tomará medidas importantes e
eficazes. Propomos alguns exemplos a este respeito:
i. Nomeação de uma autoridade central que comunique diretamente com as autoridades
centrais dos outros Estados Partes com a finalidade de prestar o apoio e assistência
previstos nesta Convenção, inclusive direcionando e recebendo solicitações de apoio
e assistência.
ii. Criação de canais de comunicação entre as suas autoridades, departamentos e
serviços especializados para facilitar a troca segura e rápida de informações sobre
todos os aspetos mencionados nessas convenções. Além disso, o projeto de
Convenção concentrou-se na cooperação em fase de recolha de dados e investigação
sobre:
a. Identificação de pessoas suspeitas de terem cometido e contribuído para os crimes
abrangidos pela Convenção e dos seus locais de concentração e atividade.
b. Identificação da circulação de fundos e bens derivados de qualquer crime
organizado para garantir a eficácia e rapidez dos procedimentos. Recomenda-se a
criação de equipas conjuntas para monitorizar o percurso de fundos em cada Estado
Parte, a fim de assegurar a proteção da segurança de pessoas e operações.
As partes devem reconhecer e compreender que o processo de cooperação não afeta o
respeito pela soberania do Estado cujo território foi trespassado para monitorizar
33
Kheilaf, Mohamed Said, op. Cit., P. 71
34
Basha, winner of Yunus, op. Cit., p. 213.
35
Athena, Imad, op. Cit., p. 106.
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suspeitos ou verbas específicas e que devem tomar medidas práticas para garantir que
os seus serviços de segurança cooperam na monitorização e deteção de transferências
materiais. Como explicado anteriormente, o objetivo é a atualização de informação
36
.
A base de dados auditada disponível facilita a cooperação das autoridades responsáveis
pela aplicação da lei na troca de dados e na deteção de pessoas que fogem à justiça,
além de expor os métodos que as organizações criminosas utilizam para recrutar pessoas
para facilitar o tráfico. Para atingir os objetivos pretendidos, deve preocupar-se com o
seguinte:
A. Monitorizar o cumprimento dos Estados Partes na implementação dos acordos e
procedimentos institucionais estabelecidos no âmbito da Convenção e desenvolver
os seus mecanismos de maneira consistente com o desenvolvimento do
conhecimento científico e tecnológico.
B. Facilitar a troca de informações para combater o crime organizado transnacional.
C. Avaliar o alcance dos avanços na consecução dos objetivos da convenção e fazer
recomendações sobre as questões necessárias para a implementação da convenção
e para a mobilização de recursos financeiros
37
.
Nesse sentido, concluímos que a política executiva do projeto de convenções
internacionais contra o crime e os seus protocolos complementares visa fortalecer a
cooperação entre os órgãos de justiça criminal e insta os Estados a estabelecer um centro
comum de informações que beneficie dos avanços a nível da informação e comunicação,
cuja administração é confiada a pessoas altamente competentes. Procura igualmente
acompanhar as atividades criminosas e investigar os perpetradores para garantir um
contributo sério de acordo com os padrões modelo.
Por outro lado, devem prestar informação sobre os desafios e fatores que inibem a
implementação dos planos e programas em que estão a trabalhar. Podem igualmente
solicitar informações adicionais sobre atividades criminosas no seu território e sobre as
suas experiências com medidas de prevenção e controle.
Em todos os casos, a Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal das Nações
Unidas deve fazer sugestões e recomendações gerais com base nas informações
recebidas de qualquer parte e transmiti-las aos Estados interessados.
O artigo 20 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime, intitulado “Recolha e
partilha de informações sobre o crime organizado” declara:
“O Secretário compromete-se, com a assistência do Instituto de
Investigação Criminal e de Justiça das Nações Unidas e outras
organizações do Programa de Prevenção Criminal e de Justiça das
Nações Unidas, a recolher e analisar informações públicas e
resultados de investigações especiais sobre crime organizado, e a
36
Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, sexta sessão, projeto da Convenção-Quadro das
Nações Unidas contra o Crime Organizado, p. 21.
37
Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, sexta sessão, projeto da resolução IV contra
corrupção e suborno em transações comerciais e financeiras, p.78.
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preparar estudos sobre as tendências globais do crime organizado e
políticas e medidas para o prevenir e combater”
38
.
Nesse sentido, pode dizer-se que o papel desempenhado pelas Nações Unidas no passado
na implementação da Convenção Internacional contra o Crime tornou-a numa mera
observadora positiva que observa e faz sugestões. Assim, a organização internacional
deve melhorar a coordenação entre os órgãos envolvidos e selecionar os melhores
mecanismos para combater o crime organizado. Além disso, deve estabelecer uma rede
de agentes de ligação para facilitar a cooperação entre os Estados Partes, ajudar os
países em desenvolvimento na troca de informações e aproximar os pontos de vista dos
legisladores locais.
A este respeito, a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal estipula que:
Cada Estado Parte estabelecerá um sistema regulador interno para controlar a atividade
das instituições financeiras dentro da jurisdição desse Estado para dissuadir o
branqueamento de capitais, a saber:
1. Emitindo licenças a essas instituições e realização de inspeções periódicas das suas
atividades.
2. Eliminação das leis de sigilo bancário que possam impedir a realização de programas
de monitorização de lavagem de dinheiro nos Estados Partes.
3. As instituições devem preparar registos de contas claros e completos e manter as
transações neles contidas ou através dos mesmos durante pelo menos cinco anos e
assegurar que esses registos estão disponíveis para uso das autoridades
especializadas em investigações criminais e processos de acusação.
4. Garantir que as informações detidas por tais instituições sobre a identidade dos
clientes e titulares de contas estejam disponíveis para uso das autoridades
responsáveis pela aplicação da lei e as partes envolvidas. Os Estados Partes
notificarão todas as instituições financeiras da abertura de contas anónimas ou com
nomes falsos.
5. Obrigar essas instituições a denunciar transações suspeitas ou fora do comum.
A experiência da Jordânia constitui um exemplo de experiências nacionais no combate
ao cibercrime. A Jordânia publicou a Lei dos Crimes Eletrónicos em 2015, emendada em
2018, para incluir novas formas de cibercrime e para aumentar as penas dos
perpetradores. Também publicou a Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo de 2006,
mas esta lei não criminalizava explicitamente o ciberterrorismo. Além disso, os crimes
de segurança do Estado são suficientemente flexíveis para incluir o ciberterrorismo. Mas
depois das alterações à lei introduzidas pelo legislador da Jordânia em 2014
39
, foram
considerados atos terroristas proibidos.
A lei da Jordânia refere, no texto do artigo 3, parágrafo e, o uso do sistema de
informação, da rede de informação ou qualquer meio de publicação ou dos média, ou o
38
Athena, Imad, Op. Cit., 88. & Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, oitava sessão,
proposta de programa de trabalho na área de prevenção ao crime e justiça criminal.
39
Lei de Prevenção do Terrorismo da Jordânia nº 18 de 2014
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estabelecimento de um website para facilitar a prática de atos terroristas ou prestar apoio
a um grupo ou organização que realize atos terroristas, promova as suas ideias ou
dinheiro, ou realize qualquer ato que exponha os jordanos ou os seus bens ao risco de
atos de hostilidade ou retaliação contra eles.
É óbvio que a Lei dos Crimes Eletrónicos de 2018 e a Lei Antiterrorista da Jordânia de
2014 se referiram ao cibercrime de uma forma generalizada. Contudo, a vontade nacional
envida esforços para desenvolver entidades e quadros especializados que cooperam com
os órgãos de justiça criminal internacionais para combater o cibercrime, porque a justiça
nacional por si não é suficiente para combater esses crimes. o foram criados órgãos
regionais para documentar o relacionamento com as contrapartes, e isso é feito através
do acordo entre os governos estatais e no âmbito da legalidade criminal.
Conclusão
Este estudo abordou a adequação dos meios de cooperação internacional para combater
o cibercrime e formas de moderni-los. É um dos crimes mais graves da era moderna,
devido ao contínuo avanço da tecnologia da informação e dos dispositivos eletrónicos e
das redes que facilitam o seu desenvolvimento. Assim, o estudo teve como objetivo expor
este problema e tentar encontrar soluções para enfrentá-lo. Tentou esclarecer o que a
comunidade internacional e nacional está a fazer para acompanhar a rápida evolução dos
crimes informáticos e a modernização de mecanismos e métodos de cooperação em
segurança internacional para combater o cibercrime através da participação em acordos
e conferências internacionais. No entanto, a ativação dessa cooperação permanece
controversa devido à disseminação do crime e do seu desenvolvimento a todos os níveis
internacionais, o que levanta questões sobre o sucesso dos atuais mecanismos
internacionais para combater o crime organizado transnacional, as formas como são
aplicados e os obstáculos que limitam a sua eficácia. Torna-se necessário desenvolver
órgãos especializados para acompanhar o fenómeno do crime organizado e assegurar a
coordenação com autoridades afins.
Resultados
Os esforços para combater o cibercrime não são proporcionais à dimensão dos
recursos e técnicas das organizações criminosas.
A divergência dos sistemas políticos e legais conduz ao fracasso dos mecanismos de
cooperação internacional para combater o cibercrime.
As atuais convenções internacionais e regionais para combater o cibercrime são
desajustadas e completamente ineficazes.
A resposta ao cibercrime segue uma política não uniforme nos vários países
Recomendações
1) Criar agências especializadas para combater o cibercrime com o apoio das Nações
Unidas para formular uma teoria integrada que responda ao desenvolvimento
tecnológico e modernize os mecanismos de cooperação.
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2) Preencher a lacuna legislativa nas revistas digitais mediante a emissão de notas
explicativas da legislação, especialmente no campo do crime eletrónico, que
abranjam as regras substantivas e processuais.
3) Revisão do currículo e necessidade de incluir informações de TI e redes, para
reconhecer os seus aspetos positivos e riscos.
4) Obrigar os fornecedores de serviços de Internet a alocar parte do seu orçamento
para sensibilização e orientação, como usar a Internet com segurança e apoiar as
iniciativas da sociedade civil nesse sentido.
5) Planeamento científico para combater o crime informático e a necessidade dos
países adotarem uma política unificada para combater esse crime. A convergência
internacional é a única forma de combater o cibercrime e o crime organizado.
6) Expandir a cooperação árabe na área do combate ao cibercrime, como a Convenção
de Budapeste.
7) Atualizar a organização da segurança por todos os meios científicos e técnicos, a
fim de poder detetar e acompanhar o crime, através da formação de uma unidade
especializada para acompanhar os desenvolvimentos e formas de combatê-los.
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